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ID
2686075
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A fim de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza o presidente da República pode decretar o chamado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ''C''.

     

     

     c) Estado de defesa:  consiste numa medida constitucional que suspende, temporariamente, alguns direitos individuais dos cidadãos. Esta ação tem como objetivo a preservação ou restauração da paz social e ordem pública, principalmente em locais que sofrem com instabilidades institucionais, grandes calamidades ou situações de guerra, por exemplo. O Estado de Defesa somente poderá ser aplicado quando esta decisão for decretada pelo Presidente da República em exercício, sendo esta ação normalmente indicada pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional.

  • GAB.: C

     

    CF/88, Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar ESTADO DE DEFESA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

     

    HAIL!

  • O estado de sítio e estado de defesa são dois tipos de estados de exceção, sendo que ambos podem ser decretados pelo Presidente da República. No entanto, em muitas ocasiões, o estado de sítio é implementado quando o estado de defesa não foi capaz de neutralizar as ameaças.

  • Por ser em um local restrito e determinado, é estado de defesa. Estado de sítio é amplo, toma o país.

  • a. Estado de necessidade. Instituto de Direito Penal que constitui uma garantia individual de autopreservação, em regra.

    b. Estado de exceção. Situação jurídica, política e socialmente anormal.

    c. Estado de defesa. Mecanismo constitucional para conter um caos em seu estágio inicial.

    d. Estado de sítio. Mecanismo constitucional para resolver um caos instalado, avançado e não solucionado. Entre outras desordens.

  • COMPLEMENTANDO O AMIGO ABAIXO.

    VALE RESSALTAR QUE O PRAZO DE ESTADO DE DEFESA NÃO É NECESSARIAMENTE 30 DIAS!

    E SIM ATÉÉÉÉ 30 DIAS. PRORROGÁVEL 01 ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO!

    LOGO, SE FOR DECRETADO O E.D POR 10 DIAS, SOMENTE PODERÁ SER PRORROGADO POR MAIS 10 DIAS! 

    FORÇA!!!

  • LETRA C CORRETA 

     

     

    Estado de Defesa: Presidente DECRETA; CN aprova

    Intervenção: CN aprova

    Estado de Sítio: Presidente Solicita; CN autoriza

     

  • Gabarito:  C

     

    O Estado de Sítio será decretado em situação que gere GRAVE COMOÇÃO NACIONAL. O Estado de Defesa, por sua vez, está restrito a uma localidade/espaço/região/unidade geográfica. (Manual de Dto Constitucional- profa. Gabriela Xavier)

     

  • breve resumo sobre Estado de Defesa e Estado de Sítio.

     

    Estado de defesa:

    - ordem publica ou paz social ameaçada;

    - grave e iminente instabilidade institucional;

    - calamidade natural de grandes proporções;

    - decreto do presidente encaminhado ao CN;

    - ouvir Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.

     

    Estado de Sítio

    - comoção grave de repercução nacional;

    - ineficácia do Estado de Defesa;

    - declaração de estado de guerra;

    - resposta à agressão armada;

    - Presidente solicita aprovação/autorização do CN;

    - ouve Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República.

     

    bons estudos.

  • Do Estado de Defesa


    Art. 136. O presidente da Republica pode, ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por greve e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • estado de necessidade foi brincadeira kk

    GAB: C

  • Gente essa parte, na minha opinião, é chata de decorar. Mas tento resumir de uma forma que dê para tentar aprender.

    Leiam os conceitos que os colegas colocaram aqui e depois venham aqui para o meu 'macete'

    >Presidente= Decreta o Estado de Defesa e Suspende o Estado de Sítio. Eu resumo assim.

    O presidente=

    D ~> D

    S ~> S

    > Congresso Nacional: Aprova o E. Defesa e Intervenção Federal e Autoriza o E. Sítio.Eu resumo assim:

    CN=

    AP ~> D e IF

    AU ~> S

    *Suspende qualquer uma dessas.


    OBS: Eu tento decorar na ordem alfabética.

    Vejam a do Presidente ta em Ordem.

    O CN tbm está em ordem. AP, o P vem antes do U // o D, vem antes do S, então só colocar na ordem alfabética ficando assim: AP>D e depois vem o AU>S.

    RESUMINDO TUDO, sempre faço isso no papel p decorar:

    O presidente=

    D ~> D

    S ~> S

    CN=

    AP ~> D e IF

    AU ~> S

    *cn suspende estas

    Bom,tentei explicar não sei se deu p entender hahahh... Erros, pfvr, avisem !!

