GAB D
Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 170 - O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
Trata-se de questão eminentemente literal sobre a Lei de Registros Públicos, notadamente sobre o registro no cartório de registro de imóveis. Desta maneira, o candidato deverá, para uma prova de primeira etapa, estar muito familiarizado com a "lei seca", em especial a Lei 6015/1973.
Vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - O artigo 168 da LRP dispõe que na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e
a transcrição a que se referem as leis civis.
B) CORRETA - O artigo 171 da Lei 6015/1973 prevê que os atos
relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se
situe o imóvel.
C) CORRETA - A regra trazida pelo artigo 169 da LRP é a de que todos
os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da
situação do imóvel, porém traz três exceções. Uma delas a do inciso II que impõe que registros relativos a imóveis situados em
comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo os
Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
D) FALSA - Em completa contrariedade ao artigo 170 da Lei 6015/1973 que claramente dispõe que o
desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo
cartório.
GABARITO: LETRA D