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ID
2686030
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei nº 11.101, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Estão fora do alcance da referida Lei as seguintes instituições:

I. Empresa pública e sociedade de economia mista.
II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio.
III. Entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora.
IV. Sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.101

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    Gabarito: Letra D

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

  • Lei 11,101/05 - Lei falência e recuperação judicial. Os dois incisos coloquei na sequência para melhor visualização:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    1) Empresa Pública;

    2) sociedade de economia mista;

    3) instituição financeira pública ou privada;

    4) cooperativa de crédito;

    5) consórcio;

    6) entidade de previdência complementar;

    7) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;

    8) sociedade seguradora;

    9) sociedade de capitalização;

    10) Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

    O texto literal está aqui abaixo:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Gabarito D)

    Art. 2, II da LF

  • O art. 2º se subdivide em dois incisos: O inciso I trata dos totalmente excluídos; o inciso II traz os parcialmente excluídos.

     

    1.1)           Empresa Pública;

    1.2)           Sociedade de economia mista

     

    Em hipótese alguma, essas pessoas podem falir ou pedir recuperação.

     

     

    2.1)    Instituição financeira pública ou privada;

    2.2)    Consórcio;

    2.3)    Cooperativa de crédito;

    2.4)    Seguradora;

    2.5)       Operadora de plano de saúde;

    2.6)       Entidade de previdência complementar;

    2.7)       Sociedade de capitalização;

    2.8)    Outras entidades legalmente equiparadas a estas (ex.: empresa de leasing; administradora de cartão de crédito etc.).

     

    Essas pessoas, a princípio não podem falir, porém, TODOS os casos podem passar por uma liquidação extrajudicial, situação na qual é nomeado um liquidante. Esse liquidante, e somente ele, pode pedir a falência dessas pessoas do inciso II.

    @FazDireitoQuePassa

  • Não podem requerer recuperação judicial e falência, de acordo com a lei 11.101/2005:

    1) sociedades cooperativas;

    2) devedores civis;

    3) empresas públicas e sociedades de economia mista (ainda que exploradora de atividade econômica);

    4) sociedades empresárias submetidas a liquidação extrajudicial (agentes econômicos de mercados regulados)

    Fonte: Sinopse do André Santa Cruz.