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GAB.: D
CC/02, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ocorre a COMPENSAÇÃO quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindose as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem (art. 368 do CC). Os arts. 369 a 380 também tratam dessa forma de pagamento indireto, que depende de duas manifestações de vontade, pelo menos (negócio jurídico). Devese entender que a compensação constitui um aspecto material do princípio da economia, fundado na ordem pública. (FLÁVIO TARTUCE, 2017).
HAIL!
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Lembrar de não confundir (com o perdão do trocadilho) a Compensação com a Confusão:
1-) Compensação: Duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
2-) Confusão: Na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedo
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
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A) INCORRETO. De acordo com o art. 352 do CC, acontece a imputação do pagamento quando “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos". Imputar significa apontar. Assim, quando o devedor possuir mais de um débito com o mesmo credor, mas não tiver dinheiro suficiente para saldas toda a dívida, poderá apontar qual irá pagar primeiro, com a exigência legal de que as dívidas sejam líquidas e vencidas;
B) INCORRETO. A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento.
O inciso I traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira.
O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição.
O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário;
C) INCORRETO. Tem previsão nos arts. 356 e seguintes do CC. De acordo com o art. 313 do CC o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, mas acontece que pode ser mais conveniente para ele receber coisa diversa do pretendido, ao invés de correr o risco de não receber nada ou, ainda, receber em mora. Assim, as partes da relação obrigacional podem pactuar a substituição do objeto da obrigação originária por outro.
Cuidado, não confunda com a novação objetiva. Na dação em pagamento a substituição do objeto da prestação originária por outro diverso implica no cumprimento imediato obrigação, com a satisfação das partes. Já na novação objetiva não, o devedor contrai com o credor uma NOVA DÍVIDA, justamente com o intuito de substituir ou extinguir a obrigação anterior;
D) Compensação. > CORRETO. De acordo com o art. 368 do CC “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Exemplo: Caio deve R$ 500.000,00 a Ticio. Tício, por sua vez, deve a Caio R$ 300.000,00. Nessa situação, haverá a compensação parcial, permanecendo Caio devedor de Ticio, só que no montante de R$ 200.000,00.
Resposta: D
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Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.
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Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (OBJETIVA)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (SUBJETIVA PASSIVA)
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (MISTA = NOVO SUJEITO E NOVO OBJETO)
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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GABARITO: D
Art. 368, do CC. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.