Trata-se de questão em que o candidato é levado a refletir sobre o princípio da rogação. Luiz Guilherme Loureiro ensina que em decorrência deste princípio, a atividade registral depende de provocação. Assim, os atos do registro somente serão praticados por ordem judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Não pode o registrador atuar sem requerimento do interessado, salvo nas exceções previstas em lei. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 544, 2017).
Na verdade, o Professor Loureiro faz menção em sua conceituação ao artigo 13 da Lei 6.015/1973 que assim dispõe:
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os
atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei
autorizar.
Por tal modo, vamos a análise das alternativas:
I) CORRETA - Literalidade do artigo 13, III da Lei 6015/1973.
II) CORRETA - Literalidade do artigo 13, II da Lei 6015/1973.
III) CORRETA - Literalidade do artigo 13, I da Lei 6015/1973.
IV) FALSA - Ausência de previsão legal.
GABARITO: LETRA B - APENAS O ITEM IV ESTÁ INCORRETO.