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Lei 8935/94: alternativa C
Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
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Gênero: NOTÁRIO
Espécies de Notários: TABELIÃO DE NOTAS / TABELIÃO DE PROTESTOS / TABELIÃO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
Atribuições "Exclusivas" dos Tabeliães de Notas: Art. 7º da Lei n. 8935
Atribuições dos Tabeliães e Oficiais de Contratos Marítimos: Art. 10º da Lei n. 8935
Atribuições "Privativas" dos Tabeliães de Protestos: Art. 11 da Lei n. 8935
(Fonte: Comentários de outros Colegas do Qconcursos)
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Complementando: tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos podem reconhecer firmas, mas não podem autenticar cópias ( ver comentário da FATIMA RODRIGUES):
lei 8.935/94, Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV - expedir traslados e certidões.
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Exclusividade dos tabeliães: lavrar / lavrar / lavrar / autenticar cópias / reconhecer
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MACETE (Lei 8.935/94)
Competência dos notários: FIA
Art. 6º Aos notários compete:
I - Formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - Intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - Autenticar fatos.
Competência exclusiva dos tabeliães de notas: LAR
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - Lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - Lavrar atas notariais;
V - Autenticar cópias.
IV - Reconhecer firmas;
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre os atos privativos dos tabeliães de notas. Imperiosa a leitura da Lei 8935/1994 que dispõe sobre as competências dos notários.
O artigo 7º da Lei 8935/1994 dispõe que aos tabeliães
de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e
procurações, públicas;
II - lavrar testamentos
públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas
notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
Perceba, portanto, que a lavratura de atas notarias é competência privativa do tabelião de notas. Ao passo que as outras alternativas, quais sejam, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes
devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade,
autorizando a redação ou redigindo os instrumentos
adequados, conservando os originais e expedindo
cópias fidedignas de seu conteúdo, autenticar fatos e formalizar juridicamente a vontade das partes são competências dos notários, genêro maior do qual fazem parte o próprio tabelião de notas, o tabelião de protesto e o tabelião e oficial de registro de contrato marítimo.
GABARITO: LETRA C