SóProvas


ID
2685925
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados no livro nº 3 (registro auxiliar), junto ao registro de imóveis:

I. As convenções antenupciais.
II. O penhor comum sobre coisas móveis.
III. As cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular.
IV. As convenções de condomínio.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade; 

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; 

    III - as convenções de condomínio; 

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 

    V - as convenções antenupciais; 

    VI - os contratos de penhor rural; 

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • RESPOSTA CORRETA: A

     

    Lei 6.015

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade; 

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; 

    III - as convenções de condomínio; 

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 

    V - as convenções antenupciais; 

    VI - os contratos de penhor rural; 

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                       

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Cédulas: no RI registra o RIM

    R rural

    I industrial

    M mercantil

  • REVOGADO. NOVA REDAÇÃO COM A LEI 13.986/20

    TIROU AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL

    Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 178. ................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento da lei seca do candidato. Espera que saiba quais são os atos levados a registro no livro 3, o livro de registro auxiliar, no cartório de registro de imóveis. 
    O artigo 178 da Lei de Registros Públicos dispõe que no Livro nº 3 - Registro Auxiliar serão registrados:
    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;  
    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;  
    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    V - as convenções antenupciais;
    VI - os contratos de penhor rural;
    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.   
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    I -  CORRETA - A teor do artigo 178, V da LRP;
    II - INCORRETA - Competência do cartório de registro de títulos e documentos, a teor do artigo 127, II da LRP. 
    III - INCORRETA - O artigo 178, II prevê o registro das cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular. Porém, a cédula de crédito rural foi excluída do rol do artigo 178, retirando a  obrigatoriedade do registro das cédulas de crédito rural para surtirem efeitos contra terceiros. O gabarito aponta tal alternativa como correta, porém, haja vista a atualização legislativa, deverá ser respondida como incorreta.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 178, III da Lei 6015/1973.
    GABARITO: ALTERNATIVAS I E IV CORRETAS. NÃO HÁ GABARITO CORRETO, CONSIDERANDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE.






  • LEI 6.015:

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                   

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade; 

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;            

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;                

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 

    V - as convenções antenupciais; 

    VI - os contratos de penhor rural; 

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • Questão desatualizada. A CCR não é não registrada no Livro 3 - Aux.