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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. (interesse jurídico e não meramente econômico)
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Boa noite. Vamos vencer!!!!
Mnemônico: CIRO MENTE PARA TEREZINHA ASSIS
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Pessoal, se quiserem, entrem no meu perfil, e acessem o caderno: "Meus mnemônicos".
Vamos compartilhar o conhecimento, vamos pensar no próximo e mudar nossa visão de mundo!
Bons estudos!!!
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Pra lembrar...
Denunciação da lide. - pode ativa e passiva
Chamamento ao processo. - réu chama na contestação
Amicus Curiae. - pode pessoa física, jurídica, órgão..
Assistência. - o incidente para discutir a assistência não suspende o processo
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LETRA D CORRETA
PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
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Gabarito: LETRA D
Comentário retirado de outra questão aqui no Qc da colega LEILA MPT.
Dica de chamamento ao processo: QUEM DEVE CHAMA!
Hipóteses: (Só o réu chama)!
1 – Fiador chama o afiançado;
2 – Fiador chama demais fiadores;
3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.
Art. 130. CPC.
Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!
Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!
1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.
2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).
Art. 125. CPC.
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Gabarito: D
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
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♥♥Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
♥Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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Alternativa correta "D".
De acordo com o art. 119, CPC, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Trata-se da assistência, cujo pressuposto de intervenção é o interesse jurídico. A assistência poderá ser simples ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro assistente possuir relação jurídica apenas com o assistido, podendo a decisão causar prejuízos reflexos, mediatos ao terceiro. Nesse caso, o assistente exerce um papel coadjuvante no processo.
Por sua vez, na assistência litisconsorcial, o terceiro assistente adota uma postura mais ativa, uma vez que a decisão pode vir a causar prejuízos diretos, imediatos a ele. Por essa razão, recebe tratamento de parte.
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DenunciaÇÃO - RegreSSÃO
ChamamenTO é para o jumenTO do FIADOR ---- desculpe, mas foi a forma que consegui decorar!
GABARITO: D
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A resposta já está no enunciado, intervir no processo para assistir, só pode ser assistência
O que é Assistir:
Estar presente, acompanhar alguém ou alguma coisa.
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Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A este instituto do direito civil damos o nome de: Assistência.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Vital para desate da questão é
compreender a assistência, modalidade de intervenção de terceiros. No CPC,
trata-se de intervenção de terceiros na seguinte medida:
Art. 119. Pendendo causa entre
2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para
assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e
em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em
que se encontre.
Sobre assistência, é preciso
dizer o seguinte:
I-
O terceiro precisa se manifestar em favor de uma
das partes para ser beneficiado com o êxito processual desta parte;
II-
Se dividem em assistência simples (com interesse
indireto no feito) e litisconsorcial (com interesse direto no feito, sendo
equiparado a um litisconsorte);
III-
Pode se dar em qualquer procedimento;
IV-
Pode se dar em qualquer fase do processo;
V-
Trata-se de modalidade de intervenção de
terceiros voluntária ou espontânea, ou seja, o terceiro adentra no processo por
vontade própria.
Feitas tais ponderações, nos cabe analisar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A denunciação da lide é modalidade
de intervenção de terceiros forçada ou obrigatória, não espontânea, que, no
CPC, se dá da seguinte forma:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide,
promovida por qualquer das partes:
I - ao
alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido
ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe
resultam;
II - àquele que
estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo de quem for vencido no processo.
LETRA B- INCORRETA. O chamamento ao processo é
modalidade de intervenção de terceiros que se dá de maneira forçada ou
obrigatória, não espontânea. No CPC, o tema é visto assim:
Art.
130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do
afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais
fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos
demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o
pagamento da dívida comum.
LETRA C- INCORRETA. O amicus
curiae, embora seja uma modalidade de intervenção de terceiros espontânea,
em nada se aproxima do caso em tela. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator,
considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
LETRA D- CORRETA. Adequa-se plenamente ao caso, ou
seja, trata-se de narrativa compatível com o lançado no art. 119 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D