Gabarito: letra B
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Lei nº 6.015/1973)
Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os títulos hábeis a serem levados a registro no cartório de registro de imóveis.
Ao candidato é imperioso, portanto, saber o artigo 221 da Lei 6015/1973 que dispõe:
Art. 221 - Somente são admitidos registro: I - escrituras públicas, inclusive as
lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em
lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema
Financeiro da Habitação; III - atos autênticos de países
estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da
lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como
sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal
Federal; IV - cartas de sentença, formais de
partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados,
Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de
regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse
social, dispensado o reconhecimento de firma.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
I) FALSA - Os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, não precisam de terem as firmas reconhecidas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH, a teor do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
II) FALSA - A teor do artigo 221, I da Lei de Registros Públicos, as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros, são aptas a serem levadas a registro.
III) CORRETA - Literalidade do artigo 221, III da Lei 6015/1973.
IV) CORRETA - Literalidade do artigo 221, IV da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA B, PONTOS III E IV CORRETOS