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Questões de Assistência


ID
1978663
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil:

I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    I. Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    II. Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    III. Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    IV. Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. ERRADA, era o art. 52, par. ún. do CPC/73.

    Redação atual o assistente é considerado SUBSTITUTO PROCESSUAL, art. 121, par. ú:

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • A afirmativa I está errada por se tratar de texto do art. 52, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil:

     

    Art. 52, CPC/73: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". 

     

    Com o advento do atual diploma processual, o assistente, nas hipóteses de revelia ou omissão do assistido, será considerado substituto processual:

     

    Art. 121, CPC/2015:  "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido".

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    Bons estudos!

  • Não compreendi porque o item III está incorreto!!! Absurdo esse gabarito!

    III - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    TAMBÉM, ficou confusa a redação do AMICUS CURIAE, pois em regra não acarreta modificação de competência e nem a interposição de recurso, salvo se opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidepente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Marcela, não entendi seu questionamento. Os itens corretos são os itens II e III. 

  • Beatriz, não sei se foi pala mas aqui aparece o gabarito A como correto

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Item I - não é mais "gestor de negócios", e sim "substituto processual".

     

    Item IV - não acarreta modificação de competência, tendo em vista que amicus curiae não é parte.

  • Item I - art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Item II - art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Item III - art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    Item IV - art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • HÁ UMA IMPLICÂNCIA IMPORTANTE NA REDAÇÃO DO ART. 121 QUE SUBSTITIUI A EXPRESSÃO "GESTOR DE NEGÓCIOS" POR "SUBSTITUTO PROCESSUAL", PORQUE AGORA TRATA-SE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEIXA-SE CLARO QUE NÃO HÁ GESTOR DE NEGÓCIOS.

    GABARITO: E

  • Afirmativa I) Neste caso, o assistente será considerado o substituto processual do assistido, e não seu gestor de negócios (art. 121, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 125, §2º, do CPC/15, que traz o seguinte complemento: "... hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 138, §1º, a respeito da intervenção do amicus curiae, que esta não implicará na alteração da competência e nem autorizará a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
  • CORRETAS II e III

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. NA VERDADE, SERÁ SUBSTITUTO PROCESSUAL. ESTÁ PREVISÃO ESTÁ NO ARTIGO 121, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC: "Sendo revel ou de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. ART. 125, PARÁGRAFO 2o, É A DENUNCIAÇÃO PER SALTUM!!!

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. ART. 134, PARÁGRAFO 2o.

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. ERRADA, POIS, SEGUNDO O ART. 138 PARÁGRAFO 1o DO NCPC A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NEM AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, RESSALVADAS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O CASO EM QUE O AMICUS CURIE PODERÁ PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 

  • - O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado  da sentença.Para tanto, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes. O art. 120 do CPC dispõe que, “não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”.

    Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual. Já o assistente simples não suporta a coisa julgada, mas apenas a justiça da decisão (NÃO poderá mais discutir a fundamentação utilizada na sentença).

  • Gab. E. (SOMENTE PARA COMPLEMENTAR)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
    fundada em título executivo extrajudicial.
    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do§ 2o.
    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostoslegais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    ERRADA! Havia uma interessante especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52, parágrafo único, do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, e com características muito distintas da atuação do assistente. Sempre se defendeu que, em vez de gestor de negócios, o assistente deveria se tornar substituto processual do assistido revel.

     

    O parágrafo único do art. 121 do Novo CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • ART 125. NCPC.

    ART. 125. ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PROMOVIDA PELO DENUNCIADO, CONTRA SEU ANTECESSOR IMEDIATO NA CADEIA DOMINAL OU QUEM SEJA RESPONSÁVEL POR INDENIZÁ-LO, NÃO PODENDO O DENUNCIADO SUCESSIVO PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO,   HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO SERÁ EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA.

     

    ART 134. NCPC.

    ART 134. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO É CÁBIVEL EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

     

    P2*- DISPENSA-SE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FOR REQUERIDA  HA PETIÇÃO INICIAL, HIPÓTESE EM QUE SERÁ CITADO O SÓCIO OU A PESSOA  JURÍDICA.

     

     

  • -
    juro que não entendo esse assunto ¬¬

  • os caras são do mal... pegaram a redação do cpc de 73...na letra A..

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

     

    cpc 2015

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    foco...  rumo a destruição

  • Nessa questão quem possui conhecimento a respeito da acertiva I já mata a questão, pois ela sendo incorreta só resta uma alternativa.

  • Gab. E

     

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. art. 121.

     

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    Sim. O denunciado sucessivo teria que entrar com um processo à parte, peça autônoma.

     

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    Sim. Celeridade! Desnecessário!

     

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, NÃO acarretará modificação de competência e NÃO autoriza a interposição de recursos - salvo exceções de Embargos de Declaração e IRDR.

    O CPC é expresso ao dizer que o amicus curiae NÃO ENSEJARÁ MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA!  art. 138, pars.

  • gestor de negócios ja era, dai ja matava a questão.

    gab:e

  •  

    Esses zaminadores são uns orcs! "Gestor de negócios" está previsto no art. 52 do CPC/73. No atual é substituto processual!

     

    Aqui não Uruk-hai!

  • ERRADA

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    CORRETA

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

     

    CORRETA

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

     

    ERRADA

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Questão de graçaa, era só matar essa primeira, visto que só tinha uma alternativa começando pela alternativa II :)

     

    Deus é Fiel! 

  • PARA NÃO CONFUNDIR NUNCA MAIS 

    Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na inicial, dispensa-se a instauração de incidente e não se suspende o processo.

    Caso contrário, será formado incidente, com suspensão do processo.

  • Excelente comentário do Renan Silva, explicativo e didático!! SHOWWWW!!!!!!!!

  • Iten II - O novo CPC acabou com a denunciação per saltum 

  • ATENÇÃO

     

    Art. 121. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Diante do NCPC, a assertiva I não estaria equivocada?

    Em verdade, não se trata de "gestor de negócios" tal como previa o CPC-73, mas sim "substituto processual", nos termos do artigo 121, parágrafo único, do CPC!

     

     

  • Sim Moranguinha, tanto que o gabarito é a alternativa “E”, somente II e III estão corretas.
  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.


  • Viajei colocando a I como certa, o termo "gestor de negócios" era utilizado no CPC/73. Com o advento do CPC/15 passou a ser utilizado o termo "substituto processual".

  •  Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    (gestor de negócio)=> malícia braba!


    NÃO DESISTA!

  • Que prova maluca. O sujeito precisava saber apenas se a I estava certa ou não para acertar a questão.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel, ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Gabarito E.

    A partir de gestor de negócios, eliminei todas até chegar alternativa E.

  • CPC/2015: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

    =/=

    CPC/73: "gestor de negócios". 

  • Sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    -A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

  • Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negóciossubstituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.

  • gestor de negócios=(

ID
2033440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros em processos e aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Terceiro juridicamente interessado requereu sua intervenção no processo na qualidade de assistente, mas uma das partes alegou que faltaria ao requerente o interesse jurídico para intervir. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo para decidir o incidente.

Alternativas
Comentários
  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • O NCPC zela pela economia processual e pela celeridade..tudo que vc observar que deixará o processo mas demorado, como a suspensão, só deverá ser feito em casos taxativos da lei, fora isso, considere errado!

     

    Bons Estudos.

    Deus é conosco!

  • Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.
  • E se o juiz negar esta intervenção qual será o recurso cabivel?

  • recurso cabível da decisao do juiz que deferir ou indeferir é Agravo de instrumento. Art. 1015, IX CPC

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Gabarito: ERRADA! Caso não indefira liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um prazo comum de quinze dias para se manifestar, dez dias a mais do que tinham sob a égide do CPC/1973.

     

    A instauração desse incidente NÃO suspenderá o andamento do procedimento principal, que continuará a tramitar normalmente. O procedimento, bastante simples e concentrado, costuma ser realizado em breve lapso temporal, não gerando significativos prejuízos ao assistente, que somente poderá passar a atuar no processo a partir do momento em que tiver o seu pedido de intervenção acolhido.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Lei 13.105/15, Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    aSSistência = Sem Suspensão

  • nossa cespe cobrou isso 2 x em tao pouco tempo

  • CPC. Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    CPC. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos em curso. Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em quinze dias, contados da intimação.


    Se não houver impugnação, ao juiz caberá, simplesmente, admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido, salvo se for caso de rejeição liminar, por evidente descabimento da pretensão. Não se admite um veto puro e simples à assistência, porque, havendo interesse jurídico do terceiro, é direito seu intervir no processo como assistente. Se, todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido. Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá prejudicar nem suspender o andamento do processo principal; i.e., o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. O julgamento do incidente provocado pelo pedido de assistência configura decisão interlocutória e, como tal, desafia recurso de agravo de instrumento.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • Art. 120, parágrafo único / CPC - Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • (...) sem suspensão do processo. Avante, time.
  • diego assis

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • DA ASSISTÊNCIA:

    Art. 120, parágrafo único: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarto: E

     

    Hipóteses em que não haverá suspensão do processo no novo CPC:

     

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

    Art. 120. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Comentário Professor QC

    Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.

  • Grave assim: o assistente vem para ajudar e nao para atrapalhar o processo. Então, NÃO suspende   :)

  • aSSistente = Sem Suspensão

  • aSSistente = Sem Suspensão

  • Está no CPC: o pedido de assistência NÃO suspende o processo. 

  • Pensa que assistente é coisa simples, não essencial, não tem a necessidade de suspender o processo para resolver isso. 

  • ASSERTIVA CORRETA.

    FUNDAMENTO: §único do art. 120, CPC/15: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Errado !!

     

    Art. 120. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Procedimento da assistência:

    Art. 120 CPC

    Começa com uma petição devidamente fundamentada (não precisa ser petição inicial, porque ele não tá iniciando o processo); o juiz pode indeferir de plano (decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento) ou intimar as partes; com ou sem manifestação (15 dias), o juiz decide o requerimento da intervenção (decisão também recorrível por agravo de instrumento).

    Vale destacar que NÃO HÁ MAIS desentranhamento da peça de requerimento e de resistência (no CPC/73, o terceiro ingressava com a petição e, se uma das partes não concordasse com a intervenção, o requerimento e a resistência eram desentranhados junto com os documentos que os instruíram e corria em separado. Isso não ocorre mais com o novo CPC). Ademais, o processo NÃO É SUSPENSO enquanto se decide o requerimento de intervenção.

  • Não há que se falar de suspensão do processo para decidir se cabe ou não assistência.  

    aSSistência = Sem Suspensão

  • Suspendem o processo: Denunciação da lide e Incidente para Desconstituição de Personalidade Jurídica.

  • só vai haver suspensão do processo:

    MNEMÔNICO:

    1- IRDR

    2_ PJ (desconsideração da personalidade da Pessoa Juridica)

    3- Morte das partes ou procurador

    4- CP antes do saneamento + prova imprescindivel

    5- oposição APÓS AUDIÊNCIA

    ARTIGOS: TODOS DO NCPC

    1- NCPC, Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    2_ ART. 134, § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º

    3- Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    4- Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    5- Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

  • Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.

    Comentário do professor

  • Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • GENTE, DE TODAS AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A ÚNICA EM QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO É O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA!

  • Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo de for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer das partes alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo de for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer das partes alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarito errado.

    Feito pedido para o terceiro ingressar, juiz rejeita ou se não for caso de rejeição ele dar prazo de 15 dias para impugnação.

    Prazo para impugnação (analisar o pedido) são 15 dias.

    Decorrido os 15 dias, se ninguém impugnar, o juiz dará o deferimento.

    Enquanto a análise estiver ocorrendo, nesses 15 dias, não se suspende o processo.

    Artigo 120 e parágrafo único.

    Bons estudos!

  • Só há suspensão do processo em caso de intervenção de terceiro do tipo desconsideração da PJ incidental.

    Gab: E

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- será solicitado e julgado em 15 dias (pode ser contestado em 15 dias, salvo se for rejeitado liminar) Art. 120, ncpc --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos) --- pode requerer em qualquer grau, até o trânsito em julgado --- hipótese alguma suspende processo --- QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • errado.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Agora na Desconsideração da personalidade jurídica - § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo.

    LoreDamasceno.

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Terceiro juridicamente interessado requereu sua intervenção no processo na qualidade de assistente, mas uma das partes alegou que faltaria ao requerente o interesse jurídico para intervir.

    Nessa situação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo para decidir o incidente.

    CPC:

    Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz deverá decidir o incidente, sem suspensão do processo.

  • AMICUS CURIAE : única que cabe DE OFÍCIO. NÃO SUSPENDE

    IDPJ : única  que SUSPENDE o processo. Na inicial não suspende

  • Errado.

    Art. 120

    parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art. 120-CPC.. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido

    do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse

    jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
2057701
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

        Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    b) Art. 120 Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    c) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    d) Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

        II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    e) Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • COMENTÁRIOS E)

    DENUNCIAÇÕES SUCESSIVAS (uma única vez no NCPC – 125, §2°, CPC)

    Vejamos:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    (...)

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    A denunciação sucessiva significa que o denunciado também poderá denunciar à lide.

     

    Ex.: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho – porque foi quem vendeu o carro ao Ivan –, mas Zezinho denuncia à lide Pedro – porque foi ele quem vendeu o carro para Zezinho –, e assim sucessivamente.

     

    No CPC de 73 o STJ já limitava o número de denunciações à luz da economia processual. (o juiz quem decidia no caso concreto)

     

    O novo CPC diz que a denunciação sucessiva é uma única vez.

     

    Então é assim: Eu comprei um carro de Ivan, sendo que outra pessoa vem com uma ação para tomar meu carro. Eu digo que comprei o carro de Ivan, denuncio à lide Ivan, sendo que Ivan denuncia à lide Zezinho e fim, não se pode prosseguir denunciando.

     

    Caso Zezinho tenha interesse em discutir o caso terá que fazê-lo em ação autônoma.

     

    Fonte: Aulas Gajardoni -  Carreiras Jurídicas - Cers - 2015.

  • Limitação a uma única denunciação sucessiva: foi limitada a abrangência da denunciação sucessiva, o denunciado pode promover uma única denunciação sucessiva, contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável por indenizá-lo. Ficando ressalvado o direito do denunciado sucessivo de exercer su direito de regresso contra terceiros, em ação autônoma, se for o caso.

     

    Bons estudos.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa refere-se à assistência, que é admitida em todas as fases do processo e em qualquer grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 119, do CPC/15: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nessa hipótese, o processo não será suspenso: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A assistência simples não obsta a que a parte reconheça a procedência do pedido. O assistente, neste caso, é considerado mero interventor e não parte do processo. Dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, II, do CPC/15, que traz uma das hipóteses em que a denunciação da lide é admitida: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do CPC/73, que admitia sucessivas denunciações da lide, o CPC/15 passou estabeleceu que a denunciação da denunciação só pode ser feita uma vez, ou seja, que somente será admitida uma única denunciação sucessiva. É o que dispõe o art. 125, §2º, do CPC/15: "§2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
  • No NCPC há previsão expressa da possibilidade de apenas UMA denunciação sucessiva (art. 125, parágrafo 2o, do NCPC).

  • A) ART. 119.PU

    B) ART. 120, P.U

    C) ART. 122

    D) CORRETA  - ART.125, II

    E) ART.125,§2°

     

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO E EVICÇÃO.VEDA-SE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM, ADMITE-SE APENAS UMA DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA.

  • Quanto à letra E: a denunciação da lide sucessiva só pode ocorrer uma única vez (o CPC 1973 admitia várias denunciações sucessivas), a denunciação per saltum (art. 456, do código civil revogado pelo novo CPC) e a coletiva não mais existem. Fonte: Mouzalas - 2017.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • (ERRADA) - a) Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la, até a sentença, não podendo mais fazê-lo em segundo grau de jurisdição.

    *Art. 119, parágrafo único. CPC.

     

    (ERRADA) - b) Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, suspendendo o processo.

    *Art. 120, parágrafo único, CPC.

     

    (ERRADA) - c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    *Art. 122, CPC.

     

    (CERTA) - d) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    *Art. 125, II, CPC.

     

    (ERRADA) - e) O sistema do novo Código de Processo Civil admite sucessivas denunciações, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    *Art. Art. 125, §2, CPC.

  • Assistente jurídico?

    Achei que o tema era mais cobrado para juiz, procurador e analista.

  • Acerca da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
2080567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao processo, ao procedimento comum e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

    8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • A)

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B)

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) O prazo de 15 dias úteis para contestação só começará a correr após a audiência de conciliação/mediação.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    D)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

  • Acredito que o item [A], também, esteja correto, pois, ATOS DECISÓRIOS SÓ EXISTEM 02:

    A) SENTENÇA;

    B) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;

    assim, a afirmativa, abaixo, está correta:

    "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. "

    Despacho não tem natureza decisória, não se enquadrando no conceito de DEMAIS ATOS DECISÓRIOS, que, consequentemente, terão natureza interlocutória.

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • A) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    Na verdade, o problema desta assertiva é o conceito de que sentença "extingue o processo". Nem sempre a sentença extinguirá o processo, visto que há a possibilidade de continuidade processual em eventual execução posterior a uma decisão condenatória. Ao final da execução, aí sim, haveria a extinção do processo como um todo.

     

    B) A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente processual relativo ao ingresso do assistente. ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. ERRADA

    O artigo 334, §8º diz: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Além disso, após a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335).

     

    D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar. CERTA

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a estabilização da demanda. ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

  • a. ERRADA. CPC. Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b. ERRADA. CPC. BArt. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c. ERRADA. CPC. Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    d. CORRETA. CPC. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e. ERRADA. CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial..

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Sobre as alternativas "B" e "C", já que todas as outras alternativas foram fartamente discutidas pelos colegas, essas duas alternativas me causaram confusão em um primeiro momento de leitura.

    "B" a justificação ( além da legal mencionada pelos colegas) é a de que a possibilidade de suspensão do processo poderia acaarretar o retardo do processo, prejudicando asssim a atuação do terceiro que quisesse intervir no processo, já que este poderia perder um prazo importante, pois  o trancurso do prazo até que seja aceito o terceiro poderia impossibilitá-lo de praticar determinados aatos processuais. Essea situação se verifica sempre que o pedidoé feito durante a contagem de um prazo para prática de um determinado ato essencial ao processo. nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteaando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra". Daniel Amorim Assumpção Neves.

     

    "C" gráfico esquematizado (tentei, né?):

    Petição inicial-----Distribuição----Despacho----Art 231----Audiência de tentativa de conciliação e medição FRUSTRADA, autor e/ou réu não comparecem------15 dias para réu CONTESTAR.

     

    Assim, segundo o Art 335 I, o réu poderá oferecer a constestação cujo o termo inicial, será Audiência de Conciliação ou Mediação, quando qualquer das partes não comparecer.

  • LEONARDO GUERINO, eu acho que o erro da assertiva "a" está na afirmação de que a sentença é o pronunciamento do magistrado que extingue o processo em primeiro grau... Porque extinguir o processo não é a única alternativa; o magistrado pode apenas por fim à fase cognitiva, que pode ser seguida da fase executiva.

  • a) Art. 203, §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) Art. 334, §8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    d) Art. 343, §6º. O réu pode propor reconvenção independemente de oferecer contestação.

    e)  Art. 134, caput. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicia.

     

  • Alternativa correta - D

     

    Segundo os ditames de Mariângela Guerreiro Milhoranza, "Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode ser feita na mesma peça da contestação E não precisa ser feita apartada."

     

    Vejamos que, ao final da resposta correta, cobra-se exceção a regra, uma vez que, só será em apartardo nos casos de não realizar a contestação. Sendo assim, a regra é que esta (contestação e reconvenção), seja feita em peça única, como já mencionado.

     

    Nesse mesmo impasse, dispõe ainda Cássio Scarpinella Bueno,

                                                                      “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa será feita na própria contestação                                                                                            (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo digital) e não em petição avulsa,                                                                                           ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º).                                                                                       Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária (§ 2º)."

     

    OBS - Portanto, ainda que a Ação Principal, não venha prosseguir, a reconvenção continuará tramitando até que se resolva o litígio desta, §2º do Art. 343 do NCPC.

     

    NCPC - Anotado - (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).

    Novo Código de Processo Civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

  • COMPLEMENTANDO...

    LETRA A - ERRADA. PARA INÍCIO E FIM DE CONVERSA O DESPACHO NÃO É PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO.

    LETRAS B e C: nada a acrescer.

    LETRA D: GABARITO

    LETRA E - ERRADA. NOTE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE E AUTÔNOMA, QUANDO, NESTE CASO, DISPENSA O INCIDENTE, CONFORME ART. 134, §2º, NCPC.

  • Para quem quiser acompanhar questões comentadas em vídeo é só seguir o link, material gratuito:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

    Facebook: tlquestoes@hotmail.com

     

    Para facilitar o entendimento, dicionário jurídico:

     

    Contestação:

    A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. 

     

    Reconvenção:

     

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

     

    Desconsideração da personalidade jurídica:

     

    desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.

  • LETRA B - ERRADA

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    PODE HAVER O INGRESSO DO ASSISTENTE A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. 

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS E SEM SUSPENDER O PROCESSO!!!

    LETRA C - ERRADA

    O não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação pode ser sancionado com a aplicação de multa, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, não é correto afirmar que tal ausência irá implicar em sua revelia.

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Fundamenta-se a letra D, como correta, de acordo com o artigo 343, paragráfo 6 do NCPC:

    " Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

     

    Assertiva correta: D

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
  • 334, §8º, do CPC/15​

    NÃO COMPARECEU EM AUD. CON.(note q não menciona mediação) - AUTOR OU RÉU ? 

    -ATO ATÉNTATÓRIO DIGNIDADE JUS.

    -MULTA ATÉ 2% VALOR CAUSA OU vantagem economica pretendida

    - REVERTIDA favor  U ou E

  • O CPC/15 expressamente (art. 203, §1°) adota os critérios: o critério do conteúdo e o critério do efeito. Para dizer que, à luz da critica que se formou a partir do CPC/73, sentença é aquela que julga o processo com base nos arts. 485 e 487 (critério do conteúdo) e, também, põe fim ao procedimento cognitivo ou executivo (critério do efeito). 

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Fonte: Aulas Gajardoni - CERS

  • Pessoal, só um adendo pertinente em relação à assertiva "a".

    Primeiro grau de jurisdição não se confunde com primeira instância.

    A instância não se altera em razão de, por exemplo, foro por prerrogativa de função. A primeira intância, na JF por exemplo, sempre será o juiz federal, e a segunda o TRF.

    No entanto, o grau de jurisdição pode ser diferente a depender da característica da demanda ou do réu. Processos que se iniciam nos Tribunais, iniciam-se na segunda instância, mas lá é o primeiro grau de jurisdição para o jurisdicionado.

    Nos tribunais não se profere sentença, mas, sim, acórdão, de modo que o processo pode ser extinto por um acórdão em primeiro grau.

    Por isso que existe a discussão sobre duplo grau de jurisdição, se seria um princípio ou uma garantia fundamental petrea.

    Obs.: não sei se questão quis ser técnica a esse ponto, mas fica aqui a minha contribuição. 

     

  • A letra a não está errada porque não assinalou o despacho. o despacho não tem conteúdo decisório daí não deveria estar presente. o erro é que cabe sentença sem extinguir o processo, como a sentença parcial.

  • A galer aqui posta o dispositivo legal e diz CERTO ou ERRADO e não explica nada

    Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

     

    FONTE: QC

  • Resposta D

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6
    O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.



    A)  Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e DESPACHOS.
    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    B) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C)Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, DEVENDO SER CITADO O RÉU COM PELO MENOS 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
    § 8
    o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA ou DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

     

    E)Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

     

  • A) Art. 120, p.u,NCPC

     

    B) Art. 344 e 345

     

    C) art. 343 e art.334, §8°

     

    D) art. 134

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa de até 2% da vantagem econômica do processo (multa que vai para o Estado).

    OBS: Nos juizados, a consequência no não comparecimento é a extinção da ação (se for autor) e a revelia (se for o réu).

     As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e seus defensores públicos.

     A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    a) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

    Com a devida vênia, não vejo erro nesta acertiva. Haja vista que ela não diz que a sentença necessariamente extingue o processo.

    Ela apenas diz que a sentença extingue o processo, e isso não deixa de ser verdade.

    Alguém pode me ajudar?

  • José Mario, acredito que o erro da letra A, esteja em generalizar, em sua segunda parte, que: "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória".

    Os despachos também são atos decisórios, embora sejam irrecorríveis. Os únicos atos judiciais sem conteúdo decisório  são os meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. Tanto é, que somente estes últimos é que podem ser delegados aos servidores (uma vez que não têm conteúdo decisório), conforme se observa do art. 203, p. 4 do CPC.

  • Mnemônico que vi aqui no Qconcursos:

     

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Letra “b”. INCORRETA. Conforma parágrafo único do artigo 120 não há suspensão do processo para que o juiz decida sobre o requerimento de ingresso do assistente. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Letra “c”. INCORRETA. Importante lembrar que a Audiência de Conciliação ou Mediação é aquela destinada a buscar uma solução autocomposta entre as partes, a ser realizada antes mesmo da contestação por parte do réu. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (§ 8º, art. 334)

    Letra “d”. CORRETA. Essa é a opção a ser assinalada. A resposta do réu está concentrada na peça da contestação, todavia a reconvenção é independente, podendo ser apresentada sozinha se o réu preferir não propor a contestação. Art. 343 […] § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Letra “e”. INCORRETAArt. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • proxima...

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     REQUERIDA NA INICIAL: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • O artigo 343 do NCPC não fundamenta a letra D por completo. É necessário saber também o seguinte:

     

    "No código de 1973 essa ação também era incidental, mas proposta através de peça separada da contestação. Em geral, era processada dentro dos mesmos autos da ação principal e o juiz, ao receber a contestação e a reconvenção, determinava a remessa dos autos ao distribuidor para que ele procedesse à anotação e ao cálculo para o pagamento das custas. (...)

     

    (...) O NCPC trouxe uma simplificação, agora o reconvinte deve fazer a sua postulação dentro da própria contestação com a manutenção do procedimento posterior de remessa.(...)

     

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Alternativa D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    Não encontrei fundamento legal para a obrigação ("devem") de apresentar contestação e reconvenção em uma única peça processual. Por acaso apresentar as peças separadamente viola algum dispositivo legal? O único dispositivo do CPC que fala sobre o assunto não impõe tal obrigação:

     

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • Gabarito: D

    Nem o código faz uma afirmação tão direta quanto a descrita na alternativa, mas é nítido que se:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    É o mesmo que se afirmar que, se for apresentar uma contestação e o réu também quer reconvir, então que se faça tudo na contestação. Mas, não é obrigatório contestar para apresentar uma reconvenção, como é apresentado, logo em seguida no mesmo artigo:

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O errdo da letra A é dizer que a sentença extingue o processo, quando isso, necessariamente, não precisa acontecer. 

    A sentença, na verdade, põe fim à fase cognitiva.

  • LETRA A - Art. 203, §§1º e 2º do CPC – De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como quando extingue o processo de execução. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

     

    LETRA B - Art. 120, p. único do CPC – A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente não dá ensejo à suspensão do processo principal, devendo o juiz decidir o incidente sem suspender o processo.

     

    LETRA C - Art. 334, §8º do CPC – No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação não acarreta na decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, mas é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo o réu sancionado ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa ou vantagem pretendida.

     

    LETRA D - Art. 343, caput e §6º do CPC – No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    LETRA E - Art. 134, caput do CPC – O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado em qualquer momento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • a) ERRADO. SENTENÇA - pronunciamento judicial em que o magistrado,  com ou sem resolução do mérito, põe termo ao processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - resolve questão incidental do processo, necessária ao julgamento do mérito. DESPACHO - mero impulso processual.

     

    b) ERRADO. A impugnação pela parte principal do pedido de intervenção de terceiro por ausência de interesse jurídico NÃO SUSPENDE O PROCESSO

     

    c) ERRADO. Não é a ausência à audiência de conciliação que gera revelia, mas a não apresentação de contestação no prazo legal.

     

     

     d) CERTO. A RECONVENÇÃO PODE SER APRESENTADA EM SUBSTITUIÇÃO À CONTESTAÇÃO (ISOLADAMENTE) OU NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO (PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL).

     

    e) ERRADO.

  • Alguém pode explicar como fica a aplicação do artigo 316 do CPC na letra A?

     

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     

    Grata.

  • a letra A tá errada pq despacho não tem natureza interlocutória

  • O erro da alternativa a Gabi Silva está generalizar dizendo que " Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.", não é verdade, pois dentro dos pronunciamentos do juiz há, por exemplos, os despachos que nem são sentenças, tampouco são decisões interlocutórias.  Além disso a sentença nem sempre extingue o processo em 1º grau, às vezes, tão somente põe fim a fase cognitiva (do conhecimento) do procedimento. 

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
     

     

     

     

  • Do jeito como a letra D está escrita me parece errada também. Embora tenham que ser apresentadas juntas, não são na mesma peça processual, só devem ser apresentadas juntas.

    Sobre a letra A "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória" não está errado. O despacho não é ato decisório, mas não é isso que a frase diz. Estaria errado se estivesse escrito "Os demais atos SÃO decisórios E possuem natureza interlocutória".

    Mas é fogo, pessoal vê o errado e só por ter acertado quer defender a banca.

  • "No procedimento comum, contestação e reconvenção DEVEM ser apresentadas em uma única peça processual". Não, a reconvenção e a contestação podem ser apresentadas em peças separadas, não necessariamente na mesma.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Com base no art. 203, do NCPC, nem sempre a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 120, se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 

    A alternativa C está incorreta. Conforme o art. 334, §8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu não atribuirá ao réu os efeitos da revelia, mas será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.  

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 343, §6º. Todas as alegações de defesa do réu podem ser propostas em uma única peça.  

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 134, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

  • Vai Marcão, isso mesmo, não leia até o final... cabeça de bagre

  • Comentário da prof:

    a) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15:

    "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".

    Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto.

    b) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15:

    "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    c) Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. 

    d) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c § 6º, do CPC/15:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Gab: D

  • Com relação à letra A, observe que existem também os atos ordinatórios (despachos).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) ERRADO: Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    d) CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
2102713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA - Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
    (B) INCORRETA - Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    (C) INCORRETA - Art. 138. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
    (D) INCORRETA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
    (E) INCORRETA - Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

  • GABARITO LETRA A - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 121 do CPC

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • E) art. 131 NCPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento."

  • Segundo o art. 138 do NCPC, os únicos recursos admissíveis pelo amicus curiae são os embargos declaratórios e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    NCPC

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Alternativa B) Nessa hipótese, não haverá exclusão do denunciante, mas formação de litisconsórcio passivo entre ele e o denunciado: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Apesar de a regra geral ser a de que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer (art. 138, §1º, CPC/15), a própria lei processual a excepciona, afirmando que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas" (art. 138, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, é o réu quem realiza o chamamento ao processo: "Art. 130, CPC/15.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) 
    É o que dispõe o art. 121, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.


  • A doutrina discute se o assistente simples é parte no processo no qual intervém. Parcela dos autores entende que não, porquanto o assistente simples não pede ou contra ele não se pede nenhuma tutela jurisdicional, sendo mero “auxiliar da parte principal”. Outra parcela sustenta que o assistente simples, ao intervir na ação, torna-se parte, já que não pode existir terceiro dentro da relação processual. Entrou na relação processual e passou a poder exercer os mesmos comportamentos das partes é parte. Fico com a segunda posição.

     

    Com efeito, partindo da premissa do conceito liebmaniano de parte, segundo o qual parte é o sujeito do contraditório na relação processual, o assistente simples, ao ingressar no processo e assumir os mesmos poderes, faculdades, deveres e ônus das partes, transforma-se em parte. O parágrafo único do art. 121 do CPC/2015 reforça esse entendimento ao prever que o assistente simples, na hipótese de omissão do assistido, atua no processo como seu substituto processual. Efetivamente, só pode atuar dessa forma quem é parte na relação processual.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo

  • A) ART. 121, P.U. NCPC

     

    B) Não exclui, prosseguindo a demanda contra ambos - art. 128,I,NCPC

     

    C) O amicus curiae pode recorrer de sentença de IRDR - art. 138,§3

     

    D) o incidente cabe em qualquer fase do processo de conhecimento,fase de cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial - art. 134, caput,NCPC

     

    E) chaamento ao processo pode ser requerido pelo réu - Art. 130

  • NCPC:

     

    A) Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B)  Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    C) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    D) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    E) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: FIANÇA E SOLIDARIEDADE; REQUERIDO APENAS PELO RÉU. 

  • Denunciação à lide: autor ou réu

    Chamamento ao processo: apenas o réu

  • Letra A alternaiva correta em observância ao artigo 122 paragafo unico do NCPC ou seja no que dispõe : "Se o assistido for revel ou negligente no processo o assistente será seu substituto processual " a qual se acampa também que o assistente simples não possui prazo em dobro . 

     Letra D errada ) no que elenca sobre o IDPJ essa intervenção de terceiro é cabivel em todas as fases de conhecimento 0/ artigo 138 . 

  • Amicus Curiae:

    Regra Geral -> apenas pode opor embargos de declaração;

    Exceção -> incidente de resolução de demandas repetitivas (possível recorrer).

  • Para não confundir como eu: 

    Denunciante = Assistido

    Denunciado = Assistente.

  • Fica mais fácil assim:

     

    ASSISTÊNCIA SIMPLES:

    Assistente: um terceiro qualquer. É um estranho que apenas quer ajudar uma das partes (autor e réu) do processo. 

    Assistido: São as partes (autor e réu).

  • B) Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá somente contra ele, com a exclusão do denunciante. O DENUNCIADO VIRA LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE/RÉU.

  • Com relação à alternativa A, não confundir:  

    CPC/15: art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    No CPC/73 (art. 52, parágrafo único) era gestor de negócios:

    Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Já vi pegadinhas com relação a isso (Q659552).

  • O amicus curiae só poderá recorrer:

    1) da decisão que julgar: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

    2) da sentença poderá opor:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    ------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR! (FCC JÁ COBROU ANTES)

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito A

    art. 121, parágrafo único do CPC

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
2121478
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o

Alternativas
Comentários
  • Letra b

    Art. 343 . § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Art. 18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. Na verdade, o art. 343, §5º, do NCPC, estatui a viabilidade da reconvenção do réu contra o substituto, com base em direito que o réu afirma possuir em desfavor do substituído, distanciando-se da redação da assertiva.

     

    B) CORRETA. "Significa dizer que o art. 122 do Novo CPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).

     

    C) ERRADA. "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial" (Art. 18, parágrafo único, NCPC).

     

    D) ERRADA. Vide item anterior (Art. 18, parágrafo único, NCPC).

     

    E) ERRADA. O substituo não é titular da relação jurídica de direito material: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (Art. 18, caput, NCPC).

  • Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: SAVI

  • Comentário: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam que:

    “como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total  independência e autonomia relativamente à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária.”

  • Gabarito letra B

     

     

    O SUBSTITUTO PROCESSUAL NÃO PODE (sentença de mérito) Art. 487. III
    São atos de disponibilidade de direito material 


    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
    b) a transação; 
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

     

     

  • a) substituto poderá reconvir e, assim, deduzir pedido em face da outra parte com fundamento na alegação de ser o próprio titular de um direito em relação à parte reconvinda. ERRADA

    > o substituto processual trata de interesse alheio em nome próprio.

    > Art. 343.  § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

     

     b) substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. CORRETA

    > Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

     c) substituto atua como assistente simples do substituído, com atuação subordinada à atividade deste último quando intervém no processo. ERRADA

    > A atuação do substituído como assistente litisconsorcial não será subordinada a atuação do seu substituto.

     

     d) substituído não poderá intervir no processo pelas formas de intervenção de terceiro previstas na lei, razão pela qual não se submete à coisa julgada. ERRADA

    > Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    > Regra geral: A coisa julgada que surgir de um processo conduzido por um substituto processual vai atingir o substituído para o bem e para o mal, exceto no caso de ação coletiva.

     

     e) substituto é considerado parte da relação jurídica de direito material e, portanto, tem o poder renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ainda que o substituído se oponha. ERRADA

    > O substituo não é titular da relação jurídica de direito material.

    > O substituto não pode renunciar à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • O art 18 do NCPC/2015 está sendo muito cobrado nos concursos:

     

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    CESPE 2016 – TCE PA – Auditor de Controle Externo

    A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo. Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial. ERRADO.

     

    MPE SC 2016 – Promotor de Justiça Substituto

    O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos. ERRADO.

     

    FCC 2016 – Defensor Público ES

    De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto. CERTO.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §5º, do CPC/15, que "se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Quando há substituição processual, o direito em discussão no processo é (ou não) do substituído e não do substituto, razão pela qual a reconvenção deverá ser apresentada com base em uma relação jurídica existente com o substituído, e não com o substituto. A respeito do tema, buscamos esclarecê-lo melhor por meio da doutrina: "O §5º do art. 343 inova ao prever a possibilidade de o réu formular reconvenção em face do autor que estiver demandando na condição de substituto processual, a fim de pleitear tutela a direito que detiver diante do substituído. Aliás, o referido dispositivo prevê que, pretendendo pleitear (no processo em curso) direito em face do substituído, o réu "deverá" propor a reconvenção contra o substituto processual - ou seja, não lhe será dado reconvir ao substituído. Enfim, a legitimidade ad processum do substituto se porá tanto para, em seu nome, pleitear direito do substituído quanto para ser demandado em seu lugar..." (WLADECK, Felipe Scripes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 996/997). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 18, parágrafo único, do CPC/15: "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Essa constitui mais uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, que extinguiu a legitimidade extraordinária exclusiva. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, havendo intervenção do substituído, a sua atuação não será subordinada a do seu substituto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, o substituído deverá, sim, submeter-se à coisa julgada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Quem é parte na relação jurídica é o substituído e não o substituto. O substituto, legitimado extraordinário, pleiteia em juízo, em seu nome, direito alheio, e, por isso, não poderá renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 


  • É letra de lei, portanto  atentar para a leitura regular e constante no novo CPC.

  • o problema da B é a segunda parte. só dois responderam, sem tantas curtidas.

    marianny freitas - Comentário: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam que:

    “como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total  independência e autonomia relativamente à parte assistida. Sua atividade não está subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo, agindo de forma contrária.”

     

  • É uma questão sobre a boa e velha legitimidade extraordinária (substituição processual). Vale lembrar, como um colega mencionou, que a substitução processual é diferente da sucessão processual.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Pra acrescentar: Enunciado 487 do FPPC: No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetranque que o substituiu.

  • O q a alternativa C questiona é se o substituto está subordinado ao substituído. Alguém sabe a fundamentação legal?

  • Lari, também fiquei em dúvida quanto à letra "C", mas acredito que erro possa ser justificado pelo artigo 121, P.Ú. do código, que afirma que assistente simples só será considerado substituto se o substituído for revel ou omisso. Da forma como a alternativa for redigida, tem-se a impressão de que o assistente simples sempre atuará como substituto. 

     

    "Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."

     

    Se alguém puder fundamentar de uma outra forma, fico grata. 

     

     

  • Lari Apm,

     

    Segue trecho do livro do Didier que explica porque o assitente litisconsorcial não se subordinaà vontade do assitido:

     

    "A assitência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assitido, isot é, atua com a mesma intesidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há litisconsórcio unitário ulterior, aplicando-se, a aprtir daí, todo o regramento sobre o assunto. Por isso o CPC a denomina de assitência litisconsorcial." Didier, Curso de DPC, pág. 488

     

    Apenas compelmentando, o art. 117/NCPC, que trata do litisconsórcio unitário, prevê que os atos e omissões não prejudicarão os demais litisconsortes unitários, mas poderão os beneficiar.

     

    Daí, penso que se o assistido vier a, p.e., reconhecer a procedência do pedido do autor, nada impede que o assistente litisconsorcial continue a resistir à pretensão autoral e prosseguir a marcha processual. 

  • O caput do art. 121 diz que o assistente simples exerce os mesmos poderes e se sujeita aos mesmos ônus do assistido. Explique-se melhor. O assistente simples atua em reforço dos atos praticados pelo assistido. Porém, quando o assistido não exerce o ato processual, o assistente simples pode suprir a omissão, agindo como seu substituto processual, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 121. Vejam-se os exemplos: 1) se o assistido interpõe apelação, o assistente simples também pode protocolar a sua apelação; 2) se o assistido não interpõe apelação, o assistente simples pode entrar com o recurso, atuando como seu substituto processual (vide, entre outros julgados do STJ, REsp nº 205.516/SP).

     

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

     

    #segueolfuxoooooooooooooooooooooooooooo

  • INFORMATIVO 746/STF/ REPERCUSSÃO GERAL:

    ENTIDADES ASSOCIATIVAS (ART. 5, XXI, CF) = REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, onde previsão estatutária e autorização associativa seriam pressupostos processuais para aferição da capacidade.

    ENTIDADES SINDICAIS (ART. 8, III, CF) = SUBSTITUTO PROCESSUAL

  • Gabarito: Letra B

     

    CPC, Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    CPC, Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    O assistente simples é, por vontade expressa da lei, mero auxiliar daquele a quem assiste, e sua atividade processual está sempre subordinada à vontade deste. Tem os mesmos poderes e ônus processuais, mas, como assistente, tem sua atuação adstrita à vontade do assistido, não podendo praticar atos que colidam com a sua vontade.  O assistente litisconsorcial, por outro lado, possui relação jurídica com o adversário do assistido. Isso faz com que os efeitos da sentença atinjam diretamente a relação jurídica do assistente, cujo direito está sob julgamento. Essa certeza de que sua relação com o adversário do assistido será atingida por tais efeitos é que lhe confere interesse jurídico para ingressar na causa.

     

    "Significa dizer que o art. 122 do Novo CPC, que determina natureza acessória da assistência, não será aplicado na hipótese da assistência litisconsorcial, considerada autônoma em relação à ação principal."  (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 283).

  • Gente,

     

    Não podemos confundir o que está previsto no artigo 18, parágrafo único, do CPC com o que está disposto no artigo 121, parágrafo único, também do CPC!!!

     

    A FCC tenta nos confundir!!!

     

    Artigo 18

    - Substituição processual

    - Substituído pode intervir como assistente litisconsorcial (claro! Quando alguém pleiteia direito alheio em nome próprio, significa que o substituído poderia ter pleiteado em nome próprio - ex. Defensor Público, autor de ACP, em defesa de direitos individuais homogêneos)

     

    Artigo 121

    - Assistência simples

    - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será consdierado seu substituto processual (claro! Se o titular do direito próprio defende seu direito, o assistente só o auxilia; entretanto, se o titular do direito fica inerte, o assistente pode agir como substituto processual, defendendo direito alheio em nome próprio) - aqui, não se está falando de assistência litisconsorcial, porque nesta o assistente defende direito próprio...

     

    Ô confusão... rsrs

     

  • CPC, Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • a) ERRADO. A reconvenção deverá ser apresentada com base em uma relação jurídica existente com o substituído, e não com o substituto

    b) CERTO. Quando houver substituição processual, o substituído pode intervir como assistente litisconsorcial, já que o interesse discutido no processo é dele.

    Art. 19, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    c) ERRADO. O substituto atua como assistente litisconsorcial do substituído, com atuação equivalente à de uma parte.

    d) ERRADO. O substituído pode intervir sim como assistente litisconsorcial, atuando como se parte fosse e a coisa julgada o atinge diretamente porque o direito material disputado em juízo é dele.

    e) ERRADO. O substituto não é parte da relação jurídica de direito material, que se trata do direito discutido de titularidade do substituído. Portanto, o substituto não tem o poder renunciar ao direito sobre o qual se funda a substituição.

    Resposta: B

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

     

    CPC, Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

     

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

     

    #SELIGA: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 

     

    CPC, Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo únicoHavendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    FONTE: CICLOS R3

  • A substituicao processual e especie de legitimacao extraordinaria.

  • De acordo com a atual sistemática processual civil, no caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto.

  • Gabarito B

    No caso, o art. 18 do CPC prevê que o substituído será assistente litisconsorcial, e por conseguinte, sua atuação não se subordina à atividade do substituto, uma vez que os litisconsórcios são considerados nas suas relações como partes adversas, na forma do art. 117, 1ª parte do CPC.


ID
2141464
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os temas do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 113.  

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    b) INCORRETO

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    c) CORRETO

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    d) CORRETO


    Art. 125

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    e) CORRETO

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

     

     

     

     

     

     

  • b) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se todos estavam no processo, quem eles iriam chamar? o batman?

  • Alguém poderia explicar o art. 130, III? A alternativa "b" não está incluída no referido inciso?

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 119, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 124 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O chamamento ao processo é admitido quando o credor exigir a obrigação de um ou de alguns devedores, e não de todos eles. É o que dispõe o art. 130, III, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • Sírio,

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    (...)

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    A questão diz que o credor exigiu a dívida comum de TODOS os devedores solidários. Daí, não caberia chamamento ao processo.

     

    Exemplo: Você e eu somos devedores solidários de "A". Se "A", após o vencimento da dívida, só cobrar a dívida de mim, eu poderia te chamar ao processo para integrar o polo passivo da relação jurídica. Na questão, é como se "A" tivesse cobrado a dívida de nós dois. Então, não cabe a intervenção de terceiro, porque não se preenche o pressuposto previsto no inciso III do art. 130.

     

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa incorreta é a B.

    É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se já chamou todos para o processo exigindo de todos o pagamento da dívida, vai chamar mais quem? A alternativa não tem lógica, por isso é a incorreta.  

  • Essa questão está mais para pegadinha do que para conhecimento jurídico.

     

    Acertei, mas lamento essa espécie de formulação.

  •  

     

    A letra B é incorreta, tendo em vista que a alternativa diz: "quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum". Porém, o art. 130, III aduz: "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Bons estudos.

  • Os alunos empenham-se ao máximo em suas respostas. Já nem clico nos comentários do professor, visto que tem a pachorra de simplesmente colar os artigos, sem descrevê-los e sem nenhuma explcação! 

  • Discordo de quem critica a questão, ela é perfeita.

    Se todos os devedores já estão na ação, como é que se fará chamamento ao processo? Chamarão o coelhinho da páscoa? :)

    Pessoal erra e chora demais, isso sim. 

  • Jogo dos sete erros....

  • Marota, marota, mas não me pegou.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Questão sacana que deixa o concursando triste ao errar :'(

  • Marcelo já tá aprovado!

  •  

    Colegas vejo que a questão é puramente interpretativa.

    O cansaço e a sede de aprovação por vezes nos derrubam!

    Na pergunta em comento; se todos os devedores foram chamados para compor o polo passivo da lide, não haveria razão para ocorrer chamamento ao processo! 

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Se o credor exige a dívida de todos, não se faz necessária nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro. A questão foi pela gramática, não pelo instituto em si (que realmente cabe na hipótese de solidariedade).

  • CPC 
    a) Art. 113, par. 1 
    b) Art. 130, III 
    c) Art. 119, "caput" 
    d) Art. 125, par. 1 
    e) Art. 124, "caput"

  • Cai feito um pato, pior que eu ainda fiquei me indagando "Como que pode? Todas estão corretas". Depois fui ver a utilização da expressão "todos" ao invés de "alguns".

  • kkkk... essa questão deveria estar no filtro de raciocínio lógico. Muito boa. Se o credor já colocou todos os devedores no polo passivo... eles vão ser chamados novamente para que?

  • GABARITO: B

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) artigo 113, p. 1°, CPC, -CORRETA

    B) quando exigir de um ou de alguns, artigo 130, III, CPC, INCORRETA

    C) artigo 125, p. 1°, CPC; CORRETA

    D) artigo 124, caput, CPC CORRETA

  • R L M ??

  • É mais uma questão de lógica do que de direito, rs. A questão é tão bizarra que não duvido que muita gente marcou errada porque não acreditou na forma como havia sido escrita.

