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o texto da lei fala 50 hectares, isso não tornaria a questão incorreta?
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Art. 191 da CR: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS, sem oposição, área de terra, em zona rural, NÃO SUPERIOR A CINQUENTA HECTARES, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Francisco Filho, no CC/02 a limitacao é "não superior a 50 hectares". Na questao, apesar de o examinar citar "25 hectares", não compromete a questão. No entanto, se no enunciado da mesma houvesse "De acordo com o Códico Civil...", aí sim eu entendo que tornaria a questão errada.
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Usucapião constitucional ou especial rural - pro labore
posse de 05 anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini aquele que pretende adquirir não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural deve ser utilizada para subsistência ou trabalho (pro labore) área não superior a 50ha, e deve estar localizada na zona rural não há previsão quanto ao justo título e à boa-fé, pois tais elementos se presumem de forma absoluta (iure et de iure)
Enunciado 594 da Jornada de Direito Civil: é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região por meio de usucapião rural.
Enunciado 313: quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via de usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
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A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área de terra em zona rural;
- até 50 hectares;
- torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
- ter nela sua moradia;
- não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
Requisitos necessários para a Usucapião Especial Rural: .
1. Tempo: 5 anos
2. Requisitos básicos: Posse mansa e pacífica; contínua e com animus domini;
3. Tipo de imóvel: a) área de terra em zona rural; b) tamanho de até 50 hectares;
4. Finalidade do imóvel: a) utilização para a moradia do possuidor ou de sua família; b) área produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família.
5. Requisito negativo: a terra não pode ser pública.
Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.
Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).
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LETRA A CORRETA
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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Entendo que a questão não esteja errada, porque o examinador quis verificar se o candidato sabe qual é o prazo para usucapir, entretanto, se fosse uma questão do tipo Certa ou Errada, o gabarito seria errado pelo fato da questão limitar a 25 hectares, quando a lei diz que não pode ser superior a 50 hectares.
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qts deve ser anulada pois "não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares," pode exceder a isso até 50 hec e induz o cadidato em erro.
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Código Civil, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Constituição Federal
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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A) CORRETO. A usucapião constitucional, agrária ou especial rural, tem previsão no art. 191 da CRFB, no art. 1.239 do CC e na Lei 6.969/81.
A banca utilizou no enunciado da questão área não superior a 25 hectares, como requisito. Acontece que, na verdade, está INCORRETO. De fato, há respaldo no art. 1º da Lei 6.969, mas o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela CRFB, que fala em 50 hectares em seu art. 191.
Obs: em outra questão (Q895330), dessa mesma banca, em que foi desconsiderada a revogação tácita do dispositivo legal;
B) INCORRETO. A usucapião ordinária tem previsão no art. 1.242 do CC, tendo como requisitos a posse mansa, pacifica e ininterrupta com “animus domini" por 10 anos, além do justo título e boa-fé subjetiva;
C) INCORRETO. Sem respaldo legal;
D) INCORRETO. O art. 1.238 do CC traz a usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé, exigindo a posse mansa, pacifica e ininterrupta com “animus domini" por 15 anos.
Resposta: A
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A questão é válida. Se, in casu, a área não excedeu 25 hectares, também não excedeu 50, de modo que é aplicável o instituto do usucapião especial rural.
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5 anos.
O artigo 1239 não insere que obrigatoriamente deve-se ser 50 hectares.
Tartuce, também insere essa questão em sua doutrina.
Além disso, ao meu ver, os concursos cada vez mais cobram detalhes como esses que não estão na lei seca, mas sim doutrina, jurisprudências e súmulas. Então, fiquem ligados! #posseemandamento
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Induz ao erro. 50 hectares.
Art. 1239, CC.
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GABARITO: A
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Gabarito: letra A.
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O examinador se pautou no artigo 1º da Lei 6.969/1981, cuja redação é:
Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Importante destacar que o tamanho da área não foi recepcionada pela CF, já que o texto constitucional afirma que o imóvel não pode ser superior a 50 hectares.
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Usucapião constitucional especial rural ou pro labore
(art. 1239 do CC)
- Imóvel rural de até 50 hectares
- 5 anos
- Utilização do imóvel para subsistência ou trabalho da família
- Não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural
- Não exige justo título ou boa fé