Lei 6.015
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
RESPOSTA LETRA B
No registro de imóveis nós temos 5 livros:
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei. .
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.
A RESPOSTA ESTÁ NO ART. 227, L6015:
Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 6015/1973.
Dispõe a Lei de Registros Públicos em seu artigo 227 que todo imóvel objeto de título a
ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral -
obedecido o disposto no art. 176.
A matrícula, nos ensinamentos do Professor Luis Guilherme Loureiro, é o
procedimento que, tomando como base uma inscrição de domínio ou outro
direito real imobiliário, tem por objeto o ingresso do imóvel em forma
originária, ao novo sistema registral, mediante a abertura de uma folha
na qual tal bem é determinado e individuado, assim como o respectivo
proprietário, e que confere um ordenamento à cadeia de transmissões e
modificações reais imobiliárias, permanecendo inalterado até que seja
inscrito um título posterior que implique constituição de novo direito
real ou modificação ou extinção daquele já inscrito. Em sentido formal,
matrícula é a realidade material ou jurídica que abre um fólio no
Registro. Em sentido material, matrícula é o acesso de um prédio ou bem
imóvel ao sistema de registro real, o que supõe uma declaração sumária
de propriedade. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 632, 2017).
GABARITO: LETRA B - LIVRO Nº2 - REGISTRO GERAL