  • Alan Marsick obrigada pelo seu comentário. Espero nunca mais cair nessa pegadinha! :)

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

     Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    c) CERTO: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    d) CERTO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    e) CERTO: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
2201761
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas foi citado para apresentar defesa em ação de indenização por danos materiais, em razão de acidente de veículo. Contudo, o proprietário e condutor do veículo que causou o acidente era Cláudio, seu primo, com quem Lucas havia pego uma carona.

Lucas, em contestação, deverá

Alternativas
Comentários
  • Comentários: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

    Nessa questão temos a cobrança do assunto intervenção de terceiros.

     

    No caso, Lucas foi citado como réu, contudo quem causou o acidente foi seu primo Cláudio. Nesse caso, em preliminar de contestação, o Lucas deverá pedir a alteração do sujeito passivo da demanda. Não temos mais, no NCPC a nomeação a autoria.

     

    De acordo com o art. 337, XI, a parte deverá arguir, em preliminar de contestação, a ilegitimidade para a causa, na forma disciplinada pelos arts. 339, do Código.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    Não é caso de:

    – assistência, por que Cláudio não é interessado jurídico, mas efetivamente a parte na demanda. Além disso, não faz sentido Lucas permanecer na lide, uma vez que não possui qualquer relação com o processo;

    – denunciação da lide, pois não há qualquer relação entre Lucas e Cláudio que justifique eventual ação regressiva; e

    – chamamento ao processo, pois Lucas não possui qualquer corresponsabilidade em face do acidente causado por Cláudio.

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339)."

    Humberto Theodoro

    Sugiro a resolução da questão Q692588 (do exame anterior, reaplicado em Salvador).

  • Complementando:

    Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

    A denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

    Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132).

    HUMBERTO THEODORO

  • A lei processual determina que aquele que alegar a sua ilegitimidade para figurar como réu na ação, deverá, sempre que possível, indicar, desde logo, quem deveria, em seu lugar, ocupar o polo passivo. É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Resposta: Letra A.

  • Nesse caso, em preliminar de contestação, o Lucas deverá pedir a alteração do sujeito passivo da demanda.

    De acordo com o Art. 337, XI, a parte deverá arguir, em preliminar de contestação, a ilegitimidade para a causa, na forma disciplinada pelo Art. 339, do NCPC.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Não se trata de intervenção de terceiros, pois seria nomeação à autoria, o que virou matéria de preliminar de contestação. 

  • Poderá suscitar o instituto trazido pelo CPC/2015 chamado de Extromissão Processual, onde o Réu acionado por equívoco indica o legitimado para figurar no polo passivo da demanda. Inteligência do art. 338 do CPC/2015.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Caso o Réu acionado por equívoco não se utilize  da possibilidade prevista no artigo 338, poderá denunciar Cláudio à lide, vez que este tem o dever de indenizar. 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Por eliminação, chega-se à letra A, mas não é correto dizer que o réu vai "requerer a alteração do sujeito passivo".

     

    O que o réu faz é alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado (NCPC, art. 338), indicando o sujeito passivo correto (NCPC, art. 339) e o autor, se aceitar essa indicação, é quem vai requerer a alteração do polo passivo (NCPC, art. 339, §§ 1o e 2o).

     

    Pode parecer picuinha, mas não é: o réu não faz qualquer requerimento de alteração do polo passivo ao juiz, que, por óbvio, não decidirá qualquer requerimento do réu nesse sentido. Se houvesse requerimento do réu, o juiz, necessariamente, teria que decidi-lo, sob pena de ausência de prestação jurisdicional, o que não é o caso.

     

    Aliás, se o autor não aceitar a indicação do réu, ou aceita-la para apenas incluir o indicado no polo passivo (sem excluir o réu), o réu nada poderá fazer (naquele momento processual), e deverá se limitar a contestar o pedido, requerendo sua improcedência (ou extinção sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva).

  • Nesse caso não se trata de Intervenção de Terceiros, tendo em vista Lucas não ter relação nenhuma com o caso. Ele apenas foi citado erroneamente e deverá requerer a alteração do polo passivo, indicanto Cláudio como sendo o réu no processo.

  • GABARITO A

    "Requerer a alteração do sujeito passivo, indicando Cláudio como réu".

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - 
    ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Presente questão trata do instituto da CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, ART. 338. No CPC de 73 era a (ANTIGA) intervenção de terceiro denominada de NOMEAÇÃO À AUTORIA. 

    A EXTROMISSÃO SÓ ACONTECERÁ SE A SUBSTITUIÇÃO FOR REALIZADA. 

  • Denunciação à lide: seguradora.

    Chamamento ao processo: fiador.

  • É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos:

    "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    A lei processual determina que aquele que alegar a sua ilegitimidade para figurar como réu na ação, deverá, sempre que possível, indicar, desde logo, quem deveria, em seu lugar, ocupar o polo passivo.

    Não se trata de uma das modalidades de intervenção de terceiros, quais são:

    Assistência;

    Denunciação da Lide;

    Chamamento ao Processo;

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;

    Amicus Curiae.

  • Discordo da assertiva considerada correta, uma vez que cabe ao autor requerer a alteração do polo passivo. Nesse caso, Lucas apenas alegará ser parte ilegitima e indicará o sujeito passivo em sede de contestação.

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídicoem que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração.

    denunciação da lide presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

    Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigadospela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132).

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339)."

  • É a antiga nomeação à autoria, que agora vem como preliminar de contestação.

  • Letra B: ERRADO. A assistência litisconsorcial é forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., Saraiva, 2016, p. 236 e 238). Não é o caso da questão porque Lucas não tem nenhuma responsabilidade na relação jurídica que se trava entre Cláudio e o autor da ação.

     

    Letra C: ERRADO. A denunciação da lide (arts. 125 a 129, CPC) é uma ação regressiva, em processo simultâneo e incidente, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 871). É intervenção adequada para viabilizar o direito de regresso.

     

    Letra D: ERRADO. O chamamento ao processo (arts. 130 a 132, CPC) é forma de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação condenatória, por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o devedor principal ou os demais devedores solidários (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., Saraiva, 2016, p. 253). É a intervenção utilizada em caso de solidariedade na obrigação.

  • GABARITO: A

     

    Letra A: CERTO. Trata-se de clássica questão que procura confundir as figuras de intervenção de terceiros. Um dos institutos envolvidos na questão é a extinta nomeação à autoria que figurava entre as hipóteses de intervenção de terceiro, tinha por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva e evitar a extinção do processo.

     

    Embora haja doutrina entendendo que se trata de uma nova espécie de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão processual (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 18ª ed., Juspodivm, 2016, p. 658), o atual CPC não trata da nomeação como uma espécie de intervenção de terceiro, mas ainda possibilita que o réu, em preliminar de contestação, indique o sujeito passivo da relação discutida em juízo, e que o autor, caso aceite a indicação, altere a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, a pessoa indicada (arts. 338 e 339) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 1.439).

     

    Lucas não é o responsável pelos danos provocados pelo acidente porque não é proprietário nem conduzia do veículo. Desta forma, deve alegar tais fatos na contestação (art. 338, caput, CPC) e indicar Cláudio como réu para a ação (art. 339, caput, CPC).

     

    Aceitando a indicação de Cláudio como réu, o autor terá 15 dias para promover a substituição através da alteração da petição inicial (art. 339, § 1º, CPC), reembolsando as despesas processuais a Lucas (art. 338, par. único, CPC).

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
     

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    Nas hipóteses em que haja dúvida sobre a substituição, o autor pode incluir o indicado no polo passivo, o que provocará a formação de um litisconsórcio entre o réu originário e o sujeito indicado (art. 339, § 2º, CPC).

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Caramba, nikola tesla levou 50 min para comentar um mnemônico.

    Sobre a explicação da resposta, o comentário do colega beto trt está melhor que do professor do qconcursos, abaixo segue o mesmo, sem a lei seca.

    "GABARITO: A 

    Letra A: CERTO. Trata-se de clássica questão que procura confundir as figuras de intervenção de terceiros. Um dos institutos envolvidos na questão é a extinta nomeação à autoria que figurava entre as hipóteses de intervenção de terceiro, tinha por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva e evitar a extinção do processo. 

    Embora haja doutrina entendendo que se trata de uma nova espécie de intervenção de terceiro, que tem por consequência a sucessão processual (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 18a ed., Juspodivm, 2016, p. 658), o atual CPC não trata da nomeação como uma espécie de intervenção de terceiro, mas ainda possibilita que o réu, em preliminar de contestação, indique o sujeito passivo da relação discutida em juízo, e que o autor, caso aceite a indicação, altere a petição inicial para substituir o réu ou incluir, como litisconsorte passivo, a pessoa indicada (arts. 338 e 339) (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19a Ed., Atlas, EBOOK, 2016, p. 1.439). 

    Lucas não é o responsável pelos danos provocados pelo acidente porque não é proprietário nem conduzia do veículo. Desta forma, deve alegar tais fatos na contestação (art. 338, caput, CPC) e indicar Cláudio como réu para a ação (art. 339, caput, CPC). 

    Aceitando a indicação de Cláudio como réu, o autor terá 15 dias para promover a substituição através da alteração da petição inicial (art. 339, § 1o, CPC), reembolsando as despesas processuais a Lucas (art. 338, par. único, CPC).

    Nas hipóteses em que haja dúvida sobre a substituição, o autor pode incluir o indicado no polo passivo, o que provocará a formação de um litisconsórcio entre o réu originário e o sujeito indicado (art. 339, § 2o, CPC)."

  • CPC

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidadeincumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • A: correta, pois no NCPC a alegação de ilegitimidade passiva deve vir acompanhada da indicação de quem deveria figurar no polo passivo, caso o réu saiba quem efetivamente deve estar no processo, que é o que se tem na questão (arts. 338 e 339);

    B: incorreta, porque se Lucas entende ser parte ilegítima, ele não deve permanecer nos autos, mas ser excluído do processo por força de ilegitimidade, sendo que o assistido permanece nos autos;

    C: incorreta, tendo em vista que na denunciação o réu denunciante permanece no processo e é parte legítima;

    D: incorreta, pois no chamamento o réu denunciante permanece no processo e é parte legítima.

  • Pelo procedimento do revogado CPC de 1973, o instituto aplicado seria nomeação à autoria.

  • O gabarito é letra A porque, somente o réu poderá entrar como sujeito passivo da relação jurídica. ele não entrará como chamante ao processo, mas sim, na hipótese de litisconsorte passivo, uma vez que se o réu originário souber quem é o verdadeiro réu, ele terá o dever de indicar na contestação sob pena de ter de arcar com as custas processuais. Se o réu disse que é parte ilegítima e indica o réu originário verdadeiro, o autor pode continuar do mesmo contra ele e assume uma ilegitimidade passiva e ter uma extinção do processo sem resolução de mérito. Poderá também condenar e aceitar o reu indicado ou ainda, ele siga contra os dois em litisconsórcio em polo passivo em 15 dias depois da intimação após, réu alegar na contestação a ilegitimidade. Essa é a hipótese que o CPC de 2015 trouxe, para os antigos casos de nomeação de autoria.

  • interverção de terceiro na lide =piada tu pegas DE CHANADA.

    DEnúnciação à lide=seguro ,segurada, seguradora.

    CHAmamento=fiador, filho da dor,financiamento coisa de jumento,tem 30 dias uteis para provar.

    Nomeação=indicar real réu.

    Assistencia =simples-ajuda 1 parte, litis concensual tem interesse na causa.

    Desconsideração pj. teoria maior 50cc pedido da vitima ou mp 133cpc, 28 cdc teoria menor

    Amicus curiae=aux. justiça.

  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Gab: A

    Pessoal, a questão pode ser resolvida com bom senso...

    Percebam que há uma ilegitimidade passiva, isto é, Lucas não causou o acidente, ele apenas estava pegando uma carona.

    O que Lucas pode fazer? Alegar sua ilegitimidade!

    Quando? Em preliminar de contestação!

    Vejamos o que dispõe o art. 339 do CPC...

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Vejamos, agora, como a FGV cobrou...

    FGV/OAB XXV/2018:  Tancredo ajuizou equivocadamente, em abril de 2017, demanda reivindicatória em face de Gilberto, caseiro do sítio Campos Verdes, porque Gilberto parecia ostentar a condição de proprietário.

     

    Diante do narrado, assinale a afirmativa correta.

     

    b) Gilberto poderá alegar ilegitimidade ad causam na contestação, indicando aquele que considera proprietário.

  • GABARITO A

    Art. 339.CPC Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  •  A)requerer a alteração do sujeito passivo, indicando Cláudio como réu.

    Alternativa correta. Considerando que o réu se considera parte ilegítima e conhece o verdadeiro réu, deverá indicá-lo, cabendo ao autor, caso concorde, realizar a substituição do réu na petição inicial, conforme artigo 339, caput e § 1º, do CPC/2015.

     B)requerer que Cláudio seja admitido na condição de assistente litisconsorcial.

    Alternativa incorreta. Considerando que Cláudio não é mero interessado jurídico, mas efetivamente parte em razão de ser o causador do acidente, não há que se falar em assistente litisconsorcial, visto que esta somente poderá ser requerida por terceiro que não participe do processo.

     C)denunciar Cláudio à lide.

    Alternativa incorreta. Não se trata de denunciação da lide, visto que esta só é cabível visando que as partes tragam ao processo o garantidor de uma relação jurídica, conforme artigos 125 a 129 do CPC/2015.

     D)requerer o chamamento de Cláudio ao processo.

    Alternativa incorreta. Considerando que Cláudio não é coobrigado de Lucas, mas quem efetivamente causou o acidente, não cabe requerer o chamamento de Cláudio ao processo, conforme artigos 130 a 132 do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os temas "resposta do réu" e "intervenção de terceiro", sendo recomendada a leitura dos artigos 337 a 339 do CPC/2001.

    Importante observar que o réu deverá alegar a ilegitimidade de parte em sede de contestação, por meio de preliminar (artigo 337, XI, do CPC/2015), devendo o juiz facultar ao autor o prazo de 15 dais para que este altere a petição inicial, substituindo o réu originário, conforme artigo 338 do CPC/2015.

  • Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • CPC

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor, reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    Comentário:

    Havia no CPC/1973 uma estranha espécie de intervenção de terceiro chamada de nomeação à autoria. Era estranha em tudo: natureza jurídica, cabimento e procedimento.

    Tradicionalmente era considerada forma excepcional de extinção do processo por ilegitimidade passiva, por meio da alteração do sujeito que compõe o polo passivo - tido por sujeito ilegítimo para figurar no processo - por um terceiro - sujeito legitimado. Ademais, apesar de os dispositivos legais ora analisados indicarem a necessidade de o réu alegar em contestação sua ilegitimidade passiva, é correta a interpretação de que a matéria possa ser reconhecida de ofício pelo juiz , antes da citação do réu.

    Novo CPC comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves


ID
2400727
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil/2015, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    O CPC/15 não prevê a nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro, adotando um sistema muito mais simples para alegação de ilegitimidade pelo réu, previsto nos artigos 338 e 339:

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

  • No CPC, o Título III trata da "Intervenção de Terceiros" tendo o Capítulo I que é "Da Assistência", o Capítulo III "Do Chamamento ao processo" e Capítulo IV "Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica".  Foi retirado a "Nomeação à autoria". Manteve a "Da Denunciação da Lide" que é o Capítulo II e incluíu o "Do Amicus Curiae" que está no Capítulo V.

  • "A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo CPC de 1973, respectivamente, nos arts. 56 a 61 e 62 a 69.

    Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.

    A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual. Exemplo: O empregado rural era citado em ação possessória que visava à reintegração de posse em área da fazenda onde trabalhava. Como apenas detinha a coisa litigiosa (detenção não se confunde com posse – arts. 1.196 e 1.198 do CC), deveria indicar, como réu, o proprietário da fazenda.

    Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Professor ELPÍDIO DONIZETTI.

  • A nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação (art. 338 e 339 do NCPC) e a oposição foi realocada nos procedimentos especiais (art. 682 e ss NCPC).

     

    Agora são espécies típicas de intervenção de terceirosassistência, denunciação a lide, chamamento ao processo, amicus curiae e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • São hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC:

    I- assistência;

    II- denunciação da lide;

    III- chamamento ao processo

    IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V- amicus curiae. 

  • Caraca, a oposição deixou de ser intervenção de terceiro, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser!! Q onda

  • Hipóteses de intervenção de terceiros no Novo CPC:

     

    A DICA

     

    Assistência;

     

    Denunciação da lide;

     

    Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

     

    Chamamento ao processo;

     

    Amicus curiae.

  • Para lembrar: a nomeação à autoria deixou de ser intervenção de terceiro porque passou a ser uma obrigação do réu indicar em contestação a parte que ele considera legítima, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Na verdade, a possibilidade continua no novo código, só que mais informal.

  • Essa dica foi muito boa, gostei!!!

  • No antigo CPC de 1973 previa-se tal intervenção de terceiros ou seja a nomeação a autoria , mas o legislador do novo CPC não defliu mais sobre essa intervenção cabendo somente a famosa manha : A DICA. Ou seja são intervenções de terceiros Assistênscia dispostos no Artigo 119 do NCPC ao qual existem assistente simples e litisconsorcial . denunciação da lide dispostos no artigo 125 ao 128 . incidende de desconsideração da personalidade juridica . O chamamento ao processo e o famoso Amicus Curiae disposto no artigo 137 0/ . 

  • SÓ DAR UMA BOM CONSELHO PARA SEU AMIGO ASSIS!!! E NAO ESQUECER NUNCA MAIS DAS MODALIDADES DE INTERVENCAO QUE ESTAO PREVISTAS NO NOVO CPC

    ASSIS, DESCONSIDERA A DENUNCIA e CHAMA O AMIGO.

    assistencia- desconsideracao - denunciacao - chamamento - amicus curiae 

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.

    A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Só uma correção: ao contrário do que colocou o amigo Marcos, a oposição ainda existe no NCPC, só que é como procedimento especial, art 682.

  • Kkkkk! RI muito dessa do Assis! Boa...

  • A Nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação.

    E TAMBÉM a oposição era uma  intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia  processual e também o princípio da harmonização das decisões judicias. A OPOSIÇÃO AGORA ESTÁ INSERIDA EM UM ROL SENDO DETERMINDADO COMO  PROCESSO DE INCIDENTE.  

    QUESTÃO ÓTIMA ESSA KKKK. Para este tipo de questão podemos atribuir um fluxograma a qual sendo chamado de:

    Á DICA 

    A= ASSISTÊNCIA, TANTO SIMPLE COMO LITISCONSORCIAL ( art 119 ao 124 NCPC)

    D= DENUNCIAÇÃO DA LIDE ( ARTIGO 125 AO 129 NCPC)

    I=INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

    C= CHAMAMENTO AO PROCESSO (130 AO 135 NCPC)

    A= AMICUS CURIE ( AMIGO DA CORTE ) ( 137 NCPC) 

     

  • Complemantando os comentários dos colegas sobre NOMEAÇÃO À AUTORIA ...

     

    Caso o réu alegue sua própria ilegitimidade (ilegitimidade passiva, portanto), incumbe-lhe indicar – desde que tenha conhecimento, claro – quem reputa ser o legitimado, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339).Tem-se, aí, uma espécie de nomeação à autoria (embora a lei processual não empregue esta denominação, a qual encontra suas origens na nominatio auctoris do Direito romano), criando a lei para o réu o dever jurídico de, sempre que alegar sua ilegitimidade passiva, indicar o nome do verdadeiro responsável, sob pena de responder por perdas e danos.
     

     

    A responsabilidade pela não indicação do verdadeiro legitimado é, porém, subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do réu que, podendo, não fez a indicação do legitimado como deveria (FPPC, enunciado 44).

     

    Cuidado! Havendo na contestação a alegação de ilegitimidade passiva com a nomeação daquele que o réu aponta como sendo o verdadeiro responsável, o autor poderá ter três diferentes atitudes. Pode ele, em primeiro lugar, não aceitar a alegação, caso em que o processo seguirá contra o réu original. Pode, ainda, o autor aceitar a indicação e alterar a petição inicial para dirigir sua demanda ao nomeado, dispondo do prazo de quinze dias para fazê-lo (art. 338). Neste caso, o autor deverá reembolsar as custas que o réu original eventualmente tenha despendido, além de pagar honorários advocatícios fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, por equidade (art. 338, parágrafo único). Por fim, pode o autor optar por alterar a petição inicial (sempre respeitado o prazo de quinze dias) para incluir no processo o nomeado, o que acarretará a formação de um litisconsórcio passivo ulterior (art. 339, § 2º).

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo
     

     

  • A D I C A 

    ASSISTENCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INC. DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

  • NCPC: A nomeação à autoria deixa de ser uma das espécies de intervenção de terceiros. Toda que vez que o autor promover ação contra determinado “réu” e este na contestação legar que é parte ilegítima, deve, se possível, indicar o verdadeiro legitimado.

  • E na questão Q843955 a mesma banca considerou a nomeação à autoria como uma intervenção de terceiros kakakakakakaka 

  • Olha só! Vou dar a dica. Fiquem atentos porque a dica, vai cair na sua prova.

     

    A   D I C A:

     

    Assistência;

     

    Denunciação da lide;

     

    Incidente de descosideração da personalidade jurídica;

     

    Chamamento ao processo;

     

    Amicus curiae.

  •  a) Assistência. 

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    b) Nomeação à autoria.  

     

    c) Chamamento ao processo.  

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • A nomeação à autoria perdeu o “status” de modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser matéria que o réu alega em um capítulo preliminar em contestação.

    Assim, se o autor tiver se equivocado e indicado o réu ilegítimo, este pode escolher dois caminhos: se souber quem é o verdadeiro legitimado, ele deverá indicá-lo; por outro lado, caso não saiba, deverá alegar a impossibilidade:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Fique tranquilo/a, vamos ver esse instituto no momento correto!

    Por outro lado, o restante das alternativas enuncia formas corretas de intervenção de terceiros previstas no CPC/2015.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC: A DICA

    Assistência;

    Denunciação da lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo;

    Amicus curiae.


ID
2408644
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e verifique quais se encontram de acordo com a Lei 13.105/2015 que criou o Novo Código de Processo Civil. Identifique a afirmação correta:

I. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.

II. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

III. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

IV. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • A questão 1 encontra-se errada por violação ao art. 113, CPC, que dispõe poder haver comunhão de direitos e de obrigações.

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

  • A Questão correta é a letra A, pois os itens II, III e IV estão segundo os dipositivos do Código Processo Civil. 

    II - 115 NCPC;

    III - 122 NCPC;

    IV - 125 NCPC.

  • I) ERRADA Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II) CORRETA Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

    III) CORRETA Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV) CORRETA Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Eu não entendi o erro da assertiva I, já que a expressão "comunhão de direitos OU de obrigações relativamente à lide" faz concluir que poderia ser apenas direitos ou apenas obrigações.

  • Na minha humilde opinião a I está correta. Faço das palavras do André Sá as minhas. Já indiquei pra comentário do professor.

  • Aos colegas André Sá e LRP 12: a alternativa I está errada por conta da palavra "apenas", pois cabe sempre que houver (1)comunhão de direitos ou (2)de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver (3)conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ocorrer (4)afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, tudo conforme o art. 113 do NCPC. 

  •             - DenunciAÇÃO ocorre nos casos de:

                           

                           1. EvicÇÃO

                           2. AÇÃO regressiva (direito de regreSSÃO)

  • Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de DIREITOS ou de OBRIGAÇÕES relativamente à lide;

    E não APENAS de DIREITOS relativos à lide, tal como sugere a assertiva.

  • O qc retirou o gabarito da questão quando nõs já o respondemos ? poxa...

  • A alternativa I está muito mal redigida,

    eles quiseram dizer:  "(...) APENAS quando entre elas houver comunhão de direitos relativamente à lide", o que tem um sentindo totalmente diferente do que disseram:  "quando entre elas houver comunhão APENAS de direitos relativamente à lide" (o que está correto, pois o CPC não exige que seja direitos e obrigações ao mesmo tempo, como o colega André Sá mencionou).

    Eu acertei porque eu percebi que tava mal redigida e que eles quiseram dizer isso, mas do jeito que tá escrita tá certa!

  • I. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão apenas de direitos relativamente à lide.

     

    Falso: Se o litisconsórcio for fundado em um vínculo de comunhão, há um vínculo fortíssimo. Ocorre quando há co - legitimados para a defesa de direitos ou obrigações relativamente à lide (artigo 113, I).  

     

    II. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

    Verdadeiro. Tema disciplinado pelo artigo 115 do Código de Processo Civil. Vale lembrar ainda que na hipótese de não citação de litisconsorte unitário, qualquer um dos litisconsortes poderá suscitar a invalidade da decisão. Na hipótese de não citação de litisconsorte simples, somente ele poderá suscitar a invalidade da decisão. 

     

    III. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Verdadeiro. Disposto no artigo 122 do Código de Processo Civil. Bom lembrar que o assistente simples atua como auxiliar da parte principal, vez que para o este ingressar no processo, deve provar que a eventual sentença o atinja de maneira indireta, reflexa. 

     

    IV. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Verdadeiro. Disposto no artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro provocada, não criando um novo processo, mas ampliando o objeto litigioso do processo já existente.

     

    FONTE: Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 18. ed. Salvador: Ed Juspodivm, 2016. 

  • A alternativa I do jeito que está escrita está correta. Acertei por eliminação. 

  • Afirmativa I) A afirmativa trata da definição de litisconsórcio. Acerca dela, dispõe a lei processual: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 115, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 122, do CPC/15: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 125, caput, do CPC/15: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Questão mau redigida, pois dá margem a interpretação de que o item 1 estaria se referindo a apenas uma das opções constantes no Inciso I do art. 113 do CPC, quando na realidade o examinador quis restringir às hipoteses para tornar a questão incorreta.

    Deveria ter sido redigido da seguinte forma " Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, APENAS, quando entre elas houver comunhão de direitos relativamente à lide."

  • pra memorizar:

     

    Sentença:

    nUla: se não foi Uniforme

    inefiCaz: se não foi Citado

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

     

  • ora, a I está certa, se por haver conexão de direito OU de obrigações relativas a lide, é claro que pode quando houve apenas comunhão de direitos, não precisa ser de direitos  E obrigações.

     

     

     
  • O erro da I é bem interessante (ver artigo 113, I)

    - Se há comunhão de direitos apenas - não há litisconsórcio

    - Se há comunhão de direitos relativamente à lide - há litisconsórcio

    Em minha opinião, foi uma questão estranha, mas espero ter ajudado.

  • I - INCORRETA 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    II - CORRETA

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    III - CORRETA

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV - CORRETA

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • CORRETAS:

    -A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: a) nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    -A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: a) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante e àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • dizer que a I está incorreta é errado. Se houver comunhão apenas de direitos (ou seja se a comunhão não se referir, no caso, também aos fatos), é possível o litisconsórcio. Ora, o art. 113, I diz que poder haver o litisconsórcio se a comunhão for apenas de direito, o apenas de fato. Bl, acertei por conta das demais alternativas, mas o examinador não saber escrever é o cúmulo


ID
2480806
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a)Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. CPC, art. 119

     b)A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. CPC, art. 122

     c)É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. CPC, art. 125, II

     d)O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. CPC, art. 125, § 1º

     e)Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. CPC, art. 127.

  • Resposta: Letra B

    A questão cobra a letra fria da lei. A questão pede a alternativa INCORRETA. A redação da letra B diverge da letra da lei.

  • GABARITO. B.

    A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente. (Art. 122, CPC)

  •  a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    CERTO
    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

     b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    FALSO
    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, cm ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CERTO

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

     d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    CERTO
    Art. 125. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.  

    CERTO
    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Da Assistência Simples


     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. [GABARITO]

  • Informação adicional

    Item B

    Enunciado 389 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  (art. 122) As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas (reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ou transigir sobre direitos controvertidos)(Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

    Item D

    Enunciado 120 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 125, §1º, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

    Enunciado 121 do Fórum Pernanente de Processualistas Civis: (art. 125, II, art. 128, parágrafo único) O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros). Hipóteses: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • a) Correta:  Art. 119: Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interressado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    b) Incorreta. Art 122: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transia sobre direitos controvertidos. 

    c) Correta: Art. 125: É admissivel a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II- aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    d) Correta. Art. 125, paragráfo 1º: O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser provida ou não for permitida. 

    e) Correta. Art. 127: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de listisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida a citação do réu. 

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Resposta Letra B

    Art. 122 A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

     

    Na assistência simples, NÃO obsta.

    ART. 122, NOVO CPC: A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista daação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Complementando os comentários dos colegas, gostaria apenas de chamar a atenção para o caso de litisconsórcio assistencial:

     

    ATENÇÃO!

     

    INAPLICABILIDADE DO ART. 122 NO CASO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Não é demais frisar que o art. 122 somente se aplica à assistência simples. Na hipótese de assistência litisconsorcial, todo e qualquer ato de disposição de direito praticado pelo assistido depende da anuência do assistente, já que existe entre ambos litisconsórcio.

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    Assistente simples: não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. 

    Merece destaque o parágrafo único do art. 121, que torna o assistente simples substituto processual se o assistido for revel ou, de qualquer outro modo, for omisso. 

     

    fonte: Daniel Amorim

  • Alternativa A) A assistência está prevista na lei processual, nos seguintes termos: "Art. 119, CPC/15.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de cabimento de denunciação da lide prevista no art. 125, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 127, do CPC/15"Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • (CORRETA) - a) Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    *ART. 119, CPC.

     

    (INCORRETA) - b) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, sem a anuência do assistente.

    *ART. 122, CPC.

     

     

    (CORRETA) - c) É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    *ART. 125, II, CPC.

     

    (CORRETA) - d) O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    *ART. 125, §1, CPC.

     

    (CORRETA) - e) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    *ART. 127, CPC.

  •  Sobre o tema da intervenção de terceiros no âmbito do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    -É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    -O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    -Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


ID
2491402
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo Código de Processo Civil, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 108. CPC/15 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    b) INCORRETAArt. 109. CPC/15 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    c) INCORRETA. Art. 109. § 1º CPC/15 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) INCORRETA. Art. 109. § 2º CPC/15 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    e) CORRETA Art. 109. § 3º. CPC/15 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2545627
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO

     

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

    A oposição e a nomeação apenas eram previstas como intervenções de terceiro no Código anterior.

     

     

    B) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO.

     

    Art. 125, § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

     

    C) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO

     

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

     

    D) CERTO. Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     

    E) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação.  ERRADO

     

    A modalidade "nomeação à autoria", como intervenção de terceiro, foi extinta, sendo substiuída pela preliminar de ilegitimidade:

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Não acredito que errei essa questão na prova! :'(

  • Quanto ao item B, da questão: 

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. [GABARITO]

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E ACORDO COM O NCPC. ART. 119 E SEGUINTES:

    ASSISTÊNCIA, simples e litisconsorcial

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE, 

    CHAMAMENTO AO PROCESSO, 

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e 

    AMICUS CURIAE.

    É com profundo pesar que noticiamos o falecimento da nomeação à autoria.

  • s0bre a letra A- oposição é procedimento especial agora 

    nomeação à autoria não tem mais 

     

    Nomeação à autoria
     Não há mais a figura da nomeação à autoria como intervenção de terceiro, porque ela era muito confusa.
     Em seu lugar, surgiram duas novidades

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     Art. 338, Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
     É um incidente de substituição do réu
     Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
     Art. 339, § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     Art. 339, § 2o No prazo de15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
     Esse seria o equivalente à nomeação à autoria

     

     

    fonte: DIDDIER

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar: 

      a) As formas de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, são as seguintes: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposição e nomeação à autoria. ERRADO. As formas de intervenção de terceiros são: assistência simples e litisconsorcial (art. 121 ao 124); denunciação à lide (art. 125 ao 129); chamamento ao processo (art. 130 ao 132); incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 ao 137); e amicus curiae (art. 138).

      b) É obrigatória a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. ERRADO. Art. 125, diz que é admissível a denunciação à lide e não que é obrigatória.

      c) A assistência simples obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. ERRADO. Art. 122: a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sore direitos controvertidos.

      d) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. CORRETO, art. 1.062: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

      e) A nomeação à autoria é cabível como forma de correção do polo passivo da ação. ERRADO, não cabe nomeação à autoria no NCPC.

  • Quando a questão fizer referência à intervenção de terceiro e juizados especiais, estes dois artigos devem ser analisados em conjunto:

    Lei 9.099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    NCPC Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Gabarito D.

    . Para não errar mais - Intervenções de terceiros no Novo CPC

    O Amigo do Assis denunciou o incêndio com chamas.

    Amigo - amicus curiae.

    Assis - assistência,

    denunciou - denunciação da lide

    incêndio - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    chamas - chamamento ao processo

    Formas de intervenção no novo CPC: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

     

     

  • Processo mneumônico para saber as formas de intervenção de terceiros:

    Assis De-I-Cha Amigos

    Assistência;

    Denunciação à Lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo 

    Amicus Curiae

  • "A DICA"

     

    Assistência

    Denunciação da lide

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo

    Amicus curiae

  • Alternativa B - Errada.

     

    Enunciado 120 da FPPC: A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil, assim como a oposição, que passou a estar prevista nos arts. 682 a 686. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A denunciação da lide, neste caso, não é obrigatória, podendo o denunciante, depois de concluído o processo, ingressar com uma ação autônoma em face do alienante imediato a fim de exercer os direitos que da evicção lhe resultam. Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 120. (art. 125, §1o, art. 1.072, II) A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 122, do CPC/15, que "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a lei processual traz uma disposição expressa neste sentido: "Art. 1.062, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • JUIZADOS ESPECIAIS 

     

    - VEDADA a intervenção de terceiros 

    - EXCETO: incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

    - PERMITIDO o litisconsórcio 

  • A nomeação à autoria corresponde a instituto que nao mais possui previsão no CPC como intervenção de terceiro, apenas na sistemática das preliminares, o réu ao alegar ilegitimidade, poderá indicar o correto integrante da polo passivo. Eis aí a imprecisão da letra E.

  • BIZU que peguei aqui no  QC

    "AMICUS, DESCONSIDERA! CHAMA o ASSIS, esposo da LIDE".

    Intervenção de terceiros:

    Amicus Curiae

    Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

    Chamamento ao Processo

    Assistência

    Denunciação da Lide

  • Resumindo a letra D.

    Nos juizados especiais admiti-se litisconsórcio, mas não todas as intervenções de terceiro. A única admitida é a desconsideração da personalidade jurídica.

    Bons estudos!

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • Mnemônico das hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC:

     

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA e CHAMAAMIGO."

     

    assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • NENHUMAAAA modalidade de intervenção de terceiro é obrigatória!

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Art. 1.062 do CPC

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    obs: na lei dos juizado não se admite demais intervenções de terceiros


ID
2563048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

     

     

    Sobre o assunto, vale a leitura das lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seu Manual de Direito Processual Civil (8ª edição, 2016) diz o seguinte:

     

    "O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.

     

    Há algumas interessantes situações em que ficam claros quais os reais limites de atuação do assistente simples. No tocante à produção probatória, admite-se o pedido de produção de prova por parte do assistente, ainda que o assistido tenha quedado em silêncio a esse respeito. O mesmo não se pode dizer na hipótese de o assistido ter expressamente se manifestado nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355 do Novo CPC), porque nesse caso a produção de prova contraria a vontade expressamente manifestada pelo assistido. O mesmo se pode dizer do recurso, sendo admissível a interposição de recurso pelo assistido ainda que o assistente não tenha recorrido, o que lhe será vedado, entretanto, se houver no processo a renúncia ao direito de recorrer ou um ato de aquiescência do assistido (STJ, Corte Especial, EREsp 1.068.391/PR, rel. Min. Humberto Martins, rel. Min. p/ acórdão Maria Thereza de Assis Moura, j. 29/08/2012, DJe 07/08/2013)."

     

     

    Em arremate, é oportuno destacar que o CPC trata do assistente simples nos arts. 121 a 123, ficando claro no art. 122 que a atuação do assistente simples é uma atuação subordinada. Senão, vejamos:

     

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • GABARITO: Certo

     

    Comentário

     

    A assertiva está correta. O assistente atua de forma subordinada, constituindo mero coadjuvante do assistido. Desse modo, o assistente não pode atuar de encontro com o assistido.  Assim, se o assistido requerer julgamento antecipado, o assistente ficará vinculado e não poderá requerer provas. É o entendimento que se extrai do art. 122, do NCPC:

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, poderá o assistente, em processo posterior, alegar que foi impedido de produzir provas com a finalidade de rediscutir a justiça da decisão, conforme preceitua o art. 123, I, do NCPC. Em caso contrário, estará vinculado ao que foi decidido.

     

    Profº Ricardo Torques - Estratégia Concursos

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Gabarito: CERTO.

     

    Na assistência SIMPLES o interesse jurídico é indireto, pois o terceiro tem relação jurídica com o assistido (lembrando que o assistente simples é dependente dessa relação discutida). O assistente é parte secundária e subordinada e não é atingido pela coisa julgada (a explicação é simples, não é ele quem discute o direito, apenas ajuda. Por isso, o assistente simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, de acordo com art. 122, do CPC de 2015. (Por isso a questão está correta: O pedido de julgamento antecipado da lide pelo ASSISTIDO IMPEDE o assistente simples de requerer perícia). Todavia, de acordo com o art. 123 no mesmo código, após transitado em julgado a sentença em que interveio o assistente, poderá em processo posterior, discutir a justiça da decisão, se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo, foi IMPEDIDO de produzir PROVAS suscetíveis de influir na sentença.

  • CORRETA.

     

    Art. 122 do CPC.

  • Nos termos do art. 121, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá o assistente requerer perícia nem apresentar rol de testemunhas.

    Tampouco poderá evitar a desistência, a renúncia, a transação ou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 122).

    NCPC Comentado - Elpídio Donizetti 
     

  • Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c/c

     Poderes do assistente simples: 121 e 122 do NCPC - SUBORDINAÇÃO

     O assistente simples é subordinado ao assistido. Se o assistido decide que não há necessidade de produção de prova, o assistente simples não poderá requer perícia.

     

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: terceiro com interesse juridico (relação jurídica com uma das partes, diferente daquela do processo, mas que poderá ser afetada por seu resultado). NÃO vale: econômico: um dos litigantes é seu devedor; afetivo: deseja a vitória de uma das partes.

    Ex: locação e sublocação: sublocatário pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo.

    Ex2: terceiro que mantenha relação com parte que, se derrotada, terá direito de regresso contra ele: contrato de seguro. O réu já pode valer-se da denunciação da lide.

     

    - o assistente simples tem a sua atuação subordinada à do assistido. É uma “relação de prejudicialidade”.

    - assistido pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos, sem anuência do assistente.

    - parte principal ainda pode vedar a prática de atos do assistente, que não queira que ele realize.

     

    NÃO PODE:

     

    - praticar ato de disposição de direito (renunciar ao direito; reconhecer o pedido ou transigir; ou desistir da ação, embora possa desistir do recurso).

    - se opor a atos de disposição feitos pelo assistido.

    - arguir incompetência relativa ou suspeição.

    - reconvir.

     

     

    “A perseverança é a mãe da boa sorte”.  Miguel de Cervantes

  • Certo.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Assistência:

    Terceiro juridicamente interessado

    Qualquer procedimento; todos os graus; estado em que se encontra

    Não impugnação em 15 dias, deferido, salvo rejeição liminar

    Qualquer das partes alegar falta de interesse ao requerente, juiz decidirá sem suspensão do processo

    Prazos em dobro, caso os procuradores sejam diferentes, pertencentes a escritórios distintos, e desde que não se trate de processo eletrônico

    Assistência Simples:

    Auxiliar da parte principal; mesmo poderes; mesmo ônus

    Atuação subordinada à do assistido

    Réu revel, será considerado substituto processual

    Não pode se opor a atos de disposição feitos pelo assistido

    Não pode rediscutir em processo posterior a justiça da decisão, salvo nas hipóteses do art. 123. Não sofre os efeitos da coisa julgada.

    Assistência Litisconsorcial:

    Sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    Mesmo regime do litisconsórcio unitário: atos benéficos se estendem, mas os prejudiciais são ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo praticado em conjunto com o assistido. E vice-versa.

    Sua participação não é subordinada ao assistido

    Parte assistida não pode praticar atos de disposição do próprio direito sem concordância do assistente litisconsorcial

    Sofre os efeitos da coisa julgada e não pode rediscutir a justiça da decisão.

  • Julgamento antecipado do MÉRITO 

  • Restaria ao assistente a possibilidade de rediscutir a justiça de eventual decisão em outro processo, alegando que, pelo ato do assistido, foi impedido de produzir provas que pudessem influir na sentença. (Art. 123, I).

  • A assertiva está correta. O assistente atua de forma subordinada, constituindo mero coadjuvante do assistido. Desse modo, o assistente não pode atuar de encontro com o assistido. Assim, se o assistido requerer julgamento antecipado, o assistente ficará vinculado e não poderá requerer provas. É o entendimento que se extrai do art. 122, do NCPC:

    Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, poderá o assistente, em processo posterior, alegar que foi impedido de produzir provas com a finalidade de rediscutir a justiça da decisão, conforme preceitua o art. 123, I, do NCPC. Em caso contrário, estará vinculado ao que foi decidido.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Pedir ele pode... o problema é deferir rsrs

  • Conforme o Código de Processo Civil vigente, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência, é correto afirmar que: O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

  • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Item correto! A atuação do assistente é subordinada ao do assistido. Assim, se o assistido pede para julgar o mérito de forma antecipada, não pode o assistente simples insistir na continuidade do processo e pedir a realização de perícia, por exemplo.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Suponha‐se que, nos autos de um determinado processo, Carlos ingresse como assistente simples de Moisés e, após a prolação de sentença de improcedência de seu pedido, Moisés, de forma expressa, renuncie a seu direito de recorrer. Nesse caso, Carlos NÃO poderá interpor recurso para manifestar sua própria irresignação à manifestação judicial.

     

    Entendimento do STJ: o ASSISTENTE SIMPLES não possui legitimidade recursal quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso.

    O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

  • A questão gera dúvidas pois não faz distinção entre assistência simples ou litisconsorcial, nesta seria possível o pedido.

    Além disso, o verbo utilizado na assertiva é requerer, no processo todo mundo pode requerer qualquer coisa, o deferimento pelo juiz é outra história...

  • CERTO

    O assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo atuar de encontro com o assistido.

    Art. 122, do NCPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • O art. 122 não ampara esse entendimento. Talvez o art. 123, I.
  • Verdadeiro, pois uma vez admitido o assistente simples no processo passar a ser mero auxiliar do assistido, só podendo atuar livremente no ato específico, se o assistido for revel, portanto não pode este requerer perícia, quando o sujeito principal já se manifestou pelo julgamento da causa madura, vejamos:

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Vejamos que diferentemente seria, se o assistente fosse litisconsorcial, pois aqui o assistente pode sofrer consequências jurídicas desfavoráveis perante a parte contrária, em razão da sentença. Aqui ele agirá como um verdadeiro litisconsorte, nos termos do artigo 18.(Retirado do Exame da Oab. Todas as Disciplinas. 1ª Fase - Volume Único Capa comum – 1 janeiro 2017)

  • O Assistente Simples fica totalmente vinculado e "refém" de qualquer decisão da pessoa que é parte, de fato, no processo. Se ela resolver renunciar ao seu direito, por exemplo, o assistente não pode fazer nada.


ID
2624842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.


No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * CPC/15:

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    [...]

     

    Art. 124Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • CPC. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    CPC. Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistidoo assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

     

    CPC. Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Trata-se de Importante inovação que traz o novo CPC, pois, no parágrafo único do artigo 121, ao determinar que na assistência simples, sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual e não mais gestor de negócios como dispunha o CPC de 73.

     

    Na hipótese do parágrafo único do artigo 121 do novo Código de Processo Civil, a assistência deixa de ser simples e passa a ser litisconsorcial por força do disposto no artigo 18 do Código, conforme já transcrito.

  • Certo 

    é só um jogo de palavras, isto é, aquele que ingressa na relação jurídica processual após o ajuizamento não é litisconsorte e sim assistente.

    No caso de substituição processual, o substituído (o que era autor, anteriormente) poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. 

    Em outras palavras, será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor, pleteando direito próprio e  será assistente litisconsorcial se a sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda

  • Não entendi. Como o autor vai ser assistente litisconsorcial?

  • Lendos os comentários e sem conseguir enteder ainda... o questionamento de Juliano Cordeiro é o meu. Como o autor vai ser assistente litisconsorcial?

    Peço que indiquem para comentário.

  • Anderson, entendi assim: 

    O autor ao ser omisso ou revel  faz com que seu assistente se torne substituto processual:

     "Art. 121.Parágrafo único CPC.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistidoo assistente será considerado seu substituto processual."

    Ao ocorrer essa substituição, o autor(substituído) poderá intervir como assistente litisconsorcial:

    "Art. 18 (...) - Parágrafo único, do CPC - Havendo substituição processual,o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

    Isso explicou a primeira parte da assertiva: "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial".

    Quanto à segunda parte, a explicação está fundamentada no art. 124 CPC: 

    "Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     O que explica a segunda parte da assertiva: "enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."

    Caso estaja equivocado, favor manifestar. Eu errei a questão ao fazê-la pela primeira vez. 

  • Entendendo como o autor se torna assistente litisconsorcial:

     

    No litisconsórcio do caso, o autor foi substituído e outra pessoa passou a ocupar seu lugar, assumindo então a posição de autor.

    Todavia, como o autor originário,que foi substituído, tem interesse na demanda, ele poderá atuar como assistente (portanto litigar ao lado=litisconsorte) daquele que o substituiu.

     

    O que eu ainda não entendi foi a possibilidade de o substituto atuar como litisconsorte nas causas em que o substituído seja parte. Então, se o autor antigo (substituído) for parte numa causa que NÃO tenha relação com interesses do substituto(o autor atual), ainda assim ele poderá intervir como litisconsorte?

    Por exemplo, se a substituição processual ocorreu num processo de compra e venda e o autor originário for parte num processo de inventário, seu substituto no processo de compra e venda poderá atuar como assistente litisconsorcial no inventário???

    Por favor, me ajudem a compreender.

  • Para melhor elucidar a questão, vamos ao seguinte exemplo:

    O MP ingressa com ação como sustituto processual do menor, neste caso trata-se de legitimidade extraordinária (substituição processual). E se este menor que está sendo substituído pelo MP ingressar no processo, ele participará como como assistente litisconsocial.

    A segunda parte da questão é a hipótese de, por exemplo, o MP ingressar como litisconsório simples em outra ação em que o menor seja parte.

     

    A questão demanda um pouco de raciocínio devido às varias possibilidades de assistencia e substituição, mas não se pode confundir o que é substituição processual e o que é assistência listisconsorcial.

    Espero ter contribuído. =)

  • 1a parte da questão O substituto processual é aquele que pleiteia em nome próprio direito alheio. (Ex. MP atua em nome próprio em favor do direito de um menor, ou de uma coletividade). Ou seja, o titular do direito não participa do processo. O cpc prevê que esse titular (substituído) pode entrar no processo como assistente pra ajudar o substituto processual. Como ele é titular do direito essa assistência é litisconsorcial ( ou seja, será considerado parte), porque ele poderia ser parte no processo desde o início. Então, é como um litisconsorcio ulterior. Na 2a parte da questão, a lógica se inverte. O titular já é parte. E aquele que teria a legitimidade extraordinária pra figurar como parte em substituição, pode atuar como assistente. E como ele poderia ser parte, essa assistência será igualmente litisconsorcial.
  • muitos jogos de palavras nessas questões de processo civil da ABIN.

    Cespe sendo cespe!

  • Há alguns comentários falando do MP, mas acho que a questão fica mais clara usando outro exemplo de substituição processual. Pedro e João são coprietários de um terreno. O terreno é invadido e Pedro ingressa com uma possessória para defender a coisa comum. Nesse caso, Pedro estará atuando como substituto processual de João, quem poderá intervir no feito como assistente litisconsorcial. E aí temos a primeira parte da questão:

     

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.

