A questão indicada está relacionada com a extinção dos atos administrativos.
• Extinção dos atos administrativos:
- Anulação:
"A anulação é retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja o ato é extinto por conter vício" (CARVALHO, 2015).
Opera efeitos ex tunc (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé).
A Administração Pública pode anular seus atos de ofício ou mediante provocação, em razão do princípio da autotutela. "A súmula nº 473 do STF trata do assunto e, inclusive, ressalva direitos dos terceiros de boa fé".
- Revogação:
"É a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito".
Pode-se dizer que a revogação é ato discricionário e se refere ao mérito administrativo.
A revogação não retroage, impedindo apenas a produção de efeitos futuros do ato (ex nunc).
Não se revogam atos consumados, tendo em vista que estes atos já produziram todos os efeitos, não havendo efeitos futuros a serem impedidos.
Não se revogam atos vinculados, uma vez que estes atos não admitem análise de oportunidade e conveniência.
- Cassação:
"Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário" (CARVALHO, 2015).
- Caducidade:
"Trata-se de extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido" (CARVALHO, 2015).
A) CERTA, uma vez que a anulação é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade.
B) ERRADA, já que a "retificação é a correção do ato administrativo para sanar omissão, equívoco ou erro manifesto de fácil verificação, inclusive de grafia. Não se trata de hipótese de extinção de ato administrativo" (SENADO FEDERAL, 2012).
C) ERRADA, tendo em vista que a revogação é a extinção do administrativo válido por motivo de conveniência e de oportunidade.
D) ERRADA, conforme o art. 55, da Lei Federal nº 9.784 de 1999 é admitida a convalidação do ato administrativo. "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
SENADO FEDERAL. Manual de Padronização de Atos Administrativos Normativos. Brasília, 2012. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496338/000960587.pdf?sequence=1>.
Gabarito: A