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GABARITO ''C''.
c) Estado de defesa: consiste numa medida constitucional que suspende, temporariamente, alguns direitos individuais dos cidadãos. Esta ação tem como objetivo a preservação ou restauração da paz social e ordem pública, principalmente em locais que sofrem com instabilidades institucionais, grandes calamidades ou situações de guerra, por exemplo. O Estado de Defesa somente poderá ser aplicado quando esta decisão for decretada pelo Presidente da República em exercício, sendo esta ação normalmente indicada pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional.
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GAB.: C
CF/88, Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
HAIL!
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O estado de sítio e estado de defesa são dois tipos de estados de exceção, sendo que ambos podem ser decretados pelo Presidente da República. No entanto, em muitas ocasiões, o estado de sítio é implementado quando o estado de defesa não foi capaz de neutralizar as ameaças.
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Por ser em um local restrito e determinado, é estado de defesa. Estado de sítio é amplo, toma o país.
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a. Estado de necessidade. Instituto de Direito Penal que constitui uma garantia individual de autopreservação, em regra.
b. Estado de exceção. Situação jurídica, política e socialmente anormal.
c. Estado de defesa. Mecanismo constitucional para conter um caos em seu estágio inicial.
d. Estado de sítio. Mecanismo constitucional para resolver um caos instalado, avançado e não solucionado. Entre outras desordens.
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COMPLEMENTANDO O AMIGO ABAIXO.
VALE RESSALTAR QUE O PRAZO DE ESTADO DE DEFESA NÃO É NECESSARIAMENTE 30 DIAS!
E SIM ATÉÉÉÉ 30 DIAS. PRORROGÁVEL 01 ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO!
LOGO, SE FOR DECRETADO O E.D POR 10 DIAS, SOMENTE PODERÁ SER PRORROGADO POR MAIS 10 DIAS!
FORÇA!!!
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LETRA C CORRETA
Estado de Defesa: Presidente DECRETA; CN aprova
Intervenção: CN aprova
Estado de Sítio: Presidente Solicita; CN autoriza
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Gabarito: C
O Estado de Sítio será decretado em situação que gere GRAVE COMOÇÃO NACIONAL. O Estado de Defesa, por sua vez, está restrito a uma localidade/espaço/região/unidade geográfica. (Manual de Dto Constitucional- profa. Gabriela Xavier)
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breve resumo sobre Estado de Defesa e Estado de Sítio.
Estado de defesa:
- ordem publica ou paz social ameaçada;
- grave e iminente instabilidade institucional;
- calamidade natural de grandes proporções;
- decreto do presidente encaminhado ao CN;
- ouvir Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.
Estado de Sítio
- comoção grave de repercução nacional;
- ineficácia do Estado de Defesa;
- declaração de estado de guerra;
- resposta à agressão armada;
- Presidente solicita aprovação/autorização do CN;
- ouve Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República.
bons estudos.
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Do Estado de Defesa
Art. 136. O presidente da Republica pode, ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por greve e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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estado de necessidade foi brincadeira kk
GAB: C
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Gente essa parte, na minha opinião, é chata de decorar. Mas tento resumir de uma forma que dê para tentar aprender.
Leiam os conceitos que os colegas colocaram aqui e depois venham aqui para o meu 'macete'
>Presidente= Decreta o Estado de Defesa e Suspende o Estado de Sítio. Eu resumo assim.
O presidente=
D ~> D
S ~> S
> Congresso Nacional: Aprova o E. Defesa e Intervenção Federal e Autoriza o E. Sítio.Eu resumo assim:
CN=
AP ~> D e IF
AU ~> S
*Suspende qualquer uma dessas.
OBS: Eu tento decorar na ordem alfabética.
Vejam a do Presidente ta em Ordem.
O CN tbm está em ordem. AP, o P vem antes do U // o D, vem antes do S, então só colocar na ordem alfabética ficando assim: AP>D e depois vem o AU>S.