     

    Pedro é substituto e João é substituído. Se acontecer, contudo, de os invasores moverem uma reivindicatória contra João - o substituído na possessória - Pedro - o substituto - poder intervir como litisconsorte nessa reivindicatória em que João - substituído - é parte. E aí temos a segunda parte da afirmativa:

     

    Enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. 

  • A redação é muito confusa. Muitas palavras pra uma frase tão curta. 

  • "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."

    Gente é simples. Se uma entidade sindical ingressar com uma ação substituindo determinada categoria, qualquer um dessa categoria poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial (Entidade Sindical e Sujeito A). Isso explica a primeira parte.

    A segunda parte é o contrário um sujeito A que ingressa com uma ação e posteriormente a entidade sindical se habilita como assistente simples do Sujeito A para auxiliá-lo no processo. Lembrando que na assistência simples a relação se dá apenas entre os litisconsorte enquanto na assistencia litisconsorcial o assistente tem relação direta com a parte contrária.

     

  • Essa questão se assemelha ao seguinte trecho do livro do professor Fredie Didier (2017 - pág. 390 - vol.1):

    "Convém sintetizar as principais características da legitimação extraordinária, além daquelas já examinadas.


    São elas.

    a) O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC). 


    b) O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que faça parte o substituído. O par. ún. do art. 996 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual.

    (...)"

    No entanto, observem que o professor se refere a "assistente litisconsorcial" e não a "litisconsorte"

  • Substituição processual ocorre quando ordenamento jurídico atribui legitimidade a quem não é titular da relação juridica material hipotético. Ex.: sindicato para defesa dos interesses da categoria, MP na defesa dos interesses dos consumidores.

     

    premissas:

     

    Entender que substituído é aquele que age como parte, em nome próprio, pra defender direito alheio e que litisconsorcio é pluralidade de pessoas atuando como parte.

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial = redação do parágrafo unico, art. 18, CPC.

    enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. - certo, desde que cumpra os requisitos do art. 113 

    - comunhão de direito ou obrigações referentes à lide

    - conexão pelo pedido ou causa de pedir

    - afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    questão que ajuda a responder.

     

    Q677809 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015  Conceito e Características da Ação,  Ação

    Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial.

    ERRADO. 

  • sa questão se assemelha ao seguinte trecho do livro do professor Fredie Didier (2017 - pág. 390 - vol.1):

    "Convém sintetizar as principais características da legitimação extraordinária, além daquelas já examinadas.
    São elas.

    a) O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC). 
    b) O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que faça parte o substituído. O par. ún. do art. 996 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual.

    (...)"

    No entanto, o professor se refere a "assistente litisconsorcial"

  • Quase um raciocínio lógico isso aí

  • Parece que quanto à primeira parte da questão não há problemas.

    A celeuma reside na segunda parte da assertiva, que afirma: "(...) o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."

    Para mim, para conduzir ao raciocínio de que se trata de uma verdade, deveria ter sido completada, no sentido de dizer que atendidos os requisitos do art. 113, como pontuou João Marinho, ou na linha de afirmar que eventual senyença influiria na relação jurídica do substituto com o adversário, a fim de justificar sua posição de litisconsorte, como esclareceu o Rafael anteriormente, na esteira do art. 124, CPC. 

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

    Em conclusão, redação incompleta que, pela experiência, levaria o candidato a assinalar como errada. No entanto, foi posta no gabarito como CORRETA. Então correta é! rs. Dica que fica: Decorar, ao menos, que para o CESPE, O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC). 

  • Nuno Pio gostei muito do seu exemplo! Ajudou muito a compreender a questão! Contudo, se Pedro desejar intervir na ação já proposta (qual seja, a reinvidicaória em face de João), não deveria fazê-lo como assistente litisconsorcial? Se ele ingressar na ação como litisconsorte estaria ferindo o principio do juiz natural. Segundo Didier, a razão de ser da assistência litisconsorcial seria a proteção desse princípio. Se não for o caso de litisconsórcio necessário, ou seja, não tendo Pedro sido chamado a lide em decorrência de Lei ou relação jurídica material (indivisibilidade), ao meu ver, lhe restaria apenas a assistência litisconsorcial.

     

     

  • O meu problema com essa questão é que ela é genérica demais. Se escolhermos um exemplo de substituição processual referente ao art. 1.134 do CC (relativo aos condôminos) ela está correta sem maiores problemas. Porém se tentarmos usar o racicíonio para o caso do art. 109 do CPC (aliena~ção da coisa litigiosa), a segunda parte da questão fica prejudicada. 

  • Deu nó

  • Difícil engolir quando a banca diz que "... o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte".  E litisconsorte faz intervenção? Litisconsorte é PARTE. No linguajar processual, o verbo "intervir" é reservado para as figuras enumeradas como intervenção de terceiro.  Litisconsorte não é intervenção de terceiro. Por isso, não se diz que litisconsorte pode "intervir". Litisconsorte vai ser parte conjuntamente. 

  • Vamos marcar para cometário do professsor, e deixar de querer ser o bonzão nos comentários rsrs !!!

  • Não entendi muito bem direito.

  • quem sai é assistente; quem entra é litisconsorte.

  • Raciocínio lógico com processo civil. Isso é ABIN kkkkk

  • O comentário do colega Nuno Pio está perfeito!

  • Devia ser errada, porque não necessariamente em todo o tipo de ação o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.

    Ex: Maria ajuíza ação de alimentos contra o substituído. Neste caso não poderá intervir como litisconsorte, pois o substituto não tem interesse no processo (nenhuma hipótese do 113, NCPC).

    Concluímos então que a questão está incompleta, pois se há pelo menos um caso em que não caberia a intervenção (ex da ação de alimentos) a alternativa já estaria falsa.

    A questão está incompleta e seria correta se assim fosse: 

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, caso haja interesse na causa. (comunhão de direitos; conexão ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito).

     

    CONCORDAM? OU DISCORDAM? 

  • Vamos indicar pra comentário, pessoal!

  • Art. 18 CPC  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o SUBSTITUÍDO poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Penso que a segunda parte da assertiva encontra fundamento no enunciado 110 do FPPC...

     

    Enunciado 110 do FPPC : " Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o SUBSTITUTO, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo."

  • No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • GABARITO CERTO

     

    substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.

    representação: Pleitear direito alheio em nome alheio

    sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu.

    litisconsórcio: mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.

  • Comentário do Robson mata a questão!

  • Perfeita a explicação do Nuno Pio!

    Agora para ajudar, podemos pensar na mens legens, vontade do legislador. Fica claro que o Substituído, apesar de não mais ser parte do processo, ainda tem interesse, assim, seria de bom grado dar-lhe oportunidade de influenciar no processo. Assim, fica claro que a figura que esse poderá ocupar é a de Assistente Litisconsorcial ( aquele que tem íntima ligação com o adversário, afinal, até há pouco era parte ou poderia sê-lo).

    Art18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Já com relação à segunda parte da questão, entendo que poder-se-ia pensar da seguinte forma: Ora, se ocorreu a primeira parte ( substituição) com as pessoas X e Y, é porque ums dos 3 requisitos do art 113 provavelmente foram preenchidos também, já que eram as mesmas pessoas X e Y e, portanto, permitindo que o Substituto seja litisconsorte do substituído em outro processo

  • AOS QUE CHEGARAM AGORA, VIDE DIRETAMENTE O COMENTÁRIO DA PROFESSORA.

    GABARITO: CERTO

  • tela azul

  • COMENTÁRIO PROFESSORA DENIZE RODRIGUES QCONCURSOS

     " No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • ô nózinho difícil de desatar

  • Nuno Pio! Excelente! 

  • Pra mim isso é fornicação.

  • Para mim essa questão está  errada . A primeira afirmativa é verdadeira.! E em qlr caso que se aplique, será sempre verdadeira. Já a segund afirmativa não. Irá depender do caso concreto. 

    A cespe deveria ter fornecido um caso concerto para nortear a resolução da questão.

  • Art. 18 do CPC e Enunciado 110 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

  • Algo de errado não está certo

  • Discordo do comentário do Nuno Pio. Na verdade o ssubstituto atua em nome próprio na defesa do direito alheio. O substituto não é titular do direito material que está sendo discutido em juízo. Se fose, seria o caso de colegitimação ou legitimação ordinária concorrente (legitimação ordinária + legitimação ordinária). Lembrando que legitimado é aquele que possui pertinência ou vínculo subjetivo com o caso concreto. O substituto processual não é um colegitimado (legitimado ordinário), mas sim um legitimado extraordinário ou substituto processual.

     

    Se Pedro e João é titular do bem, mas apenas João quiser demandar, Pedro não será obrigado a atuar, pois ninguem é obrigado a demandar contra sua própria vontade, uma vez que não existe listiconsorte necessário ativo. Assim, João será, Legitimado ordinário concorrente. Se Pedro tiver interesse, poderá ingressar, posteriormente, como assistente litisconsorcial.

     

     

  • Art. 124 do CPC - No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.

    Art. 18 do CPC - E o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. 

     

    Gab: Certo!

  • Isso só me lembra uma coisa: Quando a gente é criança e vai na casa do amiguinho (chorão e egoísta) com nossos brinquedos. Aí na hora de ir embora o amiguinho não quer devolver seus brinquedos. Aí sua mãe fala "nãaaao, filho, seja legal, deixa ficar com seu amiguinho, vc tá na casa dele" (já era, sua mãe deu seu brinquedo, se quiser brincar vc é mero assistente do brinquedo agora).
    ~ art 18 Parág Único Havendo substituição processual, o substituído (vc) poderá intervir como assistente litisconsorcial (no seu próprio processo).

    Aí quando o amiguinho chato vai na sua casa uma outra vez e pega seus brinquedos como se não houvesse amanhã a mãe fala de novo "nãaaao, filho, seja legal, deixa seu amiguinho ficar com eles, ele é visita" (vc tem que dividir seus brinquedos na sua própria casa com o folgado). 
    ~ Art. 124. Considera-se litisconsorte (o amiguinho) da parte principal (vc) o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    nunca parece fazer sentido.

  • Caio Dias #mágoa

  • Essa questão parece até a ex PresidentA Dilma falando kkkkkkk!!!


    Cespe sendo Cespe!

  • A Dona Florinda disse, que o Kiko disse, que o Seu Madruga disse, que a Dona Florinda disse, que o Seu Madruga disse, que o Kiko disse...

  • Questão bizarra!


    Suponhamos que sou substituído por um sindicado em um MS Coletivo e esse mesmo sindicato vai poder ser meu litisconsorte em uma ação de divórcio??? Ata....

  • mal formulada.

  • é....complicou...rs

  • Eu leio os comentários e entendo, depois releio a questão e desentendo.

  • essa situação hipotética diz que poderá haver assistência e litisconsórcio em casos que sejam relativos às pessoas envolvidas e interesses parecidos com intervenção de terceiros: chamamento ao processo, denunciação à lide, embargos de terceiros ou oposição. É possível em casos como estes.

  • Gente, essa tá fácil: o Kiko disse para o chaves que disse para o Seu Madruga que o Kiko disse...esqueci

  • o   Substituto processual: aquele que pede direito alheio em nome alheio. Somente nos casos autorizados por lei.  O substituído pode atuar como litisconsorte do substituto. Art. 18

    .Enunciado 110, FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo

    Diferença entre sucessão processual e substituição processual:

    ·         Na sucessão, há troca de partes pela troca da titularidade do direito material (ex.: morte).  Pode ocorrer, inclusive, na cessão de crédito, caso o devedor consinta (art. 109, § 1º). Se não permitir, o cessionário poderá virar litisconsorte (art. 109, § 2º) A sucessão está nos art. 108 e ss.

    ·         Na substituição, não há mudança no polo ativo ou passivo. O substituto pede direito alheio em nome próprio (ex.: MP pedindo alimentos). Nesse caso, o substituído, por ainda ter interesse, pode atuar como litisconsorte do substituto. A substituição está no art. 18

  • deus a entender que a substituição seria um litisconsórcio e, por isso, marquei errado. afff

  • Odeio quando tô de boas respondendo umas questões e bate uma brisa no examinador.
  • 1 Primeira análise:

    Regra geral: Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (art. 18, CPC)

    A legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala] acontece quando não há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Por isso, o legitimado extraordinário defenderá em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    2 Segunda análise:

    O legitimado extraordinário ou substituto processual atua no processo na qualidade de parte, e não de representante, ficando submetido, em razão disso, ao regime jurídico da parte. Atua em nome próprio, defendendo direito alheio.

    Respondendo a questão:

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial (Certo: Art. 18, parágrafo único, do CPC), enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte (Certo: O substituto processual ATUA NO PROCESSO NA QUALIDADE DE PARTE, por isso nada impede seja litisconsorte nas relações jurídicas que o substituído faça parte).

     

  • Típica questão para deixar em branco! hahahaha

  • Quando tem mais de 30 comentários, é porque a banca fez besteira.

  • Pulando para a próxima...

  • Deu um nó na cabeça aqui.
  • Está certo pelo simples motivo de que não haveria como estar errado. Essas questões eu penso: por quê isso estaria errado?

  • Eu sabia, mas era com maçãs.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Cespe, você prometeu!

  • Cespe botando a nossa cabeça pra rodar!

  • Substituto e substituído estão dentro da mesma relação jurídica. Por exemplo, no condomínio indivisível um dos condôminos pode defender a coisa, quando terá a condição de parte . Os demais condôminos podem ingressar na defesa da coisa na qualidade de assistente litisconsorcial, pois também estão na mesma relação jurídica (condomínio), assim, o resultado da lide envolvendo o condômino que ingressou como parte também irá afetar os condôminos que ingressaram como assistente litisconsorcial. Na mesma situação, se o condômino que não foi parte (assistente litisconsorcial) ingressar com ação em face de terceiro para defender o condomínio o condômino que foi parte no processo originário pode ingressar no polo ativo como litisconsorte, pois entre eles há uma comunhão de de direitos e interesses (condomínio, que é de ambos).

  • Poucas vezes me divirto tanto com os comentários..rs

  • Poucas vezes me divirto tanto com os comentários..rs

  • Comentário Professor QC:

    No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Com um nó no meu cérebro

  • Causas em que o substituído seja parte? Mas se o substituído for parte não há substituição!!! Alguém pode explicar melhor o enunciado? Eu não consegui entender essa...
  • Talvez, a questão seja melhor resolvida com exemplos.

    Suponhamos que um Sindicato ingresse com uma ação para a defesa de interesses da categoria.

    Nesse caso ele será substituto processual (atua em nome próprio na defesa de interesse alheio). O sindicalizado poderá, nesse processo, atuar como assistente litisconsorcial do Sindicato.

    Confira-se:

    "Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Ao contrário, quando o processo for movido por sindicalizado o Sindicato poderá ingressar no feito e será, na oportunidade, litisconsorte.

    Fórum Permanente dos Processualistas Civis "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

  • Uma luz no fim do túnel:

    Enunciado 110 do FPPC (art. 18, parágrafo único): Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

    Somado esse entendimento ao dispositivo por ele indicado, temos o enunciado da questão.

  • Corretíssima!

    Sendo bem direto: Não entendi nada e chutei kkkkk

  • BLASFÊMIA! BLASFÊMIA!!!!

  • BLASFÊMIA!! BLASFÊMIA!!!!

  • Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, é correto afirmar que: No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.

  • Acertei no chute, não vou mentir...

  • A resposta tá no par único do art.996 cpc

    o substituto processual (legitimado extraordinário) pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas em q faça parte o substituído. Esse par único permite o recurso de terceiro substituto processual.

  • São processos diferentes. O substituto em um processo poderá interpor recurso em outro processo em q o substituído for parte. Nesse outro processo o “substituído” possui legitimação ordinária. Trata como substituído só para identificar a relação substituto-substituído.

  •  

    O assistente litisconsorcial é , conforme a lei, alguém que pode intervir em processo pendente entre duas ou mais pessoas quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    O interesse jurídico que justifica alguém intervir como assistente litisconsorcial em um processo gira em torno desse conceito de "a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido", e aqui há dois tipos de interesses jurídicos possíveis .Conforme Fredie Didier:

    1) O terceiro que busca intervir afirma ser titular da relação jurídica deduzida em juízo, seja de forma exclusiva seja como cotitular. Ou seja, na realidade a parte assistida ou atua em juízo como legitimada extraordinária, defendendo em nome próprio interesse alheio ou, quando for o terceiro cotitular, atua a parte como legitimada ordinária na defesa de seus interesses e também como legitimada extraordinária, quando da defesa do interesse do terceiro.

    Essa primeira hipótese diz respeito a primeira parte do enunciado da questão "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial"

    2) Afirmar ser legitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.

    Essa segunda hipótese de interesse jurídico diz respeito a segunda parte do enunciado e é o que mata a questão. Conforme Didier, alguém pode intervir como assistente litisconsorcial em processo em que figurar o legitimado ordinário quando tiver legitimidade para atuar naquela questão como seu substituto processual.

    Ou como coloca a questão:  "o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte"

    Reparem que a questão não coloca a coisa de maneira geral, não podendo intervir o terceiro em qualquer processo que atuar o legitimado ordinário. O terceiro só poderá intervir como assistente litisconsorcial (tornando-se consequentemente litisconsorte ) caso tenha legitimidade, seja legal seja negocial, para atuar como substituto do legitimado ordinário.

    Ao falar que  "o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte". O instituto está dizendo em outras palavras que nas causas em que o substituído for parte, o substituto (caso tenha legitimidade extraordinária para atuar na causa) poderá ingressar como litisconsorte ulterior do substituído (legitimado ordinário ) pelo instituto da assistência litisconsorcial. Pois como afirma o CPC de forma expressa, o assistente litisconsorcial é litisconsorte da parte principal. (Art.124, CPC) 

  • CERTO

    1-Substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial (art. 18, do NCPC,Parágrafo único.):

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    2-Substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte,entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

    Fonte:Direito Processual Civil - Prof.Ricardo Torques

  • A, B e C formam litisconsórcio. Então C é substituído por D. D (o substituto) passa a fazer parte do litisconsórcio e C passa a ser assistente de D.

    Simples assim !!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • De forma simples: Assistência litisconsorcial é um litisconsórcio facultativo unitário ulterior. Ulterior porque pode entrar no processo depois, com ele já em andamento. Se fala em assistência litisconsorcial quando há substituição processual. Na assistência litisconsorcial, o assistente é co-titular do bem. Se duas pessoas são co-titulares de um bem, então podem ser litisconsortes um do outro em ações que dizem respeito a esse mesmo bem, correto?

    É minha compreensão sobre essa questão, me corrijam se encontrarem erro.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • error 404

  • Por um segundo achei que tava resolvendo questão de RLM

  • SIMPLIFICANDO:

    o SUBSTITUÍDO(o que era para ser titular) pode intervir como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    o SUBSTITUTO (que vai no lugar do titular) intervem como LITISCONSORTE nas causas em que o substituído seja parte.

    Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

  • Comecei não entendendo, no final achei que tava no começo.

    Sei que fui no chute e deu certo.

    O comentário do colega Abel foi bem esclarecedor.

  • tive que desenhar pra entender

  • depois de um dia intenso de trabalho e estudos o concurseiro ainda é obrigado a lidar com uma questão dessa... OOOOH DERROTA!!

  • Parece questão de raciocínio logico, diagrama... quase tive que desenhar os círculos.

  • Para mim, essa questão foi extremamente mal formulada e deveria ter sido anulada. Basta considerar o caso do Ministério Público, que, embora atue como substituto, não poderá intervir como litisconsorte em outras causas nas quais o substituído seja parte.

    A questão deveria ter especificado os casos de legitimidade extraordinária concorrente, e mesmo assim ainda ficaria mal redigida. Não é em toda ação do substituído que o substituto poderá intervir como parte, mas apenas naquelas em que ele também seja colegitimado.

    Enfim, redação bizarra e impossível de se julgar como certa ou errada só com as informações da assertiva.


ID
2635381
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Erro da A: 

    CPC

    Art. 109, § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    Logo, não seria o caso de substituição processual, mas sim de sucessão processual.

     

  • A) Isso é sucessão processual e não substituição;

    b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;

    c) CORRETA - art. 109, caput;

    d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    e) o alienante PODERÁ 

  • Conforme o art. 240, a partir da citação válida a coisa em discussão se torna litigiosa. Mas, isso não retira a possibilidade de o réu a alienar. Todavia, a pessoa que adquire suporta os riscos, já que esse tipo de transação é tido como fraude à execução (792, I).

     

    A alienação não tem o condão, por si só, de mudar a legitimidade da parte, ou seja, mesmo não sendo mais o proprietário, continua o réu a ser parte legitima no processo. É possível, contudo, que o autor concorde com a sucessão e assim se altera a legitimidade. Se não concordar, o adquirente poderá intervir como assistente litisconsorcial do réu. Até porque ele também suporta os efeitos da coisa julgada material, ou seja, se o réu perder o bem, ele também perde. Trata-se de uma exceção à regra contida no art. 506 (a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros).

    Apenas um ressalva: o STJ (REsp 1.458.741/GO), entende que se a transação for feita antes de tornar-se a coisa litigiosa, não há que se falar em entender os efeitos da coisa julgada ao adquirente.

     

    Diante disso, a letra “A” está erra porque é sucessão processual e não substituição. A letra “B” está errada porque é assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença influi na relação jurídica entre ele e o réu (124). A letra “C” está correta. A letra “D” errado porque alcança o adquirente, sendo uma exceção ao art. 506. A letra “E” está errada, primeiro porque a denunciação à lide é facultativa, segundo porque não há que se fala em denunciação à lide nesse caso, já que em regra o processo é estabelecido entre o autor e o réu, sendo o adquirente o terceiro. Apenas poderia se fala em denunciação se o autor demandasse o adquirente (terceiro), este por sua vez denunciaria a lide ao vendedor (alienante), trata-se da primeira hipótese da denunciação da lide (125, I) sendo demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa.

  • Jeremias Garcia, apenas uma observação.

    Somente será fraude à execução se, de fato, tratar-se de uma execução. A questão não dá a entender que se trata de uma execução. Pelo menos, não detectei isso.

    Parabéns pelo comentário.

  • substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.

    representação: Pleitear direito alheio em nome alheio

    sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu. (percebam que não se confunde com nenhuma das outras duas hipóteses, nem com litisconsórcio, que é quando se passa a ter mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.)

  • Art. 109 caput do CPC.: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    GAB.: C

  • ESQUEMÃO: arts. 108 - 109, CPC/15. 

    * A e B litigam carro. Após citado, B aliena o carro para --> Isso é alienação da coisa ou direto litigioso(a), ok? E não altera a legitimidade das partes. 

    *Apenas se A concordar, passará a litigar com C.  (Neste caso ==> A x B -->  A x C. OCORRE A SUCESSÃO!)

    * Se A não quiser aceitar C, ele continua litigando com B, numa boa, e ainda assim, ele poderá conseguir o carro do mesmo jeito, ok?

    * C poderá intervir como assistente litisconsorcial de B. 

    Os efeitos da sentença proferida na ação entre A e B, por óbvio, se estenderão a C.

     

     

     

     

     

  • Gente , porque nao a letra B ?

  • Não será a letra B porque a assistência prestada pelo adquirente não é simples, mas litisconsorcial.

  • c) CORRETA:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

     

    Respondendo as dúvidas em relação a assertiva "a", o § 1º do art. 109 permite a sucessão (transfere-se o direito ao terceiro, que o pleiteará em nome próprio) e não a substituição (pleitear direito alheio em nome próprio), sendo esta, inclusive vedada pelo art. 18 do CPC, salvo permissão do ordenamento jurídico.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Respondendo as questões relacionadas ao erro da assertiva "b", essa está errada porque na assistência litisconsorcial, o assistente é enquadrado como parte do processo, pelo fato de que a sentença lhe atingirá diretamente. O assistente possui relação jurídica direta com a parte adversa, porque adiquiriu o bem objeto da lide.

    Na assitência simples, por sua vez, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. A relação jurídica não se dá com a parte contrária da ação, mas com o assistido, de modo que a setença entre os litigantes também poderá lhe afetar. O assistente atua como mero auxiliar do réu. Alguns exemplos interessantes são: a) sublocatário, no caso de o locatário estar sofrendo ação de despejo; b) ações com direito de regresso em que não ocorrida a denunciação à lide do terceiro interessado.

  • copiei e colei colega abaixo....

    a)

    pode dar azo à substituição processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;

     

    A) Isso é sucessão processual e não substituição;

     

     b)

    o adquirente poderá intervir no processo como assistente simples;

     

    b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;

     

     c)

    não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;

     

    c) CORRETA - art. 109, caput;...+parágr 1

     

     d)

    os limites subjetivos da coisa julgada material não alcançam o adquirente, se este não tiver participado do processo; 

     

    d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

     e)

    o alienante deverá promover a denunciação da lide em relação ao adquirente.

     

    e) o alienante PODERÁ 

  • Art. 109 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que concinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  •  a) pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;

     

     b) o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial;

     

     c) não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;

  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Gabarito: C

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

  • Vale parafrasear: 

     

    Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Mais uma vez, letra de lei pura e simples:

    CPC:

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Em 11/03/19 às 18:51, você respondeu a opção A! Você errou!

    Em 25/07/18 às 18:40, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 24/06/18 às 13:48, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 24/05/18 às 11:44, você respondeu a opção B.! Você errou!

  • Eu queria dar meus parabéns e obrigada pelo execelente comentário da Ivré noix !!!  COnfesso que tava lendo esse artigo e entendo  nada!!!!! agora tudo faz sentido!

  • Ivré TRT é noix, muuuuuuito obrigada!!!!!

  • essa questão aí foi de f*der put* que pariu

  • Alguns colegas em seus comentários entenderam que o erro da assertiva "E" residia na palavra "deverá", conquanto deveria constar a palavra "poderá", já que a denunciação da lide não é obrigatória, mas sim facultativa.

    Entendo, porém, que a assertiva está integralmente equivocada, já que pelo seu teor a denunciação seria promovida pelo alienante ao adquirente.

    Ocorre, porém, que a denunciação da lide é promovida pelo adquirente ao alienante, para resguardar àquele o direito sobre a perda judicial do bem, conforme dispõe o art. 125, I, do CPC:

    "I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam";

    Ex. O legítimo proprietário que já tem uma ação movida contra o alienante discutindo a propriedade do bem. Esse legítimo proprietário ingressa com ação contra o adquirente. Esse adquirente, ciente de que a propriedade está sendo discutida e que pode perder o bem, denuncia o alienante à lide para caso se reconheça a propriedade do bem ao legítimo proprietário, possa reaver do alienante o quanto pagou pelo bem.

  • Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LETRA C

    Eu ia marcar letra A, mas vi que a C estava mais correta. Vi alguém comentar que não seria substituição, e sim sucessão, então fui procurar a diferença e achei esse texto que coloquei abaixo. Na verdade ele diz que seria substituição sim, pois sucessão precisaria de previsão legal, o que faz com que a letra A esteja certa (mas lembrando, a C está mais correta).

    A C está mais correta porque ele fala da regra: em regra no processo continua a mesma coisa. A exceção é que o adquirente substitua, logo a letra A é exceção, e a questão pediu a regra. Agora, no caso da outra parte não concordar com a substituição, ele ingressaria como assistente litisconsorcial, e não simples como diz a letra B.

    texto: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/474247622/sucessao-e-substituicao-processual-em-face-do-cpc-2015-1

  • A- Refere-se a sucessão processual

    B - Refere-se a assistência litisconsorcial

    C - Correto - art. 109, caput;

    D - 109, § 3o 

    E - o alienante PODERÁ 

    Não erre mais!

    Em 11/06/19 às 14:04, você respondeu a opção E.

    Em 05/06/19 às 14:32, você respondeu a opção A.

    Em 21/05/19 às 14:23, você respondeu a opção B.

  • SOBRE A LETRA A

    A alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, CPC).

    SUCESSÃO É DIFERENTE DE SUBSTITUIÇÃO.

    SOBRE A LETRA E

    Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular alienante deverá prosseguir como parte na demanda, se não houver a sucessão pelo adquirente. Não há que se falar em denunciação da lide porque o alienante não tem direito de regresso contra o adquirente.

  • Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos,
    a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.
    ALTERNATIVA B: Assistente litisconsorcial (art. 109 § 2º).
    ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º.
    ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
    ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.

  • ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.

    ALTERNATIVA B: Ele pode ingressar como assistente litisconsorcial, não simples.

    ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º. Se houver consentimento da parte contrária, o adquirente ou cessionário pode entrar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente.

    ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.

  • SUCESSÃO - art. 109 e 110 do CPC de 2015

    # SAIU ALGUÉM E ENTROU ALGUÉM

    # ESPÓLIO OU ADQUIRENTE / CESSIONÁRIO (CONSENTIDO)

    SUBSTITUIÇÃO - art. 18 do CPC de 2015

    # ENTROU ALGUÉM

    # DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO

    # ADQUIRENTE /CESSIONÁRIO (NÃO CONSENTIDO- assistente litisconsorcial)

    REPRESENTAÇÃO - art. 71 do CPC de 2015

    # ENTROU ALGUÉM

    # DIREITO ALHEIO EM NOME ALHEIO

  • A) INCORRETA, já que a alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, pode dar azo à sucessão processual do alienante pelo adquirente, caso a parte contrária consinta:

    Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Há sucessão processual quando um sujeito assume a posição processual de outro sujeito, sucedendo-o. É como se houvesse “troca de sujeitos”.

    Já na substituição processual não há qualquer alteração das partes, já que o substituto é legitimado para, em nome próprio, defender os interesses de outrem

    B) INCORRETA. Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante

    Art. 109 (...) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    C) CORRETA. A alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos e a título particular não altera automaticamente a legitimidade dos litigantes. Para que isso ocorra, é necessário o consentimento da parte contrária.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) INCORRETA. A coisa julgada material alcança o adquirente, mesmo que este não tenha participado do processo:

    Art.109 (...) § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    E) INCORRETA, pois caberia ao adquirente promover a denunciação da lide contra o alienante:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: C

  • C. não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária; correta

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1° O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2° O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3° Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • O terceiro poderia era considerado assistente litisconsorcial porque o autor poderia ter demandado diretamente contra ele, e não contra o réu. Ou seja, o instituto da assistência litisconsorcial se aplica quando o terceiro tem uma relação jurídica com a parte contrária, como no caso em questão. Assim, se o terceiro não for admitido como sucessor da parte, ele poderá entrar como assistente litisconsorcial.

  • Quem tiver ainda alguma dúvida sobre esse artigo e seus parágrafos, leia o comentário do Ivre TRT é noix. Obrigada.

  • Se a parte contrária ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUCESSÃO PROCESSUAL e a consequente alteração da legitimidade.

    Se, por outro lado, a parte contrária NÃO ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUBSTITUIÇÃO, onde o alienante assume a condição de substituto processual do adquirente, pois a com a tradição ocorreu a transferência da propriedade da coisa e a partir de então o alienante passa a agir em nome próprio pleiteando direito alheio (do adquirente). Nessa segunda hipótese, o adquirente terá a faculdade de ingressar no feito como assistente litisconsorcial, já que não foi aceito como sucessor do alienante.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    ...

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Se a parte contrária NÃO CONCORDAR com a sucessão processual, o que acontece? Substituição ?

    Por favor, não entendi essa.

  • Gabarito C.

    Artigo 109.

    Alienação de coisa ou de direito litigioso não confere a parte o direito de suceder, apenas concede o direito de intervir no processo como assistente litisconsórcio. SOMENTE É admissível se a parte contrária consentir.

    Artigo 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.

  • No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que: Não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária.

  • Denunciação da Lide

    A denunciação é feita pelo adquirente ao alienante e não pelo alienante ao adquirente. Para ficar claro: a denunciação é feita por quem adquiriu a coisa e tem o risco de a perder no processo e não por quem alienou coisa litigiosa. O adquirente é denunciante e o alienante é denunciado.

  • Exemplo:

    Maria (alienante) vende carro para João (adquirente/alienatário), mas sobre o carro pendia uma ação de busca e apreensão movida por Caio em face de Maria.

    Caio pode continuar no feito litigando apenas contra Maria ou, caso aceite, pode realizar sucessão processual para trocar Maria por João. Por outro lado, se Caio não quiser a substituição, João pode intervir no feito como assistente litisconsorcial

     

    Questão

    A. ERRADO. É sucessão processual (art. 109, §1º, CPC)

    B. ERRADO. É assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)

    C. CORRETO. Só haverá sucessão (alteração de legitimidade passiva) se, conforme o exemplo acima, Caio consentir com a troca de Maria por João (art. 109, §1º, CPC)

    D. ERRADO. A coisa julgada alcança o adquirente (art. 109, §3º, CPC)

    E. ERRRADO. A denunciação da lide é facultativa e deve ser feita pelo adquirente evicto

  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1 O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • CPC -  Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    -Trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual.

    -Ingressando ou não, sofrerá os efeitos da sentença, conforme 109, §3º, CPC.


ID
2683954
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     amicus curiae 

     incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Uma pequena observação ao comentário do André Arraes: a oposição não consta no CPC 2015 como modalidade de intervenção de terceiro, mas como um procedimento especial (art. 682).

  • Gabarito: "E"

     

     a) denunciação da lide;

     Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

     b) assistência simples;

     Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

     c) assistência litisconsorcial; 

     Errado.  Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

     d) amicus curiae;

     Errado.. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • Na minha opinião, a melhor forma de aprender esse assunto é com exemplos.

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

     

     

     

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • - Direito de regresso:

     

    a) Chamamento ao processo: solidariedade ou fiança.

     

    b) Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • Complementando

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (coobrigados - ambos com C): Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

    - Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    - Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):

    a) Devedor principal (afiançado);

    b) Demais fiadores;

    c) Devedores solidários.

    - Procedimento:

    O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.

    O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Art. 130, III do CPC.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB.:E

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

  •  

    Dica de chamamento ao processo: QUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

     

    2 – Fiador chama demais fiadores;

     

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

     

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

     

    Art. 125. CPC.

     

  • PENSOU EM CHAMAMENTO AO PROCESSO LEMBRE-SE COORESPONSABILIDADE

  • Gabarito: "E"

    UMA MISTURA DOS COMENTÁRIOS DE MALU E LAMEGO.

     

     a) denunciação da lide;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

     b) assistência simples;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

     c) assistência litisconsorcial; 

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

     d) amicus curiae;

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

  • o importante, sim, é entender os institutos, mas na hora do pega o tempo não nos dá mole, pra isso segue o mnemônico, quando a questão embaralhar o chamamento com a denunciação, é só resgatar o esquema eliminando o que não, marcar a correta e ir pra próxima,

     

    Bons estudos!

    ______

    Denunciação à lidE:

    Direito de regresso

    Evicção

     

    ______

     

  • Gab: Letra E

    Chamamento ao processo é a forma de intervenção por meio do qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores afiançados.

     

    A diferença entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, é que aquele cabe apenas nos casos de fiança e solidariedade, enquanto que neste, não há, em regra, relação jurídica direta entre denunciado e o adversário do denunciante. No chamamento ao processo existe tal relação jurídica direta entre os chamados e o autor da ação: a proposta contra o chamante poderia ter sido prosposta igualmente contra os chamados.

  • Uma professora um dia soltou essa, nunca mais esqueci: Chamamento ao processo= esse aqui também deve!
  • Gabarito e


    Associação tosca, mas me ajuda bastante.



    Denunciação da lide >> A famosa frase >> Foi ele, não eu. (Logo penso em alguém apontando que foi outra pessoa a culpada)


    Chamamento ao processo >> Ei... Pode vir pra cá que você também está devendo. (Logo penso no réu chamando alguém coobrigada)




    Bons estudos!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO = SOMENTE RÉU PODE PEDIR 

    Mnemônico >>> O RÉU MENTE

  • Denunciação da lide = Direito de Regresso

    Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Gabarito: E

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -----------------------------------------------------------------

    IMPORTANTE: diferenciar Chamamento ao processo e Denunciação da Lide

    Chamamento ao Processo - Coobrigados

    Denunciação da LidE - Direito de Regresso + Evicção

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

     

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB-E

     

  • Quando há devedores solidários um pode chamar o outro..."opa! Eu devo, mas vou CHAMAR os outros que devem também"
  • fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

  • Chamamento ao proce$$o

  • (FGV TJ AL – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chamamento ao processo - eu tenho culpa, mas o fulano também tem

    Denunciação da lide - não sou eu, é outra pessoa, não tenho nada com isso

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: é a intervenção de terceiro que permite ao Réu trazer ao processo os demais coobrigados para exercer direito de sub-rogação.

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

     

    Foi assim que a processo de professora de CPC nos ensinou na faculdade.

  • Iniciativa do réu ? Pagamento de divida ? Chamamento ao processo!

  • VOU CHAMAR AO PROCESSO MEUS COMPANHEIROS DEVEDORES

  • DEVEDOR SOLIDÁRIO = CHAMAMENTO AO PROCESSO

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".



    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é: Chamamento ao processo.

  • Alternativa correta "E".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide  -> Evicção

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo - > FIADOR

  • Denunciação da lide - Perdi, mas a responsabilidade é de outro.

    Chamamento ao processo - vem responder comigo


ID
2686033
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A este instituto do direito civil damos o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. (interesse jurídico e não meramente econômico)

  • Boa noite. Vamos vencer!!!!

    Mnemônico: CIRO MENTE PARA TEREZINHA ASSIS

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. 

    Pessoal, se quiserem, entrem no meu perfil, e acessem o caderno: "Meus mnemônicos".
    Vamos compartilhar o conhecimento, vamos pensar no próximo e mudar nossa visão de mundo! 

    Bons estudos!!!

  • Pra lembrar...


    Denunciação da lide. - pode ativa e passiva

    Chamamento ao processo. - réu chama na contestação

    Amicus Curiae. - pode pessoa física, jurídica, órgão..

    Assistência. - o incidente para discutir a assistência não suspende o processo


  • LETRA D CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • Gabarito: LETRA D

    Comentário retirado de outra questão aqui no Qc da colega LEILA MPT.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

    1 – Fiador chama o afiançado;

    2 – Fiador chama demais fiadores;

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Art. 125. CPC.

  • Gabarito: D

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • ♥♥Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Alternativa correta "D".

    De acordo com o art. 119, CPC, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Trata-se da assistência, cujo pressuposto de intervenção é o interesse jurídico. A assistência poderá ser simples ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro assistente possuir relação jurídica apenas com o assistido, podendo a decisão causar prejuízos reflexos, mediatos ao terceiro. Nesse caso, o assistente exerce um papel coadjuvante no processo.

    Por sua vez, na assistência litisconsorcial, o terceiro assistente adota uma postura mais ativa, uma vez que a decisão pode vir a causar prejuízos diretos, imediatos a ele. Por essa razão, recebe tratamento de parte.

  • DenunciaÇÃO - RegreSSÃO

    ChamamenTO é para o jumenTO do FIADOR ---- desculpe, mas foi a forma que consegui decorar!

    GABARITO: D

  • A resposta já está no enunciado, intervir no processo para assistir, só pode ser assistência

    O que é Assistir:

    Estar presente, acompanhar alguém ou alguma coisa.

  • Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A este instituto do direito civil damos o nome de: Assistência.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Vital para desate da questão é compreender a assistência, modalidade de intervenção de terceiros. No CPC, trata-se de intervenção de terceiros na seguinte medida:

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


    Sobre assistência, é preciso dizer o seguinte:

    I-                    O terceiro precisa se manifestar em favor de uma das partes para ser beneficiado com o êxito processual desta parte;

    II-                  Se dividem em assistência simples (com interesse indireto no feito) e litisconsorcial (com interesse direto no feito, sendo equiparado a um litisconsorte);

    III-                Pode se dar em qualquer procedimento;

    IV-               Pode se dar em qualquer fase do processo;

    V-                 Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros voluntária ou espontânea, ou seja, o terceiro adentra no processo por vontade própria.

    Feitas tais ponderações, nos cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada ou obrigatória, não espontânea, que, no CPC, se dá da seguinte forma:

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    LETRA B- INCORRETA. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros que se dá de maneira forçada ou obrigatória, não espontânea. No CPC, o tema é visto assim:

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LETRA C- INCORRETA. O amicus curiae, embora seja uma modalidade de intervenção de terceiros espontânea, em nada se aproxima do caso em tela. Vejamos o que diz o CPC:

     
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    LETRA D- CORRETA. Adequa-se plenamente ao caso, ou seja, trata-se de narrativa compatível com o lançado no art. 119 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2695960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • ERRADO – Não há esse limite temporal pretendido pelo item.

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Errado!

     A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • ERRADO

     

    ART. 119, Parágrafo único.  A assistência será admitida em qq procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre

     

  • ERRADO. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do parágrafo único do art. 119, CPC:

     

    "Art. 119, p.ú. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

  • Gabarito : errado

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • *Existe lapso temporal para admissão do assistente?

     

    R: Não. O assistente será admitido em qq procedimento e em todos os graus de jurisdição, entretanto, o assistente recebe o processo no estado em que se encontre.

     

    *Quem pode atuar como assistente?

     

    R: Terceiro juridicamente interessado.

     

    Continue com fome!

  • Insta mencionar que o terceiro precisa ter interesse jurídico. As bancas gostam de colocar "interesse econômico" . Art. 120 Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • O assistência será admitida em qualquer grau de jurisdição, E NÃO APENAS PARA RECURSO CONTRA SENTENÇA.

    Art 119, §único NCPC

  • Admite-se assistência em qualquer procedimento e em TODOS os graus de jurisdição. 

  • Curiosidade para aqueles que também estudam processo penal: (O direito é um só =) )


    CPP: Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (A assistência só pode no curso do processo até antes da sentença)


    CPC: Art. 119: A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (No CPC, a assistência é cabível em qualquer momento!)

  • PAREM DE COLOCAR COMENTÁRIOS REPETIDOS!!!!!

    Isso apenas rouba tempo de quem realmente estuda. 

  • 1. Assistência: é uma forma voluntária de intervenção, ou seja, sempre depende da vontade do terceiro; ninguém pode ser obrigado a participar como assistente. Além disso, não tem preclusão temporal para ingressar, de modo que pode ser admitido a qualquer momento do procedimento, só que ele recebe o processo no estado em que ele se encontra (suporta todas as preclusões de alegações já ocorridas naqueles autos – não pode alegar nada que já está precluso). Outra característica da assistência é que ela é aceita em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar, execução) e em quase todo tipo de procedimento - (a) juizado especial não admite nenhuma intervenção de terceiro art. 10 da Lei 9.099 – apenas a desconsideração da personalidade jurídica é admitida porque passou a ter previsão expressa nesse sentido -; (b) processo objetivo (Lei 9.868/95 artigo 7º); (c) mandado de segurança (entendimento consagrado na jurisprudência).

    O que justifica a intervenção de um terceiro como assistente no processo é o interesse jurídico. Temos duas espécies de interesse jurídico que justificam a atuação do assistente:

    Art. 119 - assistência simples ou adesiva – tem-se uma relação jurídica não controvertida - ou seja, a relação não é objeto do processo - que pode ser afetada pela decisão proferida. Exemplo: locatário e sublocatário – locador demanda o locatário. O sublocatário tem interesse jurídico na demanda, porque se o locador ganhar, o locatário pode ser despejado e isso afetará a ele.

    Art. 124 – assistência litisconsorcial ou qualificada – aqui o terceiro é titular do direito material discutido no processo (seria uma hipótese de litisconsórcio facultativo não formado. Como ele não foi escolhido para ser parte, ele pode participar como assistente).

  • Sobre a forma de ingresso do terceiro interessado, em exceção à regra da perpetuatio legitimationis (estabilização subjetiva da demanda), a profa. Wambier comenta que este ingresso poderá se dar por meio simples petição (pedido de ingresso de asistente) ou por meio de recurso de terceiro prejudicado, quando interesses deste forem prejudicados pela sentença.

    " O assistente também pode ingressar no processo em segundo grau diretamente interpondo recurso, como terceiro prejudicado, da decisão que atinge sua esfera". (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 217)

    Nesta hipótese, ainda segundo a professora, o terceiro prejudicado, além de apresentar suas razões recursais, poderá permanecer no processo na qualidade de assistente.

  • Simplificando, o CESPE está verificando se o candidato sabe que, conforme dispõe o Art. 119 caput e Par. Único do NCPC:

    - Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la,

    - e que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     

  • NCPC. Art. 119.  "Pendendo causa". Com base nesse termo admite-se a assistência após a citação do réu e até o trânsito em julgado.  

  • Gente, manera nos tratados jurídicos que vocês escrevem. A resposta é simples, um artigo apenas. Não dá mais que 5 linhas.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • re a forma de ingresso do terceiro interessado, em exceção à regra da perpetuatio legitimationis (estabilização subjetiva da demanda), a profa. Wambier comenta que este ingresso poderá se dar por meio simples petição (pedido de ingresso de asistente) ou por meio de recurso de terceiro prejudicado, quando interesses deste forem prejudicados pela sentença.

    " O assistente também pode ingressar no processo em segundo grau diretamente interpondo recurso, como terceiro prejudicado, da decisão que atinge sua esfera". (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 217)

    Nesta hipótese, ainda segundo a professora, o terceiro prejudicado, além de apresentar suas razões recursais, poderá permanecer no processo na qualidade de assistente.

    Gostei (

    10


  • istência: é uma forma voluntária de intervenção, ou seja, sempre depende da vontade do terceiro; ninguém pode ser obrigado a participar como assistente. Além disso, não tem preclusão temporal para ingressar, de modo que pode ser admitido a qualquer momento do procedimento, só que ele recebe o processo no estado em que ele se encontra (suporta todas as preclusões de alegações já ocorridas naqueles autos – não pode alegar nada que já está precluso). Outra característica da assistência é que ela é aceita em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar, execução) e em quase todo tipo de procedimento- (a) juizado especial não admite nenhuma intervenção de terceiro art. 10 da Lei 9.099 – apenas a desconsideração da personalidade jurídica é admitida porque passou a ter previsão expressa nesse sentido -; (b) processo objetivo (Lei 9.868/95 artigo 7º); (c) mandado de segurança (entendimento consagrado na jurisprudência).

    O que justifica a intervenção de um terceiro como assistente no processo é o interesse jurídico. Temos duas espécies de interesse jurídico que justificam a atuação do assistente:

    Art. 119 - assistência simples ou adesiva – tem-se uma relação jurídica não controvertida - ou seja, a relação não é objeto do processo - que pode ser afetada pela decisão proferida. Exemplo: locatário e sublocatário – locador demanda o locatário. O sublocatário tem interesse jurídico na demanda, porque se o locador ganhar, o locatário pode ser despejado e isso afetará a ele.

    Art. 124 – assistência litisconsorcial ou qualificada – aqui o terceiro é titular do direito material discutido no processo (seria uma hipótese de litisconsórcio facultativo não formado. Como ele não foi escolhido para ser parte, ele pode participar como assistente).

    Gostei (

    20

    )


  • Questão: ERRADA

    Artigo 119, CPC: Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Deus no comando!

  • Poderá requerer até o trânsito em julgado.

  • A qualquer momento até o transito em julgado.

  • em qualquer grau. (art. 119, pú)

  • Art. 119 do CPC. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Qualquer grau

    ____________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • Não há esse limite temporal exigido para o ingresso do terceiro juridicamente interessado na qualidade de assistente. Ele poderá entrar no processo em qualquer grau de jurisdição.

    Perceba que o art. 119 afirma que a assistência será admitida em todos os graus de jurisdição!

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Todos estão corretos, mas a resposta continua incompleta.

    A questão quer saber até quando pode a parte requerer habilitação. Responder só que em qualquer grau a bola é devolvida sem resposta.

    O correto é até o transito em julgado EM REGRA, pois existem possibilidades em que a parte poderá no prazo de 2 anos ajuizar uma ação rescisória no TJ.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos) --- pode requerer em qualquer grau, até o trânsito em julgado --- QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • errado.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O cespe ama esse artigo ou é impressão minha??

