SEÇÃO II
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Art. 5o A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como
sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e
avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1o A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos
ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente
quando a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível.
§ 2o A observância do Princípio da CONTINUIDADE é
indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se
relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do
resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de
resultado.
Art. 5o O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade
continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos
componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância. (Redação dada pela Resolução CFC
no. 1.282/10)