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ID
2685883
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a lei 6.015/73, no que concerne ao capítulo de títulos, podemos afirmar que são admitidos a registro unicamente:

I. Escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, exigindo-se o reconhecimento principalmente quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
II. Escrituras públicas, exceto as lavradas em consulados brasileiros.
III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos.
IV. Cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de autos de processo.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:

    I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

    IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

    V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Lei nº 6.015/1973)

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os títulos hábeis a serem levados a registro no cartório de registro de imóveis. 
    Ao candidato é imperioso, portanto, saber o artigo 221 da Lei 6015/1973 que dispõe:

    Art. 221 - Somente são admitidos registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    I) FALSA - Os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, não precisam de terem as firmas reconhecidas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH, a teor do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
    II) FALSA - A teor do artigo 221, I da Lei de Registros Públicos, as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros, são aptas a serem levadas a registro.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 221, III da Lei 6015/1973.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 221, IV da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA B, PONTOS III E IV CORRETOS