  • Não há esse limite temporal pretendido pelo item


ID
2713369
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, quando se dirigia para casa em sua bicicleta, restou atingido por uma bola de futebol oriunda da quadra esportiva ABC Esportes, pessoa jurídica, empresa de locação de quadras esportivas, na qual locatários disputavam uma partida. Na ocasião, identificou-se que um dos integrantes da partida, João, num instante de raiva, chutou a bola para cima inadvertidamente, vindo o objeto, assim, a atingir Pedro. Em virtude disso, Pedro sofreu uma queda, causando danos a sua bicicleta, avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), além de ter sofrido uma fratura no braço esquerdo, despendendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu tratamento e ficando impossibilitado de disputar a final do campeonato de padel que disputaria no dia seguinte ao acidente. Diante de tais fatos, se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    ALTERNATIVA A: ERRADA Ajuizada a demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para a habilitação no feito no prazo de 15  dias, conforme art. 135, do CPC.

     

    ALTERNATIVA B: ERRADA Não é hipotese de chamamento ao processo, cujo rol é taxativo.

     

    ALTERNATIVA C: CERTO Pedro poderá optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial CíveL (valor inferior a 20 SM) e não há impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João, vez que o que a Lei n. 9.099/95 veda é a intervenção de terceiros, não o litisconsórcio.

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. (art. 123, II)

     

    ALTERNATIVA E: ERRADA Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, mas isso não obsta a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Complementando as explicações a respeito da alternativa "a)".

    A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do incidente, nos termos do artigo 133, do Código de Processo Civil, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135).

    Exceção: Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

  • Habilitação dos sócios? Nunca nem vi.

     

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Ação de regresso -- denunciação à lide. 

  • Só uma observação que achei interessante. Vejam o teor do dispositivo:

     

    Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio OU a pessoa jurídica.

     

    Notem que é um ou outro (sócio ou pessoa jurídica), não os dois, que é citado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO = Fiador = devedor solidário

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Complementando,

     

    ALTERNATIVA “E”: ERRADA

     

    Art. 129, parágrafo único, CPC: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  •  a) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. 

    FALSO

    CPC Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     b) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. 

    FALSO. Não é hipotese de chamamento, vejamos:

    CPC Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     c) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João.  

    CERTO

    Lei 9099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     d) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. 

    FALSO

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

     e) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  

    FALSO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Dioghenys Lima Teixeira por isso forma-se um litisconsorcio facultativo.

  • O Curioso Caso de Lúcio Weber - o usuário que responde a todas as questões sem responder nada de relevante.

  • Sobre o item B: não é hipótese de chamamento ao processo (fiança ou dívida solidária), mas sim denunciação da lide (evicção ou obrigação de indenizar).

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    como não se admite intervenção de terceiros no JEC,no caso de seguradora,poderá o autor demandá-la diretamente,sem que seja acionado o segurado,Enunciado 82 ,do Fonage.

    Denunciação da lide visa à garantia da ação de regresso contra alguém, na própria ação,por questão de economia processual.Por isso, em regra ,é uma situação incidental,que só entra em discussão em juízo se aquele que denunciou perder na demanda principal.Para o denunciado entrar na ação,depende da avaliação do juiz,para ver se tem alguma relação com o que está sendo discutido.

    Já o chamamento ao processo visa à garantia de trazer ao processo os devedores solidários.é um litisconsórcio ulterior.



  • Ainda bem que a questão não perguntou o que era padel

  • Não sei como o Lúcio Weber ainda tem coragem de responder. Kkkk

  • Pádel ou padel é um jogo disputado entre duas duplas com raquetes e uma bola. O jogo é disputado sempre em duplas. A bola é igual à de tênis mas o campo tem algumas diferenças em relação a este desporto, pois tem 20 m de comprimento por 10 m de largura, com paredes nos fundos e parte das laterais.

  • Nos Juizados Especiais, é possível apenas litisconsórcio, mas não intervenção de terceiros ou assistência.

  • Leandro Mendes, pode a denunciação da lide no juizado especial cível.

  • Em relação à alterativa B, Daniel Amorim assevera que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. 

    -----------------------------

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  • Em breve síntese, para fins de diferenciar os institutos:

    A assistência pressupõe interesse jurídico por parte do terceiro interessado. Como exemplo de assistência simples, tem-se a hipótese de sublocação. Já a assistência litisconsorcial pressupõe legitimação extraordinária. Exemplos: condomínio em ação possessória ou reivindicatória e alienação da coisa litigiosa.

    A denunciação à lide, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, aplica-se nos casos de:

    -Evicção (ex. ação reivindicatória em razão de aquisição a non domino).

    -Ação regressiva (ex. contrato de seguro).

    Por fim, o chamamento ao processo, que só pode ser provocado pelo réu, é admissível nos casos de:

    -Fiança

    -Solidariedade passiva

  • ATENÇÃO:

    CPC, Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95, sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.

  • Vi alguns colegas dizendo que cabe denunciação da lide nos juizados...mas tem algum informativo/julgado que fale sobre a possibilidade ? Não tô sabendo! Alguém pode ajudar?

    Eu achava que não cabia...pois com o fim precípuo de conferir maior celeridade processual, a Lei 9.099/95 proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro (chamamento ao processo, denunciação da lide etc.), inclusive a assistência, admitindo apenas o litisconsórcio, no polo ativo ou passivo da demanda e desconsideração da PJ ( esse último conforme o CPC)

  • Aí você acerta questão que cai para Juíz Procurador ou Defensor Público. Mas quando chega nas questões para técnico erra !!! Só Jesus na minha demanda !!

  • GABARITO: C

    Lei 9099/95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Como assim, J Especial? Esse tipo de demanda não requer prova pericial?

    Ps: Desculpem a cacofonia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios deverão ser citados - e não intimados - para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias - e não dez -, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O caso em tela não se adequa a qualquer hipótese em que a lei admite o chamamento ao processo, senão vejamos: "Art. 130, CPC/15. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis não impede a formação de litisconsórcio passivo, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a lei processual acerca da assistência simples: "Art. 123, CPC/15. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/15, acerca da denunciação da lide, que "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra C.
  • João nunca mais será chamado para a pelada

  • Excelente questão, muito bem elaborada, faz vc entender 3 assuntos diferentes em uma só - juizados especiais, intervenção de terceiros e litisconsórcio.

  • Para não precisar decorar as hipóteses de chamamento ao processo, que são taxativas, podemos lembrar que o chamamento ao processo relaciona-se aos casos de garantia simples. As hipóteses são todas de coobrigação geradas pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento perante o credor.

    Nos juizados o litisconsórcio é admitido expressamente pela Lei 9099 (art. 10). Esse mesmo artigo veda intervenção de terceiros e assistência. O art. 1.062 do CPC admite, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, que está no CPC no capítulo que trata da intervenção de terceiros.

  • Art 129, comentado - https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-ii-da-denunciacao-da-lide

  • É a típica questão-revisão. Excelente!

  • A) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. ERRADA - De acordo com o art. 135, CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa juridica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis NO PRAZO DE 15 DIAS".

    B) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. ERRADA - A hipótese é de denunciação à lide, pois é nessa modalidade de intervenção de terceiro que há o direito à eventual ação regressiva.

    C) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João. CORRETA - O art. 10 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) dispõe que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO".

    D) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. ERRADA - A alternativa contraria o disposto no art. 123, II, CPC: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado. ERRADA - Consoante o parágrafo único do art. 129 do CPC: "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, SEM PREJUÍZO da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".

  • DENUNCIAÇÃO À LIDE- pressupõe obrigação subsidiária.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO- pressupõe uma obrigação solidária

  • Alternativa E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, SEM PREJUIZO havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  aRT. 129, parágrafo único Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado


ID
2725369
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Competência relativa

    Território e Valor

    Abraços

  • Resposta é a letra B. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. (Fundamento: art 65, § único do NCPC/2015).

  • A oposição é uma especie de procedimento especial. Não intervenção de terceiros.
  • GABARITO: B

     

     

    a) CPC, art. 121, parágrafo único: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    b) CPC, art. 65, parágrafo único: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

     

    c) Incorreta. A oposição é agora uma ação autônoma com procedimento especial, distribuída por dependência ou não.

    - CPC, art. 683: "O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para a propositura da ação

    "Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão opostos os citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias".

     

    d) CPC, art. 426: "O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento".

    A título de complemento, o CPC, art. 211, ensina que: "Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas".

  • Gabarito: B

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

  • Esse termo gestor de negócios eh do CPC antigo? Não me é estranho..

  • Quanto à letra "A", cumpre notar que o CPC/2015 não mais caracteriza o assistente como um “gestor de negócios” como fazia o Código de 1973 (art. 53): "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Essa expressão, segundo Daniel Amorim, já era alvo de críticas pela doutrina por ser instituto de direito material, com características distintas das do assistente.

  • Gabarito a)

    Oposição é ação autônoma.

  • Alt. D: desde quando "livremente" significa sinonímia de "imotivadamente"? Ué... a livre convicção pode ser motivada. Os caras ganham dinheiro pra elaborar questões e redigem uma porcaria como esta...

  • *Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    **Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • A) substituto processual, artigo 121, p. único

    B) correta

    C) apesar de ser voluntária, não é intervenção de terceiro, mas procedimento especial

    D) não pode ser livremente

  • Acerca das competências do MP é correto afirmar que: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Diz o art. 65, parágrafo único, do CPC:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    O aqui exposto é central para definição da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso do assistido restar revel, o assistente será seu substituto processual.

    Vejamos o que diz o art. 121, parágrafo único, do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser oposta pelo Ministério Público.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas sim ação autonomia.

    Diz o art. 683 do CPC:

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apreciação da prova em questão será fundamentada, e não livre.

    Diz o art. 426 do CPC:

    Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Deus, mande uma dessas na minha prova! amem :)

  • CORRETA. De acordo com o art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Quando é na minha vez, vem uma questão dificílima kkk

  • Alternativa "D":

    Art. 426 do CPC. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. 

    Logo, a apreciação não se dá livremente, mas sim fundamentadamente.

    Bons estudos!


ID
2742169
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Situação hipotética: Emílio, ao ser nomeado para o cargo de Oficial de Justiça em Santa Catarina, decide mudar-se com a família para o Estado. Ao chegar, conhece o senhor Antônio, engenheiro aposentado, que mora sozinho em um apartamento ao lado do seu. Ao observar que o veículo do vizinho, em bom estado, não era utilizado, lhe faz uma proposta de locação, com pagamento mensal de R$1.000,00 (mil reais), além de responsabilizar-se pelas revisões e eventuais despesas que fossem necessárias, o que é aceito e formalizado através de contrato de locação. Ao sair do Fórum, Emílio reencontra Roberto, seu amigo de infância, que acabara de chegar em Santa Catarina e fica sensibilizado ao saber que o conterrâneo estava desempregado, então propõe que Roberto utilize o veículo locado durante o dia para o transporte de passageiros, uma vez que o bem fica estacionado durante seu horário de expediente, estabelecendo com este uma sublocação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.


Passados alguns meses, Emílio deixa de cumprir o acordado com o senhor Antônio, causando embaraços para devolver-lhe o automóvel. Após inúmeras tentativas de resolver a questão amigavelmente, o idoso decide propor ação cabível em face de Emílio. Roberto, que estava pagando a sublocação corretamente, ao saber do risco de voltar a passar dificuldades com sua família, ingressa no processo como assistente de Roberto.


A respeito do tema Intervenção de Terceiros no código de processo civil e considerando a situação hipotética narrada, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão foi anulada porque admite duas respostas corretas!

    Conceitos básicos: NA assistência simples ou adesiva, o assistente não tem relação juridíca com o adversário do assistido, exemplos contratos de sublocação.

    Na assistência litisconsórcial o assistente tem relação juridica com o adversário do assistido.

    Analise da questão!

    A respeito do tema Intervenção de Terceiros no código de processo civil e considerando a situação hipotética narrada, pode-se afirmar:

     a)

    Caso Emílio opte por formalizar um acordo com o proprietário do veículo e este seja homologado, Roberto, na qualidade de seu assistente, precisará anuir, podendo inclusive, recorrer. (FALSO)

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     b)

    Roberto é denominado como assistente litisconsorcial, pois possui relação jurídica com Antônio, ainda que diferente da discutida no processo, sendo também afetado pela decisão. (FALSO, pois não existe relação juridica no caso com Antonio mas sim com Emilio)

     c)

    Em caso de sucumbência, tanto Emílio, quanto Roberto, deverão suportar os ônus processuais que advirem. (CERTO)

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     d)

    Poderá Roberto, na qualidade de assistente na demanda, interpor recurso, tempestivamente, contra a sentença proferida, ainda que contrário à vontade de Emílio, em razão da repercussão que esta possui em sua própria esfera de direito. (CERTO)

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     e)

    Após transitar em julgado a sentença desfavorável do processo em que atuou como assistente de Emílio, Roberto poderá, agora como autor, discutir a justiça da decisão, oportunidade em que irá expor os fatos e comprovar os prejuízos ocasionados pela decisão. (FALSO, após transito em julgado é vedade, com exceções nos termos do art. 123 do CPC.

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Não há duas alternativas corretas, como disse o colega Francisco Júnior. Apenas a letra C está correta.

     

    Na alternativa D, o erro reside em dizer que que Roberto pode recorrer ainda que contra a vontade de Emílio. E isto porque o assistente apenas auxilia o assistido, não podendo se comportar contrariamente aos interesses deste.

     

    Ex.: suponhamos que na fase de produção de provas o assistido se mantenha inerte. O assistente pode requerer provas em seu lugar. Mas se o assistido expressamente pedir julgamento antecipado da lide, nada pode fazer o assistente.

     

    Foi exatamente esse exemplo o trazido pelo CESPE na última prova do TRF1 para analista judiciário:

    Q854347

    Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência. 

    O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia. CERTO

     

    Copiando trecho do comentário do colega Thárcio Demo naquela questão:

     

    Sobre o assunto, vale a leitura das lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seu Manual de Direito Processual Civil (8ª edição, 2016) diz o seguinte:

    "O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.

     

    A questão foi anulada por motivo muito mais simples: na historinha contada pelo examinador, ele diz ao fim que Roberto entrou como assistente litisconsorcial de Roberto!! Deveria ter escrito que Roberto entrou como assistente de Emílio.

  • Justificativa da Banca: O erro material disposto na parte final do comando da questão gera entendimento dúbio, o que prejudica o gabarito da mesma.

    (...)Roberto, que estava pagando a sublocação corretamente, ao saber do risco de voltar a passar dificuldades com sua família, ingressa no processo como assistente de Roberto.

      

    Resumindo, o examinador fez besteria na hora de formular a questão, o certo seria " como assistente de Emílio". Assim, o gabarito da questão seria a Letra (c) mesmo. 

     

    Fundamento. CPC; Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    Fonte: http://paconcursos.com.br/v1/wp-content/uploads/2018/04/RESULTADO-DOS-RECURSOS-DO-GABARITO-E-PROVA-OBJETIVA.pdf

    Questão 35 


ID
2782801
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Importante técnica para resolução desta questao:

    1) Na denunciação da lide: envolve direito de evicção e ação regressiva, sendo que autor e réu podem utilizar tal hipótese de intervenção de terceiros. 

    2) No chamamento ao processo: requerido, tão somente, pelo réu, envolve os devedores solidários e os fiadores.

  • Aqui vale aquele clássico macete:


    Nomeação à autoria: "toma que o filho é teu" (o sujeito é indevidamente indicado como réu, pois apenas detém a coisa, ou cumpre ordens em nome de 3º; deve indicar a pessoa correta para o polo passivo)

    Chamamento ao processo: "tamu junto!" (o réu indica outros sujeitos que responderão junto com ele a ação)

    Denunciação da lide: "foi ele" (quando envolve direito de regresso; o réu tem que "dedurar" um terceiro para que tenha garantido seu eventual direito de regresso)


  •  

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     

     

     

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Gabarito: D

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: "Modalidade pela qual o réu pretende que passe a integrar o pólo passivo do processo a figura dos codevedores solidários que, posto pertencerem à relação jurídica de direito material, não foram demandados pelo autor; o réu busca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, promovendo o chamamento ao processo na contestação; não há ampliação do objeto litigioso do processo."

     

    FONTE: Aula do Prof. Mauricio Cunha.

  • Gabarito letra "d".

    Macete muito simples e eficaz que aprendi aqui no QC: o CH de chamamento ao processo nos faz lembrar do CH de Chapolin Colorado. Ora, quando penso no Chapolin, lembro que ele é solidário!

  • MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -  ''A DICA'' 

     

    ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também

     

    AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.

     

     

    lembrando : Oposição e nomeação a autoria NÃO é intervenção de 3º.

  • Qual o problema de não ser a a) ?

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO - Coobrigados(dívida comum) APENAS O RÉU PODE PEDIR- DIVIDA SOLIDÁRIA OU FIANÇA



    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes pedir (AUTOR/RÉU) alienante, denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)-->ALIENANTE IMEDIATO, OU AQUELE OBRIGADO INDENIZAR DE FORMA REGRESSIVA

  • o chamamento ao processo se aproxima das situações de garantia simples...

  • Art 130, III.


    Letra de lei pura.

  • Dica sobre intervenção: APENAS o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSPENDE o processo.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


  • Denunciação da lide= lembra de regresso

    Chamamento ao processo= devedores solidários (fiador)

  • Gabarito: letra D

    Não confundir!!!

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE = "DEDO DURO"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = "VEM NENEM"

    :D

  • Chamamento ao processo quando:

    Fiador é réu --> chama o afiançado

    1 dos fiadores é réu --> chama os demais

    1 devedor solidário --> chama os demais

    Gabarito D

  • Eu gravei assim: Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Uma grande dica dessa questão foi: compor o polo passivo e devedor solidário (hipóteses claras de chamamento ao processo)

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Achei mal redigida a pergunta

  • MAIS DIVERTIDO QUE FAZER QUESTÕES É LER OS MACETES DOS COLEGAS!!! OBRIGADO POR COMPARTILHAREM!!!

    Por isso que os concursos estão tão difíceis hoje, o nível do pessoal está muito alto!

  • DENUNCIAÇÃO DE LIDE X CHAMAMENTO A PROCESSO

    Denunciação de Lide

    -Promovida por qualquer das partes

    -Movida contra o Alienante Imediato da coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante

    -Movida contra àquele obrigado por lei/contrato a indenizar o prejuízo de quem foi vencido

    -Quando Indeferida, não promovida ou não permitida, o direto regressivo será exercido por Ação Autônoma

    -Admitida uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu antecessor imediato

    -Requerida na Petição Inicial, quando denunciante for autor

    -Requerida na Contestação, quando denunciante for réu

    Chamamento ao Processo

    -Só pode ser promovida pelo Réu

    -Movida contra o Afiançado, quando o fiador for réu

    -Movida contra os Demais fiadores, quando um deles ou alguns deles forem réus

    -Movida contra os demais devedores solidários, quando credor exigir de um ou alguns dos devedores

    -Requerida na Contestação no prazo de 30 dias

    -Quando o chamado residir em outra comarca, seção, subseção ou lugar incerto, prazo de 2 meses

    -Sentença de procedência valerá como título executivo para aquele que satisfizer a dívida, para que possa exigi-la do devedor principal ou de cada um dos codevedores

  • (FCC – TRT/SP – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • Do chamamento ao processo:

    Artigo 130: É admissível o chamamento ao processo, pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    II - dos demais fiadores, na ação proposta por um ou algum deles

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) da assistência litisconsorcial.

    ERRADA! A Assistência Litisconsorcial estará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior (posterior), sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    B) da denunciação da lide

    ERRADA! Modalidade de intervenção provocada onde o autor e réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.

    C) da assistência simples

    ERRADA! Quando um terceiro interessado deseja auxiliar uma das partes da vitória do feito, este deve fazer o pedido de assistência simples, desta forma, exercerá os mesmos poderes e estará sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, então, se o assistido não recorrer sobre determinada decisão, o assistente também não poderá recorrer.

    D) do chamamento ao processo

    CORRETA! O Chamamento ao Processo, é o direito do réu de chamar para ingressar no pólo passivo da ação, os corresponsáveis por determinada obrigação.

    E) da substituição processual.

    ERRADA! O devedor demandado inicialmente não sairá do processo.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = EVICÇÃO ou AÇÃO REGRESSIVA

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = AFIANÇADO, FIADOR, DEVEDORES SOLIDÁRIOS

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA

    (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Aqui, temos um caso típico de chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • denunciaÇÃO --> evicÇÃO --> regressÃO

  • . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • Mnemônicos com histórias idiotas mas que me ajudam... bora lá?

    DL-LEC

    CP-FS

    DL-LEC (lembrar da música lelec lec lec lec. no caso, dellec lec, lec lec)

    Denunciação da Lide - Lei/Evicção/Contrato

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CP-FS (lembrar do curso CP Iuris, o professor Henrique Hoffman ministra aulas lá. O prof. Henrique Hoffman é idêntico ao Sorocaba da dupla Fernando e Sorocaba... Portanto: CP-FS)

    Chamamento ao Processo - Fiança/Solidariedade

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


ID
2827309
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à Assistência, considere:


I. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

II. Na assistência simples, sendo revel o assistido, o assistente será considerado revel também.

III. Assistência simples obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação.

IV. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta: A.


    CPC


    Disposições Comuns

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (I)

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. (IV)


    Da Assistência Simples

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. (II)

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. (III)

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


  • Por mais que a questão proposta pretenda abordar a literalidade do CPC15, que, de fato, faz menção explícita a que "a assistência será admitida em qualquer procedimento", fato é que existem procedimentos que não comportam o instituto, é o caso, por ex., da Ação de Mandado de Segurança/MS, que, segundo reiterados precedentes do STJ, não comporta nenhuma espécie de Intervenção de Terceiros, por serem esses, em regra, incompatíveis com a pretensão nele veiculada e não serem igualmente pertinentes com o seu procedimento, razão porque, também, entende a Corte Superior não ser possível a Intervenção Anômala do art. 5º da Lei Federal 9.469/97 no MS (v. AgRg no MS 15484). Da mesma forma, por expressa previsão legal, não é permitida nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais/JE, onde o único incidente permitido é o de desconsideração da personalidade jurídica, v. art. 10 da L 9099.

  • GABARITO: LETRA A

    I -  Art. 119, Parágrafo único, do CPC: " A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. " CORRETA

     

    II - Art. 121, Parágrafo único, do CPC:  "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual." ERRADA

     

    III - Art. 122, do CPC:  "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos." ERRADA

     

    IV -  Art. 120., Parágrafo único, do CPC:  "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo." CORRETA

     

    Bons estudos, galeeeera!

  • II - Sendo revel o assistido, o assistente o substituirá nos termos do art. 121 Parágrafo único do CPC

    III- Extrai-se do art.122 que a assistência não obsta que a parte reconheça da procedência do pedido.

  • NCPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • I. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (certa) = Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    II. Na assistência simples, sendo revel o assistido, o assistente será considerado revel também. = Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    III. Assistência simples obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação. = Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. (certa) = Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo

  • I. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. CERTO.

    II. Na assistência simples, sendo revel o assistido, o assistente será considerado revel também. ERRADO- No caso de sendo revel, o assistente será o substituto na relação processual.

    III. Assistência simples obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação. ERRADO- A parte principal poderá reconhecer o pedido, desistir da açao ou renunciar o direito, mesmo que tenha assistência.

    IV. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. CERTO.

  • ANALISADAS DE ACORDO COM O CPC:

    I. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. CORRETA, porque: Art. 119, parágrafo único: A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    II. Na assistência simples, sendo revel o assistido, o assistente será considerado revel também. ERRADA, porque: Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    III. Assistência simples obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação. ERRADA, porque: Art. 122: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. CORRETA, porque: Art. 120, Parágrafo Único: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 

  • Não seria "justo" suspender o processo quando a parte não possuir interesse jurídico.

  • I) correta : 119, p. único

    II) será considerado como substituto processal, artigo 121, p. único

    III) não obsta, artigo 122

    IV) artigo 120, p. único

  • Questão Anulável.

    A lei 9.099, dos Juizados expressamente diz em seu art. 10 o seguinte.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Além disso, como no caso do MS a Jurisprudência não admite litisconsórcio assistencial.

  • Vamos analisar item por item?

    I. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    CORRETA. Veja:

    Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    II. Na assistência simples, sendo revel o assistido, o assistente será considerado revel também.

    INCORRETA. O assistente será considerado seu substituto processual, ou seja, assumirá a posição do assistido no processo e defenderá os interesses deste em seu nome.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    III. Assistência simples obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação.

    INCORRETA. Pelo contrário: o assistente trabalha no processo como auxiliar da parte; por isso, a sua participação não impede que o assistido decida por um fim no processo, seja desistindo, seja reconhecendo o direito ou fazendo um acordo com a parte contrária.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos

    IV. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    CORRETA. O juiz não precisa “congelar” o curso do processo para decidir se há interesse jurídico (ou não) no ingresso do assistente no processo.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Afirmativas corretas: I e IV (a)

    Resposta: A

  • Com relação à Assistência, é correto afirmar que:

    -A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    -Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    II - ERRADO: Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    III - ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    IV - CERTO: Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.


ID
2849971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide.


Nessa situação hipotética, o réu requereu

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

     

    O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros que somente poderá ser requerida pelo réu - através da contestação - nas hipóteses elencadas no artigo 130, CPC/15.


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Pois é, fiquei muito na dúvida porque a questão não dizia se a dívida era solidária. Em não sendo, a A poderia estar correta? É possível à parte requerer assistência de interessados?

  • A questão encontra respaldo no inc. III, do art. 130, do CPC, vejamos:


    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:


    [...]


    III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.


    Referência: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/348176584/o-chamamento-ao-processo-no-ncpc-cc-e-no-cdc-arts-130-a-132




  • GABARITO:D

     

    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.


    O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.


    Segundo Athos Gusmão Carneiro,


    “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida. "

  • "Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões."

  • Dica: Na denunciação, NÃO há relação jurídica entre C e A, mas apenas entre C e B. No chamamento, há relação jurídica entre C e A.

  • o chamamento ao processo = é só lembrar do slogan "vem pra caixa você também, vem!"

  • Questão correta: D

    Artigo 130, III, CPC: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Já deu certo!

  • 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO – Arts. 130 a 132:

    *O RÉU chama os corresponsáveis/codevedores (Art. 130, incisos I a III):

    a) Do afiançado quando o fiador for demandado;

    b) Demais fiadores;

    c) Demais devedores solidários

    MOMENTO DO REQUERIMENTO: na contestação, sob pena de ficar sem efeito o chamamento;

    Citação dos litisconsortes passivos => prazo de 30 dias (regra);

    Se domiciliado residir em outra comarca, seção, subseção ou em lugar incerto => 2 meses;

     

    *DIREITO DE REGRESSO DO DEVEDOR QUE SALDAR A DÍVIDA => Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO LETRA D

    Galera, falou de CHAMAMENTO AO PROCESSO, lembre-se de COOBRIGADOS.

    Os dois começam com "C".

    É sucesso!

  • O chamamento ao processo é o instrumento para convocar os CORRESPONSÁVEIS (fiadores) ou CO-OBRIGADOS (dívida comum, ou solidária).

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Denunciação da lide = Feito na petição inicial pelo Autor ou Réu (art.126. CPC)

    Chamamento ao processo = Feito pelo Réu na contestação (art.131, CPC), Ex: Fiador é Réu de uma divida, este fará o chamamento do afiançado..ou o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum, o réu poderá requerer ao juiz que determine a citação dos demais devedores solidários.

    Prazo para ambos: 30 dias.

  • iussu iudicis

  • Gente, nunca mais errei:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = Tem vínculo jurídico entre os réus ou autores e o terceiro, eles se conhecem (ex. solidariedade, fiador). Tu vai fazer o contrato, tu sabe quem é o fiador do seu locatario.

    DENUNCIAÇÃO A LIDE = Não tem vínculo jurídico (nem se conhecem, ex. Seguro, tu bate o carro, vai saber se o cara tem seguro ou não.).

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (gaba)

  • Primeiramente, uma dica: quando a questão mencionar os termos “devedor solidário, credor solidário, solidariedade”, já fique esperto e analise se, de fato, cabe o chamamento ao processo no caso explicitado pelo enunciado:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • Vi um bizu aqui no QC ..

    Chamamento ao processo: CHAMA A FIFI, ela DEVE ser SOLItÁRIA

    CHAMA - chamamento

    AFI - afiançados

    FI - fiadores

    DEVE - devedores

    SOLI + ÁRIOS - solidários rsrsrs

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • No caso em comento é necessário descobrir qual modalidade de intervenção de terceiros se amolda ao problema proposto. Trata-se de dívida comum, a qual faz com que o devedor citado, no prazo de resposta, postule a integração à lide dos demais codevedores. Observamos, portanto, tratar-se de uma modalidade de intervenção de terceiros forçada, na qual o ingresso do terceiro no feito não se dá de forma espontânea. Ora, diante do constatado, já podemos eliminar das possibilidades de resposta a assistência litisconsorcial, o amicus curiae e a assistência simples. Nos sobram, portanto, as opções expostas nas letras C (denunciação da lide) e D (chamamento ao processo).
    Feita esta observação, nos cumpre diferenciar a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A denunciação da lide ocorre como possibilidade de garantia ou regresso de terceiro em uma nova relação processual. Por outro giro, o chamamento ao processo busca a inclusão de devedor principal ou coobrigados por dívida no polo passivo de relação processual já existente, tudo com o escopo de que o magistrado do caso declare, em sede de sentença, as obrigações e responsabilidades de cada devedor.
    Melhor realizando tal diferenciação, cumpre expor lição de Athos Gusmão:
    “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida." ( CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 102-103.)

    Resta, portanto, evidente que o caso em tela, quando demanda inclusão de coobrigados em relação processual que já existe, configura chamamento ao processo. Cabe agora apreciar cada uma das alternativas. A letra A resta equivocada. Não é caso de assistência litisconsorcial, intervenção de terceiros espontânea (e o caso é de entrada de terceiro não espontânea nos autos). Sobre a assistência litisconsorcial, assim o CPC regula o tema: 
    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

    Ora, o assistente litisconsorcial (que é, em verdade, equiparado à uma parte, tendo interesse jurídico direto na causa) adentra no processo para auxiliar uma das partes, algo totalmente diverso do caso em questão. 

    A alternativa B resta equivocada. Amicus curiae também constitui intervenção de terceiros espontânea, diversa da problemática do caso, no qual coobrigados foram chamados aos autos pelo réu no prazo de resposta. 
    O CPC assim regula o tema: 
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 

    A alternativa C resta incorreta. Conforme já explicado no introito da questão, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros não espontânea para fazer entrar nos autos terceiro que deve garantir eventual direito de regresso, o que não é o caso ora proposto. O tema é regulado no CPC da seguinte forma:
    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    No caso em tela não estamos a falar de direito de regresso, mas sim na necessidade de devedor solidário adimplir com dívida em comum. 

    Com efeito, a letra D representa a resposta CORRETA. O caso em tela é de chamamento ao processo, assim definido pelo CPC:
    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 
    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    Impende expor que o caso da questão está exposto no art. 130, III, do CPC. Ademais, assim como no caso em comento, o chamamento ao processo é promovido pelo réu em sede de contestação, sob pena de preclusão. 

    A alternativa E resta incorreta. Não é caso de assistência simples, intervenção de terceiros espontânea, que ocorre quando terceiro adentra no processo com escopo de auxiliar uma das partes (desde que tenha interesse jurídico na causa). O assistente simples não pode ser equiparado ao litisconsorte, tendo menos poderes processuais e dependendo, em boa parte de suas manifestações, de aquiescência do assistido. Na assistência litisconsorcial o assistente pode recorrer mesmo que o assistido não ocorra, o que não ocorre na assistência simples.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide. Nessa situação hipotética, é certo que o réu requereu: O chamamento ao processo.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • DICA: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.

    Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

  • Gab.: D

    é o famoso (aqui no QC): "CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador".

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO:

    1) Só cabe chamamento pelo réu;

    2) Cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.

  • DEnunciação da lide = DEvolver - ação regressiva - Evicção

    Chamamento = Cobrança = solidariedade na dívida - só réu realiza chamamento - autor não.


ID
2850562
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação à intervenção de terceiros.


( ) Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.

( ) O chamamento ao processo é possível em processo de execução.

( ) A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.

( ) A denunciação da lide será sempre obrigatória para que o denunciante possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

( ) Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco.


Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CPC

    I (Verdadeiro) -  Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    II (falso) Chamamento ao processo só é cabível no processo de conhecimento.. Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    III (Verdadeiro) Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

    IV (Falso) Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    V (Verdadeiro) Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

  • Muito bom o comentário do colega Felipe Coutinho, porém há uma ressalva a ser feita.

     

    A última afirmação: "Na assistência simples, caso a parte principal reconheça a procedência do pedido, o assistente poderá se opor e requerer o prosseguimento da demanda a sua conta e risco." Está INCORRETA.

     

    Embora seja facultado à parte principal desistir, renunciar ou transigir, independentemtente da assistência prestada pelo terceiro, ESTE NÃO PODE PROSSEGUIR NO PROCESSO APÓS A PRÁTICA DESTES ATOS.

     

    Não se deve tirar de vista que o assistente é uma espécie de terceiro interessado, mas não possui a qualidade de parte no litígio, não podendo, via de regra, nele prosseguir isoladamente. A única hipótese em que o terceiro poderá assumir esta qualidade é por meio da substituição processual prevista no p. único do art. 121, ocasião em que como substituto irá defender direito alheio sendo legitimado extraordinário:

     

    "Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."

     

    Assim, apenas nesta situação o assistente poderá prosseguir no processo iniciado pelo assistido.

  • Sobre a penúltima afirmação. Errado.

    O novo CPC estabelece que o alienante PODERÁ promover a denunciação da lide em relação ao adquirente ( OU SEJA NÃO É OBRIGATÓRIO)

    CPC/15 ; Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    *O CPC/73 que falava em obrigatoriedade

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a última afirmação. Errado.

    Assistente simples apenas auxilia a parte principal, ou seja, o assistente não dispõe da lide, não pode ir além da atuação do assistido. Assim, se o assistido não recorrer, não pode o assistente fazê-lo; não pode o assistente se opor à desistência ou ao reconhecimento do pedido assistido. 

  • Complementando:

    "Sempre que se provar que, em razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro processo (art. 123,1, do Novo CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir provas, deixando de influir de forma signifi­cativa no convencimento do juiz. Por outro lado, como o assistente - ao menos o simples - tem sua atuação subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de produção de prova feito pelo assistente."


    "O chamamento ao processo deve ser realizado dentro do prazo legal sob pena de preclusão temporal. A comparação do art. 131, caput do Novo CPC e o art. 78 do CPC/1973 mostra uma pequena, mas significativa modificação. O artigo revogado previa que o chamamento ao processo deveria ser feito no prazo para contestar, enquanto o novo dispositivo prevê que o chamamento será requerido pelo réu na contestação."


    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • 1. Art 129 Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 2. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 3Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
  • 1) É vedado o chamamento ao processo:

     

    (i) nas ações de execução: “Inviável, no processo de execução, chamamento dos co-obrigados por incompatibilidade com os institutos da fiança e da solidariedade”. (STJ, REsp 70.547, j. 05.11.1996). Neste sentido: STJ, REsp 691.235, j. 19.06.2007 e STJ, AgRg no AI 703.565, j. 20.11.2012.

     

    (ii) nas ações que tramitam nos juizados especiais: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. (art. 10 da Lei 9.099/1995).

     

    (iii) nas ações monitórias: “É que o procedimento estabelecido nos arts. 1.102A até 1.102C do CPC veio a lume com manifesto intuito de acelerar a prestação jurisdicional visando a satisfação daqueles créditos documentalmente comprovados que, por não terem força executiva, amargavam longas jornadas processuais em ações de rito ordinário. Permitir a intervenção de terceiro requerida significa contrariar a intenção da lei, já que demandaria do magistrado a análise pormenorizada da responsabilidade do chamado, representando um entrave no ideal de presteza que a lei atribuiu ao rito monitório”. (TJSC, AP 2004.005467-0, j. 17.06.2004). Neste sentido: STJ, REsp 1.269.615, j. 11.09.2017.


  • Com relação ao comentário da Colega Fernanda (que está muito bom) é preciso fazer uma ressalva:

     

    Há sim uma possibilidade de intervenção de terceiros no JEC. Basta verificar o que aduz o art. 1062 do CPC, vejamos:

     

    Art. 1062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Dessa forma, sendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma forma de intervenção de terceiros (art. 133 e ss. do CPC) não é correto dizer que não cabe intervenção de terceiros no JEC.

     

    Os tribunais têm entendido assim, bem como a doutrina majoritária. Essa questão " Q951010 " vai no mesmo sentido.

    Qualquer erro, avisem-me. :)

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • GABARITO: B

    I - VERDADEIRO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    II - FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    III - VERDADEIRO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    IV - FALSO: Art. 125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    V - FALSO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Complementando a Fernanda, em relação ao item II, me parece que a definição da tese de que são incabíveis os institutos de intervenção de terceiros em processos de execução se originou na doutrina. Creio que o entendimento continua prevalecendo mesmo com o novo CPC...

    Ementa do STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

    CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.

    1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".

    2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10).

    3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 691.235/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 435)

    No que toca ao item V, o gabarito deu como falso, então o comentário do Felipe está conflitante com o gabarito, assim, concordo com o comentário da Júlia.

  • CORRETAS:

    -Feita a denunciação da lide pelo réu, o julgamento de improcedência dos pedidos na demanda principal importará a impossibilidade de exame do pedido formulado pelo denunciante.

    -A regra da impossibilidade de o assistente discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença se aplica à assistência simples.

  • Se o denunciante é vencedor, sequer há análise da denunciação.
  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I é CORRETA.

    Reproduz o art. 129, parágrafo único, do CPC:

    Art. 129.

    (...)Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva II é INCORRETA

    Não cabe chamamento ao processo em sede de execução.

    O chamamento ao processo só pode ser feito no processo de conhecimento, em sede de contestação.

    Diz o art. 131 do CPC:

    A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    A assertiva III é CORRETA.

    Reproduz o art. 123 do CPC:

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    A assertiva IV é INCORRETA.

    Nem sempre a denunciação da lide é obrigatória.

    Vejamos o que diz o art. 125, §1º do CPC:

    Art. 125 (...)

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A assertiva V é INCORRETA.

    Na assistência simples, reconhecida a procedência do pedido, não cabe ao assistente outras providências.

    Diz o art. 122 do CPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    A sequência da questão, portanto, é V-F-V-F-F.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz a sequência da questão, ou seja, V-F-V-F-F.

    LETRA C- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA D- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    LETRA E- INCORRETA. Destoa da sequência da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



ID
2850574
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João adquiriu de Pedro um imóvel e nele reside com sua família. Em determinado dia e hora, um oficial de justiça comparece na residência de João e promove a citação dele em ação reivindicatória promovida por Manuel, que se diz proprietário do imóvel, tendo adquirido o mesmo de Maria, conforme documentos acostados. Observadas as hipóteses de intervenção de terceiros, quais as opções possíveis, ainda que independentes entre si?


Identifique abaixo as afirmativas verdadeiras ( V ) e as falsas ( F ) em relação ao questionamento acima.


( ) João promover a denunciação da lide a Pedro.

( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente.

( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial.

( ) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria.

( ) João promover o chamamento ao processo de Pedro.


Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Tanto João pode promover a denunciação a lide contra Pedro quanto Manuel pode ajuizar ação contra Pedro e denunciar à lide Maria porque o art. 125, CPC, dispõe " É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;",

     

    Não é possível que Pedro ingresse como assistente litisconsorcial, tendo em vista que não há qualquer relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, que seria Manuel, pois esse comprou a casa de Maria. Vide Art. 124, CPC.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Por fim, não é cabível o chamamento de Pedro porque ele não é afiançado, nem fiador e nem devedor solidário.  Vide art. 130 CPC   É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • Como entendi a questão:

    I - João pode promover a denunciação à lide de Pedro poque Pedro é o alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante (João), a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (art. 125, inciso I);


    II - Pedro pode requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente porque é juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a João (art. 119, caput);


    III - Pedro não pode requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial porque não há relação jurídica entre Pedro e Manuel - adversário do assistido João - (art. 124,caput);


    Art. 124Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    IV - Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, pode denunciar a lide à Maria que foi a alienante imediata, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (art. 125, inciso I);


    V - João não pode promover o chamamento ao processo de Pedro porque não existe fiador nem dívida solidária (art. 130, incisos I, II e III)

  • A questão trata da intervenção de terceiros, que, segundo Daniel Amorim, é a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento.As modalidades mencionadas na questão são as seguintes:

    A assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, que pode ser de duas espécies:

    Simples ou adesiva: não há relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, mas aquele é diretamente atingido pela decisão proferida.Assim, admite-se a intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário, mas não a do credor de um sujeito que esteja sendo demandado na ação de cobrança.

    Litisconsorcial ou qualificada: o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Ex: demanda judicial por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais, considerando-se que também são titulares do direito discutido.


    Já a denunciação à lide serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.


    Por fim, o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor.


    Feitas essas considerações, vamos analisar as afirmativas:

    ( ) João promover a denunciação da lide a Pedro. Sim, conforme art. 125 do CPC (vide explicação do colega Felipe Coutinho)

    ( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente. Sim, pois Pedro tem interesse jurídico na solução do caso.

    ( ) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial. Não, pois Pedro não tem relação direta com Manuel.

    ( ) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria. Sim, conforme art. 125 do CPC (vide explicação do colega Felipe Coutinho)

    ( ) João promover o chamamento ao processo de Pedro. Não, pois não há uma coobrigação de Pedro.

  • Denunciação da lide= intervenção de terceiros forçada, direito de regresso

    Chamamento ao processo= corresponsabilidade, manejada pelo réu

  • (V) João promover a denunciação da lide a Pedro.

    Possível pq Pedro é o alienante imediato.

    (V) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente.

    Possível pq é facultado a ele atuar como auxiliar de João

    (F) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial.

    Não é possível; não tem relação jurídica com Manuel

    (V) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria.

    Possível pq Maria é alienante imediata em relação a Manuel

    (F) João promover o chamamento ao processo de Pedro.

    Não é possível; não existe relação solidária entre eles

  • Pedro, alienante imediato do imóvel, poderá ser denunciado por João (art. 125, I) adquirente do bem, objeto da ação de reivindicatória, noutro banda, como Pedro possui um interesse jurídico poderá intervir como assistente simples (art. 119), contudo, não o fará como assistente litisconsorcial (art. 124) por não possuir relação jurídica com Manuel.

    Manuel, adquirira o imóvel de Maria e, pode perdê-lo pelos efeitos da evicção, portanto, poderá, ao ajuizar demanda contra João (residente no imóvel e polo passivo da reivindicatória) denunciar, de pronto, Maria (art. 127), devendo ser feito na P. inicial. João e Pedro não possuem relação solidária, logo não será possível o chamamento ao processo entre si.

  • Questão extremamente bem elaborada!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas

    A primeira assertiva “ João promover a denunciação da lide de Pedro" é verdadeira.

    Pedro, na condição de alienante do imóvel, deve ser convocado no processo para assumir sua responsabilidade.

    Diz o CPC:

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    A segunda assertiva “ Pedro requerer seu ingresso na condição de assistente" é verdadeira.

    Por óbvio, se procedente  o pedido, a esfera jurídica de Pedro será afetada e ele terá que garantir o regresso.

    É de bom tom que se consorcie com João no feito buscando evitar sentença desfavorável a seus interesses.

    Diz o CPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    A terceira assertiva “ Pedro requerer seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial" é falsa.

    Pedro não tem relação jurídica com Manuel, o autor da ação, não podendo adentrar no processo equiparado a um litisconsorte.

    A quarta assertiva “ Manoel, ao ajuizar a ação, denunciar à lide Maria" é verdadeira.

    Maria funciona como alienante imediata em relação à Manuel e pode funcionar como garante de regresso com favor de Manuel, valendo aqui, portanto, também o prescrito no art. 125, I, do CPC.

    A quinta assertiva “João promover o chamamento ao processo de Pedro" é falsa.

    Pedro não é fiador ou devedor solidário no caso em tela, inexistindo qualquer hipótese que legitime o chamamento ao processo.

    Feitas estas ponderações, a sequência correta é V-V-F-V-F.

    Analisando as alternativas, temos:

    LETRA A- INCORRETA. Fora da sequência correta

    LETRA B- CORRETA. Representa a sequência V-V-F-V-F.

    LETRA C- INCORRETA. Fora da sequência correta

    LETRA D- INCORRETA. Fora da sequência correta

    LETRA E- INCORRETA. Fora da sequência correta


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito [B]

    (V) João promover a denunciação da lide a Pedro. => Já que Pedro é seu alienante imediato.

    (V) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente.=> Pedro tem interesse processual.

    (F) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial. Pedro NÃO tem relação jurídica com Manuel nem com Maria.

    (V) Manuel, ao ajuizar a demanda contra João, denunciar a lide à Maria. => Já que Maria é sua alienante imediata.

    (F) João promover o chamamento ao processo de Pedro. => Já que Pedro é seu alienante imediato e não seu devedor solidário, nem tampouco fiador.

    COMPLEMENTANDO:

    *A questão fala em AÇÃO REINVINDICATÓRIA (Manuel tem o título de propriedade, mas não a posse). Quando a pessoa tiver a posse, poderá ingressar com as ações: IMISSÃO DE POSSE (a pessoa não tinha a posse antes), REINTEGRAÇÃO DE POSSE (a pessoa já tinha a posse antes) ou INTERDITO PROIBITÓRIO (impedir agressões iminentes à posse).

    *O Chamamento ao processo ocorre quando o RÉU chama o(s) devedor(es) solidário(s) ou quando o FIADOR chama o réu e/ou outro(s) fiador(res). Ressaltando que no chamamento ao processo, o réu não pode chamar o fiador. Ex. ação intentada diretamente contra o fiador, este pode chamar o devedor principal, mas não o contrário.

    Sua hora chegará, continue!

  • (F) Pedro requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial.

    Relembrando, àqueles que, assim como eu, fiquei em dúvida da razão dessa alternativa ter sido considerada falsa.

    Na assistência litisconsórcial, há necessidade de que o assistente possua relação jurídica com o assistido e com o adversário.

    E, na assistente simples, basta que o assistente possua relação jurídica com o assistido.

    No caso, Pedro, embora possua interesse em que a sentença seja favorável a João, não possui relação jurídica com Manuel e, portanto, poderia ingressar no feito apenas como assistente simples.

    GABARITO: B

  • Questão boa para treinar os conhecimentos, bastante didática.

  • Denunciação rima com evicção... Questão muito bem elaborada!

  • Pedro não poderá requerer seu ingresso na demanda na condição de assistente litisconsorcial, mas se contestar a denunciação feita por João assumirá o polo passivo da ação na condição de litisconsorte passivo (CPC, art. 127, I)

  • Assistam a aula do professor Erick Vidigal "intervenção de terceiros" parte I, além de fazer porecer fácil esse assunto ele dá um exemplo muito claro que eu me lembrei na hora pra responder corretamente o terceiro item (F)


ID
2874715
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Bruna promove uma ação cognitiva em face de Sandra que não apresenta defesa, sendo declarada revel. No curso do processo, requer o ingresso como assistente Lídia, sendo o mesmo deferido. Nos termos do Código de Processo Civil, sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu substituto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 121, CPC.


    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • B - Assistente processual.

    Artigo.  121 CPC

  • Pessoal, tomem cuidado com essa questão em provas discursivas ou orais.

    Vejam, a propósito, a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado (2017, página 244):

    "O termo 'substituto' foi empregado para deixar claro que o assistente pratica o ato no lugar do assistido, fazendo as vezes dele, mas sem que haja verdadeira legitimidade extraordinária ou substituição processual.

    [...] Se houvesse verdadeira substituição processual, a assistência deveria ser litisconsorcial, e o assistente sofreria os efeitos da coisa julgada".

