SóProvas


ID
2686033
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A este instituto do direito civil damos o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. (interesse jurídico e não meramente econômico)

  • Boa noite. Vamos vencer!!!!

    Mnemônico: CIRO MENTE PARA TEREZINHA ASSIS

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    Pessoal, se quiserem, entrem no meu perfil, e acessem o caderno: "Meus mnemônicos".
    Vamos compartilhar o conhecimento, vamos pensar no próximo e mudar nossa visão de mundo! 

    Bons estudos!!!

  • Pra lembrar...


    Denunciação da lide. - pode ativa e passiva

    Chamamento ao processo. - réu chama na contestação

    Amicus Curiae. - pode pessoa física, jurídica, órgão..

    Assistência. - o incidente para discutir a assistência não suspende o processo


  • LETRA D CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Gabarito: LETRA D

    Comentário retirado de outra questão aqui no Qc da colega LEILA MPT.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

    1 – Fiador chama o afiançado;

    2 – Fiador chama demais fiadores;

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Art. 125. CPC.

  • Gabarito: D

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • ♥♥Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Alternativa correta "D".

    De acordo com o art. 119, CPC, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Trata-se da assistência, cujo pressuposto de intervenção é o interesse jurídico. A assistência poderá ser simples ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro assistente possuir relação jurídica apenas com o assistido, podendo a decisão causar prejuízos reflexos, mediatos ao terceiro. Nesse caso, o assistente exerce um papel coadjuvante no processo.

    Por sua vez, na assistência litisconsorcial, o terceiro assistente adota uma postura mais ativa, uma vez que a decisão pode vir a causar prejuízos diretos, imediatos a ele. Por essa razão, recebe tratamento de parte.

  • DenunciaÇÃO - RegreSSÃO

    ChamamenTO é para o jumenTO do FIADOR ---- desculpe, mas foi a forma que consegui decorar!

    GABARITO: D

  • A resposta já está no enunciado, intervir no processo para assistir, só pode ser assistência

    O que é Assistir:

    Estar presente, acompanhar alguém ou alguma coisa.

  • Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A este instituto do direito civil damos o nome de: Assistência.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Vital para desate da questão é compreender a assistência, modalidade de intervenção de terceiros. No CPC, trata-se de intervenção de terceiros na seguinte medida:

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


    Sobre assistência, é preciso dizer o seguinte:

    I-                    O terceiro precisa se manifestar em favor de uma das partes para ser beneficiado com o êxito processual desta parte;

    II-                  Se dividem em assistência simples (com interesse indireto no feito) e litisconsorcial (com interesse direto no feito, sendo equiparado a um litisconsorte);

    III-                Pode se dar em qualquer procedimento;

    IV-               Pode se dar em qualquer fase do processo;

    V-                 Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros voluntária ou espontânea, ou seja, o terceiro adentra no processo por vontade própria.

    Feitas tais ponderações, nos cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada ou obrigatória, não espontânea, que, no CPC, se dá da seguinte forma:

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    LETRA B- INCORRETA. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros que se dá de maneira forçada ou obrigatória, não espontânea. No CPC, o tema é visto assim:

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LETRA C- INCORRETA. O amicus curiae, embora seja uma modalidade de intervenção de terceiros espontânea, em nada se aproxima do caso em tela. Vejamos o que diz o CPC:

     
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    LETRA D- CORRETA. Adequa-se plenamente ao caso, ou seja, trata-se de narrativa compatível com o lançado no art. 119 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D