RESUMINDO TUDO, sempre faço isso no papel p decorar:
O presidente=
D ~> D
S ~> S
CN=
AP ~> D e IF
AU ~> S
*cn suspende estas
Bom,tentei explicar não sei se deu p entender hahahh... Erros, pfvr, avisem !!
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ATENÇÃOOOOOOOO
O colega "WILLIAN PRF" disse no seu comentário que o ESTADO DE DEFESA pode ser decretado em casos de "GUERRA". Não sei se isso é correto. Para GUERRA têm-se o ESTADO DE SÍTIO. Me corrijam se estiver ERRADO ou por favor coloquem a FONTE ou DOUTRINA que diz isso ai .
Abraços e bons estudos
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Instabilidade institucional ... estado de defesa.
OBS: se der CTRL + F na Constituição e buscar "instabilidade" só vai aparecer uma opção: o art. 136 da CRFB, que trata de estado de defesa.
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Citou local determinado, pode marcar estado defesa.
Gab C
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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado
Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova
Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza
Hipóteses de Decretação:
Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.
- Grave e iminente instabilidade institucional;
- Calamidades de grandes proporções na natureza;
Locais restritos e determinados.
Estado de Sítio:
- Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);
- Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);
- Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).
Prazos:
Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez
Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.
Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.
CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;
CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;
Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.
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GABARITO ''C''.
c) Estado de defesa: consiste numa medida constitucional que suspende, temporariamente, alguns direitos individuais dos cidadãos. Esta ação tem como objetivo a preservação ou restauração da paz social e ordem pública, principalmente em locais que sofrem com instabilidades institucionais, grandes calamidades ou situações de guerra, por exemplo. O Estado de Defesa somente poderá ser aplicado quando esta decisão for decretada pelo Presidente da República em exercício, sendo esta ação normalmente indicada pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional.
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É SÓ LEMBRAR QUE SÍTIO AUTORIZA E DEFESA DECRETA.
FÁCIL
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ESTADO DE DEFESA
Finalidade: Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social, podendo ser de forma preventiva ou repressiva. Tendo como ameaças:
1 - Grave e iminente instabilidade institucional
2 - Calamidades de grandes proporções na natureza
Requisitos: 1- Decreto do Presidente da República
2 - Ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (obrigatoriedade de ser ouvido, MAS não seguido)
3 - Tempo de duração não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período
4 - Decreto submetido, dentro de vinte e quatro horas, à posterior aprovação pelo Congresso Nacional. (caso rejeitado cessa)
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ESTADO DE DEFESA
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS
Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.
Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa.
Ademais, atente-se que o decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar:
>>> O tempo de duração;
>>> A área a ser abrangida (locais restritos e determinados);
>>> As medidas coercitivas que devem vigorar durante sua vigência;
>>> Tempo de duração: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;
Das medidas coercitivas:
>>> Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;
>>> Restrição ao direito de sigilo de correspondência;
>>> Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
>>> Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes
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Art. 136, §3º Na vigência do Estado de Defesa:
Da prisão por crime contra o Estado
A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
A referida ordem de prisão por crime contra o Estado não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.
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A questão exige conhecimento acerca da
temática relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas. Assim,
é correto afirmar que a fim de preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza o presidente da República pode decretar o chamado: Estado
de defesa. Vejamos:
Estado de necessidade (alternativa “a"), na
verdade, é um conceito ligado ao direito penal e corresponde a uma causa de
exclusão de ilicitude.
O Estado de exceção, por sua vez, caracteriza uma
situação antagônica ao Estado democrático de direito, em situações de anormalidade
constitucional.
Já o Estado de sítio e o Estado de Defesa são
instituições previstas constitucionalmente para a proteção do Estado
Democrático de direito em situações excepcionais.
De acordo com a CF/88, o estado de defesa tem
por objetivo preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza (art. 136).
Já o Estado de Sítio, pode ser decretado nos
casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; ou declaração
de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137).
Gabarito do professor: letra c.