  • Sobre o artigo 121 do CPC: " Havia uma especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista no artigo 52, parágrafo único do CPC de 1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócio. A doutrina era uníssona em criticar tal dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, com características muito distintas do assistente. Sempre se defendeu que ao invés de gestor de negócios o assistente deveria se tornar substituto processual do assistente revel.

    O parágrafo único do art. 121 do Novo CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o "substituído" faz parte da relação processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender.

    Atuando como substituto processual, sua atuação será plena, somente não atingindo atos de disposição material, que a ele serão vetados. Poderá, assim, contestar, pedir e participar da produção de provas, bem como recorrer livremente das decisões judiciais, mas não poderá reconhecer o pedido, renunciar ou transacionar". (CPC COMENTADO, DANIEL AMORIM NEVES, 2016, PÁGS. 192-193).

  • Não falaríamos de substituto processual apenas quando o pedido de assistência houvesse sido feito no prazo da contestação?

  • Substituição processual dentro do capítulo de intervenção de terceiros relacionado à assistência = em caso de revelia e/ou omissão do assistido.
  • art. 121, parágrafo único do CPC/15: sendo revel, ou de qualquer modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 121, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Que questão Tosca. Fala sério.

  • Bruna promove uma ação cognitiva em face de Sandra que não apresenta defesa, sendo declarada revel. No curso do processo, requer o ingresso como assistente Lídia, sendo o mesmo deferido. Nos termos do Código de Processo Civil, sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu substituto: PROCESSUAL.


ID
2882209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda ingressará no processo como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.(CESPE já cobrou no STJ)

     

    Fonte: NCPC

  • Art. 125, II, do NCPC – “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


    DENUNCIAÇÃO DA LIDE  

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:  

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (CORRETA LETRA "B")


    ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    NOMEAÇÃO À AUTORIA- Não é mais espécie de intervenção de terceiros, NCPC

  • Eu fiquei receoso com essa questão, pois o enunciado pede "A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido na demanda ingressará no processo como". Quando o denunciado ingressa no processo ele não é mais "denunciado", mas litisconsorte ou assistente...

  • Execução. Das formas de intervenção de terceiro, apenas a denunciação da lide o chamamento ao processo não são admissíveis na execução.

    Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.

    Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.

    Abraços

  • GABARITO: B

    a) ERRADA.( ART. 121 ,CPC)O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    b) CORRETA. (ART. 125,II CPC)  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    c) ERRADA. ( ART. 124, CPC)Assistente litisconsorcial - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    d)ERRADA ( ART. 130, CPC) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    e) ERRADA - nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

  • GABARITO B - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (Art. 125, II, CPC)

  • Alternativa correta: B de bacon

    Artigo 125, II, CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar , em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Deus no comando!

  • O cara tanto pode ser denunciado à lide (postura passiva), quanto ingressar como assistente simples (postura ativa), não?

  • (Retiradas de outros comentários)

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

     

    2 – Fiador chama demais fiadores;

     

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

     

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Parte inferior do formulário

     

     

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

     

     

    “Ninguém se salva sozinho”.  Fiódor Dostoievski

  • (Retiradas de outros comentários)

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     

    Dica de chamamento ao processoQUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

    2 – Fiador chama demais fiadores;

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à LideEVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

    Parte inferior do formulário

     

     

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

     

     

    “Ninguém se salva sozinho”. Fiódor Dostoievski

  • Falou em responsabilidade por contrato = denunciação à lide

  • NCPC. Revisando a Denunciação à Lide:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1 O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2 Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Questão anulada pela CESPE. 

  • Questão nº 9 do caderno de prova padrão anulada 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Justificativa do CESPE para anulação da questão: Com efeito, a referida questão tem como enunciado “A pessoa obrigada por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem foi vencido na demanda ingressará no processo como”, apresentando como resposta correta “denunciação à lide”. Evidentemente, não se questiona o acerto de tal alternativa, vez que o art. 125 do CPC prevê, expressamente, que “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II ‐ àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, como hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta. Entretanto, embora menos óbvia, não é possível se afastar da questão em análise a alternativa “assistente simples”, porque se trata de espécie de intervenção de terceiro que também permite que a pessoa obrigada a “indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” ingresse na demanda alheia. Perceba‐se que o enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso no processo, se forçada ou coacta, por iniciativa de alguma das partes originárias, ou se voluntária ou espontânea, por ato de vontade do terceiro. 

    Portanto, a “assistência simples”, contemplada em uma das alternativas, deve ser admitida como outra resposta correta, pois a pessoa obrigada a indenizar nas circunstâncias descritas no enunciado também pode ingressar no processo como assistente simples

    (...)

  • GAB PRELIMINAR: B

    art. 125 do CPC prevê hipótese de intervenção de terceiro, na modalidade que a doutrina denomina forçada ou coacta.

    Não é possível afastar a alternativa “assistente simples" (que permite que pessoa obrigada a indenizar em ação regressiva ingresse na demanda de forma voluntária)

    Enunciado da questão não fez distinção sobre a forma do aludido ingresso, se forçada ou voluntária.

  • DA ASSISTÊNCIA

    119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Da Assistência Simples

    121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Da Assistência Litisconsorcial

    124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
2914222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Elder e César firmaram contrato de locação de imóvel residencial urbano, na qualidade, respectivamente, de locador e locatário. Em seguida, o imóvel foi legitimamente sublocado por César para Roberto. Meses depois, em razão de suposta prática de um ilícito contratual, Elder ajuizou ação de despejo contra César.


Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A alternativa correta é a letra E, com fundamento no art. 122 do CPC.

    Vejamos as demais:

    A) está incorreta, pois não é necessária a autorização das partes, mas sim a MANIFESTAÇÃO destas (art. 120 do CPC). Além disso, trata-se de hipótese de assistência simples.

    B) está errada, pois se trata de assistência simples.

    C) está incorreta, porque o assistente pode ingressar no processo a qualquer momento do procedimento (desde a petição inicial até o trânsito em julgado), recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC).

    D) a Lei de Locações permite a assistência (art. 59, §2º, da Lei de Locações).

  • Por gentileza..... alguém poderia me explicar porque não é caso de assistência litisconsorcial?

  • Vamos lá, e relação à questão para ficar fácil, a assistência simples diferentemente da litisconsorcial, aquela demanda que tão somente a sentença seja favorável à ela (artigo 119 do CPC), é o caso em questão, a sentença em favor do locatário de uma ação de despejo favorece o sublocatário, a fim de que esse continue com seu contrato em vigor, pois esse é reflexamente afetado pela relação principal de locador e locatário.

    No caso de assistência litisconsorcial, estamos na verdade diante de um quadro onde as partes que figuram de um mesmo lado estão no mesmo pé de igualdade, ou seja, o interesse que as une é muito mais forte e intenso.

    Nessa hipótese, ou o terceiro intervém afirmando que o direito discutido lhe pertence (cotitular – igual titularidade), ou o terceiro intervém afirmando que é colegitimado (igual legitimidade). 

  • Espero que ajude Fernanda Lima,

    Assistência litisconsorcial

    A assistência litisconsorcial não trata propriamente de um ingresso de um terceiro, eis que há o ingresso de um litisconsorte. Aquele que ingressa, em verdade, não é terceiro, sendo parte principal.

    As hipóteses autorizadoras de ingresso, previstas no art. 124 do NCPC, podem ser resumidas no sentido de que, caberá assistência litisconsorcial toda vez que a sentença puder influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Perceba aqui que, na assistência simples, o assistente ajuda uma pessoa com quem tem relação, pois há interesse jurídico, enquanto na assistência litisconsorcial o assistente ajuda o assistido, tendo em vista que o assistente também possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, não querendo que ele ganhe.

    Ex.: determinada pessoa A promove demanda em face de B. No curso do processo, este transfere o direito litigioso a C (sucessão processual inter vivos). Neste caso, a pessoa C comprou o imóvel da pessoa A. Logo, a relação jurídica, que agora existe, é entre C e B, e não mais entre C e A. Veja, C ingressa no feito, já que B não abriu mão de A. Portanto, C ingressa no feito na condição de assistente litisconsorcial de A, pois ele quer a vitória do direito litigioso. A relação jurídica é de C x B, de modo que C está ajudando A.

    O procedimento da assistência litisconsorcial é o mesmo da assistência simples.

  • O pressuposto da resposta é entender que não se trata de assistência litisconsorcial.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    No caso, a relação do sublocatário é exclusiva com o locatário. Além disso, o enunciado não trouxe qualquer informação que evidencie relação entre sublocatário e o locador proprietário do imóvel. Pelo contrário, a afirmação de que a sublocação se deu de forma regular implica que foi restrita entre sublocador e sublocatário.

    Assim

    a) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Logo, não havendo impugnação expressa das partes, o juiz deverá deferir a assistência simples.

    b) Não é assistência litisconsorcial, como já explicado.

    c) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Logo, não está limitada ao saneamento.

    d) Art. 52. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

    A lei de locações permite expressamente a assistência do sublocatário.

    e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    RESPOSTA CORRETA

  • Gabarito: Letra "E".

    Breves comentários:

    Letra "A" = Conforme o art. 120, §único, CPC/15, "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.". Logo, não se trata de autorização prévia, tornando incorreto o respectivo item.

    Letra "B" = "A diferença entre elas reside basicamente no interesse jurídico do assistente. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. Por outro lado, se o interesse for direto, hipótese em que o terceiro poderia ter sido parte, tem-se a figura da assistência litisconsorcial ou qualificada. Vale dizer, se o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial.". Logo, o caso em tela trata-se de assistência simples. (fonte: http://www.profareisguida.com.br/2017/07/assistencia-simples-e-assistencia.html)

    Letra "C" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.".

    Letra "D" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, a assistência será admitida em qualquer procedimento.

    Letra "E" = É o gabarito da questão. Conforme o art. 122, CPC/15, "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.".

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES

    Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa. O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.

    Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar- sujeito parcial, mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido.

    Bom exemplo é o do sublocatário, em processo de despejo contra o locatário; o direito do sublocatário depende da preservação de direito do locatário; seu interesse jurídico é mediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa de direito alheio.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSOROCIAL

    A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa.

    Há interesse jurídico imediato em duas situações.

    I) O assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida.

    Essa hipótese se desdobra em duas: Ou o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida: o assistente é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual; ex.: intervenção do adquirente de coisa litigiosa, art. 109, § 22, CPC; intervenção do substituído, art. 18, par. ún., CPC.

    Ou o assistente é cotitular da situação jurídica discutida (como no caso da intervenção do condômino, em ação proposta por outro condômino).

    li) O assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.

    Nesse caso, o assistente, embora não se afirme titular da relação jurídica discutida, tem legitimação extraordinária para defendê-la. É o que acontece na intervenção de um legitimado à tutela coletiva, em processo proposto por outro legitimado: essa é uma clara hipótese de assistência litisconsorcial.

    A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior.

    FONTE: FREDIE DIDIER - LIVRO 1 (2017)

  • Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.

    Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.

    Abraços

  • Segundo Daniel A. A. Neves, a diferença entre assistência simples (ou adesiva) e assistência litisconsorcial diz respeito à NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente.

    Na assistência litisconsorcial o terceiro é TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NO PROCESSO.

    Na assistência simples, o terceiro não possui relação jurídica com o adversário do assistido. Nesta, a relação entre assistente e assistido NÃO é controvertida, mas será DIRETAMENTE afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.

    Resumindo:

    Assist. Simples: o terceiro não é titular do direito material e possui relação jurídica não controvertida com o assistido.

    Assist. Litisconsorcial: é titular do direito material discutido. Tem, por isso, relação jurídica tanto com o autor, quanto com o réu.

    Observação: Segundo DANIEL NEVES, a assistência litisconsorcial só é possível nos casos de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    Ex: condômino sozinho defendendo o bem em condomínio, admitindo-se a intervenção dos demais condôminos (titulares do direito material) como assistentes litisconsorciais

    Ex: art. 109 do CPC (alienação de coisa litigiosa) - Sempre que o autor não permitir a alteração do polo passivo e o réu originário passar a atuar em nome próprio em defesa do interesse do terceiro adquirente (substituição processual). Este terceiro adquirente, por ser titular do direito material, pode ingressar como assistente litisconsorcial.

  • Pressupostos de admissibilidade da assistência (art. 119, CPC):

    a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente);

    b) possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.

    O caso em tela trata da assistência simples em vista do interesse INDIRETO de Roberto, já que a sublocação não é objeto da lide, mas se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.

    O interesse será direto quando o assistente defende direito próprio, tratado diretamente na ação principal. Ex: Em ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro condômino poderá atuar de duas formas no polo ativo da demanda: a) como litisconsorte, se figurar na petição inicial na qualidade de autor; b) como assistente litisconsorcial, se sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda.

  • Primeiramente, alguns conceitos:

    . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

    > Agora vamos à questão:

    Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.

    E o gabarito é a letra E.

  • CESPE - 2018 - PGM MANAUS:

    O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

    (errado)

    Mesma coisa cobrada na letra C

  • É modalidade de assistência simples porque Roberto não tem relação jurídica com Élder e sim com César, que é quem sub-locou o imóvel para ele. Portanto, sua esfera jurídica é atingida apenas de maneira reflexa, na medida em que a dissolução do contrato de locação vai implicar, necessariamente, na dissolução da sub-locação também.
  • ASSISTÊNCIA 

    - Terceiro juridicamente interessado ingressa na demanda buscando obter uma sentença favorável (art. 119);

    - Admitida em qualquer procedimento ou grau de jurisdição (art. 119, par. ún.);

    - Requerimento por petição do terceiro interessado a qual pode ser impugnada pelas partes em 15 dias (art. 120);

    → SIMPLES

    - Não há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

    - Os efeitos da decisão do processo para o interveniente são apenas indiretos ou reflexos;

    - O terceiro não é titular da própria relação jurídica deduzida no processo, mas, de outra relação subordinada, dependente ou conexa à relação controvertida;

    - Não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

    → LITISCONSORCIAL

    - Há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

    - O terceiro é titular da própria relação jurídica deduzida no processo;

    - Obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

    Fonte: CÂMARA, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 84/85

  • Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). E, acerca da assistência simples, dispõe que ela "não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A dúvida que surgiu seria se no caso proposto haveria assistência ou assistência litisconsorcial.

    A própria Lei 8.245/90 dispõe, no art. 59, § 2º, que “Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes”.

    Apenas para complementar:

    “Embora autônomos, são contratos derivados um do outro: o segundo só existe porque o primeiro existe. É o que também ocorre, por exemplo, entre o contrato de locação (entre locador e locatário) e o de sub-locação (entre locatário e sub-locatário) ou o de empreitada (entre empreitante e empreiteiro) e o de sub-empreitada (entre empreiteiro e sub-empreiteiro). São contratos distintos mas entre si relacionados por elo de derivação. Assim, eventual demanda sobre o contrato principal pode ter reflexos sobre o contrato derivado. Demanda entre locador e locatário e entre empreitante e empreiteiro a respeito da validade do contrato de locação ou de empreitada pode gerar reflexos sobre a situação jurídica do sub-locador e do sub-empreiteiro. Isso não confere a eles, todavia, a qualidade de litisconsortes necessários, já que a demanda não diz a relação jurídica de que eles sejam partes. O que existe, nesse caso, é um manifesto interesse jurídico de um terceiro (sub-locatário ou sub-empreiteiro) de que uma das partes (locatário ou empreiteiro) seja o vencedor da demanda. Isso os legitima, não como litisconsortes, mas sim como assistentes” (STJ, REsp 1.068.944/PB, Dj 12/11/08).

  • letra D - Item específico edital. Lei locações

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • PRIMEIRO QUE NÃO SERÁ DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO AÇÃO REGRESSIVA POIS A QUESTÃO FALA EM INGRESSO VOLUNTÁRIO DE ROBERTO. E SÓ HÁ INGRESSO VOLUNTÁRIO NA ASSISTÊNCIAS. AS DEMAIS INTERVENÇÕES SÃO PROVOCADAS.

    SURGE ASSIM A DÚVIDA SE É ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITICONSORCIAL.

    ROBERTO NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM ÉLDER, ASSIM SERÁ SIMPLES.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Nessa questão é preciso observar que o Roberto ( assistente) não tem uma relação jurídica com o autor da ação (adversário do assistido), porem tem uma relação direta com o assistido ( sendo inquilino deste), tendo assim um interesse mediato que a sentença seja favorável ao assistido, pois esta o atinge reflexamente. Com isso verificamos que trata-se da assistência simples e, de acordo com o art. 122 CPC a assistência simples não obsta que a parte principal ( assistido) reconheça a procedência do pedido, que nesse caso é a ação de despejo.

  • olha, não me desce que um sublocatário que pode ser despejado pela ação do locador é apenas "UMA RELAÇÃO INDIRETA".

    MANO, O CARA VAI SER DESPEJADO DE CASA SE O LOCATÁRIO PERDER A AÇÃO! COMO ISSO É UMA RELAÇÃO INDIRETA (E ASSISTÊNCIA SIMPLES)?

    mas sigamos com os estudos. passou a raiva kkkk

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    ____________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • Trata-se de modalidade de Assistência Simples.

    Dada a natureza acessória da Assistência Simples, e o fato de o Assistente não estar em juízo defendendo direito próprio, ele não pode se opor aos atos de disposição praticados pelo assistido. Esses atos de disposição são os do art. 122, CPC: reconhecimento da procedência do pedido; desistência da ação; renúncia; transação.

  • É a Letra B sem discussão.

    Disposta no artigo 124 do NCPC, a Assistência Litisconsoricial restará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior, sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Isto ocorre, pois o assistente litisconsorcial tem relação direta com a parte adversa do assistido. Neste caso o assistente defende direito seu em juízo, em litisconsórcio com o assistido.

    É a clássica situação de uma ação de despejo entre locador e locatário, e que ainda há um contrato de sublocação. Neste caso, o sublocatário poderá intervir como assistente litisconsorcial do locatário, já que será influenciado pelo resultado da sentença a ser proferida na demanda.

  • NCPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Anderson Lima, é porque, apesar de o sublocatário sofrer os efeitos da sentença em desfavor do locatário, aquele é estranho à relação obrigacional entre o locador e o locatário, por isso é indireto. Se fosse pelo entendimento de relação direta, seria o mesmo que afirmar que o sublocatário fez parte do contrato firmado entre locador/locatário e das obrigações estipuladas nele, o que é um grande absurdo.

    As obrigações discutidas entre locador/locatário não se confundem, em juízo, com as de locatário/sublocatário, por isso o sublocatário tem interesse jurídico indireto e participará como assistente simples, sujeito às eventuais disposições de direito por parte do assistido (locador)

  • Não confundir:

    Na sucessão da parte feita pelo adquirente ou cessionário, sucedendo o alienante ou cedente, há a necessidade de consentimento da parte contrária. Não havendo tal consentimento, o interessado pode entrar como assistente litisconsorcial.

    No caso de assistência em geral, não há a necessidade de consentimento, muito embora haja a previsão de impugnação da parte contrária no prazo de 15 dias.

    O caso em tela não versa sobre litisconsórcio necessário, tendo em vista que a relação jurídica se dá entre o locatário e o sublocatário, não tendo relação entre este e o locador. É o caso, então, de assistência simples.

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Gabarito - Letra E.

    Na assistência simples há um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.

    Justamente por não estar em juízo defendendo interesse próprio, é integralmente aplicável ao assistente simples o art. 122 do CPC, não podendo esse assistente se opor a atos de disposição, tanto de direito material quanto de direito processual , praticados pelo assistido.

    Neste sentido: Art. 122 do CPC: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Hugo Ferreira, a questão trata da ASSISTÊNCIA SIMPLES e não da litisconsorcial como você disse.

    De acordo com o Manual do Daniel Amorim:

    Assistência simples (adesiva): Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada "assistência" significa assistência simples, também chamada de adesiva. Só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. O tradicional exemplo lembrado pela doutrina é a intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário. Nesse caso o sublocatário mantém com o locatário uma relação jurídica não controvertida, diversa daquela discutida no processo, que será afetada na hipótese de sentença de procedência que decrete o despejo, sendo admissível a intervenção do sublocatário como assistente, para auxiliar o locatário a se sagrar vitorioso no processo, única forma de evitar seu prejuízo jurídico. É evidente que esse exemplo considera que a sublocação não fez parte do contrato originário, porque nesse caso não seria hipótese de assistência, mas de litisconsórcio passivo necessário.

  • Assistência Simples ou Adesiva, conforme exemplo similar contigo no Livro Diálogos Sobre o Novo CPC (BORBA, Mozart, 5ª ed., 2018)

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida

    #SELIGA¹: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 

    FONTE: CICLOS R3.

  • O despejo quem vai sofrer é o sublocatário, e não o locatário. Não faz sentido que seja assistência simples, já que o resultado da ação (despejo) afetará diretamente o assistente, e não o assistido (o que ensejaria a assistência litisconsorcial).

  • EM RELAÇÃO A "B"

    ELA NÃO ESTÁ CORRETA, PORQUE NÃO EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SUBLOCATÁRIO (ASSISTENTE) E O LOCADOR (ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO).

  • Em caso de sublocação -> o locatário pode ingressar  na demanda como assistente simples do locatário nas ações de despejo.

    A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • As explicações dos colegas nos socorrem quando erramos a questão sem entender. Já a explicação do professor, muitas das vezes, deixa a desejar. Especificamente a explicação desta questão pela professora é decepcionante, pra não dizer outra coisa. Ela limitou-se a copiar os artigos, sem esclarecer o motivo pelo qual estamos diante de um caso de assistência simples, e não litisconsorcial.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos). QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • O sublocatário possui uma relação jurídica indireta ou reflexa, porque ele não fez parte da relação principal da locação do imóvel, vale dizer, ele não assinou contrato com o locador (proprietário) do imóvel. O sublocatário assumiu um compromisso apenas com o locatário. Vale lembrar que a sublocação é autorizada, desde que exista previsão expressa no contrato locatício. Nesse contexto, estamos diante da assistência simples. Por outro lado, na assistência litisconsorcial, é preciso que o terceiro tenha relação jurídica também com a parte contrária, o seu direito é diretamente atingido, ele poderia ter integrado o feito inicialmente como parte e não o fez.

  • O fato de o imóvel ter sido legitimamente sublocado por César para Roberto não tornaria a relação jurídica deste com o locador como direta, justificando sua intervenção como assistente litisconsorcial?

  • Assistente simples - subordinada à atuação do assistido; a relação se dá apenas entre o assistido e o assistente. RELAÇÃO INDIRETA COM O OBJETO DA LIDE.

    Assistência litisconsorcial - não há subordinação ao assistido; a relação se dá entre o assistido, o assistente e a parte contrária (assistente poderia ter sido parte na ação, formando-se o litisconsórcio facultativo). RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DA LIDE.

  • RESSALTO QUE SE HOUVESSE PREVISÃO DE SUBLOCAÇÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A ASSISTENCIA SERIA LITISCONSORCIAL , COMO A QUESTÃO NÃO FALA NADA SOBRE ISSO, CONSIDERA-SE QUE NÃO HÁ ESSA PREVISÃO SENDO A ASSISTENCIA SIMPLES

  • Eu errei a questão porque achei que fosse assistente litisconsorcial, já que o art. 124 diz que "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".

  • ✓ ANOTE AÍ PEQUENO GAFANHOTO.

    O PESSOAL TA CONFUNDINDO OS INSTITUTOS.

    "É preciso Relação Entre o assistente e o adversário do assistido para ser litisconsórcial". No caso em questão, a relação é entre o assistente e o assistido, já q o locador(Elder) não tem nada haver com a relação de sublocação entre Cesar(locatário) e Roberto (sublocatário).

    PRA RESUMIR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO É ASSISTÊNCIA SIMPLES.

    ESPERO TER AJUDADO!!

  • Vale lembrar:

    A assistência simples não obsta que a parte assistida:

    • reconheça procedência do pedido
    • desista
    • renuncie
    • transija
  • Comentário da prof:

    Dispõe a lei processual: pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119, caput, CPC/15). 

    E, acerca da assistência simples, dispõe que ela: não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Gab: E

  • a sublocação é tipico exemplo de assistência simples. Lembrar que na assistência simples há relação juridica entre o assistente e o assistido, diferente da litisconsorcial em que seria o caso de litisconsorte simples, mas nao ocorreu, o assistente aqui também tem relação jurídica com a parte adversária.

  • Trata-se de assistência simples, já que Roberto não possui relação jurídica com o autor da ação (adversário do Réu), mas sim com o Réu, de modo que tem interesse jurídico a que a sentença lhe seja favorável.

  • Primeiramente, alguns conceitos:

    . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. DE-LEC -LEC (LEI, EVICÇÃO E CONTRATO)

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária. CP FS (FIANÇA /SOLIDARIEDADE)

    > Agora vamos à questão:

    Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.

  • A assistência é a mais simples e típica de intervenção de terceiros. Em regra, por inexistir relação jurídica entre o assistente e o a parte adversa do assistido, toda a sua atuação processual é subordinada ao assistido, eis que é mero auxiliar da parte (artigo 121, do CPC).

  • boa incidência em provas: sublocação é o caso de assistência simples.

  • sublocação: assistência simples.


ID
2963260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.


Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Art. 130, CPC -  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • NÃO CONFUNDAM O CHAMAMENTO AO PROCESSO COM A TAL DENUNCIAÇÃO A LIDE.. CHAMAMENTO; O CARA QUER SER SOLIDÁRIO POIS ESTÃO NO MESMO BARCO...DENUNCIAÇÃO O CARA QUER SE LIVRAR E DENUNCIA OUTRO PRA FICAR LIVRE...

  • PROCESSO CIVIL - INTERVENÇÕES DE TERCEIROS.

    *ASSISTÊNCIA: Trata-se de modalidade pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

     *DENUNCIAÇÃO À LIDE: A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso. Ex: direitos resultantes da evicção e direito de ação regressiva.

    *CHAMAMENTO AO PROCESSO: tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum. ex: Do afiançado, na ação em que o fiador for réu. Dos demais devedores solidários.

    *INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    *AMICUS CURIAE: O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, REQUERIDO PELO RÉU:

    I - DO AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

    II - DOS DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO – responsabilizar

  • Não sabe se é denunciação a Lide ou Chamamento ao processo dica é simples, viu o nome Fiador marque chamamento sem ler o teor da questão que tá certo!

  • Gente cuidado: Oposição não está mais no rol de intervenção de terceiros.

  • se estiver na dúvida na hora da prova sobre qual das intervenções de terceiros está sendo exigida, falou em fiador ou réu em obrigações solidárias, chute chamamento ao processo

  • FI-CHA'' 

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

      ''RE-DE''

     AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

     INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    MACETE:  ''A DICA''

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCID.DESC.P.J

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

    Fonte: colegas do QC

  • COMENTÁRIO DE UM COLEGA AQUI DO QC.

    Trata-se de exemplo mais clássico de denunciação da lide.

    para não confundir com chamamento, eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO."

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • CHAMA O JUMENTO DO FIADOR

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - Auxílio;

    OPOSIÇÃO - Obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - Direito de regresso;

    CHAMAMENTO - Responsabilizar.

    Fonte: Comentário do colega Hugo Leonardo Borges

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

  • Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

    Assistência Simples = associação de auditores entram num processo do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo)

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há relação jurídica entre o assistente e o réu)

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

    Amicus Curiae = amicus curiae, "amigo da Corte", é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado.Trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do novo CPC.

  • CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    CLASSIFICADA COMO FORÇADA e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual:

    FIADOR + DEVEDORES + SOLIDÁRIOS

    Outrossim, o réu deverá providenciar toda a documentação e efetuar o pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO do terceiro chamado no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Caso o chamado estiver em outro foro ou estiver em local incerto, este prazo

    será de dois meses.

    ATENÇÃO!    NÃO CABIMENTO do chamamento ao processo em caso de demandas de

    medicamento.

    ATENÇÃO! Impossibilidade de Chamamento do Fiador pelo Devedor.

    Se a ação de cobrança for ajuizada contra o “devedor principal”, não poderá este chamar

    ao processo seu fiador (mesmo na hipótese em que o fiador seja também “principal

    pagador”, como prevê o art. 828, II, do CC), pois a relação de direito material

    evidentemente não lhe autoriza qualquer pretensão de regresso contra o fiador.

  • Complementando os comentários dos colegas, trago a baila excelente comentário do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o assunto: Chamamento x Denunciação:

    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

    Chamamento: conceito e cabimento. O chamamento é uma forma de intervenção provocada, que fica a exclusivo critério do réu (aqui reside uma das diferenças entre esse instituto e a denunciação da lide, pois esta tanto pode ser requerida pelo réu quanto pelo autor). Nessa intervenção, o réu chama ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou de solidariedade, a fim de que eles respondam diretamente ao autor da ação. Se, no entanto, o devedor ou fiador não promover o chamamento, ou, se o fizer, mas o chamado não se manifestar e for condenado a pagar a dívida em favor do autor, ficará sub-rogado nos direitos de credor, podendo exigir dos demais as respectivas quotas partes.

    Vejamos:

    Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC e chamar ao processo o devedor principal da obrigação (hipótese do inciso I do art. 130 do CPC/2015). Ressalte-se que o contrário não pode acontecer: se acionado o devedor principal da obrigação, este não poderá chamar o fiador para integrar a lide como litisconsorte; ou seja, o devedor não chama o fiador;

    Explica-se: Para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, objeto do contrato, é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal, pois em somente se este não fizer jus a sua obrigação é que o fiador deve ser responsabilizado (Art. 827. do CC). Esse é o chamado benefício de ordem, pois a responsabilidade do fiador é subsidiária (posterior) à do devedor principal.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

    Art. 130, CPC -  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    CHAMAMENTO AO PROCESSO : Chama o JUMENTO do FIADOR / Devedor Solidário ao processo.

  • Vê se ajuda:

    Intervenção de 3º- A DICA ( Assistência CPC 119 a 124; Denunciação da Lide 125-129; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 133-137; Chamamento ao processo 130-132 e Amicus Curiae 138)

    Importante - nomeação à autoria não é mais I3º; réu informa na contestação não ser o legítimo passivo. Acatando, o juiz dá 15 dias para AUTOR alterar na inicial --> atenção que a obrigação é do AUTOR de consertar.

    Oposição também não é mais I3º - vejam-se cpc 682 a 686 - trata-se agora de ação de procedimento especial

    Assistência - ajudar autor ou réu no sucesso do resultado

    Denunciação da lide - ação regressiva - do autor na inicial, réu na contestação - transferência da posição processual

    Chamamento ao processo - ação de cobrança --> não há regresso; serve para composição do polo passivo. há ampliação subjetiva passiva da relação jurídica

    Incidente DPJ - limitação patrimonial - Teoria Maior e Teoria Menor. aqui embaralha com direito do consumidor.

    Amicus Curiae - auxiliar do juízo ( não da parte) - cabe em qualquer processo, não muda a competência, admite cabem embargos declaração e pode recorrer para fixar ou disturi precedente judicial (IRDR).

    #posseem2020

  • MACETE: Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qualquer das partes pode requerer)

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer)

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    Fonte:Anotações de um colega do QC

  • "eu sou réu e chamo o fiador e o solidário"

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Instagram: @estudar_bora

  • Comentário do colega:

    1 - Denunciação da Lide: entram com um processo contra mim, mas percebo que o processo deveria ser proposto contra outrem. Então, denuncio à lide o verdadeiro réu da ação.

    2 - Assistência Simples: associação de auditores entra num processo do sindicato da Receita para contribuir no processo (não há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo).

    3 - Assistência Litisconsorcial: ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há relação jurídica entre o assistente e o réu)

    4 - Chamamento ao Processo: Fiador X Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador chama o locatário ao processo.

    5 - Amicus Curiae: Amigo da Corte, terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do CPC/15.

  • Vai lá e chama ao processo o afiançado.

    seja forte e corajosa.

  • Dos colegas aqui do QC

    técnica de resolução por palavras chave:

    Seguro de carro ou seguro de qualquer natureza: denunciação à lide.

    Fiança, fiador etc.: chamamento ao processo.

  • GAB.: D.

    Bizu de chamamento ao processo: FIFI DEVE SOLIDÁRIOS:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    FONTE: peguei de algum comentário aqui do qc. :)

    Bons estudos!


ID
2968147
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, julgue o item subsequente quanto à intervenção de terceiros.


Suponha‐se que, nos autos de um determinado processo, Carlos ingresse como assistente simples de Moisés e, após a prolação de sentença de improcedência de seu pedido, Moisés, de forma expressa, renuncie a seu direito de recorrer. Nesse caso, Carlos poderá interpor recurso para manifestar sua própria irresignação à manifestação judicial.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1.068.391/PR

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO PARANÁ ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ASSISTIDO. NÃO-CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se configura a legitimidade recursal do assistente simples para interpor recurso especial, quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso. Isso, porque, nos termos dos arts. 50 e 53 do Código de Processo Civil, a assistência simples possui caráter de acessoriedade, de maneira que cessa a intervenção do assistente, caso o assistido não recorra ou desista do recurso interposto. 2. Recurso especial a que se nega seguimento." (fl. 541)

    Da Assistência Simples

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Como a participação do assistente simples é acessória deve se coadunar com a do assistido, que é a principal, assim, a assistência não impede que as partes do litígio realizem autocomposição sobre o objeto da lide (art.121 e 122 do CPC)

    No que tange a faculdade recursal, tanto o assistente simples quanto o litisconsorcial podem recorrer ainda que a parte principal não o faça. O Novo CPC solucionou a divergência teórica, albergando o entendimento jurisprudencial do STJ  no sentido de que, “segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual”.

    OLIVEIRA, Carmelita Angelica Lacerda Brito de. Principais inovações nas intervenções de terceiros no Novo CPC. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan. 2018. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590276&seo=1>. Acesso em: 11 maio 2019.

  • O Código atual acabou com a discussão ao conferir ao assistente a qualidade de substituto processual. A alteração da expressão “gestor de negócios” por “substituto processual” amplia a participação do assistente que, por isso, passa a atuar, em nome próprio, mas na defesa de interesses do assistido. Prevaleceu, assim, a jurisprudência do STJ no sentido de que, “segundo o entendimento mais condizente com o instituto da assistência simples, a legitimidade para recorrer do assistente não esbarra na inexistência de proposição recursal da parte assistida, mas na vontade contrária e expressa dessa no tocante ao direito de permitir a continuidade da relação processual”.

    É importante ressaltar, ainda, que a nova legislação permite a substituição processual em relação aos direitos e interesses da parte não apenas no caso de revelia do assistido, mas, também, quando for de qualquer outro modo omisso (art. 121, parágrafo único). Ampliou também, assim, a esfera de atuação do assistente simples. Para Leonardo Carneiro da Cunha, há duas espécies de omissão da parte principal no processo: (i) a omissão contumacial, que permite que o assistente simples atue livremente no processo, auxiliando o assistido na defesa de seu direito; e, (ii) a omissão negocial, que não permite ao assistente contrariar a vontade do assistido.

    Desta forma, se o assistido deixar de recorrer, “o recurso do assistente evitará a preclusão”, por se tratar de omissão contumacial, ou de simples inércia na interposição do recurso pelo assistido. Se, contudo, a parte principal tiver expressamente manifestado a vontade de não recorrer, renunciando ao recurso ou desistindo daquele já interposto, o assistente não poderá apresentar recurso próprio, pois a sua atuação fica vinculada à manifestação de vontade do assistido.

    (Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 397)

  • De maneira simples e sucinta:

    Entendimento do STJ: o ASSISTENTE SIMPLES não possui legitimidade recursal quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso.

  • Não confundir omissão do assistido com renúncia!

  • Assistência simples cabe tanto para A quanto para R; não é pego pela coisa julgada material; trata-se de um mero AJUDANTE. Logo, Carlos não poderá interpor recurso.

  • O Assistente Simples age como SUBSTITUTO processual do Assistido apenas nos casos em que este é revel ou omisso, mas isso não dá ao Assistente o poder de contrariar decisões tomadas pelo Assistido no processo; a atuação do assistente simples é acessória, ficando condicionada à vontade do Assistido.

    Veja que, no caso, o Assistido não foi omisso, mas ao contrário, ele DECIDIU expressamente pela renúncia a seu direito de recorrer, assim, não poderá o Assistente recorrer em seu lugar, já que não há omissão a ser suprida.

    O mesmo raciocínio se aplica quando a "não ação" do Assistido decorre de um ajuste prévio com a outra parte no processo (em negócio jurídico processual - art. 190, CPC); nesse caso, não poderá o Assistente suprir a "não ação".

  • O assistente simples figura como mero coadjuvante na relação jurídica, uma vez que ligado à demanda por interesses indiretos. No dizer do Elpídio Donizetti, é " legitimado extraordinário subordinado", pois, para sua atuação, faz-se imprescindível a presença do titular do direito material controvertido.

    Na questão em análise, fica evidente a regra clássica da assistência simples, pela qual o assistente não pode contrariar a vontade do assistido, titular do direito material objeto da lide. No entanto, vale ressaltar que, em face do silêncio do assistido, ou seja, de sua omissão, o assistente atuará como substituto processual, em nome próprio, mas em defesa de direito alheio.

    Resumindo:

    - como o autor renunciou expressamente o direito, não cabe ao assistido interpor recurso ( Art 122 A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.)

    -se assistido, por omissão, não interpusesse o recurso, o assistente poderia fazê-lo ( Art. 121 Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.)

    Se alguém verificar algum erro no comentário ,por favor, dê um grito

  • Quando o assistente é simples ele é vinculado a atuação, não pode contrariar o assistido. O contrário ocorre na assistência litisconsorcial; que possui atuação autônoma.

  • Segundo Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol 1.: "... o assistente simples fica, então, submetido à vontade do assistido. A assistência simples não obsta a que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação, transija ou renuncie ao direito sobre o que se funda a ação. E ainda a revelia do assistido não produz efeitos ante a atuação do assistente simples que cumpre exatamente o seu papel de auxiliar, evitando as consequências dessa conduta omissiva. Aduz ainda que, o art. 122 do CPC é claro ao subordinar a atuação do assistente aos negócios jurídicos processuais realizados pelo assistido, todos eles negócios jurídicos processuais dispositivos e expressos..."


ID
2968150
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, julgue o item subsequente quanto à intervenção de terceiros.


Ainda que não seja revel, mas apenas omisso, o assistente simples será considerado como substituto processual do assistido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Banca tão decoreba que esqueceram de dizer revel é o assistido. Pode parecer lógico, mas se quer simplesmente transcrever a literalidade da lei, que o faça na íntegra.

  • Gente essa banca nem copiar e colar consegue, transforma uma frase em inteligível

  • A redação da questão leva à conclusão de que o revel ou omisso foi o assistente e não o assistido.

    Complicado ter que se adequar a "jurisprudência" (loucuras) de toda banca que aparece...

  • Marquei o gabarito errado, pois demorei a entender que o PU do art. 121 diz que o assistido pode ser revel OU omisso, não havendo a necessidade de ser os dois ( rever E omisso).

    art. 121. PU "sendo revelado ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • ART. 121, Parágrafo Único

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Gabarito, certo.

    TJAM2019

  • ainda que não... mas = OU

    É o que a gente "acha que é", partindo das interpretações nossas de cada dia

  • Essa é a pior banca que eu ja vi. É impressionante a inépcia desses examinadores.
  • Que erro de sintaxe gravíssimo!!!
  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 121, parágrafo único, do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Sobre o tema, assim encontramos exposição em obra de comentários ao CPC:

    “ Se o assistido for revel ou de qualquer outro modo, omisso, é o que se lê no parágrafo único, o assistente será considerado substituto processual, figura que descreve com mais propriedade, no plano do direito processual civil, a situação do gestor de negócios" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 126).

     

    Diante do exposto, o assinalado na questão está correto.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • À luz do Código de Processo Civil, julgue o item subsequente quanto à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Ainda que não seja revel, mas apenas omisso, o assistente simples será considerado como substituto processual do assistido.

  • Perfeita a colocação do Rogério Carvalho. Também fiquei confuso tentando entender. E o pior de tudo é que o professor do QC não enfrenta esses detalhes, e a maioria deles têm essa postura, simplesmente joga a letra de lei sem enfrentar as particularidades de cada questão. Falo sem medo de errar que a maioria dos comentários dos candidatos são bem mais elaborados do que os dos professores.

  • Eu ia colocar errado, aí vi que a banca era a QUADRIX e coloquei certo.

    Banca campeã de fazer questões equivocadas. Na hora de treinar questões é tranquilo, mas durante a prova tu faz o que diante de uma questão dessas?

  • VTNC, Quadrix.
  • Que questãozinha mal elaborada, viu.


ID
3004345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria comprou um imóvel de Joana e, imediatamente após a entrega das chaves, a nova proprietária passou a residir no bem adquirido. Alguns meses depois, Maria foi citada por um oficial de justiça, que a informou de que Joaquim estava promovendo uma ação reivindicatória em desfavor dela sob a alegação de ser ele o real proprietário do bem imóvel.

Acerca de intervenção de terceiros, julgue o item seguinte.


É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável à Maria.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

     

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Apenas complementando:

    Trata-se de assistência simples, pois Joana não é titular do direito em questão.

    Se fosse, seria assistência litisconsorcial.

    Abraços!

  • ITEM CORRETO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    JUSTIFICATIVA: NCPC Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Pontue-se, ainda, que a doutrina tem advogado que a assistência poderia se dar desde a petição inicial até o trânsito em julgado da demanda. Não obstante, os atos já praticados estarão protegidos pela preclusão e não serão repetidos, devendo o assistente a assumir o processo no estado em que se encontra.

    Em complemento, doutrina majoritária e jurisprudência têm admitido a assistência não só na fase de conhecimento, mas também na fase executiva.

  • Informação adicional: não cabe OPOSIÇÃO em ação de usucapião por falta de interesse processual (pode-se impugnar por meio de simples contestação) - INFO 642 STJ

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Assistência

    -Intervenção Voluntária/Espontânea/Compulsória

    -Demonstração de Interesse Jurídico

    -Admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição

    -Requerimento de assistência não suspende o processo principal

    -As partes terão o prazo de 15 dias para manifestarem-se sobre o requerimento

    -Tendo uma das partes alegado falta de requisito essencial, o juiz decidirá sem suspensão do processo

    -Não havendo impugnação em 15 dias, o pedido de assistência será deferido, salvo rejeição liminar

    -Decisão que acatar ou não o Pedido de Assistência caberá Agravo de Instrumento c/ efeito devolutivo

  • Assistência até o trânsito em julgado

  • Acredito que o enunciado está errado porque o art. 10, da Lei 9.099/95, esta trata do procedimento sumaríssimo, veda/proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro, inclusive a assistência:

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    a referida lei é especial e, por isso, prevalece sobre a norma geral. questão errada, mas a banca considerou correta. passível de recurso.

  • Essa ação não seria processada em juizado especial, pois, além de possuir natureza complexa o que ofenderia o disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, trata-se de ação cujo valor da causa é bem acima do teto conferido ao rito sumaríssimo (vide art. 291 e ss do CPC).

  • A resposta é correta. A Assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro em que um terceiro, desde que tenha interesse jurídico na demanda, ingressa na ação para auxiliar uma das partes.

    O interesse jurídico é demonstrado quando o assistente for sofrer consequências reflexas com o resultado da demanda judicial.

    A assistência cabe em qualquer tipo de processo, e em qualquer momento do processo, porém, o assistente não poderá intervir em atos praticados no passado.

  • Os requisitos para a intervenção são: 

    • não fazer parte do processo no qual deseja ingressar;

     • interesse jurídico na vitória de uma das partes do processo;

     • querer ingressar em processo pendente, no qual a sentença ainda não tenha transitado em julgado. 

     Não cabe no microssistema dos Juizados, nos processos de natureza objetiva e em sede de Mandado de Segurança (STJ, Corte Especial, REsp 1.101.740/SP). 

     

    Não entendi o porque da questão estar correta.

  • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    ** Terceiro que ingressa em processo alheio, tornando-se (parte (exceto o amicus curiae).

    ** O interesse é SEMPRE JURÍDICO, não se trata de interesse econômico apenas.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO e em TODOS OS GRAUS de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. ** Em fase de recurso: RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.

  • CUIDADO, para aqueles que fundamentaram o erro da questão levando-se em consideração a Lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais):

    1- Reivindicatória no Juizado? Alta complexidade, versa sobre propriedade... A questão fala sobre ação reivindicatória e a 9.099 permitiu que a ação de despejo para uso próprio e as possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 mínimos lá fossem processadas, agora reivindicatória nunca "vingou", até procurei na jurisprudência. O correto é o processamento da reivindicatória na Justiça Comum. O argumento de que não é admitido intervenção de terceiros no Juizados Especiais Cíveis é válido, mas não se aplica ao caso.

    2- Fundamento da resposta é o Art. 119 do CPC.

    .

    Portanto, pra mim a alternativa está correta.

  • Quer dizer que se ela demonstrasse interesse jurídico desfavorável à Maria ela não poderia ingressar na demanda?

  • Atenção, não confundir assistência do NCPC com a do CPP:

     

    (NCPC) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

     

    (CPP) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • a questão é confusa.

    no Art. 119.do CPC diz que a assistência será admitida em qualquer procedimento, conforme abaixo:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Porém na lei 9099/95 diz que

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Logo, tanto a questão quanto a lei fica confusa.

  • A assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em
    processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o
    terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento.
     

  • No caso, não há dúvidas de que Joana tem interesse em que Maria se sagre vencedora na demanda, eis que, não sofrendo ela a evicção, não será posteriormente demandada por ela em ação regressiva. 

  • Questionável. Por mais que se possa imaginar que a intervenção como assistência seria em favor de Maria, isso está longe de ser uma condição possibilitadora do ingresso como assistente.

    "É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável à Maria."

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). 

    A doutrina explica que "a assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18a edição, Bahia. Editora JusPodvim, 2016, 2016, p. 487).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • simples letra da lei do ART.119, parágrafo único. Não consigo entender como tanta gente vê questionamento em determinadas questões. Se vc sempre fazer conjecturas: e se isso e se aquilo, vc irá sempre gerar dúvida e acaba por errar questões simples como essa.
  • Gabarito:"Certo"

    O interesse de Joana na causa se resume ao reconhecimento da Maria como ex-proprietária para que aquele contrato de compra e venda não seja declarado inválido.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • GAB. C

    Lembrar da INTERVENÇÃO ANÓDINA OU ANÔMALA:

    Q60540: A pessoa jurídica de direito público pode ingressar no feito servindo-se de forma anômala de intervenção, que a autoriza a esclarecer questões de fato e de direito e até a recorrer, se for o caso. Cespe - TRF 5 - Juiz Federal.

  • A ação reivindicatória possui natureza real, tendo como fundamento do pedido (posse) a propriedade e o direito de sequela inerente a ela.

    A competência, portanto, não pode ser dos juizados, mas da justiça comum, que é absoluta, nos termos do art. 47 do CPC:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    A ação visa à restituição da coisa (posse). É a medida judicial a ser adotada pelo proprietário que tinha posse e a perdeu, cujo direito está estampado no art. 1.228 do Código Civil, ipsis litteris:

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    Para a procedência do pedido da ação, é exigido, como requisito, a prova da propriedade e da posse molestada.

    O réu pode alegar, em sua defesa, a exceptio proprietatis. Por isso, é importante, no caso, a assistência da suposta antiga proprietária, a fim de que ela comprove a propriedade que detinha e que validamente transacionou com a ré.

  • Essa questão é mal formula, já que também há a possibilidade de denunciação da lide, veja só, comprei um imóvel de A, depois B pareceu pra reivindicar o imóvel dizendo que de fato é seu, posso até perder o imóvel pra B, porém A vai ter que me ressarcir do dinheiro que perdura. Questão louca .

  • Mas o certo seria denunciação da lide.

  • Info adicional: a assistência,apesar de possível em qualquer procedimento e grau de jurisdição, não é aplicável nos juízados especiais cíveis.

