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ID
2686003
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a legislação Civilista Brasileira, no que corresponde ao instituto da Sucessão Testamentária podemos afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1o A legítima dos herdeiros necessários NÃO poderá ser incluída no testamento.

    § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

  • Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

     

  • Gabarito: C

    A)      ART. 1.857, CAPUT/CC. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    B)      ART. 1.859/CC. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    C)      ART. 1.857, §1º/CC. A legítima dos herdeiros necessários NÃO PODERÁ ser incluída no testamento.

    D)      ART. 1.858/CC. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

  • Metade dos bens é dos herdeiros necessários, por este motivo esta metade não pode ser incluída no testamento.

  • Ue, mas se a idade testamentária é 16 anos, como que "Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte." ??

  • A) CORRETO. Trata-se do art. 1.857 do CC, que cuida do denominado PODER DE TESTAR. É preciso ressaltar que caso o testador tenha herdeiros necessários, que são as pessoas do art. 1.845 do CC, a lei assegura-lhes a legitima, ou seja, metade dos bens da herança (art. 1.846 do CC). Nesse caso, a disposição dos bens por meio do testamento não será integral (art. 1.857, § 1º do CC). Por outro lado, caso não tenha herdeiros necessários, mas apenas facultativos, que são os colaterais até quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos), poderá testar livremente, pois a lei não os contempla com a legitima. Por último, não podemos esquecer que a capacidade testamentária tem inicio aos 16 anos (art. 1.860, § ú do CC);

    B) CORRETO. É a redação do art. 1.859 do CC. Cuida-se de um prazo decadencial, sendo matéria relativamente controvertida. A doutrina majoritária entende que esse prazo é aplicado tanto para as hipóteses de nulidade do testamento, como, por exemplo, incapacidade absoluta do testador ou impossibilidade do seu objeto, quanto para as hipóteses de anulabilidade, salvo quando estivermos diante de vícios de consentimento, em que o art. 1.909, § ú do CC traz o prazo decadencial próprio, de 4 anos. Doutrina minoritária é no sentido de que o testamento nulo não se submete a prazo decadencial, já que o vicio que gera a nulidade ofende preceito de ordem pública, não convalescendo com o decurso do tempo (art. 169 do CC).
    Quanto ao "dies a quo" (termo inicial), inicia-se da “data do seu registro". Portanto, não se inicia da abertura da sucessão;

    C) INCORRETO. O art. 1.857, § 1º do CC, conforme já tratado na assertiva “a", põe a salvo a legitima, não podendo ser incluída no testamento;

    D) CORRETO. Em consonância com o art. 1.858 do CC. Somente o titular do patrimônio é que pode deliberar sobre o seu destino após o seu falecimento, mais ninguém mais. É o que se denomina de autofeitura do testamento. Pode ser revogado a qualquer tempo.
    A revogação não precisa seguir o rigor formal do testamento. Isso significa que se o testamento for público, nada impede que a revogação seja feita por instrumento particular. Até porque se assim fosse, o testamento marítimo só poderia ser desfeito se o testador fizesse uma nova viagem.

    Resposta: C
  • Concurseiro Metaleiro: Nesse caso, ela precisa ser emancipada.

  • Pela redação da alternativa ela é a menos certa.

    A legítima dos herdeiros necessários poderá ser incluída no testamento, o que não pode é DISPOR, nomeando herdeiro/legatário para os bens (valores são bens [pleonasmo]) que a compõem:

    Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

    PS: Concurseiro Metaleiro: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Cassilda Santiago: não há necessidade do maior de 16 anos ser emancipado para fazer testamento, tampouco precisa ser assistido.

    A interpretação sobre o tema a ser extraída da conjugação dos artigos 1.857 e 1.860 é a de que tanto os plenamente capazes, como os incapazes relativamente (desde que estejam em pleno discernimento no ato) podem testar.

  • GABARITO: C

    Art. 1.857. § 1 A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

  • Verdade! Rsrsrss...o legislador foi bem contraditório, tendo em vista que o maior de 16 anos não é capaz, é relativamente incapaz!