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Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
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A. A certidão de nascimento mencionará sempre à data em que foi lavrado o assento. (CORRETA).
Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
B. É facultado o fornecimento de certidão de inteiro teor, mediante reprodução por sistema autorizado em lei. (CORRETA).
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
C. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal. (CORRETA).
Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
D. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro, desde que informe ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. (ERRADA)Parte inferior do formulário
Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
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Lei 6.015/73:
A) Art. 19, §2°
B) Art. 19, caput e §1°
C) Art. 21
D) Art. 17
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Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a publicidade dos registros públicos. A Lei 6015/1973 destinou o capítulo IV para tratar do tema e dispor sobre a emissão de certidões nas serventias extrajudiciais.
Imperioso destacar que a publicidade é, nos ensinamentos do Professor Marcelo Rodrigues, a mola propulsora da cognoscibilidade através da qual são noticiados o ato ou o negócio jurídico publicados e seus efeitos, colocados ao alcance de qualquer um. Assegura, portanto, o potencial ou presumido conhecimento, perene e livre de qualquer obstáculo, de modo a obter o efetivo conhecimento no tocante ao objeto da publicidade. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 20, 2016).
Destaca-se que a publicidade no serviços registrais e notariais é realizada por meio da emissão de certidões. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - O artigo 19, §2º da Lei 6015/1973 prevê que as certidões do Registro Civil das
Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão
manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros
serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. O Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça instituiu modelos únicos de
certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos
ofícios de registro civil das pessoas naturais e um dos campos obrigatórios é a data do registro por extenso.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 19, §1º da Lei 6015/1973.
C) CORRETA - O artigo 21 da Lei de Registros Públicos prevê que sempre que houver qualquer
alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la,
obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de
responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
D) INCORRETA - O artigo 17 da Lei 6015/1973 prevê que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem
informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. Desta maneira, falsa a alternativa.
GABARITO: LETRA D