  • juizado especial podr?
  • Caso Joana interviesse como assistente e mesmo assim elas perdessem, poderiam haver ação regressiva de Maria contra Joana posteriormente?

  • Se Joana demonstrar interesse jurídico na vitória de Maria na causa movida por Joaquim, ela poderá ingressar no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição em que tramite o processo:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Item correto!

  • A questão está errada! Ações reais podem sim ser propostas nos juizados, onde não cabe assistência. para isso basta que respeite o valor máximo e que não seja uma ação complexa. Acertiva nada fala sobre a complexidade ou sobre o valor.
  • Acho que caberia a denunciação da lide por parte de Maria, mas Joana não pode simplesmente se denunciar, só o autor e o réu podem denunciar à lide. Portanto, se ninguém denunciar Joana, e a mesma quiser participar do processo, seria a assistência o meio cabível para tanto.

  • Alguém poderia esclarecer uma dúvida?

    E se o processo estivesse no âmbito dos Juizados Especiais, perante os quais não cabe assistência, como ficaria a situação? Seria correto afirmar, ainda assim, que a assistência é cabível em qualquer procedimento e grau?

    Desde já agradeço aos colegas!

  • Boa tarde. Pessoal, não cabe intervenção de terceiro no juizado especial. Nos termos do artigo 10 da lei 9099 de 1995, vejamos : Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    LEMBRAR: não cabe intervenção de terceiro no juizado especial. Nos termos do artigo 10 da lei 9099 de 1995,

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    ASSISTÊNCIA NO CPC X ASSISTÊNCIA NO CPC

    (NCPC) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    (CPP) Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • O povo fica copiando e colando o texto da lei, mas ninguém comenta sobre o "favorável a Maria".

    Poxa, nao precisa ficar todo mundo comentando a mesma coisa. Quer ajudar, então explica o fato de ser obrigatoriamente a favor de Maria, e não poderia ser a favor da outra parte. A dúvida da questão é essa, e o povo fica poluindo os comentários repedindo a mesma coisa.

    Povo sem noção. Se não quer ajudar, então não atrapalha.

  • é admitida a assistência nos juizados especiais?

  • Sim Felipe!!!

    Olha essa questão tbm do Cespe:

    Q1061903

    "Com vistas a suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo de determinada empresa, João, credor de um dos sócios do empreendimento, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tentar atingir a cota-parte do sócio devedor.

    Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Ainda que seja hipótese de intervenção de terceiros, o incidente poderá ser admitido se a causa estiver em tramitação nos juizados especiais (CERTO)."

    Portanto, apesar do art 10 da lei 9099/95 não admitir, no processo, qualquer intervenção de terceiro, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais por força do art 1062 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade Jurídica aplica-se ao processo de competência dos Juizados Especiais". 

    Como a questão trata de Processo Civil, é correto sim.

  • Qualquer procedimento?

    E o procedimento comum sumaríssimo, no qual se veda expressamente intervenção e assistência?

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de 

    terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • A assistência é forma típica de intervenção de terceiros, porque pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava. Ela é sempre voluntária e espontânea, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro.

    Pode ocorrer a QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO E PROCEDIMENTO, EM AMBOS OS POLOS. O terceiro peticiona ao Juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda. As partes serão intimadas a se manifestar, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Dessa forma, deve ficar claro que o pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. 

    Fonte: FUC CICLOS

  • Fiquei na dúvida se poderia ser Denunciação da Lide, mas acredito que não é Denunciação pois:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato (Joana, no caso), no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    No caso da questão, não houve evicção (ainda), pois não se fala nada sobre decisão judicial anterior que nos remeta à nenhuma perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior... etc, etc...

    Acredito que a pegadinha esteja na Evicção.

    O QUE ACHAM ?

  • Na hipótese de Joana não intervir voluntariamente como assistente, caberia a Maria denunciá-la à lide para já exercer, no processo em questão, os direitos de uma eventual perda do imóvel (evicção) (art. 125, I, CPC/2015)

  • CERTO

    No caso, Joana pode solicitar seu ingresso a título de assistente porquanto mantém com Maria (ré) uma relação jurídica que pode ser afetada caso Joaquim (autor) ganhe a demanda.

    Na mesma situação, temos o caso clássico da seguradora que ingressa como assistente numa demanda de indenização por danos materiais decorrente de acidente de veículo entre fulano e segurado.

    Na hipótese, a seguradora atua assistindo o segurado para que ele vença a contenda, pois, caso perca, a seguradora poderá ser acionada a título de regresso.

    No que tange ao momento processual da intervenção, tanto o art. 50, parágrafo único, CPC/73 quanto o art. 119, parágrafo único reproduzem o afirmado na questão.

    A doutrina tem pontuado que a assistência poderia se dar desde a petição inicial até o trânsito em julgado da demanda. Contudo, os atos já praticados estarão protegidos pela preclusão e não serão repetidos, devendo o assistente a assumir o processo no estado em que se encontra. Em complemento, doutrina majoritária e jurisprudência têm admitido a assistência não só na fase de conhecimento, mas também na fase executiva.

  • Fiquei em dúvida quanto a lei especial. Estranho, mas fazer o que. Só preciso de uma vaga, deixa pra lá. KKK

  • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    APENAS PARA ACRESCENTAR:

    HAVENDO DENUNCIAÇÃO DA LIDE, JOANA PODERIA INGRESSAR COMO LITISCONSORTE DE MARIA.

  • Não confundir assistente com amigo da corte:

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável.

    O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção.

    Como cediço, o assistente é titular da própria relação jurídica deduzida no processo ou de uma relação jurídica a ela vinculada.amicus curiae não é sujeito de qualquer dessas relações jurídicas (e, por isso, não pode ser assistente). O que legitima a intervenção do amicus curiae é um interesse que se pode qualificar como institucional.

    Explique-se: há pessoas e entidades que defendem institucionalmente certos interesses. É o caso, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (que defende os interesses institucionais da Advocacia), da Associação dos Magistrados Brasileiros (que defende os interesses institucionais da Magistratura), das Igrejas, de entidades científicas (como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC, que defende os avanço científico e tecnológico e o desenvolvimento social e cultural, ou o Instituto Brasileiro de Direito Processual, IBDP, que tem entre suas finalidades promover o aprimoramento do direito processual em todo o país). Pode-se pensar ainda em cientistas, professores, pesquisadores, sacerdotes, entre outras pessoas naturais que se dedicam à defesa de certos interesses institucionais. Pois pessoas assim – que não estariam legitimadas a intervir como assistentes – têm muito a contribuir para o debate que se trava no processo. Devem, então, ser admitidos como amici curiae.

    http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/

  • ASSISTENTE =       PODE SER SUBSTITUTO PROCESSUAL

     

    Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL.

     

    -  O pedido de ingresso como assistente pode ser impugnado no prazo de 15 dias.

     

      -  possível o ingresso de assistente no curso de recurso extraordinário.

     

    -   é possível o ingresso de assistente durante o cumprimento de sentença.

    -  NÃO SUSPENDE O PROCESSO

     

    CPC Art. 119. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • CORRETA.

    No caso narrada, Joana poderá ingressar como assistente simples (Art. 119), e Maria também poderia denunciar da lide à Joana, já que alienante imediata (art. 125, I).

    Qualquer erro, avise-me.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • NÃO se admite a assistência:

    a) juizados;

    b) processos de natureza objetiva (controle de constitucionalidade);

    c) mandados de segurança.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Comentário da prof: 

    Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). 

    A doutrina explica que "a assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento".

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18a edição, Bahia. Editora JusPodvim, 2016, 2016, p. 487)

    Gab: Certo

  • A título de curiosidade:

    Lei 9.099/95:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


ID
3090631
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.


O fenômeno processual delineado na espécie é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    [CPC] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

    Erros:

    A: Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

    C: Nomeação à Autoria ocorre quando o réu apontado pelo autor não foi o responsável pelo prejuízo invocado (parte ilegítima), cabendo a esse indicar o sujeito passivo da relação processual sempre que tiver conhecimento. [CPC] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    D: Assistência Litisconsorcial: [CPC] Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    E: Litisconsórcio Passivo Superveniente: pluralidade de réus decorrente de fato ocorrido durante o processo (e não antes dele).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: LETRA B

    outra:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Prova: FCC - 2017 - TST - Juiz do Trabalho Substituto

     

    Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:  

     

    b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(C)

     

  • Pra você sempre lembrar:

    Substituto processual: Sindicato! (pleiteia em nome próprio direito alheio)

    Sucessão: morte (herdeiros/sucessores) - Lembre de Sucessão patrimonial/Inventário, quem vem o processo são herdeiros.

  • Letra B

  • GAB B)

    Art. 110, NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.

  • PARA CONTRIBUIR...

    Art. 313 CPC. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do [ação de habilitação da parte que vai SUCEDER a anterior]

    §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    E ainda...

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João.A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera, tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes. Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1559791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632). - Fonte: Buscador Dizer o Direito (Márcio Cavalcante)

  • Gabarito : B

    CPC

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no  .

  • Como diz a Naiana Hess Santos em 24/411/19, neste post

    Pra você sempre lembrar:

    Substituto processual: Sindicato! (pleiteia em nome próprio direito alheio)

    Sucessão processual: morte (herdeiros/sucessores) - Lembre de Sucessão patrimonial/Inventário, quem vem o processo são herdeiros.

  • B. sucessão processual; correta

    Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.

  • Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".

    Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O falecimento de qualquer das partes durante o processo é caso típico de sucessão processual obrigatória! (

    Isso porque o morto não pode continuar sendo parte, pois não possui capacidade de ser parte por não ser titular de direitos e obrigações na esfera civil.

    Dessa forma, caso uma das partes faleça no curso do processo, haverá sua sucessão por seu espólio ou pelos seus sucessores:

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

    Resposta: b)

  • GAB: B

    Não confundir com Substituição Processual (atuar em nome próprio direito alheio).

    Sucessão Processual:

    1) Alienação do direito litigioso

    2) Morte

  • CPC

    Art. 110. Ocorrendo a MORTE de qualquer das partes, dar-se-á a SUCESSÃO pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

    TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    .

    .

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da MORTE, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o AUTOR e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito.

    OBS: herdeiro ≠ legatário ≠ SUCESSOR.

    cpc-15

    sucessão processual:

    -espólio;

    -sucessor;

    -herdeiro para CC-02: é chamado a suceder a título universal, isto é, na totalidade da herança, fração, parte alíquota, %, pode ocorrer de Legítima ou testamento

    OBS; ATENÇÃO CPC-15 não falou legatário (sucede a titulo singular)

    vide questão QC1037436

    vide ficha de civil parte sucessão

  • Sucessão processual: uma parte sucede a outra no processo, assumindo sua posição. Aqui haverá uma troca de sujeitos (ex: sai o morto e entra o espólio);

    Substituição processual: o substituto é parte, agindo em nome próprio, ainda que defendendo direito alheio (ex: síndico no interesse dos condôminos).

  • Sucessão Processual.

     

      FELIZ NATAL A TODOS.

  • Embora em regra não seja admitido, há casos em que a lei permite que alguém compareça em juízo, assumindo a posição de autor ou réu em nome próprio, na defesa de direito material que não lhe pertença (substituição processual). Justamente por se tratar de uma exceção à regra, é denominada a legitimação extraordinária.
  • GABARITO: B

    Não se pode confundir a substituição processual com a sucessão processual. Há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. Há uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processual. Na substituição processual, não há troca de sujeitos; na verdade, não há qualquer alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem. [...]

    Não se pode confundir, ainda, substituição processual com a representação processual.

    representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte.

    DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podvim, 2019, p. 419.

  • GABARITO: B

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • Substituto processual é aquele que pleiteia direito alheio em nome próprio. É o caso de sindicato.

  • Art. 110, NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

  • 1) morte de qualquer das partes (art.110, NCPC)

    2) juiz suspende o processo para sucessão (art.313, I, NCPC)

    3) sucessão do espólio ou de seus sucessores se o tipo de direito material permitir

  • Só faço uma observação quanto ao comentário de Danna Luciani:

    A nomeação à autoria não está mais prevista no CPC/15 como hipótese de intervenção de terceiro, devendo ser alegada como questão preliminar na própria contestação.

  • Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1o e 2o".

    Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Q948946

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso. Ministério Público propõe ação de alimentos (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA).

      Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial

     

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte. - Alteração no polo da demanda.

    O art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.

    No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é: SUCESSÃO PROCESSUAL;

    Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo.

    A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por: pedido de habilitação.

  • No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis. O fenômeno processual delineado na espécie é: Sucessão processual.

  • Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. LEMBRANDO: não pode ocorrer quando for direito personalíssimo.

    Substituição processual: quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

    Qualquer erro, por favor, mande uma mensagem para que eu corrija e não atrapalhe os colegas.

    Bons estudos.

    #AVANTE

  • Sucessão processual --- a parte q sucede --- age em favor de direito próprio --- há mudança na titularidade do direito discutido --- ocorre no caso de morte --- através da "habilitação" --- impossível se realizar em ações personalíssimas "ex. mandado de segurança". 

  • Seria o caso de litisconsórcio se houvessem mais herdeiros.

  • GABARITO: B

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • Gabarito Letra B

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º

  • No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é: sucessão processual;

  • No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis. O fenômeno processual delineado na espécie é: LETRA B), sucessão processual.

    .

    .

    A morte de uma das partes acarreta normalmente "sucessão" processual (substituição da parte em razão de uma mudança quanto ao titular do direito material afirmado em juízo). Assim, a parte é substituída pelo espólio (antes do término do inventário ou do arrolamento) ou por seus sucessores (após o término do inventário ou do arrolamento).

    .

    .

    Obs.:

    Sucessão processual, normalmente, se referi ao direito de herança por morte de uma das partes.

    Substituição processual, geralmente, trata-se de quando uma pessoa agi em nome próprio na defesa de direito alheio.

  • Atenção para não confundir:

    1. Sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. O sucessor passa a integrar a relação processual. Ex.: falecimento de uma das partes.
    2. Substituição processual se caracteriza quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex.: atuação do Ministério Público.
  • Um reflexão interessante: o cessionário atua como sucessor do detentor original do crédito.

    art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Logo, estamos diante de um sucessão!

    E mais,

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

  • Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • SUCESSÃO PROCESSUAL é igual a SUBSTITUIÇÃO DE PARTES.(LEGITIMADO ORDINÁRIO) EXEMPLO: herdeiro/sucessor

    Mas, a SUCESSÃO PROCESSUAL é diferente de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, nesse caso, o terceiro estará pleiteando em nome próprio direito alheio. (LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO) - EXEMPLO: sindicatos

  • Uma dessas não cai na minha prova! kkkkkk :(


ID
3090634
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa pertinente à modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Essa modalidade é forçada pois decorre de obrigação contratual estabelecida fora do processo judicial.

    MACETE: Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qualquer das partes pode requerer)

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer)

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Arrasou!

  • Danna espero q vc nunca faça o mesmo concurso que eu, pq vc sabe tudo véi kkkkkkkkkk.. brinks

    Valeu pelos comentários!!!!!

  • Danna espero q vc nunca faça o mesmo concurso que eu, pq vc sabe tudo véi kkkkkkkkkk.. brinks

    Valeu pelos comentários!!!!!

  • CORRETA: E

    CHAMAMENTO: Chamar o JUMENTO que aceitou ser fiador

  • BERRO pro comentário do José... "chamamento" chamar o jumento que aceitou ser fiador hahahahahaha inesquecível

  • top os bizus da galera kkk esta questão caiu na prova do TJCE 2019 tec. judiciário mas errei pondo denunciação a lide rsrs não erro mais!

  • Denunciação da lide - promovida por qq das partes.

    Chamamento ao processo - requerida (somente) pelo réu, ou seja, aquele que ocupa o polo passivo da demanda, conforme dito no enunciado.

  • Chamamento com C de Contestação que é só o réu que faz

  • Gabarito : E

    A denunciação da lide pode ser feita pelo o autor ou pelo réu. Já o chamamento ao processo, só pode ser feito pelo réu nos casos expressos em lei.

    Veja :

    Denunciação da lide

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Chamamento ao processo

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    OBS: qualquer erro avisem.

  • Para acertar a questão bastava saber que a única das possibilidades de intervenção de terceiros que se concretiza apenas no POLO PASSIVO da relação processual é o chamamento ao processo, Chamaaaaaaaaaaaa o outro devedor !!!!

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".





    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sempre erro isso. Quem sabe isso ajude:

    Denunciação da lide:

    O cagueta: "Não sou eu não! É ele!"

    Chamamento ao processo:

    Parceiros na dor: "Eu vou, mas ele vem junto!"

  • CPC-15

    CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. ATENÇÃO

  • Na intervenção forçada, o terceiro é “convocado” para participar do processo, devendo fazê-lo independentemente de sua vontade!

    Poderíamos ficar em dúvidas entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

    Contudo, o enunciado já nos deu a resposta, pois ele quer saber qual é a modalidade de intervenção de terceiros forçada e somente concretizável pela iniciativa do réu!

    Fica claro que a resposta é o chamamento ao processo!

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: e)

  • FGV tem um jeito único de lascar algo tão simples kkkkkkkk...

    quem diria que eu ia preferir uma Cespe a essa desgraça de FGV

  • Me precipitei quanto à denunciação da lide entendo-a como prerrogativa processual exclusiva do réu, quando de fato o CPC/15 assim dispõe no art.127 - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de liticonsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Mas e o FORÇADA!?!?!? qq tem haver?? alguém?

  • Mas e o FORÇADA!?!?!? qq tem haver?? alguém?

  • Somente o réu pode requerer o chamamento ao processo.
  • O chamamento ao processo é um tipo de intervenção de terceiros em que APENAS pode ser realizada pela parte requerida.

  • Qual modalidade de intervenção de terceiros classificada como forçada e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual ? Trata-se do Chamamento ao processo.

  • CHAMAMENTO AO PROCESO --- somente réu --- na contestação --- citação em 30 dias "60 dias se residir em outra comarca" (sob pena de ser ineficaz o chamamento) --- força 3° a participar do polo passivo (afiançado "fiador for réu / demais fiadores "quando algum deles é réu" / devedores solidários "quando for demandado um ou alguns deles") --- Art. 130.

    Procedência sentença --- satisfez dívida --- título executivo --- exigir por inteiro (devedor principal) --- exigir quota parte (codevedores) (art. 132)  

  • GABARITO: E

    Art. 130.CPC É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • DC (rival marvel) - 1 os dois podem e 2 apenas o passivo pode

  • Gabarito [E]

    a) a Assistência pode ocorrer em ambos os polos;

    b) a Oposição não é intervenção de terceiros;

    c) o recurso de terceiro prejudicado pode ocorrer em ambos os polos;

    d) a Denunciação da Lide pode ocorrer em ambos os polos;

    e) Chamamento ao processo.*

    *ATENÇÃO: Questão passível de anulação: Já que que a ela fala em modalidade qualificada como "forçada". Pois, embora o chamamento ao processo seja, entre estas alternativas, a única cuja iniciativa é de quem ocupe o polo passivo da relação processual, esta modalidade (chamamento ao processo) é classificada como litisconsórcio passivo FACULTATIVO, não sendo, portanto, modalidade "forçada".

    Pois, assim, leciona Rinaldo Mouzalas (Processo Civil, 2020, 12°ed.):

    ...Pelo chamamento ao processo, forma-se litisconsórcio passivo facultativo...(p.314)

    ...se o réu não exercitar a faculdade interventiva na contestação, apenas haverá a preclusão de seu direito de estender os efeitos da coisa julgada material para o chamado no mesmo processo. Por isso, tal modalidade interventiva não é obrigatória,... (p317)

    MACETE - Intervenção de Terceiros:

    CAADI - Chama/o Amigo/pra Assistir/a Denunciação/Da PJ.

    *Chamamento ao Processo

    *Amicus Curiae

    *Assistência [simples ou litisconsorcial, este é parte processual, pois sofre os efeitos da coisa julgada material]

    *Denunciação da Lide

    *Incidente de Desconsideração da Personalidade Privada

    Sua hora chegará, continue!

  • Gabarito Letra E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chama o fiador porque ele não tem opção! ele vai forçado, mas vai

  • Chamamento só na Contestação - somente réu.

  • Exemplos de denunciação da lide pelo réu e pelo autor: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção(denunciação pelo autor)

  • Modalidades voluntárias de intervenção de terceiros: assistência e amicus curiae. Modalidades forçadas: as demais
  • Oposição não é modalidade de intervenção de terceiro no CPC de 2015.

    Recurso de Terceiro prejudicado muito menos.

    Assistência (ativo e passivo);

    Denunciação da Lide (ativo e passivo)

    Se tivesse Amicus Curiae (pode tb, mesmo se ninguém chamar)

    Chamamento ao processo (imagina o réu devedor lascadinho da vida, chamando o coitado do fiador. O réu é esperto e sabe que naquele momento ou ele CHAMA o fiador ou então vai responder sozinho pela dívida).

  • FICHA DE NOME REDE

    FI CHA - FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO**

    DE NOME DETENTOR - NOMEAÇÃO À AUTORIA

    REDE - REGRESSO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra E.


ID
3122986
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.


Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:  I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Pra não esquecer mais kk

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • Chamamento: o JUMENTO que aceitou ser fiador! haha

  • GAB C

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • CHAMA OS FIADORES SOLIDÁRIOS

  • Chama ao proc.130/132 cpc,30 dias

    Denunciação à lide125 qq parte em $

    nomeação de autoria apontar o acu

    Amicus curiae sem intere$$,e vali J

    desc.pj 28 cdc c/c 50cpc.

    A$$istencia

    $imple- ajuda 1.

    Litisconsórcial - tem intersse124

    Cd nada ou chanadda

  • C danada

    Chamament. Pq é jumeto. FiançaDOR

    DESCONSIDERAÇÃO PJ 50 CC T.M

    ASSISTENTE*@JUDA

    NOMEAÇÃO= INDICA O CÃO

    AMICUS CURIAE= AJUDA JUIZ

    DENÚNCIAÇÃO À LIDE __ SEGURO.

  • Sejam concisos, e não prolixos.

  • Chamamento ao processo: responsabilidade solidária.

    Denunciação da lide: responsabilidade subsidiária.

  • Chamamento ao processo: sempre que envolver fiança/fiador

    Denunciação à lide: sempre que envolver seguros/seguradora

  • Caro Nikola Tesla,

    Todas as vezes que vejo seus comentários fico bastante preocupado. Não sei se me sinto assim por não compreender a inteligência dos seus códigos ou porque seus códigos me dão medo.

  • Chama os fiadores solidários. Denuncia as seguradoras subsidiárias.
  • concordo Arimatéia, eu sempre me perco pensando no sentido da vida enquanto leio os comentários do Nikola tesla
  • São hipóteses de intervenção de terceiros:

    Denunciação da lide: sempre quando houver direito de regresso

    Chamamento ao processo: lembra sobre responsabilidade

  • Letra c esta correta.

  • De Cha NA DA

    Denúnciação da lide ou à lide #. Seguro,seguradora.

    Chamamento ao processo# fiador tem 30 dias úteis para indicar o devedor .real réu

    Nomeação à autoria : aponta o real réu.

    Assistência.

    .....simples # ajuda 1 parte no ou do processo.

    .......litisconsorciAL **tem interesse

    Desconsideração da pessoa jurídica.

    Judicial ou extra judicial . 50 cc/02 teoria MAIOR ( NOSSA ADOÇÃO NA NORMAL ) parte requer . já a teoria menor 28 cod def consumidor.

    Amicus curiae( aux . justiça.

    Exemplo. Médico psiquiatria, um estatístico ( temos 18 dr no brasil ) , profissional especialmente reconhecido , que respaldará a prova ou as provas.

    ....

    ( AoS supramencionadoS , cabe ...à=da, por estarem EM SUBSUNÇÃO , SUBSUMEM-SE NESTE CASO.

  • RESPOSTA: Letra “C”.

    JUSTIFICATIVA: Neste caso não seria assistência porque a assistência é um tipo de ajuda voluntária, não seria denunciação a lide pois não se tem seguradora, é chamamento ao processo, pois é um caso de fiança e fiador, no artigo 130 do CPC expressa que: é admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu:

  • A assistência, encontra-se elencada no artigo 119 do CPC, ele se dá quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração. Por exemplo: em uma ação de despejo movida contra o locatário, em razão do fato de a sentença poder influir na sublocação, pode o sublocatário ingressar como assistente do réu.

    Na Denunciação da lide, encontra-se elencada no artigo 125 do CPC,  é a forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram.Exemplos: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide ao engenheiro responsável (denunciação pelo réu); comprador promove ação reivindicatória contra o possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção (denunciação pelo autor).

    O chamamento ao processo, encontra-se elencado no artigo 77 a 80 do CPC, este instituto é requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Sendo neste caso, o autor, é obrigado a litigar com quem não pretendia.

    E por fim, Nomeação a autoria, encontra-se elencada no artigo 63 do CPC, é incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro sujeito a figurar no polo passivo da ação, trata se de intervenção de terceiros provocada.

  • Palavra chave: também figurar no polo passivo da ação.

  • Neste caso não seria assistência porque a assistência é um tipo de ajuda voluntária, não seria denunciação a lide pois não se tem seguradora, é chamamento ao processo, pois é um caso de fiança e fiador, no artigo 130 do CPC expressa que: é admissível chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu

    Logo a letra C esta correta.

  • Bom, a NOMEAÇÃO À AUTORIA foi extinta com o CPC/2015 ( CABIA NO ANTIGO CPC DE 1973) - por isso, não cabe a letra D.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.

    Hipóteses:

    ·        Admite-se o chamamento do afiançado quando o fiador for demandado.

    ·        Admite-se o chamamento ao processo dos demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles.

     

    ·        Admite-se o chamamento ao processo dos demais devedores solidários quando o credor ingressar apenas contra um deles.

    A meu ver , acredito que como a questão falou que : Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, ele vai usar exatamente a cláusula do benefício. A pergunta que fica é será que ele chamaria ela para o processo se ela não tivesse bens para fazer frente a dívida contraída?

    Dai acredito que a resposta seria, ainda sim , ele chamaria ela ao processo como forma de precaução , com intuito de depois executar contra a JOANA a própria sentença , conforme o artigo 132 CPC.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO C

    No chamamento ao processo ocorre a solidariedade passiva, na qual chama ao processo os demais coobrigados.

    Art.130-132 do CPC.

  • Essa estava mamão

  • CHAMAMENTO AO PROCES(SOLIDÁRIO, SÓ REU) DENUNCIAÇÃO A LIDE ( DIREITO DE REGRESSO, SUBSIDIÁRIO)
  • Assistência = interesse na causa. Em qualquer procedimento e tempo.

    Denunciação= garantidor (seguros)

    Chamamento =co=devedor (fiador)

    Nomeação à autoria = fugir. Nomeia o verdadeiro réu, na contestação.

  • Denunciação à lide é o "dedo duro". Aqui "quem deve pagar é ele"

    Chamamento ao processo é a solidariedade, o famoso "vou levar ele junto". Aqui "os dois devem pagar".

  • O fiador tem o benefício de ordem. Primeiro o credor deve executar o afiançado, se este não tiver bens ou, se tiver, forem insuficientes. deve partir para o fiador.

    Nesse caso, o chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiros que o fiador deve se utilizar, vejamos:

    .

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO VEM CHEGA JUNTO QUE A DIVIDA É NOSSA !

    DENUNCIAÇÃO À LIDE VEM QUE A CULPA/RESPONSABILIDADE É TUA !

    É mais ou menos isso ?

  • A opção correta é a Letra "C" (art. 130, I do NCPC)

  • Lembre-se: "o direito de regresso decorrente da fiança, da confiança e das obrigações solidárias não pode ser exercido pela denunciação da lide", e sim pelo chamamento ao processo (Art. 130-132, CPC)

  • parei de fazer minemonicos,tenho 343 msm dizer q estou dando o ouro !

    #nerd new, sou eu!

    interverção de terceiro na lide =piada tu pegas DE CHANADA.

    DEnúnciação à lide=seguro ,segurada, seguradora.=TEM REGRESSO

    CHAmamento=fiador, filho da dor,financiamento coisa de jumento=N.REGRESS

    Nomeação=indicar real réu.

    Assistencia =simples-ajuda 1 parte, litis concensual tem interesse na causa.

    Desconsideração pj. teoria maior 50cc pedido da vitima ou mp 133cpc, 28 cdc teoria menor

    Amicus curiae=aux. justiça.

  • Depois que eu passei a ver o fiador como "jumento" eu nunca mais errei questão que envolve as modalidades de intervenção de terceiros hahahaha

  • Chamamento ao PROCESSO NÃO RIMA com ação de REGRESSO.

    Chamamento ao processo = solidários

    X

    Denunciação à lide = regresso

  • sempre lembro assim: "chamamento é pro jumento que aceitou ser fiador"

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

    CESPE/TRT 5ªR/2008/Analista Judiciário: Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. (correto)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

    Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.

  • Denunciação à lide: relação com REGRESSO - requerido por qualquer das partes. sempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processo: relação com RESPONSABILIDADE - sempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - - requerido pelo réu.

    Chamamento: CHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • Chamamento ao processo: a responsabilização é conjunta.

    Denunciação da lide: qualquer parte, sendo cabível a quem estiver obrigado (contrato).

  • Chamamento ao processo: É espécie coercitiva de intervenção de terceiros que não depende de concordância, sendo que a mera citação válida será suficiente para integrar o chamado ao processo. 

    Deve ser feita dentro do prazo legal, previsto no artigo 131 do CPC, sob pena de preclusão.

    São três as hipóteses de cabimento para esta modalidade de intervenção de terceiros previstas no artigo 130 do CPC:

    1.     Chamamento do devedor, quando acionado o fiador, que serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento da obrigação principal;

    2.     Dos demais fiadores, quando a ação for proposta apenas contra um deles;

    3.     Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida.

  • Gabarito C

    CPC Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: 

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • Denunciação à lide: relação com REGRESSO requerido por qualquer das partessempre que envolver Seguros/Seguradora.

    Chamamento ao processorelação com RESPONSABILIDADE - sempre que envolver FIANÇA/FIADOR OU devedor SOLIDÁRIO - - requerido pelo réu.

    Hipóteses:

    I - do afiançado, na ação em que o FIADOR for réu;

    CESPE/TRT 5ªR/2008/Analista Judiciário: Na hipótese de o fiador ser demandado judicialmente sozinho e desejar a intervenção no feito do afiançado devedor, ocorrerá o que se denomina de chamamento ao processo. (correto)

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    ChamamentoCHAMA o JUMENTO que aceitou ser fiador!

  • RESPOSTA: LETRA C

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - ELENCADO NO CPC/15 NO TEMA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NO CASO EM TELA ESPECÍFICAMENTE NO:

    ART. 130. É ADMISSÍVEL CHAMAMENTO AO PROCESSO, REQUERIDO PELO RÉU:

    I- DO AFIANÇADO, NA AÇÃO EM QUE O FIADOR FOR RÉU;

    POBRE COITADO.

  • chamamento ao processo-> compartilha a responsabilidade

    Denunciação da lide-> tem-se o direito de regresso

    Assistência simples-> quando terceiro mantém relação jurídica com um assistido

    Assistência Litisconsorcial-> quando o terceiro mantém relação com as 2 partes.

  • CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Só complementando os demais comentários:

    Deve-se observar que a questão menciona que havia cláusula de benefício de ordem no contrato. Isso quer dizer que o fiador pode indicar que se execute primeiro os bens do devedor para depois se buscar os bens do fiador, se ainda restar dívida a ser adimplida.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • Intervenção de Terceiros:

    Assistência: Terceira pessoa que pede para participar (tem interesse jurídico) tem interesse ao se habilitar no processo pq de alguma forma a decisão irá beneficiar ou prejudica-lo de forma indireta.

    Denunciação a Lide: Vou denunciar o verdadeiro responsável, eu hein. Direito de regresso, possibilidade que aquele que foi condenado no processo busque de terceiro aquilo que ele perdeu no processo. Resulta de evicção.

    Chamamento ao Processo: Fiança! chama o outro devedor para pagar também. O chamamento vai servir para que caso eu (FIADOR) seja condenado o fato de chamar o devedor principal já permite que eu cobre dele (a) cota parte.

    DIFERENTE do direito de regresso porque no regresso eu vou cobrar integralmente enquanto no chamamento é solidário, ou seja, cota parte.

    Amicus Curiae: Chama o militante para opinar.

  • CORRETA C

    A intervenção de terceiros pertinente ao caso narrado ao processo é o Chamamento ao Processo, pois, apresenta clara interferência de fiador no litigio, devedor este que deve ser chamado para constituição do titulo executivo que todos participem. 

    Conforme preconiza o Código de Processo Civil:

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    A) INCORRETA - A assistência não é figura cabível no caso em tela, conforme se observa no art. 119 do NCPC.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    B) INCORRETA - Não cabe denunciação da lide, pois não figura hipótese, no caso em tela, do rol do artigo 125 e incisos do NCPC.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    C) CORRETA - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    D) INCORRETA - O réu, por ser fiador, é parte legítima e a figura da nomeação à autoria serve para fazê-lo, vide art. 338 do NCPC.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO= FIADORES

    LEMBRAR DA PALAVRA ( RESPONSABILIDADE

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE= ALIENANTE

    LEMBRAR DA PALAVRA (REGRESSO)

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora

  • Amigos, o Daniel, na qualidade de fiador, poderá arguir o chamamento ao processo de Joana, como modalidade de intervenção de terceiros a ser aplicada no caso.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Resposta: C

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    mc kevinho

    CHAMA FIo

    CHAMAmento - FIador

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento - FIador

  • DICA RÁPIDA PARA ACERTAR SOBRE ESSE ASSUNTO:

    .

    chamaMENTO = juMENTO, mas por que jumento ? porque só sendo jumento para aceitar ser fiador ou devedor solidário kkkkkk

    ou

    quem lembra do mc kevinho?

    CHAMA FIo

    CHAMAmento FIador

  • CORRETA C

    A intervenção de terceiros pertinente ao caso narrado ao processo é o Chamamento ao Processo, pois, apresenta clara interferência de fiador no litigio, devedor este que deve ser chamado para constituição do titulo executivo que todos participem. 

    Conforme preconiza o Código de Processo Civil:

    Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    • Chamamento ao processo = Chama o FIADOR
    • Denunciação da Lide = Seguradora

    A) INCORRETA - A assistência não é figura cabível no caso em tela, conforme se observa no art. 119 do NCPC.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    B) INCORRETA - Não cabe denunciação da lide, pois não figura hipótese, no caso em tela, do rol do artigo 125 e incisos do NCPC.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    C) CORRETA - Vide art. 130, I, do NCPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    D) INCORRETA - O réu, por ser fiador, é parte legítima e a figura da nomeação à autoria serve para fazê-lo, vide art. 338 do NCPC.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    #DICA: Para memorizar as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no CPC/15 utilize o mnemônico A DICA:

    Assistência - Tenho interesse mas não sou parte.

    Denunciação a lide - Tenho direito de regresso.

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo - Eu devo mas ele também (apenas o réu).

    Amicus Curiae.

  • DEnúnciação à lide=seguro, seguradora, segurado

    CHAmamenro ao processo=fiador=resp, subsidiaria 130

    Nomeação de autoria= diz que é o real réu

    Assistencia= simple=ajuda 1 das partes / litescon...tem interesse

    Descon. pj, 50 = ação paulina.

    Amicus curiae=amigo da corte ajude, perito,etc.

  • DICA! Quando o enunciado afirma que o fiador foi citado, significa que ocorreu uma intervenção de terceiro PROVOCADA. Então já dá pra eliminar a assistência, pois é uma intervenção espontânea.

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ID
3124807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.


Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    É o caso de denunciação à lide conforme previsão do artigo 125, II do CPC

    .

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • Trata-se de exemplo mais clássico de denunciação da lide.

    para não confundir com chamamento, eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO."

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A referida possibilidade de denunciação à lide é inclusive sumulada pelo STJ:

    537/STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice

  • Assistência Simples: Na assistência simples, o assistente atuará como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio, auxiliará na defesa de direito alheio. A legitimação é subordinada, pois se faz imprescindível a presença do titular da relação jurídica controvertida (assistido). O assistente simples trata-se de mero coadjuvante do assistido; sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual deste.

    Assistência Litisconsorcial: Na assistência litisconsorcial – também chamada de qualificada – por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (art. 117), pelo que não fica sujeito à atuação deste. O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido

  • GABARITO: B

    ___________________________________________________________________

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE (não sou eu, é outra pessoa)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    PODE SER FEITA PELO: AUTOR e RÉU

    ___________________________________________________________________

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (eu tenho culpa, mas fulano também tem)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    PODER FEITA PELO: RÉU

    ___________________________________________________________________

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  • Denunciação da Lide

    O que caracteriza a denunciação da lide é justamente já promover o direito de regresso na mesma ação. No exemplo, Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas, que sabendo que tinha tinha contrato de seguro com determinada empresa já a chamou para que integre a lide e ali mesmo se resolva.

    e a denunciação da lide em ordem sucessiva? o NCPC admite uma única vez a denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato. Não podendo o denunciado sucessivo promover noca denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Citação do denunciado:

    Denunciante for autor = na petição inicial

    Denunciante for réu = na contestação

    Prazo citação:

    Denunciado reside na mesma comarca: 30 dias úteis

    Denunciado reside em outra comarca ou lugar incerto: 2 meses corridos

    Denunciante vencedor ou não

    Denunciação Passiva: o denunciante será vencedor se a ação principal for julgada improcedente

    Denunciação Ativa: o denunciante será vencedor se ação principal for julgada procedente.

    Fonte: Diálogos sobre o CPC - Mozart Borba

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Chamamento ao Processo:  O RÉU CHAMA O AFIANÇADO O FIADOR E O DEVEDOR SOLIDÁRIO.

  • Chamamento ao processo = "devedor, vem pagar junto comigo".

    Denunciação da lide = "ei você, em pra cá, se eu perder você já me paga" (regresso).

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Exemplo de seguro é clássico...falou nisso, já cresça o olho em denunciação

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (119 a 138, CPC)

    1.ASSISTÊNCIA => terceiro juridicamente interessado

    -- ASSISTÊNCIA SIMPLES => auxiliar da parte principal; o assistente não possui relação jurídica com a outra parte.

    -- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL => o assistente recebe tratamento de parte e defende direito próprio. Quando a União figurar como assistente litisconsorcial há o deslocamento de competência.

    2.DENUNCIAÇÃO DA LIDE => intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso!!!

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (125, CPC)

    3.CHAMAMENTO AO PROCESSO => é o chamamento de todos os possíveis devedores, em casos de obrigações comuns. É forma de litisconsórcio passivo ulterior. Ocorre em 3 casos:

    -- Fiador chama o afiançado

    -- Fiador chama demais fiadores solidários

    -- Devedor chama os demais devedores solidários

    4.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA => requerido no curso do processo (de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial). Deve preencher os requisitos do art. 50, CC.

    5.AMICUS CURIAE => órgão opinativo; aprimoramento da decisão; defesa de um ponto de vista. Não altera a competência.

  • Muito agregadoras todas as explicações acima.

    Incomoda-me, contudo, um ponto: a ausência de clareza do enunciado, pois que não leva à compreensão de que o seguro em comento seria "contra terceiros", podendo-se facilmente presumir tratar-se da modalidade simples de seguro e não o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCF-V).

    Veja-se: "O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo." A que automóvel se refere? Se até este ponto da frase não há menção alguma a terceiro, este "veículo" somente poderia ser o do condutor, de modo que, sendo o do condutor, não haveria obrigação contratual de indenização/regresso por parte da seguradora, extirpando, assim, o requisito legal da denunciação à lide, na forma do que dispõe o art. 125, II, NCPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (119 a 138, CPC)

    1.ASSISTÊNCIA => terceiro juridicamente interessado

    -- ASSISTÊNCIA SIMPLES => auxiliar da parte principal; o assistente não possui relação jurídica com a outra parte.

    -- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL => o assistente recebe tratamento de parte e defende direito próprio. Quando a União figurar como assistente litisconsorcial há o deslocamento de competência.

    2.DENUNCIAÇÃO DA LIDE => intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso!!!

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (125, CPC)

    3.CHAMAMENTO AO PROCESSO => é o chamamento de todos os possíveis devedores, em casos de obrigações comuns. É forma de litisconsórcio passivo ulterior. Ocorre em 3 casos:

    -- Fiador chama o afiançado

    -- Fiador chama demais fiadores solidários

    -- Devedor chama os demais devedores solidários

    4.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA => requerido no curso do processo (de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial). Deve preencher os requisitos do art. 50, CC.

    5.AMICUS CURIAE => órgão opinativo; aprimoramento da decisão; defesa de um ponto de vista. Não altera a competência.

  • A denunciação da lide pode ser conceituada como modalidade interventiva forçada de terceiros, manejada por ambas as partes do processo (autor ou réu), para fazer integrar no mesmo processo aquele que, em face de lei ou contrato, se poderá ter direito de regresso. Consiste, portanto, numa antecipação de uma demanda regressiva condicional, a ser exercida no mesmo processo, em razão de lei ou de contrato, acaso haja a sucumbência da parte denunciante.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Denunciação à lide: tudo bem, eu respondo, mas ele paga.

    Chamamento ao processo: vem aqui que essa divida não é só minha!

  • Achei que era só eu confundia Denunciação com Chamamento. Gostei das dicas postadas pelos colegas.

  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Só para lembrar: de acordo com o STF, não caberá denunciação da lide pela Fazenda Pública em face de seus agentes públicos por danos que venham a causar a terceiros, por aplicação do princípio da Dupla Garantia (CF/1988, art. 37, § 6º e RE 1.027.633/STF).

  • Direito de regresso = Denunciação da Lide

    Gabarito: B.

  • Gabarito letra B.

    Denunciação da lide pelo direito de regresso.

    Direito de regresso (art. 125, II, da CPC): a parte de uma demanda principal, que pode ser indenizada regressivamente, em razão de lei ou de contrato, denuncia a lide a quem tem o dever de cobrir-lhe o prejuízo por eventual perda da demanda (v.g, a vítima (Roberto) promove uma ação contra o segurado(Lucas), que denuncia à lide a seguradora; se na sentença for reconhecida a responsabilidade do segurado (Lucas), nessa mesma sentença o juiz condenará a seguradora - nos limites da apólice).

    Indo além,

    Certo: Em ação movida por terceiro, vítima de acidente automobilístico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a demanda seja endereçada concomitantemente contra o segurado causador do acidente e a seguradora, dispensada a denunciação à lide para que possa figurar no polo passivo da causa.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = intervenção de terceiro forçada.

    A principal finalidade é o direito de regresso.

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (Art. 125, CPC)

  • Fui direto no chamamento ao processo.

  • Chamamento é quase sempre caso de fiança, exceto no caso de devedor solidário.

    Logo: no chamamento chama-se o jumento (fiador)

  • Denunciação da lide: Intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso.

  • O exemplo do seguro é clássico pra caso de denunciação da lide...

  • Súmula 188/STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

  • Denunciação à lide: tudo bem, eu respondo, mas ele paga.

    Chamamento ao processo: vem aqui que essa divida não é só minha!

  • CUIDADO COM AS SÚMULAS !

    Súmula nº 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a

    seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o

    pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA e

    SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da

    indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

     

    Súmula nº 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil

    facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro

    prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do

    apontado causador do dano.

     

    Segundo entendimento atual do STJ, descabe ação de terceiro prejudicado

    ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.

    Para o Tribunal, não há que se falar em legitimidade passiva da seguradora em demanda

    contra ela proposta diretamente por terceiro, pois este não possui vínculo jurídico com

    aquela.

  • GABARITO: B

    NCPC

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Comentário da prof:

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica.

    Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201)

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15.

    As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Gab: B.

  • Técnica de resolução por palavras chave:

    1. Seguro de carro ou seguro de qualquer natureza: denunciação à lide.
    2. Fiança, fiador etc.: chamamento ao processo.
  • ATENÇÃO: O chamamento ao processo é cabível na relação de consumo (v.g. seguradora), não se confundindo com denunciação à lide.

  • Letra B - seguro - denunciação.

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    seja forte e corajosa.

  • DENÚNCIAÇÃO DA LIDE -> Autor e réu podem requerer -> EVICÇÃO e AÇÃO REGRESSIVA.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO -> Somente RÉU pode requerer -> chama a FIFI solidária. Fiadores, afiançados e devedores solidários.

  • CPC/15

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    GABARITO: B

  • Gabarito: B

    Art. 125 CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 757 do CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

  • Essa é pra não zerar.


ID
3247495
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a substituição processual, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    a) [CPC] Art. 18, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    b) [lei 7.347/85] Art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    c) [CPC] Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    d) [CPC] Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    e) [CPC] Art. 343, §5º: Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Complemento:

    "Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do juiz. 'Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial'. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. 'A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide.'

    legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito."

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Didier Jr., v. 1, 2017.

  • Corroboro a resposta da Danna Luciani.

    Sobre o item D, apesar de não haver previsão expressa para legitimidade ativa alimentar do parquet, a súmula 594/STJ, contém o seguinte verbete: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Gabarito letra E

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da assistência, dispõe a lei processual: "Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa contraria o entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: "Súmula 594. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Q948946

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte.

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso.

    Cuidado para não confundir SUBSTITUIÇÃO e SUCESSÃO PROCESSUAL.

     De forma resumida, tem-se que na SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL o agente, autorizado por lei, agirá em nome próprio tutelando direito de outrem. Ex: Ministério Público. Já na SUCESSÃO PROCESSUAL a parte que suceder na ação irá tutelar direito próprio, tendo em vista que houve uma mudança na titularidade do direito material discutido em juízo.

     

    A sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes ocorrerá através do procedimento especial de habilitação. Frise-se que esse procedimento é inadmissível em AÇÕES INTRANSMISSÍVEIS, tais como o mandado de segurança, haja vista a natureza personalíssima da ação.

    Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • A título de complementação, há doutrina que critica o termo "substituto" utilizado pelo CPC para qualificar o assistente simples nos casos de omissão ou revelia do assistido.

    Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    "[...] Parece-nos, porém, que o termo “substituto” foi empregado para deixar claro que o assistente pratica o ato no

    lugar do assistido, fazendo as vezes dele, mas sem que haja verdadeira legitimidade extraordinária ou

    substituição processual. Não existe legitimidade extraordinária no caso, pois se houvesse o terceiro, deveria ser

    assistente litisconsorcial, e não simples. O assistente é substituto porque, na ausência ou omissão do réu revel, ele o

    substitui na prática dos atos processuais."

    (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018)

  • a) c) d) e) CPC.

    b) Lei 7347/85.

    a) Art. 18, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    b) Art. 5º, § 3°. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    c) Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    d) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    e) Art. 343, § 5º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

  •  "Súmula 594. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

    Art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".

  • Sobre a substituição processual, é correto afirmar que: Em caso de reconvenção, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. Vide o art. 343, §5º, do CPC/15.

  • qual o erro da letra D? grato

  • A) Dispõe o art. 18, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    B) Art. 5º, §3º, da Lei nº 7.347/85, que "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". 

    C) Acerca da assistência, dispõe a lei processual: "Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

    D) Entendimento sumulado pelo STJ: "Súmula 594. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca".

    E) É o que dispõe expressamente o art. 343, §5º, do CPC: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual".

    Letra E- Correta.

  • Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial

  • A - ERRADO

    CPC, art. 18, parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    __________________________________________

    B - ERRADO

    Lei 7347/85, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    __________________________________________

    C - ERRADO

    CPC, art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    REGRA

    PARTE PRINCIPAL ______ +_______ PARTE AUXILIAR

    # AUTOR (ASSISTIDO) ____+____ TERCEIRO (ASSISTENTE DO AUTOR)

    # RÉU (ASSISTIDO) ______+______TERCEIRO (ASSISTENTE DO RÉU)

    EXCEÇÃO

    REVELIA / OMISSÃO PELO ASSISTIDO = SUBSTITUIÇÃO PELO ASSISTENTE

    # AUTOR / RÉU (SUBSTITUÍDO) = TERCEIRO (SUBSTITUTO)

    __________________________________________

    D - ERRADO

    Súmula 594 STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. (Súmula 594, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

    __________________________________________

    E - CERTO

    CPC, art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    AUTOR = RECONVINDO

    # SUBSTITUTO

    RÉU = RECONVINTE

    # DIREITO SOBRE SUBSTITUÍDO

    # RECONVENÇÃO CONTRA SUBSTITUTO = AUTOR

  • Sofro que decorei esse artigo, mas nunca entendi como esse dispositivo se aplicaria a um caso prático.

