B = correta
a) TAXAS
No ordenamento tributário brasileiro, as taxas são arrecadadas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme disciplinado pelo CTN, artigos 77 e 78. A instituição de taxas é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
b) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A Constituição Federal (CF) atribui competência aos entes para a instituição de tributos e no seu artigo 145, inciso III, faculta que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam cobrar a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. É através da arrecadação dos tributos que eles obtêm recursos para realizar as políticas públicas necessárias ao desenvolvimento e suprir as necessidades coletivas. Verifica-se, portanto, que a contribuição de melhoria está no rol das espécies tributárias, do gênero tributo, tratando-se, assim, de uma espécie autônoma.
O Código Tributário Nacional estabelece no artigo 81, que a contribuição de melhoria cobrada pelos entes da federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e limite individual o acréscimo de valor de cada imóvel beneficiado com a obra. Contudo, a competência para sua fixação é privativa do ente que realiza a obra pública, por isso diz-se que a competência desse tributo pode ser comum ou não.
O seu fato gerador é a valorização do imóvel decorrente de obra pública.
O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel valorizado por força da obra pública.
A base de cálculo é a variação positiva do valor do bem imóvel, causada pela obra.
c) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
O ISS é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal.
Cobrado de empresas e profissionais autônomos, o ISS incide sobre uma extensa lista de serviços, que vai desde diversos segmentos da saúde, como médicos, psicólogos e fisioterapeutas, até o transporte e a construção, passando por informática, telemarketing e diversos outros setores. Vide Lei Complementar nº 116
A alíquota deve iniciar em 2% (conforme artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.) e não pode ultrapassar os 5% máximos, valores determinados pela União.
d) IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO
CF/88 Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. IEG
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.