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LEI 8935
LETRA C
Art. 29. São direitos do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar (É UM DIREITO)
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
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Exceto organizar sindicatos ou associações de classe e deles participar.
São funções dos notários e registradores:
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
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A assertiva C é um direito, não um dever.
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Em complementação:
CF
"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato";
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Trata-se de
questão que exige do candidato o conhecimento sobre os deveres de notários e registradores no exercício da atividade notarial. Deve-se, pois, ter em mente a Lei
8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
A lei 8935/1994, no artigo 30 trouxe os deveres a serem observados
por quem recebe a delegação para o exercício da atividade notarial e registral. Observe que os deveres transcendem a órbita profissional, prevendo, também, deveres na vida pessoal do delegatário, tudo com o escopo de dignificar a função pública que foi recebida.
O artigo 30 da Lei 8935/1994 assim dispôs:
Art. 30. São deveres dos
notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os
livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes
com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender
prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências
que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa
das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as
leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer
outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a
dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre
a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local
visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os
emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos
emolumentos percebidos;
X - observar os prazos
legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o
recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por
todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao
juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática
processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas
técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 30, VII da Lei 8935/1994.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 30, I da Lei 8935/1994.
C) INCORRETA - Organizar associações ou sindicatos de classe e
deles participar trata-se de direito do notário e do registrador, insculpido no artigo 29, II da Lei 8935/1994 e não um dever.. O associado pode associar-se, participar de sindicatos, mas não é seu dever associar-se. Trata-se de alternativa incorreta, portanto.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 30, XIII da Lei 8935/1994
GABARITO: LETRA C
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Lei 8.935/94
A questão tenta confundir o candidato ao inserir dentre as respostas um dos direitos dos notários e oficiais de registro. Os direitos e deveres estão elencados nos artigos 29 e 30.
Art. 29. São DIREITOS do notário e do registrador:
I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.
Art. 30. São DEVERES dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.