  • Queimei meus neurônios tentando entender a letra E na prática, porque o artigo 343 §5 tem a redação bem confusa. Mas vamos a um exemplo prático:

    Vamos imaginar que temos um autor substituto: o sindicato dos trabalhadores

    Obviamente o substituído é um sindicalizado. O reconvinte (réu autor da reconvenção) deve afirmar ser titular de direito em face do substituído (sindicalizado), e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor (Sindicato dos trabalhadores). RESUMINDO:

    > o reconvinte é TITULAR DE DIREITO em face do SINDICALIZADO

    > A RECONVENÇÃO deverá ser proposta em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES

    fonte: exemplo retirado da aula https://www.youtube.com/watch?v=XHCPITRwqsg

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DO Lucas Antunes ENTENDA A QUESTÃO E DPS LEIA AS OUTRAS.


ID
3278719
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos sujeitos do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (artigo 85, §14, do CPC).

    B) ERRADO. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. §1º não se exigirá a caução de que trata o caput: II- na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença (artigo 83, §1º, II, do CPC).

    C) CERTO. A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, §1º e §3º, do CPC).

    D) ERRADO. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público (artigo 91, §1º e §2º, do CPC).

    E) ERRADO. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for o caso de rejeição liminar (artigo 120 do CPC).

  • 14. Com relação aos sujeitos do processo, assinale a alternativa correta.

    (A) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, ainda que salvo se não exista houver previsão orçamentária no exercício financeiro para tal adiantamento, e nessa hipótese, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido. (art. 91 do CPC)

    (B) A assistência deve ser requerida, por petição do interessado, dentro dos autos do processo, devendo ser deferido o ingresso do terceiro se não houver impugnação das partes no prazo de 10 (dez) 15 (quinze) dias, salvo se for o caso de rejeição liminar. (art. 120 do CPC)

    (C) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (art. 85 § 14 do CPC)

    (D) A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (art. 138 do CPC)

    (E) O autor que, no cumprimento de sentença, deixar de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, não prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. (art. 83 do CPC)

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial. ERRADA:

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

        

    B) O autor que, no cumprimento de sentença, deixar de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. ERRADA:

    83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1º Não se exigirá a caução de que trata o  caput  : II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

        

    C) A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTA:

    138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. > IRDR

        

    D) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, ainda que não exista previsão orçamentária no exercício financeiro para tal adiantamento. ERRADA:

    91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

        

    E) A assistência deve ser requerida, por petição do interessado, dentro dos autos do processo, devendo ser deferido o ingresso do terceiro se não houver impugnação das partes no prazo de 10 (dez) dias, salvo se for o caso de rejeição liminar. ERRADA:

    120. Não havendo impugnação no prazo de (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

  • Alguns pontos importantes:

    I. É vedada a compensação de honorários advocatícios

    II. Intervenção de  amicus curiae  NÃO altera competência nem autoriza a interposição de recursos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Importante lembrar que a intervenção de terceiros como amicus curiae é hipótese de intervenção anódina, em que não se desloca a competência.

  • NCPC:

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

      Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

      Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Com relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • IMPORTANTE! Atualizem seus cadernos e resumos.

    Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é RECORRÍVEL.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade."

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO: Decisão de 06/08/2020, ADI 3396.

    'O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade".

  • Cabe chamamento ao processo:

    --> do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    --> dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    --> dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Com relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Em relação à letra 'b':

    REGRA: Se AUTOR residir fora do país ou deixar de residir no Brasil É NECESSÁRIO prestar caução para garantir custas e honorários;

    EXCEÇÃO: Mesmo que o AUTOR vá morar fora do país ele NÃO PRECISARÁ PRESTAR caução:

    a) caso Tratado que o Brasil fizer parte dispensar;

    b) for cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial

    c) Reconvenção

  • DA ASSISTÊNCIA

    119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • LETRA C obs. lembrar que impugnação da assistência segue a regra geral de prazo de 15 dias
  • Importante observa no comentário da colega Manuela Celeste Tomasi que na verdade somente haverá a aplicação se o autor não possuir IMÓVEL no Brasil que assegure o pagamento (art. 83).

    "Em relação à letra 'b':

    REGRA: Se AUTOR residir fora do país ou deixar de residir no Brasil É NECESSÁRIO prestar caução para garantir custas e honorários;

    EXCEÇÃO: Mesmo que o AUTOR vá morar fora do país ele NÃO PRECISARÁ PRESTAR caução:

    a) caso Tratado que o Brasil fizer parte dispensar;

    b) for cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial

    c) Reconvenção"

  • A) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Não é possível a compensação de sucumbência recíproca.

    B) O autor que, no cumprimento de sentença, deixar de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária.

    Quando é cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial, não há necessidade de prestar caução.

    C) A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - CORRETO

    D) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, ainda que não exista previsão orçamentária no exercício financeiro para tal adiantamento.

    Em regra, pagará apenas ao final do processo. Mas, se houver previsão orçamentária, poderá ter o valor adiantado.

    E) A assistência deve ser requerida, por petição do interessado, dentro dos autos do processo, devendo ser deferido o ingresso do terceiro se não houver impugnação das partes no prazo de 10 (dez) dias, salvo se for o caso de rejeição liminar.

    Prazo de 15 dias.

  • 1.   É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). 

    Fonte: buscador do dizer o direito

  • Não cai TJSP 2021

  • DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Letra D - falsa?

    A alternativa contém uma referência clara à súmula 232 do STJ, baseada, é verdade, em precedentes anteriores à vigência do CPC 2015:

    Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    A razão desse entendimento, a qual colho nos precedentes que fundamentam a súmula, é que não é possível se impor a terceiros obrigações que não decorram da lei. Assim, o perito não poderia arcar com as despesas da perícia. Como forçar um terceiro a financiar o processo das partes, ainda que uma dessas partes seja uma entidade de Direito Público?

    A situação muda de figura se a Fazenda Pública não é parte. De fato, se ela não é parte, não tem razão para arcar com as despesas cuja finalidade é instruir uma lide de outros. Daí a súmula, prudentemente, restringir-se às causas em que a Fazenda Pública é parte.

    Portanto, minha dúvida, que lanço aqui como um desafio aos caros colegas, é: como a ausência de previsão orçamentária justifica que um perito, terceiro em relação ao processo, arque com o ônus da perícia? A meu ver, a alternativa está certa, não obstante a leitura literal do art. 91 do CPC a dizer que, não havendo previsão orçamentária, a perícia feita por profissional particular só será remunerada pelo Estado depois da inclusão orçamentária ou pelo vencido se o processo terminar antes.


ID
3281485
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.
I. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo Ministério Público, na condição de custus legis.
II. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
III. É inadmissível a ação meramente declaratória quando tenha ocorrido a violação do direito.
IV. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
Estão corretas apenas as afirmativas 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I- ERRADA

    Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II- CERTA

    Parágrafo único do art. 18- Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    III- ERRADA

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    IV- CORRETA

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

    II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • I. 

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II.  

    Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    III. 

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     IV. 

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

  • O art. 20, do NCPC, prevê que a parte poderá pleitear tão somente ação declaratória, mesmo que o receio de insegurança jurídica tenha evoluído para uma lesão a direito. De acordo com a doutrina, esse dispositivo prestigia a autonomia individual.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II - CERTO: Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    III - ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    IV - CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Segundo o art. 18, parágrafo único, do CPC/15, "havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 19, caput, do CPC/15: "Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • CORRETAS:

    -Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

    -O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. 

  • Gabarito Letra D

    I. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo Ministério Público, na condição de custus legis. ERRADA.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [legitimidade extraordinária]

    ---------------------------------------------------------------------

    II. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.CERTO.

    Art. 18. Parágrafo únicoHavendo processual substituição, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    ---------------------------------------------------------------------

    III. É inadmissível a ação meramente declaratória quando tenha ocorrido a violação do direito.ERRADA

     Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Dica!

    --- > NÃO PODE: Ações meramente protelatória “Iii ART.139.

    ---------------------------------------------------------------------

    IV. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.CERTO

    Art. 19O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

  • I - Errada. Segundo o artigo 18, "salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico e não MP

    II- Certa. Segundo o artigo 18, p.ú

    III- Errada. Segundo artigo 19. É "admissível" a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito

    IV- Certa. Segundo artigo 19,I

    Letra C

  • PARA EXERCITAR

    CPC

    Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente declaratória, AINDA QUE tenha ocorrido a violação do direito.

    Como pode cair de modo errado:

    1. É inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO

    2. É inadmissível a ação meramente declaratória, salvo quando que tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO

    3. É admissível a ação meramente declaratória, exceto/salvo se tiver ocorrido a violação do direito. ERRADO

    4. É admissível a ação meramente declaratória, apenas quando tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO

    --------------------------

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw


ID
3406060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria comprou um imóvel de Joana e, imediatamente após a entrega das chaves, a nova proprietária passou a residir no bem adquirido. Alguns meses depois, Maria foi citada por um oficial de justiça, que a informou de que Joaquim estava promovendo uma ação reivindicatória em desfavor dela sob a alegação de ser ele o real proprietário do bem imóvel.

Acerca de intervenção de terceiros, julgue o item seguinte.


É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável à Maria.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015 - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdiçãorecebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    CPP Art. 269.  O assistente será admitido enquanto NÃO passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Apenas a título de adendo e estudo:

    É admissível a intervenção de terceiros na modalidade assistência por Joana (segundo art. 119, CPC), como é o caso da assertiva (GABARITO CERTO).

    Seria também possível no caso em questão, a intervenção de terceiros na modalidade denunciação da lide por Maria (art. 125, I, CPC), enquanto denunciante, em relação a Joana, alienante imediata, visto que se trata de Ação Reivindicatória, a qual discute imóvel cujo domínio foi transferido a Maria bem como para que esta possa discutir os direitos os quais resultam da evicção. Destaque-se que Maria, nessa hipótese, como é ré da Ação Reivindicatória, só poderia requerer o pedido de citação da denunciada Joana na CONTESTAÇÃO (art. 126, CPC).

    Vide abaixo os dispositivos do CPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    P.S. Qualquer erro, favor os colegas me alertarem.

  • Para mim o enunciado está errado. Se o imóvel valer menos de 40 SM e o processo tiver sido ajuizado nos juizado especiais? Seria incabível a assistência, não é?
  • Errei por achar que se tratava de denunciação da lide e não de assistência. Conforme comentários acima, se verifica que ambas as hipóteses seriam cabíveis.

  • O enunciado pode ter influenciado a concluir que tratava-se de denunciação da lide.

  • Tive o mesmo raciocínio da Sarah Feitosa.

    No procedimento dos juizados especiais não cabe assistência.

    A questão diz "independentemente do procedimento".

    Passível de anulação.

  • Vou fazer uma pergunta bem iniciante. "Em qualquer procedimento" inclui o executivo?

  • Quanto ao pessoal que pensou em denunciação a lide, é interessante observar que a questão foca no interesse da Joana em participar do processo. Logo, por essa ótica, não seria viável pensar em denunciação a lide (direito de regresso) mas sim em ela querer intervir para assistir Maria para que tenha uma sentença favorável.

  • Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15).

    Gabarito do professor: Certo.

  • O que não ficou claro para mim, é que o comando diz a qualquer tempo. Penso que não seja a qualquer tempo.

  • O procedimento especial 9.099/95 admitiria essa situação? Errei pq considerei não caber.
  • Galera, não vamos complicar a questão.

    O enunciado é claro e solar ao dizer ASSISTÊNCIA e não Denunciação...e, portanto, cabe já que a questão é nítida reprodução do art. 119, CPC.

    Pra quem entende que não cabe "independente do procedimento" porcausa do JEC, vale lembrar que o Juizado admite litisconsórcio (portanto, assistência).

  • Na situação narrada, Joana vendeu um imóvel a Maria e esta foi demandada por Joaquim.

    Com efeito, Joana, a alienante, pode sim requerer seu ingresso no processo na condição de assistente, já que ostenta interesse jurídico na procedência da demanda em favor de Maria, uma vez que caso esta venha a sofrer a perda da propriedade do imóvel em face de Joaquim, poderá demandar Joana.

    Aliás, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros em que o terceiro, desde que tenha interesse jurídico, busca seu ingresso no processo para auxiliar o assistido, sendo admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 119).

    Seria a hipótese de denunciação da lide se tivesse ocorrido o ingresso de Joana, no polo passivo, a requerimento de Maria, uma vez que esta modalidade de intervenção de terceiros tem por finalidade fazer com que um terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se houver condenação deste, o denunciado ressarcirá o prejuízo ao denunciante (ação de regresso).

    Quanto ao cabimento da denunciação da lide, pode ser promovida por qualquer das partes ao alienante imediato (ex. vendedor), no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante (ex. comprador), a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (CPC, art. 125, I).

    Peço a gentileza de ser reportado em caso de eventuais equívocos.

  • JURIDICAMENTE INTERESSADO

    Ex.: contratos de locação e sublocação. O sublocatário não é o titular da relação jurídica discutida no processo (locação), mas mantém com uma das partes (o locatário) uma relação jurídica interligada com aquela (sublocação).

    BIZU ⇛ O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, NÃO pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. (STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1262401-BA).

    INTERVENÇÃO ANÔMALA (Lei 9.469/1997) As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, DE NATUREZA ECONÔMICA, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, (...).

    CESPESob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo

  • Gabarito: Correto

    Veja o que nos ensina DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Bahia. Editora JusPodvim,

    2016, 2016, p. 487:

    A assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre e desde que demonstre seu interesse jurídico.

    A assistência é admissível em qualquer procedimento.

    Deus no comando!!!

  • GABARITO: CERTO

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    #Três formas de se tornar parte em determinado processo:

    a) tomando a iniciativa de instaurá-lo;

    b) sendo chamado a juízo para ver-se processar;

    c) intervindo em processo já existente entre outras pessoas.

    OBS: A oposição (instituto por intermédio do qual o terceiro reclama o bem ou direito disputado em processo) não consta mais como intervenção de terceiro típica, tornando um procedimento especial Art. 682 a 686.

    INTERVENÇÕES DE TERCEIRO TÍPICOS

    *Assistência

    *Denunciação da lide

    *chamamento ao processo

    *Amicus Curie

    *Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

  • Se Joana demonstrar interesse jurídico na vitória de Maria na causa movida por Joaquim, ela poderá ingressar no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição em que tramite o processo:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Item correto!

  • Art. 119, CPC:

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Literal:

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- subordinação ao assistido --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos). QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações.

  •   Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    CERTO.

    LoreDamasceno.

  • Art. 119, CPC.

    Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Acertei por pensar que, no caso do pedido de Joaquim ser julgado procedente, Maria teria direito de regresso contra Joana, razão que enseja o interesse de Joana em decisão favorável a Maria

  • Em que pese o Art. 119 do CPC afirmar ser cabível a assistência em qualquer procedimento, lembrar da impossibilidade em sede de juizados especiais.

  • Gabarito: Certo.

    Fundamento: Artigo 119

  • O parágrafo único do Art. 119 do CPC não se choca com o Art. 10 da Lei 9099/95?

     

    Art. 119 do CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência SERÁ ADMITIDA EM QUALQUER PROCEDIMENTO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 10. da Lei 9.099/95 NÃO SE ADMITIRÁ, NO PROCESSO, QUALQUER FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NEM DE ASSISTÊNCIA. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    E a gente como é que fica????

  • O parágrafo único do Art. 119 do CPC não se choca com o Art. 10 da Lei 9099/95?

     

    Art. 119 do CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência SERÁ ADMITIDA EM QUALQUER PROCEDIMENTO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 10. da Lei 9.099/95 NÃO SE ADMITIRÁ, NO PROCESSO, QUALQUER FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NEM DE ASSISTÊNCIA. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    E a gente como é que fica????

  • 'Lei 9.099 só permite ação "possessória, não ação reinvidicatória. Tb caí nessa pegadinha. Q fase! Vamos a luta. kkkkkkk

  • CERTO.

    Fui uma das pessoas que, a princípio, imaginou se tratar de denunciação da lide e não assistência. Mas, uma simples leitura do artigo 119 do CPC, permite perceber que a assistência de Joana no processo também é possível caso Maria não denuncie a lide:

    "Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (grifei).

  • Errei por causa do termo "independentemente do procedimento", visto que, em regra, não se admite a intervenção de terceiros no procedimento do JEC.

    Porém, acredito que o CPC ao utilizar "A assistência será admitida em qualquer procedimento" refere-se tão somente aos procedimentos especiais do próprio código.

    Esse é o problema de não decorar a lei.

  • ATENÇÃO:RITO SUMARÍSSIMO E MANDADO DE SEGURANÇA NAO ADMITEM ASSISTENCIA

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar a parte final da assertiva: É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável à Maria.

    Fiquei com essa dúvida porque o artigo 119 determina apenas que o terceiro tenha interesse jurídico de a sentença ser favorável a uma das partes. No caso, o alienante não poderia ingressar no processo ao lado do autor (reconhecendo a ilegalidade da alienação) ?

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • correto - assistente pode em qualquer grau e no estado em que se encontre, mesmo após sentença

  • então... todo mundo partindo pra cima da denunciação da lide, mas por que não ne? 2 mais 2 é quatro, mas 2 vezes 2 é quatro tb rsrs

  • É melhor não discutir com a questão. Ela pede exatamente o que o CPC/15 prevê quanto à assistência (Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre).

    Nada na questão indica que o processo está no juizado.

  • FIQUEI CONFUSA !!!TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO CITA "INDEPENDENTE DO PROCEDIMENTO OU GRAU DE JURISDIÇÃO", SENDO QUE NO JEC NÃO SE ADMITE ASSISTÊNCIA....

  • A assistência é caracterizada pela existência de interesse jurídico do terceiro de auxiliar uma das partes a sair vencedora do processo.


ID
3757882
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • A - ERRADA

    Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    B - CERTA

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: (...)

    C - ERRADA

     Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    D - ERRADA

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    E - ERRADA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Chamamento ao processo = somente o réu na contestação

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    b) CERTO: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    c) ERRADO:  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    d) ERRADO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    e) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Quanto à intervenção de terceiros, é correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) que: A assistência simples possui eficácia preclusiva, assim entendida como a impossibilidade, em regra, de o assistente, diante do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao seu interesse, pretender discutir, em outro feito, a justiça do provimento jurisdicional.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 e trataremos cada uma delas na medida em que forem exigidas pelas alternativas.

    Alternativa A) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15). Tendo a assistência cabimento em qualquer procedimento, pode-se afirmar que ela é admissível também na execução ou no cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa é a regra contida no art. 123, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Conforme se nota, a eficácia preclusiva descrita na afirmativa é mesmo a regra, porém, é preciso lembrar das exceções trazidas pelo mesmo dispositivo legal. Afirmativa correta.
    Alternativa C) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). A denunciação da lide per saltum, embora já tenha sido admitida, não mais encontra guarida no ordenamento jurídico, dispondo a lei processual que a denunciação deve ser feita ao alienante imediato ou àquele que estiver obrigado a indenizar, sendo admissível somente uma denunciação sucessiva pelo denunciado (art. 125, CPC/15). A respeito do tema, em uma obra coletiva sobre os dispositivos legais do Código de Processo Civil, explica-se: "Denunciação per saltum, sucessiva e coletiva. Por força do previsto no caput do art. 456 do CC/2002, segundo o qual o direito de evicção pode ser exercido perante 'o alienante direto, ou qualquer dos anteriores', surgiu a discussão se o adquirente pode denunciar um sujeito com o qual não tem qualquer relação jurídica de direito material, desde que ele tenha participado da cadeia de transmissão do bem, o que se designa como per saltum. Esse mesmo art. 456 do CC/2002, no entanto, em sua parte final, estabeleceu que essa possibilidade far-se-á 'como lhe determinarem as leis do processo'. Muito embora essa discussão pudesse restar superada com a expressa revogação do art. 456 do CC/2002 pelo CPC/2015, como se vê do art. 1.072, II, ao regular a denunciação, o dispositivo em questão do CPC/2015, que corresponde às 'leis do processo', sepultou de vez qualquer dúvida, uma vez que a redação do inc. I e a do §2º deixam claro não ser admitida a denunciação per saltum, permitindo o manejo da denunciação da lide apenas contra o 'alienante imediato', nada tratando dos 'anteriores'. Aliás, o §2º vai além, e limita a apenas uma única denunciação, vedando, assim, uma ilimitada denunciação sucessiva, isto é, de qualquer um dos demais alienantes anteriores, ainda que sempre por iniciativa do respectivo adquirente. Essa vedação não importará em perda ao direito de evicção, pois, como assegura o §2º, o denunciado poderá promover sua pretensão contra o alienante antecedente por via de ação autônoma. Vale dizer: haverá direito resultante da evicção independentemente da litisdenunciação, o que reforça a ideia de que a denunciação não é obrigatória (item III acima). Certamente, o legislador entendeu que tanto a denunciação per saltum quanto à ilimitada denunciação sucessiva não poderia ser admitida por comprometer os princípios da celeridade e da economia processual. Pela mesma razão, não se poderá admitir possa o adquirente denunciar a todos os integrantes anteriores da cadeia, de forma coletiva e solidária, embora tal hipótese já tenha encontrado guarda na jurisprudência (STJ, REsp 4.589/PR, 4a T., j. 19.06.1991, rel. Min. Athos Carneiro, DJ 18.11.1991)" (MARTINS, Sandro Gilbert. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 441-442). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). No que se refere ao momento em que o réu deve proceder ao chamamento ao processo, a lei processual é expressa em afirmar que este momento é o da contestação, senão vejamos: "Art. 131, caput, CPC/15. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Ao contrário do que se afirma, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício. Isso porque o art. 133, caput, do CPC/15, dispõe que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sobre o Item D, para não confundir (vide art. 131, CPC): réu requere (só ele pode) na contestação + promove em 30d (senão = sem efeito o chamamento)

  • Acredito que a fundamentação da alternativa B esteja aqui:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    (ou seja, os atos já praticados no processo estarão protegidos pela preclusão, não serão mais repetidos)

  • Após a transato em julgado, o assistente não pode pedir repeteco.

     salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • AMICUS CURIAE : eh a única intervenção de terceiro q eh cabível de ofício

    IDPJ : eh a única intervenção de terceiro que suspende o processo

  • letra B

    assistência simples por estar diretamente subordinado à atuação da parte, CPC impôs que não seria passível de coisa julgada, mas de uma eficácia preclusiva da Justiça da decisão.


ID
3856726
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • " (...) Os casos previstos no Código de Processo Civil de 2015 de intervenção de terceiros são: a assistência (arts. 119 a 124); a denunciação da lide (arts. 125 a 129); o chamamento ao processo (arts. 130 a 132); o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137); e o amicus curiae (art. 138). Contudo, é importante ressaltar que o Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem abolir os referidos institutos. O Código de 1973, revogado previa, ainda, outras duas categorias: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69), sendo ela restrita, hoje ela pode ser realizada em qualquer processo; e a oposição (arts. 56 a 61), hoje ela contém as mesmas características, mas se deslocou para outro lugar do Código, sendo tratada como ação especial autônoma (...)"

    Fonte:https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/intervencao-de-terceiros/

  • Gabarito: "B"

    Com o advento do NCPC, a oposição deixa de ser hipótese de intervenção de terceiro estando alocada agora no título que cuida de procedimentos especiais.

    TÍTULO III

    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros:

    -A assistência.

    -A denunciação da lide.

    -O amicus curiae.

  • oposição esta no procedimento especial se não me engano...

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.  

    Alternativa A) A assistência é modalidade de intervenção de terceiro em que ele ingressa no processo para auxiliar uma das partes, assumindo o processo no estado em que se encontre. A assistência está regulamentada nos arts. 119 a 124 do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. É importante lembrar que, embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros. Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiro, prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, que ocorre a partir da afirmação do réu (denunciante) de que existe um dever legal ou contratual de garantia a ser exercido contra esse terceiro (denunciado). A partir da denunciação, o terceiro é convocado a participar do processo ao lado do denunciante, que poderá contra ele propor uma ação de regresso caso venha a sucumbir na causa". As hipóteses em que a lei admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, do CPC/15, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    O 'amigo da Corte' é um terceiro que, representando um grupo, categoria ou interesse, intervém no processo com o objetivo de oferecer ao juiz considerações mais profundas sobre o objeto da causa. Sua participação, admitida como uma forma de intervenção de terceiros, está regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito: B

    O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
3950764
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) Art. 122. A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    B) Art. 125. § 2o Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    E) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput NÃO IMPLICA alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Apenas exemplificando a letra E com uma questão recente: se a OAB, através de seu Conselho Federal, for admitida como amicus curiae em um processo que tramita na Justiça Estadual, NÃO haverá deslocamento do feito para a Justiça Federal.

    Abraços.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    b) ERRADO: Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c) CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) ERRADO: Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • LETRA A: "A assistência simples obsta a que a parte principal, sem a anuência do assistente, reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    Segundo o art. 122, CPC, "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    LETRA B: "Admitem-se denunciações da lide sucessivas, promovidas pelo denunciado e pelos denunciados sucessivos contra os respectivos antecessores na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-los, evitando assim que eventual direito de regresso tenha de ser exercido por ação autônoma".

    Segundo o art. 125, §2º, CPC, "admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".

    LETRA C: "No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    Segundo o art. 132, CPC, "a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    LETRA D: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de conhecimento, desde que na fase postulatória, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Segundo o art. 134, CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundad aem título executivo extrajudicial".

    LETRA E: "A intervenção do amicus curiae autoriza a interposição de quaisquer recursos pelo amicus curiae admitido a intervir no processo, mas não implica alteração de competência".

    Segundo o art. 138, §1º, CPC, "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º".

  • ART. 134, CPC - O Incidente de desconsideração é cabível em:

    1) TODAS as fases do processo de conhecimento

    2) no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    3) na execução em TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

  • Complementando: art. 138, § 3º: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

    C) No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    GAB. LETRA "C"

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário,originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários. Há um vínculo de SOLIDARIEDADE.

    O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça, poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DENUNCIAÇÃO À LIDE

    Trata-se de uma intervenção de terceiros provocada, pois o terceiro é chamado a integrar o processo. Por isso, a doutrina classifica a denunciação como uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.

    Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DIFERENÇA

    A grande diferença do chamamento ao processo com a denunciação da lide é que nesta (denunciação da lide) o terceiro não possui nenhuma relação com o autor da ação; ao passo que naquela (chamamento ao processo) o terceiro tem, exatamente, a mesma relação que o autor da ação tem como réu, pois ambos são devedores/responsáveis.

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    na execução n cabe chamamento ao processo. Na execução cabe apenas assistência (119) e desconsideração da personalidade j. 


ID
3954232
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando alguém, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração ocorre o instituto do(a)

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Art. 119, NCPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

      Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    CHAMAMENTO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

      Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Alternativa correta "B".

    Assistência:

    Trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    Athos Gusmão Carneiro define que a assistência é uma forma de intervenção espontânea, que não ocorre por ação, mas por inserção do terceiro na relação processual pendente.

    O art. 119 trata do pressuposto fático que autoriza a intervenção do terceiro como assistente, o ingresso do assistente dá-se desde que o assistente seja “juridicamente interessado em que a sentença seja favorável” a uma das partes do processo (o assistido).

    Admite-se uma ampliação subjetiva da relação processual por meio do ingresso de pessoas no feito sob a condição de terceiros quando demonstrarem interesse jurídico.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 do referido diploma.

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 do referido diploma.

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    #SELIGA: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 


ID
4093693
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Causa até 20 salários mínimos: não é necessário advogado nos juizados.

    De 20 salários pra cima (máximo 40 salários): presença de advogado

  • Gabarito: D

    a) não se presume de forma “jure et de jure” (absoluta), mas sim relativamente.

    b) (errada) Art. 10, 9099/99. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    c) (errada) Nas causas de valor de até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas causas entre 20 e 40 salários-mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.

    d) (correta) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Sobre a alternativa A), a presunção é relativa iures tantum

  • Juris et de jure

    De direito e por direito, ou que é estabelecido pela lei e que esta considera como verdade.

  • a) quando o demandado não comparece injustificadamente à audiência de conciliação, não reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.( Art. 334,§ 8º do CPC)

  • Lei 9.099/95

    Art.10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     

    - O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: Art.1.062 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Art. 334, CPC. (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    B) Art. 10, LJE. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    C) Art. 9º, LJE. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    D)  Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • A presunção iures tantum é relativa e, desta forma, admite prova em contrário, acolhe impugnação.

    De outro norte, a presunção jure et de jure é absoluta, ou seja, não admite prova contrária, é incontestável pelo prejudicado da presunção

  • Atenção no tocante à alternativa A ressalto a diferença das consequências:

    CPC: Art. 334, § 8º: O não comparecimento injustificado do AUTOR ou do RÉU à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Já vi outras questões cobrando as diferenças, por isso ressaltei aqui. Bons estudos!

  • Art. 12-A, Lei 9.09995. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

  • Lei 9099/1995

    art. 12-A: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Letra B) Código de Processo Civil. Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • EM REGRA NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, TODAVIA CABE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CABE O LITISCONSORCIO.

  • Todas as respostas estão na própria Lei 9.099:

    GABARITO: D

    A) ERRADO. Não se presume de forma “jure et de jure” (absoluta), mas sim de forma “jures tantum” (relativa), conforme prevê o Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    B) ERRADO. A lei prevê justamente o contrário: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    C) ERRADO. Depende sim do valor da causa: Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    D) CORRETA: Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

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    SEGUE LÁ =D

  • Bizu :

     A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95 (art. 1.062, CPC), sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.

  • O prazo em dias úteis prevista no JEC não é aplicado ao JECRIM.

  • Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.  

  • Cuidado!

    O art. 10 da Lei 9.099, de 1995 prevê que não cabe intervenção de terceiros no procedimento do juizado especial, no entanto, o art. 1062, do CPC prevê o cabimento do incidente de desconsideração de personalidade no jurídica no âmbito do juizado espacial.

  •  

    GABARITO D

    LEI 9.099

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.   

  • A RESPEITO DA ALTERNATIVA " A" ACHEI UM POUCO CONFUSA, POIS NÃO ENTENDI SE ERA A RESPEITO DO JEC OU PROCESSO COMUM.

    OBSERVAÇÃO:

    NO JEC: Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    NO PROCESSO COMUM: Art. 334, CPC. (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

  • Código de Processo Civil:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    A questão não especifica sobre qual competência se refere, então acredito que a fundamentação é o art. 219 do CPC.

  • Embora o gabarito tenha considerado correta a alternativa D, atentar para o Enunciado nº 165 do FONAJE que refere:

    ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL).


ID
4127947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.

O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, apenas para relembrar e complementar os estudos, no caso de MS, o ingresso de litisconsorte ATIVO somente será admitido, se for realizado ANTES do despacho da petição inicial:

    Lei 12.016/09:

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • ASSISTÊNCIA

    A assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento.

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o

    processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Errado! A assistência pode ser admitida a qualquer grau de jurisdição e em qualquer procedimento!

  • Apenas complementando:

    É essencial não confundir a assistência do CPC com o assistente de acusação previsto no CPP.

    Como estudamos diversas matérias, pode ser que, em determinado teste, simulação ou até prova, possamos nos confundir.

    Digo isso porque o assistente de acusação, no CPP, poderá ser admitido enquanto não passar em julgado a sentença.

    Reparem como a presente questão pode levar à confusão.

    Abraços!

  • A Assistência é admissível em qualquer momento e grau de jurisdição. Porém recebe o processo no estado em que se encontrar.

  • GAB. ERRADO

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • NÃO CONFUNDIR COM CPP:

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e ANTES DO TRÂNSITO em julgado.

    Ao assistente da acusação é permitido participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

    NÃO CONFUNDIR:

     Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15). 


    Conforme se nota, a possibilidade de intervir como assistente não se limita à fase de conhecimento, ao trânsito em julgado da sentença, podendo o requerimento ser formulado em qualquer fase do procedimento.


    Gabarito do professor: Errado.
  • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15). 

    Conforme se nota, a possibilidade de intervir como assistente não se limita à fase de conhecimento, ao trânsito em julgado da sentença, podendo o requerimento ser formulado em qualquer fase do procedimento.

    Gabarito do professor: Errado.

  • Assistência é permitida em qualquer procedimento, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

    Lembrando

    Assistência no MS

    -> ANTES da inicial: admite

    -> DEPOIS da inicial: não admite

  • para o STJ não é cabível assistência na execução. STJ 936684 SP (2020

  • Não há esse limite temporal exigido para o ingresso do terceiro juridicamente interessado na qualidade de assistente. Ele poderá entrar no processo em qualquer grau de jurisdição.

    Perceba que o art. 119 afirma que a assistência será admitida em todos os graus de jurisdição!

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Resposta: E

  • GABARITO - ERRADO

    A assistência pode ser admitida a qualquer momento, guys!

    Art. 119 § único do CPC - A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    BORA!

    ______________________________________________________________________________________________________________

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    João Cechet

    Servidor Público Federal do TRT 4 desde os 19 anos.

  • DICA: No processo Civil, diferente do processo penal, é admitida a assistência em qualquer fase.

    No processo penal o assistente não atua na fase de execução da pena.

  • ART.119. pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro judicialmente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. parágrafo único. *A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre*

ID
4919410
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros no processo civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    Seção I

    Disposições Comuns

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • Espécies de intervenção de terceiros no NCPC (típicas) - arts. 119 a 138:

    > Assistência (simples ou litisconsorcial);

    > Denunciação da lide;

    > Chamamento ao processo;

    > Amicus curiae;

    > Desconsideração da personalidade jurídica

  • GABARITO B

    Intervenção de terceiro no CPC:

    "A DICA"

    • Assistência
    • Denunciação da lide
    • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    • Chamamento ao processo
    • Amicus curiae
  • Para complementar, a Oposição deixou de ser embora em um informativo do STJ a cite como tal

  • Intervenção de terceiros

    -> Denunciação à lide

    -> Chamamento ao processo

    -> Assistência

    -> Amicus curiae

    -> IDPJ

    Oposição, na sistemática atual do CPC, não é mais intervenção de terceiro.

  • Intervenções de terceiro no CPC -"A DICA"

    Assistência

    Denunciação da lide

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo

    Amicus curiae

    ** A OPOSIÇÃO NÃO É MAIS CONSIDERADA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

  • A assistência é uma intervenção de terceiros típica.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    A resposta encontra-se na alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz axioma da doutrina sobre intervenção de terceiros.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros típica, inscrita no art. 119 do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O chamamento ao processo está previsto no CPC da seguinte forma:

      “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

    LETRA D- O amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiros típica prevista no art. 138 do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 119 do CPC, ou seja, é uma modalidade de intervenção de terceiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A resposta tinha que ser letra B ou E porque elas são opostas.
  • Amicus não é forma típica,

    Item E também é errado


ID
5041810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.


O assistente litisconsorcial é aquele que possui interesse jurídico em ingressar no feito, enquanto o interesse que legitima a participação do assistente simples é meramente econômico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A assistência é uma forma de intervenção de terceiros, na qual o assistente possuiu um interesse jurídico de que a parte por ele assistida se consagre vencedora na demanda. Há duas espécies: simples e litisconsorcial.

    A doutrina costuma dizer que na assistência SIMPLES há um interesse jurídico fraco porque o assistente não tem uma relação jurídica com a parte contrária. Em razão de tal fato, sua assistência está subordinada à manifestação da vontade da parte assistida, pois, nos termos do art. 122 “A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”. Diz-se que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Por outro lado, na assistência litisconsorcial há um interesse jurídico forte, pois há uma relação jurídica com a parte adversária. Ex: O MP pode ingressar com ação pleiteando alimentos em favor de menor, que, por sua vez, pode atuar como assistente litisconsorcial.

    Por isso, como a sentença influirá na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, o assistente será considerado uma PARTE principal. Não há subordinação.

    Conforme bem indicou Ana Larissa, "Seja assistente simples ou assistente litisconsorcial, sempre é exigido o interesse JURÍDICO para ingressar no feito".

    Daí o erro da alternativa.

  • O assistente litisconsorcial é cotitular do direito, enquanto o simples tem interesse reflexo em que a causa seja favorável ao assistido porque possui relação jurídica com este (interesse jurídico) que pode ser afetada caso seja derrotado na demanda.

  • À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.

    O assistente litisconsorcial é aquele que possui interesse jurídico em ingressar no feito, enquanto o interesse que legitima a participação do assistente simples é meramente econômico.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES.(...) INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA.

    1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).

    (...)

    5. Agravo interno não provido.

    (STJ, AgInt no REsp 1560772/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

    CPC.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  •  Segundo o CPC/15 no Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Não confundir com terceiro economicamente interessado, por exemplo. O interesse DEVE ser jurídico!!

  • Item incorreto, pois será exigido interesse jurídico tanto para o assistente litisconsorcial quanto para o assistente simples ingressarem no feito.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Resposta: E

  • A questão versa sobre assistência e a resposta está na literalidade do CPC.

    Só falamos em assistência quando há interesse jurídico.

    Não há que se falar em assistência quando o interesse for meramente econômico.

    Diz o art. 119 do CPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    Diante do exposto, a assertiva é incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Assistência simples: - há relação jurídica com o assistido. Assistência litisconsorcial: - não há relação jurídica com o assistido. - há interesse jurídico na sentença, pois o ele tem relação jurídica com a parte contrária de quem ele vai assistir.
  • Gab: ERRADO

    ASSISTÊNCIA SIMPLES – o assistente tem um interesse jurídico que, embora diferente do interesse jurídico da parte, encontra-se em relação de dependência com esse. Ex: sublocatário que será atingido pela sentença desfavorável em ação movida pelo locador em face do locatário visando rescindir contrato de locação.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – a pretensão posta no processo entre as partes originárias é também de titularidade do assistente. Justifica-se o seu ingresso no processo porque a demanda formulada poderia ter sido proposta por ele mesmo (pelo assistente). O interesse jurídico consiste na perspectiva de a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Ex: outros acionistas da sociedade anônima podem assistir litisconsorcialmente aquele que promoveu ação de anulação de assembleia geral da companhia.

    Logo, nas duas modalidades de assistência há interesse jurídico em ingressar no feito.

    FONTE: Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil V.1. 2020 p.383

  • Tem que ter interesse JURÍDICO..

  • O assistente litisconsorcial também é chamado assistente qualificado, parte principal, podendo praticar atos independentes do assistido, defendendo direito próprio, com fulcro no art. 124 do CPC.

  • Lembrando que a única hipótese de "assistência" por interesse econômico é no caso de intervenção anômala!

    Lei no 9.469/97 - Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

  • Nas duas espécies de assistência (simples e litisconsorcial), exige-se a demonstração do INTERESSE JURÍDICO; não sendo suficiente o mero interesse econômico ou moral.

  • Para eu ler depois - diferença entre litisconsórcio, assistência litisconsorcial e assistência simples:

    O litisconsórcio e a assistência são institutos com características e objetivos diversos. Na assistência litisconsorcial, existe uma pretensão do assistente sobre o objeto material do processo e assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida, mas que não compôs o polo processual desde o início da demanda e veio a nela intervir apenas posteriormente. A assistência litisconsorcial é espécie de intervenção litisconsorcial voluntária inserta na teoria do litisconsórcio. O interesse jurídico do assistente litisconsorcial e da parte assistida é o mesmo.

    O assistente simples é aquele que possui relação jurídica com o assistido que é apenas conexa àquela da demanda. O interesse de ambos não é idêntico, mas ambos possuem interesses jurídicos, não necessariamente meramente econômicos.

  • STJ: O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, NÃO PODE ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1262401-BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/4/2013 (Info 521).

    Interesse Jurídico aplica-se tanto à assistência SIMPLES quanto à LITISCONSORCIAL. Não existe essa distinção criada pela banca.

    “Somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo IRRELEVANTE a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem ECONÔMICA ou de qualquer natureza.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2010, p. 220).

    GAB. ERRADO.

  • Assistência simples

    Conforme visto, só se permite a assistência se houver interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.

    (...)

    Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza. Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente.

    Assistência Litisconsorcial

    Prevista pelo art. 124 do CPC, a assistência litisconsorcial é excepcional, diferenciando-se substancialmente da assistência simples. A principal diferença entre essas duas espécies de assistência diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida pata a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente.

    Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre na assistência simples, na qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido.

    (...)

    A assistência litisconsorcial somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345-346.

  • a única hipótese de assistência em razão de interesse econômico admitida em nosso ordenamento jurídico é a intervenção anômala, conferida às pessoas jurídicas de direito público


ID
5057560
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, são modalidades de intervenção de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa que contempla o rol do CPC é a "B"

    TÍTULO III / DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS /

    CAPÍTULO I / DA ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    (...)

    CAPÍTULO II / DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (...)

    CAPÍTULO III / DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (...)

    CAPÍTULO IV / DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA P. J.

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    CAPÍTULO V / DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Complementando.

    "A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC),há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Desse modo, a correção do polo passivo poderá ser deflagrada na contestação...."

    "A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

    a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam."

    fonte:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

    https://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc

  • Para memorizar: Modalidades de intervenção de terceiros >> A.D.I.C.A.

    Amicus Curiae;

    Denunciação a lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo; e

    Assistência.

    Obs.: Oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas procedimento especial.

  • Bastava lembrar que a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiros. Ela aparece em todas as alternativas, excetuando a "b" (alternativa correta)

  • gab. B

    Fonte: art. 119 e ss CPC

    Intervenção de Terceiros:

    Assistência

    Denunciação da Lide

    IDPJ

    Chamamento ao processo

    Amicus Curiae

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    Senhor nos liberte desse Corona.

  • Importante pontuar que o chamamento ao processo que somente pode ser feito pelo réu. A denunciação a lide, por disposição da norma processual (125 do CPC), só pode ser feita por uma vez consecutiva, sendo que eventual direito de regresso de autoria do denunciado deve ser apurado em eventual ação autônoma

  • A questão versa sobre intervenção de terceiros.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    São casos de intervenção de terceiros:

    I-                    Asssistência (arts. 119/124);

    II-                  Denunciação da lide (arts. 125/129);

    III-                 Chamamento ao processo (arts. 130/132);

    IV-                Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133/137);

    V-                  Amicus curiae (art. 138).

    Diante do exposto, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA B- CORRETA. Contempla apenas hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA C- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA D- INCORRETA. Oposição não é hipótese de intervenção de terceiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5106955
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A. CERTA Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    B. CERTA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C. ERRADA Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    D. CERTA Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    E. CERTA Art. 138 § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    b) CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    c) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    e) CERTO: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 134 do CPC:

    “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

    A questão cobra como resposta a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 119, parágrafo único, do CPC:

    “Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 133 do CPC:

    “ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Não há como a jurisprudência impedir o incidente de desconsideração em sede de cumprimento de sentença. Impossível negar a literalidade do art. 134 do CPC:

    “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Diz o art. 137 do CPC:

    “Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Reproduz o art.138, §3º, do CPC:

    “Art. 138, (....)

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Sobre a alternativa A:

    O que seria "qualquer procedimento"? No juizado especial cível, a assistência não é permitida.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. (Lei 9.099/95 )

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
5109469
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Amparo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme previsto no Código de Processo Civil, caracteriza-se como intervenção de terceiros a manifestação do, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Questão pede para se assinalar a incorreta.

    GABARITO: C

    Letra A -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 138 do Código:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Letra B -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõem os arts. 125 a 129 do Código:

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Letra C -> Incorreta, pois o administrador judicial não é uma das modalidades de intervenção de terceiros arroladas entre os arts. 119 a 138 do CPC. Na verdade, de forma resumida, administrador judicial é aquele responsável por representar e administrar os bens de uma massa falida (art. 75, V, do CPC).

    Letra D -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 124 do Código:

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Para a resposta da questão de maneira célere, basta lembrar do mnemônico: A DICA( usa-se a letra inicial de cada modalidade)

    Logo, as formas de intervenção no NPCP são: Assistência, Denunciação da Lide, Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Chamamento ao processo e Amicus Curiae.

    Bons estudos!


ID
5232271
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às modalidades de intervenção de terceiro, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Resumidamente, a doutrina majoritária entende que o assistente litisconsorcial atuará no processo como se fosse um litisconsorte unitário, sendo possível chegar à resposta da questão com base no que dispõe o CPC a esse respeito:

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Quanto a alternativa C, a pessoa natural não pode atuar como amicus curiae em ação direta. Todavia, como a questão não restringe a atuação, está correta.

    Pessoa natural (pessoa física) pode ser amicus curiae?

    O art. 138 do CPC afirma que SIM.

    No entanto, o STF entende que, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c9dd73f5cb96486f5e1e0680e841a550

  • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
  • GABARITO: LETRA B

    A assistência é uma forma de intervenção de terceiros, na qual o assistente possuiu um interesse jurídico de que a parte por ele assistida se consagre vencedora na demanda. Há duas espécies: simples e litisconsorcial.

    A doutrina costuma dizer que na assistência simples há um interesse jurídico fraco porque o assistente não tem uma relação jurídica com a parte contrária. Em razão de tal fato, sua assistência está subordinada à manifestação da vontade da parte assistida, pois, nos termos do art. 122 “A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos”. Diz-se que o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Neste caso, tem-se que o assistente, em relação à coisa julgada, fica vinculado à justiça da decisão. É dizer, fica vinculado aos fundamentos da decisão do magistrado (excepciona a regra que a coisa julgada fica restrita ao dispositivo). De outra parte, poderá contestar a decisão imutável quando houver a comprovação de que o assistido geriu mal o processo.

    Por outro lado, na assistência litisconsorcial há um interesse jurídico forte, pois há uma relação jurídica com a parte adversária. Ex: O MP pode ingressar com ação pleiteando alimentos em favor de menor, que, por sua vez, pode atuar como assistente litisconsorcial.

    Por isso, como a sentença influirá na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, o assistente será considerado uma PARTE principal. Não há qualquer subordinação. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Assistência litisconsorcial = hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior

    Como o próprio art. 124 deixa claro, assistente litisconsorcial é litisconsorte. E litisconsorte é parte no processo.

  • No que tange à assertiva considerada incorreta "LETRA B": “Nas hipóteses de assistência litisconsorcial, o assistente atua, no processo, com poderes equivalentes aos do litisconsorte. Assim, a interposição de recurso pelo assistente, no silêncio do assistido, é plenamente possível” (STJ-RT 884/160: 3ª T., REsp 585.385). 

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    b) ERRADO: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    c) CERTO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    d) CERTO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    e) CERTO: Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

  • Para aprofundar:

    A pessoa FÍSICA não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • O assistente litisconsorcial possui uma relação mais direta com o autor, e não uma relação acessória, esta cabe ao assistente simples.

    GABARITO B

    #TJDFT2022

  • CADÊ O GABARITO COMENTADO?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A alternativa que responde a questão é a apontada como incorreta.

    Sobre assistência, é importante dizer o seguinte:

    I-                    O assistente simples tem atos vinculados ao do assistido, de maneira que o assistido pode desistir da ação, renunciar, reconhecer procedência do pedido, tudo isto independente da vontade do assistente;

    II-                  Na assistência litisconsorcial, o assistente é equiparado ao litisconsorte e temo os mesmos poderes que ele. Logo, se o assistido, por exemplo, desistir da ação, isto diz respeito apenas ao assistido, não atingindo o assistente, o qual tem autonomia em seus atos processuais.

    Diz o art. 124 do CPC:

    “   Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

    Por sua vez, diz o art. 118 do CPC:

    “ Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 122 do CPC:

    “ Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos."

