SóProvas


ID
2685994
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme preconiza o Código Civil Brasileiro, no que se refere a Obrigações Solidárias, é correto afirmar:

I. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
II. Importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
III. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
IV. O credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a

     

    I) CERTO. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

    II) ERRADO. Art. 275. (...)

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

     

    III) CERTO. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

     

    IV) ERRADO. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

  • I. CORRETO. A obrigação solidária e a obrigação indivisível são exceções à regra de que a obrigação poderá ser fracionada. De acordo com o art. 264, há solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de EXPANSÃO DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL;

    II. INCORRETO. O principal efeito da obrigação solidária passiva é que o credor pode cobrar o cumprimento da obrigação de qualquer um dos codevedores, como se todos fossem apenas um devedor. Digamos que o credor proponha ação de cobrança em face de um dos codevedores solidários. Isso irá importar na renuncia à solidariedade? Não e quem nos traz a resposta é o § ú do art. 275: “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores".
    À esse respeito, temos o entendimento do STJ: “De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ." (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014);

    III. CORRETO. Trata-se do art. 267 do CC. Caso um dos credores decida executar judicialmente o devedor, ocorrerá o que se denomina de PREVENÇÃO, ou seja, o devedor irá pagar a dívida a este cocredor, ficando prevento para receber o pagamento integral em nome dos outros cocredores;

    IV. INCORRETO. O art. 282 do CC admite, sim, a renúncia à solidariedade. Cuidado, isso não significa que o credor esteja excluindo a responsabilidade de um dos codevedores solidários, mas apenas está amenizando a sua obrigação ao fazer dele um mero devedor fracionário. Exemplo: Maria é credora de Bruno, de Carlos e de Daniel, no valor de R$ 90.000,00. Diante da solidariedade passiva, sabemos que Maria poderá cobrar o montante todo da dívida de qualquer um dos codevedores. Agora, digamos que ela decida excluir o Bruno da solidariedade. Assim, surgirá outra obrigação autônoma: a obrigação envolvendo a credora Maria e Bruno, que terá que lhe pagar o valor de R$ 30.000,00; e a obrigação solidária entre a credora Maria e os demais codevedores, Carlos e Daniel, podendo cobrar R$ 60.000,00 de um ou de outro.

    Resposta: A
  • Muito bem elaborada a questão, já que estando certas I e III, apenas as assertivas II e IV estão incorretas.

  • GABARITO: A

    Segundo CC:

    I. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    R: CORRETA - Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    II. Importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    R: ERRADA - Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    III. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    R: CORRETA - Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    IV. O credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    R: ERRADA - Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.