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ID
2686000
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Em relação a esta matéria é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

     

     

    Letra A -  Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

     

    Letra B - Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

     

    Letra C -  Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

     

    Letra D (GABARITO) - Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

  • CAPÍTULO XVIII
    DA FIANÇA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  • A) INCORRETO. De acordo com o art. 820 do CC estamos diante de um contrato acessório que independe do consentimento ou autorização do devedor, pois aqui prevalece o interesse do credor. Exemplo: o filho quer alugar um apartamento e provar para o seu pai que pode se sustentar sozinho. Não há a necessidade do consentimento do filho para que o pai realize um contrato de fiança com o locador do imóvel em que o filho irá morar;

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 822 do CC: “Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador". Não sendo estipulada a limitação da fiança, segue-se a regra, ou seja, que ela seja ilimitada, incluindo, inclusive, os acessórios da dívida. Exemplo: se o locador promove ação de cobrança em face do fiador, este terá que pagar, caso seja condenado, os honorários advocatícios e custas judiciais, além dos valores dos alugueis atrasados. Cuida-se do principio da gravitação jurídica, em que o acessório segue a mesma sorte do principal;

    C) INCORRETO. Pelo contrário, dispõe o art. 826 do CC que “Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído". Verifica-se que a consequência não será a extinção da fiança, mas a substituição do fiador. Cuidado, pois caso o fiador, no momento da realização do contrato de fiança, já seja considerado relativamente incapaz, será hipótese de anulabilidade do negócio jurídico, por força do art. 171, inciso I do CC;

    D) CORRETO. De fato, o legislador exige a forma escrita, não sendo admitida interpretação extensiva, por expressa vedação do art. 819 do CC. Por qual razão? Trata-se de um contrato unilateral, benéfico, em que o fiador não experimenta vantagens. Na verdade, nem haveria necessidade de tal previsão, pois isso já consta no art. 114 do CC.

    Resposta: D
  • Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.