    LETRA B- INCORRETA. O assistente litisconsorcial tem os mesmos poderes do assistido. Basta lembrar das lições dos arts. 118 e 124 do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, no que concerne ao amicus curiae, o art. 138 do CPC:

    “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz, no que concerne ao chamamento ao processo, o art. 130 do CPC:

    “ Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LETRA E- INCORRETA. Reproduz, no que concerne a denunciação da lide, o art. 126 do CPC:

    “ Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  •  . Amicus Curiae

    - atua no processo para a defesa de terminado ponto de vista

    - poderá ser utilizado para ampliar a legitimidade democrática da decisão judicial com a pluralização do debate

    - trará elementos importantes para julgamento da demandada

    - é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão

    - quando envolver

    • - matéria relevante
    • - tema específico
    • - repercussão social da controvérsia

    - atua como um órgão meramente opinativo (não se confunde com MP, nem assistente)

    - poderá opor (a) embargos de declaração e (b) interpor recursos que julguem os incidentes de resolução de demandas repetitivas. Outras possibilidades recursais somente serão admitidas se o juiz permitir

    - decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível


ID
5374057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos atos processuais, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, assinale a opção correta, à luz do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - todos os artigos do CPC

    A) ERRADO. Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    .

    B) ERRADO. Trata-se de nomeação a autoria, a qual era uma intervenção de terceiros contida no CPC/73. Com o CPC/15, não há previsão expressa sobre essa intervenção, mas acredito que aplica-se o art. 339, CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    .

    C) CERTO. Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    .

    D) ERRADO. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Obs.: Vale ressaltar que existem decisões que afirmam ser esta decisão recorrível (STF, ADI 3396 AgR, 2020), outras afirmam que é irrecorrível (STF, RE 602.584 AgR, 2018). O tema não está pacificado.

    .

    E) ERRADO. Não pode de ofício pelo juiz. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • a) O atual sistema processual permite, em qualquer hipótese, que o assistente simples discuta a justiça da decisão proferida no processo em que ele interveio, após seu trânsito em julgado. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    ____________________________________________________

    b) O mero detentor, quando demandado, tem a faculdade de nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A nomeação à autoria era um espécie de intervenção de terceiros prevista nos CPC/73;
    • Era, pois foi extinta com o Novo Código;
    • Agora, no lugar da nomeação à autoria, temos o art. 339, CPC, seguem os artigos:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339, CPC - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    _________________________________________________

    c) Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    FUNDAMENTO:

    Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Art. 123/CPC Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    LETRA B - ERRADO: Com advento do CPC/15, a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie de intervenção de terceiro, sendo analisada enquanto procedimento especial. Para os casos em que ela era cabível, o Novo CPC trouxe o instituto da correção da legitimidade. Assim, nos termos do art. 339 do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    LETRA C - CERTO: Súmula 537/STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    LETRA D - ERRADO: Art. 138/CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    LETRA E - ERRADO. Art. 133/CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Como se observa, em regra, o juiz não poderá instaurar tal incidente de ofício. Como exceção a isso, lembro que, em se tratando de relação de consumo, o magistrado pode agir indepedentemente de requerimento da parte, visto que o CDC lhe autoria (art. 28 do CDC).

  • Só um adendo acerca da controvérsia da irrecorribilidade da decisão que inadmite a participação do amicus curiae, são os comentários feitos no buscador do dizer o direito, em que se analisa o voto do saudoso Ministro Celso de Mello, já que em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

     

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível.

    Porém, com as recentes modificações da composição da Corte não sabemos qual a posição será seguida.

  • Gabarito Oficial: Letra C.

    Fundamentação: Súmula 537- STJ.

    Comentários a súmula: O STJ entende que, em ação de indenização, se o réu(segurado) denunciar a lide à seguradora, está poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Há até um recurso repetitivo com esta conclusão: STJ. 2a Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luís felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André. Súmulas do STF e do STJ anotas e organizadas por assunto. 7a edição.2020.

  • CPC:

    a) Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que (...)

    b) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    c) Súmula STJ 537.

    d) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação.

    e) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Não esquecer que o IDPJ é modalidade de Intervenção de Terceiros

    FPPC nº 123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.

    FPPC nº 247. (art. 133) Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    CJF nº 110. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

    CJF nº 111. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

    *(Cartórios/SP-2016-VUNESP): O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não comporta instauração de ofício pelo magistrado

    Fonte: https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015-novo.html

  • A título de complementação sobre AMICUS CURIAE

    -Origem: direito processual penal inglês, embora alguns associem ao direito romano.

    -Natureza jurídica: Divergências. Assistência qualificada; Verdadeiro auxiliar do juízo. STF diz que é uma exceção à inadmissibilidade de intervenção de terceiros no processo constitucional objetivo.

    -Gilmar Mendes: “hipótese diversa da figura processual da intervenção de terceiro”.

    -STF entende que no caso de ADI, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

    -É cabível amicus curiae em reclamação.

    -Tanto a decisão do relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso é irrecorrível.

    -Nos processos que tramitam no STF, é possível fazer sustentação oral.

    -Em regra, amicus curiae não pode recorrer. SALVO: opor embargos declaração; pode recorrer da decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas. (mas isso não aplica nos processos STF).

    -Juiz ou tribunal não está vinculado aos argumentos trazidos pelo amicus curiae. No entanto, é necessário que o órgão julgador enfrente as alegações por ele apresentadas.

    -Amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta e nem pleitear medida cautelar.

    -Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de seu filiado.

    -Diferença amicus curiae com CPC. No CPC, é possível participação de pessoas naturais.

    Fonte: Novelino - Constitucional

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • A. O atual sistema processual permite, em qualquer hipótese, que o assistente simples discuta a justiça da decisão proferida no processo em que ele interveio, após seu trânsito em julgado.

    (ERRADO) O assistente simples somente pode discutir a justiça da decisão se demonstrar (a) foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença ou (b) desconhecia a existência de alegações ou provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 123 CPC).

    B. O mero detentor, quando demandado, tem a faculdade de nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa.

    (ERRADO) Nomeação à autoria não existe mais no CPC/15, a hipótese da alternativa é a de simples nomeação do suposto legítimo nos casos em que o réu suscita sua ilegitimidade (art. 329 CPC).

    C. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    (CERTO) Se a seguradora aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado (STJ Súmula 537).

    D. Considerando a relevância da matéria, o juiz poderá admitir a participação de pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, porém dessa decisão caberá recurso.

    (ERRADO) Pode-se recorrer apenas da decisão que denega o ingresso do amicus curiae (art. 128 CPC).

    E. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício ou a pedido do Ministério Público.

    (ERRADO) Incidente de desconsideração pode ser instaurado a pedido da parte ou do MP (art. 128 CPC).

  • Um dos assuntos que mais cai na intervenção de terceiros é essa denunciação à lide de seguradora de seguro facultativo.

    É importante distinguir duas situações:

    Na primeira, em que NÃO ocorre sequer a denunciação à lide, eu não posso propor a ação diretamente em face da seguradora, conforme o escólio da súmula 529 do STJ.

    Na segunda, em que já ouve a denunciação da lide, por exemplo, entre o segurado e a seguradora, eu posso sim demandar diretamente em face da seguradora a fim de que essa, solidariamente ao segurado, seja imbuída de pagar pela ocorrência do sinistro. Assim estabelece a súmula 537 do STJ.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 537-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/10/2021

  • Embora seja irrecorrível decisão que aceita amicus curiae, o STF tem a seguinte jurisprudência:

    É REcorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido ...

  • A --> em qualquer hipótese está errado, apenas em alguns casos.

    B --> no atual diploma normativo não há mais nomeação à autoria.

    C --> CERTA

    D --> da decisão que decide sobre amicus curiae NÃO cabe recurso.

    E --> desconsideração de PJ somente se dá a requerimento da parte/MP

    #TJRJ2021

  • De acordo com a atual jurisprudência, só é possível o Amicus Curiae recorrer contra a decisão que inadmite sua participação nos autos, nos processos de índole objetiva ( controle concentrado abstrato); já nas causas subjetivas (controle difuso concreto) isso não é possível, por ausência de interesse. Vide ADI 3396

  • EU ERRO ESSA QUESTÃO TODA VEZ...INACREDITÁVEL KKK

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    Hipóteses de denunciação à lide:

    1. Alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante,a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
    2. Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Ex.: Seguradora no caso de acidente provocado pelo segurado.

  • AMICUS CURIAE

    Recurso contra decisão que ADMITE o ingresso: NÃO CABE RECURSO (art. 138, CPC)

    Recurso contra decisão que INADMITE o ingresso:

    - Em processo de controle normativo abstrato: cabe recurso (STF, ADI 3396 - Informativo 985)

    - Em processo subjetivo: Não cabe recurso (STF, RE 602584 - Informativo 920)

  • ??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. ( STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

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  • GABARITO - C. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • A questão em comento exige conhecimento sobre intervenção de terceiros e encontra resposta na literalidade do CPC, bem como em julgados do STJ.

    Diz a Súmula 537 do STJ:

    “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice."

    A denunciação da lide é uma intervenção de terceiros forçada na qual autor ou réu fazem como que terceiro seja garante solidário. A denunciação da lide deve ser promovida pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação.

    Feitas estas singelas ponderações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Assistente simples não discute, via de regra, Justiça da decisão.

    Diz o CPC:

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    LETRA B- INCORRETA. Detentor não tem “faculdade" de fazer nomeação à autoria. Ou faz a nomeação à autoria ou arca com os prejuízos de sua inércia.

    Diz o CPC:

    “Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

    Importante lembrar que na sistemática atual do CPC nomeação à autoria não é mais intervenção de terceiros.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a Súmula 537 do STJ.

    LETRA D- INCORRETA. A decisão sobre admissão de amicus curiae é, em regra, irrecorrível.

    Diz o CPC:

    “ Art. 138 (...)

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    LETRA E- INCORRETA. Não cabe desconsideração de personalidade jurídica de ofício.

    Diz o CPC:

    “  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
5402122
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Porto Belo - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma companhia seguradora pretende ingressar, na qualidade de terceira, em ação movida pela vítima de acidente de trânsito contra um segurado, a fim de auxiliar esse a ser vitorioso na demanda. Nesse caso, considerando as disposições do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros cabível é:

Alternativas
Comentários
  • Não vejo como ser assistência simples, visto que o resultado da lide irá influenciar na obrigação da seguradora.

    Entendo que deveria ser assistência litisconsorcial.

    Da Assistência Litisconsorcial

     Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Apesar do colega Alexandre ter razão no seu argumento, a questão trouxe a letra da lei do art. 121:

    O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

  • O enunciado da questão admite duas respostas simplesmente porque não deixa claro qual é a relação jurídica desse assistente na lide. Daí, se você interpretar que o assistente não tem relação jurídica, você vai na A, se você interpretar que tem (porque foi qualificada como a seguradora), você vai na C. Ou seja, a resposta correta fica a critério da Banca. Enfim, essa é minha visão da questão. Bons estudos!

  • Assistência simples - O interesse jurídico do terceiro é fraco, mediato ou reflexo. Em suma, a relação jurídica discutida no processo é diferente da que ele possui com o réu.

    Assistência litisconsorcial - O interesse é forte, imediato ou direto. Em suma, o terceiro se enquadra como titular ou co-titular da relação jurídica discutida no processo.

    Nessa questão, a relação jurídica da seguradora com o segurado é diferente da estabelecida entre ele e o autor da ação ( aqui há uma responsabilidade civil pelo dano causado), sendo assim uma modalidade de assistência simples.

  • A Seguradora poderia ser parte da ação desde o princípio, como litisconsorte, visto que tem interesse direto na demanda, pois caso o segurado venha a sucumbir, esta será obrigada a arcar com a despesa. Desta forma, poderia se tratar de assistência litisconsorcial, já que existe, de certa forma, relação entre o assistente e o autor da demanda.

  • essa questão é meio duvidosa, entretanto, fiquei presa ao que o comando apresentou "  a fim de auxiliar esse a ser vitorioso na demanda."

    Então, não fui além do que exigia e marquei a alternativa C.

    Para entrar no processo, é preciso demonstrar interesse jurídico. O assistente simples tem uma relação jurídica com o assistido e não com o adversário do assistido.

  • GABARITO: C

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    A assistência simples é caracterizada pela intervenção de um terceiro em um processo para auxiliar uma das partes, sendo apenas um sujeito daquele processo, e não é parte dele. O assistente pode entrar no processo a qualquer tempo, recebendo este da forma em que se encontra naquele momento. O interesse jurídico do terceiro é fundamental para seu ingresso, também é preciso que esse terceiro seja atingido pela sentença proferida.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65931/intervencao-de-terceiros-assistencia-simples-e-litisconsorcial

  • A seguradora tem relação jurídica com o segurado (réu), portanto, a assistência é litisconsorcial e não simples. Para mim, gabarito errado.

  • GABARITO: letra C

    Assistência simples é uma intervenção espontânea em que o assistente pretende auxiliar uma das partes a ser vitoriosa, para que ele próprio não seja prejudicado.

    Como a questão menciona, a Seguradora deseja ingressar na ação para ajudar seu segurado (réu) a ser vitorioso.

    Portanto, gabarito correto.

     

    Análise das outras alternativas

    Letra A:

    Assistência litisconsorcial não pode ser porque é preciso ter vínculo jurídico, ou seja, a seguradora deveria ser parte do processo, o que não é o caso, porque a seguradora não tem nenhuma relação/vínculo com a parte autora, tem apenas com o réu. No caso, ela tem interesse jurídico na ação, o que não significa quem tem relação com a parte autora.

     

    Letra B:

    Denunciação da lide não pode ser porque esse tipo de intervenção é provocada por uma das partes.

    A questão é clara em dizer que a Seguradora é que deseja ingressar na ação, ou seja, de forma espontânea.

     

    Letra D:

    Chamamento ao processo também não pode ser porque esse tipo de intervenção é provocada pelo réu, apenas. E como mencionado, é a seguradora que de forma espontânea quer ingressar no processo.

     

    Letra E:

    Oposição também não pode ser porque esse tipo de intervenção enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal.

    Porém, a questão é clara ao dizer que a Seguradora pretende ingressar em ação movida pela vítima de acidente de trânsito contra um segurado.

  • Comentário do prof. do qconcursos? Nunca nem vi.

  • A seguradora possui relação jurídica com o réu e não com a parte autora. Portanto, é o caso, sim, de assistência simples.

  • Assistência litisconsorcial não pode ser porque é preciso ter vínculo jurídico, ou seja, a seguradora deveria ser parte do processo, o que não é o caso, porque a seguradora não tem nenhuma relação/vínculo com a parte autora, tem apenas com o réu. No caso, ela tem interesse jurídico na ação, o que não significa quem tem relação com a parte autora. Tendo apenas relação jurídica com o réu, sendo simples a assistencia.

  • Pior que é um exemplo tão clássico de denunciação da lide que quase errei


ID
5441344
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gabriela é sublocatária de uma edícula em um imóvel alugado por Paula. Todavia, a sublocadora está sofrendo uma ação de despejo por falta de pagamento das obrigações acessórias. Diante desta situação, Gabriela procurou a Defensoria Pública do Estado de Goiás para a defesa de seus interesses, pois deseja permanecer no imóvel. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • "Numa ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide, portanto, trata-se de assistência simples ou adesiva em relação ao sublocatário por se tratar de interesse indireto."

    Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1548/Assistencia

    No mesmo sentido:

    "Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa. Como diz Genacéia Alberton: o assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido. Bom exemplo é o do sublocatário, em demanda de despejo contra o locatário, pois o direito dele depende da preservação de direito de outrem; seu interesse jurídico é mediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa do alheio" (DIDIER JR., Freddie. Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 296).

    Código de Processo Civil

    Da Assistência Simples

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Plus: Súmula 82 do TST: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    É caso de assistência simples.

    Como bem destacou o colega João Augusto, na assistência simples, o assistente NÃO tem relação jurídica direta com o adversário do assistido. Neste caso, o assistente visa a vitória do assistido com o objetivo de resguardar algum direito seu.

    Perceba que no caso da questão Gabriela não está defendendo direito próprio, mas apenas tentará fortalecer a defesa de direito alheio (da sublocadora). Em outras palavras, por meio de sua assistência, Gabriela irá defender indiretamente os seus interesses.

    De outro lado, na assistência litisconsorcial há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas também entre o assistente e a parte contrária.

    Ou seja, o assistente também poderia ter sido parte no processo.

    Aqui, o assistente defende direito próprio. O interesse para o seu ingresso se dá pela possibilidade de a sentença atingir diretamente sua esfera de interesses (e não de modo reflexo).

    Veja o teor do art. 124, CPC:

    Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele o adversário do assistido.

  • Chamamento ao Processo: Réu chama alguém pra pagar junto com ele

    Denunciação da Lida: Serve para cobrar de um terceiro, caso você perca

    Dica: Chamamento ao Processo lembra aquele amigo que só te chama pra coisa ruim. A pessoa se deu mal e te chama pra se ferrar com ela

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença.

    #Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    Gabriela é sublocatária de Paula (ré da ação de despejo); Gabriela nada tem a ver com o Autor da ação, mas tem interesse que Paula vença, em razão de manter com ela relação jurídica.

    1. Chamamento ao processo: Objetivo principal - Definição de responsabilidades entre os diversos réus. É uma intervenção de terceiros provocada apenas pelo réu. É possível pelo afiançado, demais fiadores ou demais devedores solidários.
    2. Litisconsórcio necessário: Pode se dar por força de lei, com o no caso da usucapião, ou por força da natureza da relação jurídica, como no caso de um a situação envolvendo um litisconsórcio unitário no polo passivo de um a ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público contra os cônjuges.
    3. A diferença entre assistência simples e litisconsorcial reside basicamente no interesse jurídico do assistente:
    4. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. No exemplo da ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide. A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto. Se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.
    5. Entretanto, quando o interesse for direto, ou seja, o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial (art. 124). Na ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro poderá figurar na demanda. Será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor; será, entretanto, assistente litisconsorcial se a sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda. A intervenção dessa parte material no processo posteriormente ao ajuizamento da demanda denomina-se assistência litisconsorcial, uma vez que a sentença terá influência direta sobre o direito material do assistente (CC, art. 1.314).
  • GAB:E

    ASSIST. SIMPLES – o assistente tem um interesse jurídico que, embora diferente do interesse jurídico da parte, encontra-se em relação de dependência com esse. Ex: sublocatário que será atingido pela sentença desfavorável em ação movida pelo locador em face do locatário visando rescindir contrato de locação.

    • CPC Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    ASSIST. LITISCONSORCIAL – a pretensão posta no processo entre as partes originárias é também de titularidade do assistente. Justifica-se o seu ingresso no processo porque a demanda formulada poderia ter sido proposta por ele mesmo (pelo assistente). O interesse jurídico consiste na perspectiva de a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Ex: outros acionistas da sociedade anônima podem assistir litisconsorcialmente aquele que promoveu ação de anulação de assembleia geral da companhia. (FONTE: Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil V.1. 2020)

    • CPC Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    *questão desse tema - Q1680601

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida#DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 

  • Caiu uma questão quase igual a esta no simulado do estratégia para o TJPE kkkkk

  • GABARITO: E

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Exemplo de Assistência simples ou adesiva: Numa ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide, portanto, trata-se de assistência simples ou adesiva em relação ao sublocatário por se tratar de interesse indireto.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1548/Assistencia

  • O assistente, seja simples ou litisconsorcial, é aquele que possui interesse jurídico em ingressar no feito. A diferença entre ambos é a forma como se manifesta o interesse jurídico.

    O assistente simples diferencia-se do assistente litisconsorcial porque o julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o adversário do assistido. Isso porque o interesse jurídico que move a atuação do assistente simples é uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. O interesse jurídico que move o assistente litisconsorcial é a relação jurídica que está em discussão no processo.

    A assistência litisconsorcial (art. 124, CPC) é forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª ed., Saraiva, 2020, p. 395).

    • Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    A assistência simples (art. 119, caput, CPC) é o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª ed., Saraiva, 2020, p. 392).

    • Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)

  • O art. 59 da Lei 8.245/91, que trata sobre o rito das ações de despejo, prevê em seu § 2º:

    § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

  • "Edícula"??? Ah, para! Porque não escreve "casa dos fundos" ou "puxadinho"?

  • Em relação aos prejuízos sofridos, teremos:

    a)     DIRETOS: ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL;

    Aqui, o terceiro é cotitular da relação jurídica deduzida em juízo;

    Alcançados pelos efeitos da coisa julgada.

    Constituirá um LITSCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR UNITÁRIO.

    Prevalece sua independência, não se subordina à vontade do assistido. Sujeita-se à coisa julgada (não há Justiça da decisão = assistência simples).

    b)    INDIRETOS: ASSISTÊNCIA SIMPLES;

    O terceiro possui relação jurídica conexa com uma das partes, contudo, diferente daquela aduzida em juízo, ou seja, o terceiro não possui relação jurídica com o adversário do assistido, somente com seu assistido.

    Não alcançados pelos efeitos da coisa julgada

    Legitimado extraordinário subordinado.

  • a sublocatária será auxiliar da sublocadora, não entendi nada. Parecem partes opostas...alguém explica...

  • Assistência:

     

    Pressupõe interesse jurídico

    Pode ocorrer tanto no polo ativo quanto no polo passivo

    A qualquer tempo, em qualquer procedimento e grau de jurisdição

    Recebendo o assistente o processo no estado em que se encontrar

    É intervenção espontânea e facultativa

    Simples: o assistente não possui relação jurídica com o adversário do assistido. Ex.: sublocação. O assistente simples não é parte, é auxiliar da parte, razão pela qual não será atingido pela coisa julgada. Por não ser titular do direito material discutido em juízo, também não poderá praticar atos de disposição. No entanto, não poderá rediscutir a justiça da decisão, salvo se comprovar uma das situações do art. 123, I e II, do CPC:

    "I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu".

    Litisconsorcial: o assistente tem relação jurídica com o adversário do assistido. Ingressa como parte (litisconsorte), motivo pelo qual será atingido pela coisa julgada. Considerando que o assistente litisconsorcial também é titular do direito material discutido, poderá praticar atos de disposição.

    OBS.: Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

    Fonte: Aulas do Professor Mozart Borba no GranCursos

  • Da Assistência Simples

    (interesse jurídico indireto, que decorre de relação diferente da que o assistido tem com o assistente. Ex.: sublocatário) 

     Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

      Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Da Assistência Litisconsorcial

    (interesse jurídico direto. Ex.: credor solidário entra para ser assistente de outro credor solidário que cobra a dívida toda; um condômino move ação contra o MST, vem o condômino 2 e pede para ser assistente litisconsorcial). O assistente litisconsorcial é titular do direito/obrigação discutido no todo ou em parte, e poderia estar no polo da ação desde o início em litisconsórcio, formando um litisconsórcio facultativo anterior.

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 121 do CPC:

    “Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

    A assistência é uma modalidade voluntária de intervenção de terceiros. Deve existir interesse jurídico para que o terceiro possa auxiliar uma das partes no processo.

    A assistência pode ser litisconsorcial ou simples.

    Será litisconsorcial quando o assistente é equiparado ao litisconsorte, tendo os mesmos poderes da parte. Logo, se a parte desistir da ação, por exemplo, isto não atingirá o assistente. Ele tem relação direta com a parte contrária.

    Já o assistente simples, no caso de desistência da ação pelo assistido, não pode se opor. Ele tem relação indireta com a parte contrária.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de chamamento ao processo. Não falamos em devedores solidários ou fiador, mas sim em sublocatário e mora em função de inércia do locatário. Não configura-se, portanto, a hipótese do art. 130 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Gabriela não é parte no processo. O imóvel não foi locado para ela. Não há litisconsórcio necessário, tampouco nulidade no feito.

    LETRA C- INCORRETA. Há interesse jurídico do sublocatório, cabendo, sim, falar em assistência simples.

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de assistência litisconsorcial, mas sim de assistente simples. Gabriela não é equiparada a um litisconsorte, sendo uma sublocatária. Não tem relação direta com a parte contrária. Os danos que vier a sofrer com o processo não são diretos, mas sim reflexos. Não é caso de aplicação do previsto no art. 124 do CPC.

    LETRA E- CORRETA. De fato, temos um caso clássico de assistente simples, tudo nos termos do art. 121 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Pra resolver essa questão só tendo sorte ou conhecendo o precedente
  • Da Assistência Simples

    (interesse jurídico indireto, que decorre de relação diferente da que o assistido tem com o assistente. Ex.: sublocatário)

  • Quem estuda pelo Danniel Neves errou

  • mesmos poderes? assistente simples?


ID
5473972
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o litisconsórcio e a assistência no processo civil:

I. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão e nem beneficiarão os outros.
II. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
III. Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido pelo Juiz.

É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • I - incorreta: Art. 117, CPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    II - correta: Art. 124, CPC. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    III - incorreta: Art. 120, CPC. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão e nem beneficiarão os outros.

    Errado. Nesse caso, podem, sim, beneficiar. Inteligência do art. 117, CPC: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    II. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 124, CPC: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    III. Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido pelo Juiz.

    Errado. O prazo é de 15 dias e não de 05. Aplicação do art. 120, CPC: Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Portanto, apenas o item II está correto.

    Gabarito: C


ID
5483788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o assistente simples

Alternativas
Comentários
  • Da Assistência Simples

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

      Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • a) poderá impedir o réu de reconhecer o pedido caso tenha ingressado antes da instrução. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    _____

    b) será considerado substituto processual caso o assistido seja revel. CERTO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 121, Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    ______

    c) somente será admitido se demonstrar que o processo pode acarretar-lhe prejuízo. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A assistência só será admitida se ficar provado o interesse jurídico na causa.
    • Se for interesse meramente econômico, a assistência não será admitida.

    ______

    d) poderá ingressar no processo antes de se configurar a preclusão temporal. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    ______

    e) suportará as preclusões já operadas, salvo se, pelo estado em que recebera o processo, tiver sido impedido de produzir provas. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • O CPC não fala em preclusão, mas em coisa julgada. Pegadinha. Cuidado.
    • Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    • I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    • II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    LEGISLAÇÃO:

    Da Assistência Simples

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO processual.

    Art. 122. A assistência simples NÃO obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: -> ATENÇÃO!!!!!!

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Depois da escuridão, luz.

  • GABARITO: B

    Assistência Simples

    O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  • GABARITO B: CPC/15 – art. 121, §[único:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição [DESDE A PETIÇÃO INICIAL ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO], recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. [DA DECISÃO QUE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO]

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Seção II

    Da Assistência Simples

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu SUBSTITUTO PROCESSUAL [SUBSTITUIÇÃO PROCESSUA SUI GENERES UMA VEZ QUE A PARTE PRINCIPAL FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, APENAS É RELAXADA EM SE DEFENDER] [SÓ APLICÁVEL À ASSISTÊNCIA SIMPLES]. (PGE/PB/2021)

     Art. 122. A assistência simples não obsta [ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO ASSISTIDO] a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. [ESSE ART. NÃO É APLICADO AO ASSISTENTE LITISCONSÓRCIAL]

     Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a JUSTIÇA DA DECISÃO [FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS], salvo [ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO PROCESSUAL] se alegar e provar que:

    • I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    • II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Corrigindo as alternativas:

    a) O assistente simples não impede o réu de reconhecer o pedido.

    • Assistência não impede que o réu (Art. 122):
    1. Reconheça
    2. Desista
    3. Renuncie
    4. Transija

    _____

    b) O assistente simples será considerado substituto processual caso o assistido seja revel.

    • O assistente será substituto processual caso o assistido for (Art. 121):
    1. réu
    2. omisso

    _____

    c) O assistente simples somente será admitido se demonstrar interesse jurídico no processo.

    • Sobre o interesse do assistente simples:
    1. Econômico ou Moral = NÃO enseja assistência (STJ, REsp 821.586/PR)
    2. Corporativo ou Institucional = NÃO enseja assistência (STJ, EREsp 1.226.946/PR)

    _____

    d) O assistente simples será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    • Art. 119

    _____

    e) O assistente simples suportará as preclusões já operadas, mas pode discutir a justiça da decisão se tiver sido impedido de produzir provas.

    • O assistente simples suporta as preclusões operadas pois recebe o processo no estado em que se encontra, em respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (Art. 119)
    • Após o trânsito em julgado, o assistente pode discutir a justiça da decisão se foi impedido de produzir provas ou se desconhecia a existência de alegações ou provas (Art. 123)
  • O parágrafo único do art. 121 prevê que “sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual”. Ou seja, se o assistido não praticar o ato e o assistente o fizer, o juiz não poderá desconsiderá-lo. Em suma: o assistente não pode contrariar a vontade do assistido (essa é a regra clássica). No entanto, se o assistido se omitir, não haverá contrariedade entre o seu silêncio e a conduta comissiva (ativa) do assistente.

    Fonte: Curso Direito Processual Civil. DONIZETTI, Elpídio

  • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

      Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • B: será considerado substituto processual caso o assistido seja revel.

    A natureza jurídica do assistente simples é de LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO SUBORDINADO (#RECORDARÉVIVER: aquele que atua em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio, mas fica subordinado à vontade do assistido).

     

    No caso de revelia, ele é substituto processual, nos termos do artigo 121, parágrafo único, CPC.

     

    Quando o assistido é revel, a atuação do assistente simples evita os efeitos da revelia. É exatamente esse o seu papel: auxiliar. Contudo, a assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Isso porque o assistente fica submetido à vontade do assistido, verdadeiro titular do direito e que dele pode dispor.

  • Pode o assistente simples, não havendo vedação do assistido:

     

    a) apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único). Para que isso ocorra, é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação. Mas, nessa circunstância, como poderia ele saber que o réu ficará revel? Na dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente poderá apresentar todas as defesas (objeções e exceções) que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido;

    b) apresentar arguição de impedimento;

    c) apresentar réplica, se o autor a quem assiste não o fizer;

    d) juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;

    e) requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas, formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário;

    f) interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito, manifestando o desejo de não recorrer.

  • NÃO PODE o assistente simples:

    a) praticar qualquer ato de disposição de direito, já que não é dele a relação de direito material que se discute. Isso afasta a possibilidade de ele renunciar ao direito em que se funda a ação, reconhecer o pedido ou transigir. Também não pode desistir da ação, embora possa desistir de recurso que tenha interposto;

    b) opor-se a atos de disposição feitos pelo assistido, nos termos do art. 122 do NCPC;

    c) arguir incompetência relativa ou suspeição. A incompetência relativa só pode ser suscitada pelo réu, e se não o for, no prazo legal, tornar-se-á preclusa.

    d) reconvir. O art. 343 do NCPC aduz expressamente que a reconvenção pode ser apresentada pelo réu. Por isso, o assistente não pode dela valer-se.


ID
5485813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e dos procuradores, da intervenção de terceiros, da petição inicial e do cumprimento de sentença, julgue o item a seguir. 


Transitada em julgado a sentença no processo em que o assistente interveio desde o início, é vedado a ele ajuizar ação que vise discutir a justiça da decisão.

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    Complementando:

    A justiça da decisão diz respeito aos fundamentos de fatos e de direito apresentados na sentença.

    Assim, pelo CPC, os fundamentos de fato e de direito apresentados na sentença se tornam imutáveis para o assistente simples (eficácia preclusiva da intervenção), exceto se ocorrer alguma das situações dos incisos do art. 123 do CPC:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Nunca sei se querem a regra ou exceção.

  • Ajuizar a ação, o direito de ação, é mais do que simplesmente discutir em processo posterior.

  • Difícil é saber se a banca quer a regra ou a exceção. :/

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • ERRADO

    Art. 123, NCPC: " Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que: (...)"

  • ??? como saber se a banca quer a regra ou não? é loteria?

  • Que questão absurda!

    Um professor, há uns anos atrás, me disse: se a questão fizer uma simples assertiva, ela quer a regra. Agora, se disser "nunca", "somente", "sempre" etc., aí sim quer saber se existe exceção.

    Pelo visto, este ensinamento dele não vale mais! Dependemos da sorte agora!

  • Ridícula! É só.

  • Não basta estudar e saber a matéria, temos que ser Diná e saber o que a banca quer, se é a exceção ou a regra.

  • Não faz sentido esse gabarito. A questão nos induz ao erro quando fala que o assistente interveio no processo desde o início, descaracterizando as hipóteses dos incisos do art. 123.

  • GABARITO ERRADO

    Acredito que o erro está no fato da questão ter generalizado...

    como essa regra é aplicável para os casos de assistência SIMPLES, e a questão não especifica, não podemos generalizar de modo a abarcar também a assistência LITISCONSORCIAL...

    Portanto, errado.

    • O que a banca quis saber:

    Assistente pode ajuizar ação que vise discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado?

    SIM, o assistente pode discutir a justiça da decisão quando:

    a) for impedido de produzir provas

    b) quando desconhecia a existência de alegações ou de provas

    _____

    • Onde encontro no código?

    Art. 123Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisãosalvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    _____

    • Como fica a alternativa ?

    Transitada em julgado a sentença no processo em que o assistente interveio desde o início, é permitido a ele ajuizar ação que vise discutir a justiça da decisão.

  • Eu não vou mais submeter a minha pessoa a essa Humilhação que a CESPE faz com o cidadão de fazer uma prova com QUESTÕES QUE A PESSOA NAO TEM COMO SABER AS RESPOSTAS!

  • Mais um gabarito absolutamente lamentável da banca Cebraspe! A questão visivelmente está falando da regra geral, mas o gabarito é baseado na exceção. Inacreditável!

  • esse tipo de questão desanima sabe.... custa falar se tem novas provas ou sei la o que e avaliar o conhecimento de verdade? várias questões da banca eles colocam a resposta incompleta como a certa, agr virou questao de adivinhar mesmo. Mas é isso ne, fazer o que, vamos ver se no dia da prova eu dou sorte rsrs desculpa o desabafo coleguinhas qconcurseiros, mas é dose!!

  • Como sempre o Cebraspe sendo arbitrário. Assim fica difícil adivinhar o q essa banca quer. =\

  • Eu não vou mais submeter a minha pessoa a essa Humilhação que a CESPE faz com o cidadão de fazer uma prova com QUESTÕES QUE A PESSOA NAO TEM COMO SABER AS RESPOSTAS!

  • O que me fez errar e marcar como se a questão pedisse a regra é a redação do enunciado "o assistente interveio desde o início". Como o art. 123, I, do CPC traz a hipótese de que, após o trânsito em julgado, o assistente não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar a provar que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, deduzi que queria a regra, enfim... CESPE sendo CESPE

  • As vezes tenho a impressão de que o conhecimento é a última coisa que a CESPE quer medir.

  • Em regra é vedado, porém a questão considerou as exceções.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    GAB: ERRADO

  • algumas questões da cespe se tiver incompleta é errada, outras se tiver incompleta é certa. .. pqp

  • Cara é difícil saber que existe exceção? povo falando que fica difícil, sinceramente, isso é falta de atenção.

    A pergunta é óbvia é vedado ou tem alguma exceção? se tem, então está errado a questão!

  • Sério que, com tantos conteúdos e formas de abordagem, CESPE não consegue superar esse esqueminha pífio de ora considerar a exceção, ora considerar a regra? Ridículo.

  • O enunciado fala: "Transitada em julgado a sentença no processo em que o assistente interveio desde o início, é vedado a ele ajuizar ação que vise discutir a justiça da decisão".

    Muito embora a assertiva seja parte do teor do caput do art. 123,

    Não é vedado! Pois ele tem as possibilidades constantes nos incisos I e II: [...]  salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Logo, não é correto dizer que a ele é vedado, pois ele tem duas hipóteses em que pode.

  • Em regra é vedado sim, porém comporta exceções:

    • Se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    • Se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Art 123 do CPC/ 15.

    O negócio é saber quando o examinar ta pedindo a regra ou exceção...

  • Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    "A primeira hipótese ocorre quando o assistente, por intervir no processo após a fase instrutória, fica impedido de produzir provas ou quando, embora possível a produção de provas, estas, em razão de declarações e atos do assistido, não têm aptidão para influenciar na sentença. A segunda hipótese constitui o que se denomina exceção de processo malconduzido (exceptio male gesti processus); isto é, o assistido, por dolo ou culpa, deixou de se valer de alegações e de provas que poderiam influenciar no processo e, com tal conduta, causou prejuízos ao assistente".

    Fonte: Curso Direito Processual Civil. DONIZETTI, Elpídio

  • Questão que a CESPE poderia considerar CERTA ou ERRADA. rsrs

  • Creio que o "vedado" tem peso 2 com desvio padrão 1,67 e daí não vale a tal regra cesperiana de que a exceção não conta para a verdade da assertiva.

    O termo vedado não comporta exceções?

    Vide a alternativa , mesma prova :

    "A jurisprudência firmada em sede de assunção de competência terá força vinculante sobre novas causas que tratarem de igual assunto dentro da competência de juízes e órgãos fracionários." Correto. Nessa assertiva foi ignorado o "exceto se houver revisão de tese", vide 947 §3 CPC. Continuemos orando e clamando por luz, e por mais chineladas nos examinadores cesperianos infelizes.

  • NCPC

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Há uma singularidade na questão que é a afirmação de que o assistente interveio DESDE O INÍCIO. E se desde o início o assistente atuou não pode alegar nenhuma das hipóteses cogitadas nos incisos I e II do artigo 123 do CPC.

  • detesto questões de certo e errado por esse motivo. Está conforme a regra.

  • Regra ou Exceção.... Eis a questão?

  • Transitada em julgado a sentença no processo em que o assistente interveio desde o início, é vedado a ele ajuizar ação que vise discutir a justiça da decisão.

    ERRADA

    1º) Há duas exceções em que o assistente poderá discutir a justiça em novo processo, quer pelo estado em que o recebeu, cujo enunciado já descartava a primeira exceção e a segunda por desconhecer a existência de alegações ou de provas das quais o assistido por dolo ou culpa não se valeu.

  • CPC:

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Acredito que foi considerada a exceção quando a banca informou que o assistente participou do processo desde o início… essa circunstância de plano afasta o inciso I
  • Realmente, o fato dele ter chegado no início do processo não quer dizer q ele não possa desconhecer alguma prova ou alegação que a parte assistida não se valeu. Induziu a erro, masssss esse é o jogo.
  • Questão que mede sorte, e não conhecimento. Ora as questões da CESPE cobram a regra, ora cobram exceção.

  • REGRA: Assistente não pode rediscutir a decisão transitada em julgado

    EXCEÇÃO: Pode rediscutir quando: a) impedido b) desconhecia provas

    As exceções são chamadas de EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS


ID
5521387
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São modalidades de intervenção de terceiros, segundo o Código de Processo Civil (CPC) vigente: 

Alternativas
Comentários
  • a Intervenção de Terceiros a partir do CPC de 2015 passou a ter as seguintes modalidades:

    • assistência;
    • denunciação da Lide;
    • chamamento ao processo;
    • incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    • amicus curiae.

  • Vocês querem A DICA?

    • Assistência;

    • Denunciação da Lide;
    • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    • Chamamento ao processo;
    • Amicus curiae.


ID
5524951
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da Intervenção de Terceiros, analise as alternativas e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Cadê o comentário do Professor @qconcurso ?

  • Qual o erro da alternativa C?

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Comentário do @qconcurso é igual fantasma. Quem visualizar morre kkkkk

  • Foram cerca de 7 minutos para conseguir resolver a questão, aliás, só obtive o acerto mediante eliminação.

    Questão difícil e bem elaborada!

  • Caramba, Daniel. Impressionado. Aqui foram 1minuto e não obtive acerto.


ID
5538127
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das modalidades de assistência e intervenção de terceiros, admitidas pelo direito processual para viabilizar o ingresso de pessoas naturais e jurídicas nas causas cíveis, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    Fonte: CPC

    A A intervenção do amicus curiae é admitida perante os tribunais superiores da Federação (STJ e STF). Contudo, ela não é admissível perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, de acordo com o CPC/2015.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    B É admissível a assistência, simples ou litisconsorcial, até a prolação de sentença em primeiro grau, não sendo tolerada em segundo grau de jurisdição. 

    Art. 119.

    P. único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    C Uma vez indeferido o requerimento de denunciação da lide pelo magistrado, a parte denunciante perde o direito de regresso, pois ele não poderá ser exercido por meio de ação autônoma.

    Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    D O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas tem cabimento nas fases de cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, pois não é admissível na fase de conhecimento

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    E Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, uma vez procedente o pedido da ação principal, poderá o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

    Art. 128.Inc. I c/c P. único.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) ERRADO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    c) ERRADO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) CERTO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
5619460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alienado o objeto litigioso no curso do processo e não permitido o ingresso do adquirente no feito pela parte contrária, o autor atuará como

Alternativas
Comentários
  • o autor atuará como substituto processual, pois irá na ação defender direito alheio em nome próprio.

    Nessas situações, mesmo que o objeto do litigio, seja repassado a outra pessoa , o antigo detentor que fora provocado continuará sendo o legitimado para discutir em juízo , contudo, o novo adquirente poderá entrar no processo como litisconsorte assistencial.

    Pelo que foi exposto na questão, não foi aceito o ingresso do adquirente na ação, logo, cabe ao autor a defesa dos direitos deste através do instituto da substituição processual. 

  • Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

    III - O NOVO DEVEDOR QUE ASSUMIU, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta é espécie de legitimação extraordinária em que se admite que terceiro litigue em nome próprio direito alheio, somente cabível quando a lei prever.

    A simples alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade da demanda, podendo ocorrer a sucessão voluntária da parte. Dispõe o Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, COM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

               A partir da alienação, a parte da relação processual poderá passar a agir como substituto processual (defender em nome próprio direito alheio) do adquirente da coisa. Por isso a coisa julgada alcança também o adquirente da coisa litigiosa.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES.

    § 1.º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

  • Olá!

    Essa questão nao ficou clara pra mim, se pudereme me ajudar.

    Quando ela pergunta "o AUTOR atuará como", não estaria se referindo ao RÉU? Porque o autor da demanda ao nao consentir com o ingresso do adquirente não continuaria como autor? a expressão autor se refere ao que?

    Obrigada

  • Deus é mais...

  • Gente.... alguém entendeu?

  • Eu também achei estranha a questão, mas só restava a opção de substituto porque não seria litisconsórcio pela ausência de ingresso e não haveria como o autor ser interveniente numa ação que ele mesmo ajuizou! Logo, só restaria a alternativa da substituição.

  • GAB: A

    • CPC-Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    • § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    • § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    -DIFERENÇA SUCESSAO E SUBSTITUIÇÃO - Na sucessão de parte ocorre uma alteração nos polos subjetivos do processo. Uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual (ex.: o herdeiro passa a ser o novo autor ou o novo réu, na ação em que ocorreu o falecimento do litigante originário). Já na substituição processual, nenhuma alteração se registra nos sujeitos do processo. Apenas um deles age, por especial autorização da lei, na defesa de direito material de quem não é parte na relação processual (ex.: a parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a defendê­lo em juízo, no interesse do novo proprietário, ou a associação que move uma ação não para a defesa de direitos próprios, mas de seus associados). Após a alienação do bem ou do direito litigioso, em regra ocorre apenas a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (art. 109, caput). Eventualmente, porém, poderá verificar­-se a completa sucessão de parte, mediante saída do litigante primitivo (transmitente) e entrada da parte nova (adquirente). Esta última substituição, no entanto, é uma exceção viável somente quando a parte contrária nela consentir (art. 109, § 1º)). Curso de Direito Processual Civil – / Humberto Theodoro Júnior. 2017

    -Em qualquer caso, todavia, o adquirente ou cessionário terá sempre assegurado o direito de intervir no processo, para assistir o transmitente como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º). A assistência não será simples, mas litisconsorcial, visto que o cessionário intervirá no processo em defesa de direito próprio oponível ao adversário do cedente.

    -Quando o assistente intervém tão somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência simples.

  • Atualmente, nas provas, a gente tem que pensar "o que ele quis dizer"...

    Nesse caso, o examinador quis dizer que: o ALIENANTE do bem vai atuar como substituto processual, independentemente de ser autor ou réu...

  • Alienação do objeto do litígio

    tentativa 1) adquirente tenta SUCEDER o alienante = só é possível com o consentimento da parte contrária!

    consentiu? ok, sucessão processual.

    não consentiu? vamos para a tentativa 2.

    tentativa 2) integra a lide como assistente litisconsorcial. Como, na substituição processual, o substituído pode integrar a lide como assistente litisconsorcial, logo, estamos diante de uma substituição processual.

    Assim, o adquirente integra a lide como substituto processual.

    GAB:A.

  • A questão parece ser complicada, mas, na verdade, é simples.

    Pelo comando, fica claro que o que está sendo exigido é o conhecimento do art. 109 do CPC, o qual, em seu caput, diz o seguinte: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".

    Porém, ainda que a alienação do objeto litigioso não altere a legitimidade das partes, é possível que o adquirente suceda o alienante no processo, desde que a parte adversa concorde, nos termos do § 1º do art. 109 do CPC: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

    No caso da questão, como a parte adversa (réu) não consentiu com a sucessão processual, o autor originário permanecerá ocupando o polo ativo da demanda. Todavia, como o objeto litigioso foi alienado, ele não mais defenderá direito próprio, mas direito alheio, do adquirente. Nessa linha, como quem defende direito alheio em nome próprio é chamado substituto processual (legitimação extraordinária), é justamente essa a resposta da questão.

  • Pra quem não entendeu nada a questão se baseou na doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Código de Processo Civil Anotado. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 166.

    "O adquirente de coisa ou direito litigioso só pode suceder o alienante com o consentimento da parte contrária. Isto não quer dizer que o titular do direito material litigioso não possa transferi-lo na pendência do processo. Pode, mas não deixará de ser a parte da relação processual, em que, a partir da alienação, passará a agir como substituto processual do adquirente. A sentença contra o alienante se executa contra o adquirente da coisa litigiosa, como se o bem ainda pertencesse à parte vencida. A coisa julgada contra um atinge o outro, para impedir que a fraude burle a prestação jurisdicional. Da mesma forma, a sentença favorável ao cedente será executada a benefício do cessionário. A coisa julgada, qualquer que seja o teor da sentença, atingirá igualmente a parte primitiva e o cessionário do direito litigioso."

  • Misericórdia.....

  • Essas provas de Defensor são muito chatas...credo

  • A X B = objeto litigioso

    A vende para terceiro

    Terceiro aceito no processo: litisconsorte assistencial

    terceiro impedido de entrar no processo: o A assumirá em seu lugar os seus direito = Substituição processual

    • CPC-Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (regra)
    • § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. SUCESSÃO DAS PARTES (exceção)
    • § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    COISA ALIENADA=

    regra = SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (alienante continua a defender a coisa, mas agora no interesse do proprietário)

    exceção= SUCESSÃO DAS PARTES (apenas se parte contrária consentir: o novo proprietário sucede/substitui alienante)

    Em qualquer caso = adquirente tem o direito de intervir no processo, para assistir o alienante como assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º), visto que a sentença influi na relação jurídica entre o adquirente e a parte contrária, ou seja, adquirente intervirá no processo em defesa de direito próprio, há interesse direto do assistente/adquirente no litígio.

  • Vão direto para o comentário de Bruno C.

  • Imaginemos que Abel, Bruno e Carlos são as partes dessa relação. Abel e Bruno litigam no processo por um carro, que é vendido para Carlos, no curso da ação.

    Em razão de seu claro interesse, Carlos tenta ingressar no Processo, para defender seu direito sobre o carro (art. 109, §2º do CPC), mas Bruno se opõe a esse ingresso (art. 109, §1º do CPC).

    Havendo a oposição de Bruno e, considerando que o CPC, caput do art. 109, dispõe que a alienação não altera a legitimidade das partes, Abel continuará no polo Ativo da ação, mas como ele não é mais o proprietário do carro, ele não estará postulando o seu direito, mas sim o direito de Carlos, cuja entrada não foi permitida.

    Por isso, ele é substituto processual, por que postula, em nome próprio, direito de terceiro.