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A tarifa é uma espécie de preço público, cobradas por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais/estaduais/municipais, a qual o serviço é facultativo e visa o lucro empresarial.
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SÚMULA 545 – PREÇOS DE SEVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.
Os serviços de água e esgoto são cobrados via:
TAXA pelo STJ, pois ao se construir um imóvel, a adesão à rede de água e esgoto é obrigatória, disso decorrendo a utilização potencial ou colocada à disposição do contribuinte.
TARIFA pelo STF, eis que cobrada por ente da Administração Indireta ou por Concessionário, resultando disso a impossibilidade de se operar tal serviço via taxa, que é uma exação tributária de competência da pessoa política.
Ou seja, ambos os posicionamentos são defensáveis, mas somente em uma questão discursiva.
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Gabarito: B
Com base na CF/88, existem cinco espécies tributárias ( teoria pentapartida):
Impostos;
Taxas;
Contribuições de Melhoria;
Empréstimos Compulsórios;
Contribuições Especiais.
O CTN, por sua vez, cita apenas as espécies que estão em negrito. Assim, as tarifas não se enquadram nas espécies tributárias apresentadas nem pela CF/88 nem pelo CTN.
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Gabarito: B
Insta salientar, por oportuno, que o STJ analisando a questão da natureza jurídica da cobrança pelo fornecimento de água e esgoto, ressaltava tratar-se a exação de taxa (REsp 818649).
Entretanto, como a jurisprudência recente do STF, cristalizou-se no sentido contrário, de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu carácter tributário, passou o STJ a seguir a diretriz traçada pelo Pretório Excelso (Informativo n° 349 STJ).