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Lei nº 11.101
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Gabarito: Letra D
"..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."
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Lei 11,101/05 - Lei falência e recuperação judicial. Os dois incisos coloquei na sequência para melhor visualização:
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
1) Empresa Pública;
2) sociedade de economia mista;
3) instituição financeira pública ou privada;
4) cooperativa de crédito;
5) consórcio;
6) entidade de previdência complementar;
7) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;
8) sociedade seguradora;
9) sociedade de capitalização;
10) Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
O texto literal está aqui abaixo:
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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Gabarito D)
Art. 2, II da LF
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O art. 2º se subdivide em dois incisos: O inciso I trata dos totalmente excluídos; o inciso II traz os parcialmente excluídos.
1.1) Empresa Pública;
1.2) Sociedade de economia mista
Em hipótese alguma, essas pessoas podem falir ou pedir recuperação.
2.1) Instituição financeira pública ou privada;
2.2) Consórcio;
2.3) Cooperativa de crédito;
2.4) Seguradora;
2.5) Operadora de plano de saúde;
2.6) Entidade de previdência complementar;
2.7) Sociedade de capitalização;
2.8) Outras entidades legalmente equiparadas a estas (ex.: empresa de leasing; administradora de cartão de crédito etc.).
Essas pessoas, a princípio não podem falir, porém, TODOS os casos podem passar por uma liquidação extrajudicial, situação na qual é nomeado um liquidante. Esse liquidante, e somente ele, pode pedir a falência dessas pessoas do inciso II.
@FazDireitoQuePassa
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Não podem requerer recuperação judicial e falência, de acordo com a lei 11.101/2005:
1) sociedades cooperativas;
2) devedores civis;
3) empresas públicas e sociedades de economia mista (ainda que exploradora de atividade econômica);
4) sociedades empresárias submetidas a liquidação extrajudicial (agentes econômicos de mercados regulados)
Fonte: Sinopse do André Santa Cruz.