-
Lei 6.015
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
-
RESPOSTA CORRETA: A
Lei 6.015
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
-
Cédulas: no RI registra o RIM
R rural
I industrial
M mercantil
-
REVOGADO. NOVA REDAÇÃO COM A LEI 13.986/20
TIROU AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL
Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
-
Trata-se de questão que exige o conhecimento da lei seca do candidato. Espera que saiba quais são os atos levados a registro no livro 3, o livro de registro auxiliar, no cartório de registro de imóveis.
O artigo 178 da Lei de Registros Públicos dispõe que no Livro nº 3 - Registro Auxiliar serão registrados:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo
do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou
penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a
prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as
convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio
em multipropriedade;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos
utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou
sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do
interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no
Livro nº 2.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
I - CORRETA - A teor do artigo 178, V da LRP;
II - INCORRETA - Competência do cartório de registro de títulos e documentos, a teor do artigo 127, II da LRP.
III - INCORRETA - O artigo 178, II prevê o registro das cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular. Porém, a cédula de crédito rural foi excluída do rol do artigo 178, retirando a obrigatoriedade do registro das cédulas de crédito rural para surtirem efeitos contra terceiros. O gabarito aponta tal alternativa como correta, porém, haja vista a atualização legislativa, deverá ser respondida como incorreta.
IV - CORRETA - Literalidade do artigo 178, III da Lei 6015/1973.
GABARITO: ALTERNATIVAS I E IV CORRETAS. NÃO HÁ GABARITO CORRETO, CONSIDERANDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE.
-
LEI 6.015:
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
-
Questão desatualizada. A CCR não é não registrada no Livro 3 - Aux.