  • ATENÇÃOOOOOOOO


    O colega "WILLIAN PRF" disse no seu comentário que o ESTADO DE DEFESA pode ser decretado em casos de "GUERRA". Não sei se isso é correto. Para GUERRA têm-se o ESTADO DE SÍTIO. Me corrijam se estiver ERRADO ou por favor coloquem a FONTE ou DOUTRINA que diz isso ai .


    Abraços e bons estudos

  • Instabilidade institucional ... estado de defesa.

    OBS: se der CTRL + F na Constituição e buscar "instabilidade" só vai aparecer uma opção: o art. 136 da CRFB, que trata de estado de defesa.

  • Citou local determinado, pode marcar estado defesa.

    Gab C

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Defesa do Estado

    Estado de defesa: Presidente decreta e Congresso aprova

    Estado de sítio: Presidente solicita e Congresso autoriza

    Hipóteses de Decretação:

    Estado de defesa: 30 + 30 uma única vez.

    - Grave e iminente instabilidade institucional;

    - Calamidades de grandes proporções na natureza;

    Locais restritos e determinados.

    Estado de Sítio:

    - Comoção grave de repercussão nacional (30 + 30 + 30...);

    - Ineficácia do estado de defesa (30 + 30 + 30...);

    - Guerra ou resposta a agressão armada (enquanto durar).

    Prazos:

    Estado de defesa: até 30 dias, prorrogáveis uma vez

    Prisão por crime contra o Estado: máximo 10 dias.

    Comunicação do Estado de defesa pelo PR ao CN: 24 horas.

    CN decide: maioria absoluta em 10 dias do recebimento;

    CN em recesso: Convocação Extraordinária imediata, para reunião em 5 dias pelo PR do Senado;

    Comissão para acompanhar e fiscalizar as medidas: 5 membros do Congresso Nacional.

  • GABARITO ''C''.

     

     

     c) Estado de defesa:  consiste numa medida constitucional que suspende, temporariamente, alguns direitos individuais dos cidadãos. Esta ação tem como objetivo a preservação ou restauração da paz social e ordem pública, principalmente em locais que sofrem com instabilidades institucionais, grandes calamidades ou situações de guerra, por exemplo. O Estado de Defesa somente poderá ser aplicado quando esta decisão for decretada pelo Presidente da República em exercício, sendo esta ação normalmente indicada pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional.

  • É SÓ LEMBRAR QUE SÍTIO AUTORIZA E DEFESA DECRETA.

    FÁCIL

  • ESTADO DE DEFESA

    Finalidade: Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública

    ou a paz social, podendo ser de forma preventiva ou repressiva. Tendo como ameaças:

    1 - Grave e iminente instabilidade institucional

    2 - Calamidades de grandes proporções na natureza

    Requisitos: 1- Decreto do Presidente da República

    2 - Ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (obrigatoriedade de ser ouvido, MAS não seguido)

    3 - Tempo de duração não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período

    4 - Decreto submetido, dentro de vinte e quatro horas, à posterior aprovação pelo Congresso Nacional. (caso rejeitado cessa)

  • ESTADO DE DEFESA

    As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS

    Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.

    Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa.

    Ademais, atente-se que o decreto que instituir o estado de defesa deverá determinar:

    >>> O tempo de duração;

    >>> A área a ser abrangida (locais restritos e determinados);

    >>> As medidas coercitivas que devem vigorar durante sua vigência;

    >>> Tempo de duração: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;

    Das medidas coercitivas:

    >>> Restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de correspondência;

    >>> Restrição ao direito de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

    >>> Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 136, §3º Na vigência do Estado de Defesa:

    Da prisão por crime contra o Estado

    A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    A referida ordem de prisão por crime contra o Estado não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    É vedada a incomunicabilidade do preso.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas. Assim, é correto afirmar que a fim de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza o presidente da República pode decretar o chamado: Estado de defesa. Vejamos:


    Estado de necessidade (alternativa “a"), na verdade, é um conceito ligado ao direito penal e corresponde a uma causa de exclusão de ilicitude.


    O Estado de exceção, por sua vez, caracteriza uma situação antagônica ao Estado democrático de direito, em situações de anormalidade constitucional.


    Já o Estado de sítio e o Estado de Defesa são instituições previstas constitucionalmente para a proteção do Estado Democrático de direito em situações excepcionais.


    De acordo com a CF/88, o estado de defesa tem por objetivo preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (art. 136).


    Já o Estado de Sítio, pode ser decretado nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137).


    Gabarito do professor: letra c.