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ID
2686102
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado é intitulado de:

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • B = correta 

     

     

    a) TAXAS

    No ordenamento tributário brasileiro, as taxas são arrecadadas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme disciplinado pelo CTN, artigos 77 e 78. A instituição de taxas é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

     

    b) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 

    A Constituição Federal (CF) atribui competência aos entes para a instituição de tributos e no seu artigo 145, inciso III, faculta que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam cobrar a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. É através da arrecadação dos tributos que eles obtêm recursos para realizar as políticas públicas necessárias ao desenvolvimento e suprir as necessidades coletivas. Verifica-se, portanto, que a contribuição de melhoria está no rol das espécies tributárias, do gênero tributo, tratando-se, assim, de uma espécie autônoma.

    O Código Tributário Nacional estabelece no artigo 81, que a contribuição de melhoria cobrada pelos entes da federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e limite individual o acréscimo de valor de cada imóvel beneficiado com a obra. Contudo, a competência para sua fixação é privativa do ente que realiza a obra pública, por isso diz-se que a competência desse tributo pode ser comum ou não.

    O seu fato gerador é a valorização do imóvel decorrente de obra pública.

    O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel valorizado por força da obra pública.

    A base de cálculo é a variação positiva do valor do bem imóvel, causada pela obra.

     

     

    c) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 

    O ISS  é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal.
    Cobrado de empresas e profissionais autônomos, o ISS incide sobre uma extensa lista de serviços, que vai desde diversos segmentos da saúde, como médicos, psicólogos e fisioterapeutas, até o transporte e a construção, passando por informática, telemarketing e diversos outros setores. Vide Lei Complementar nº 116

    A alíquota deve iniciar em 2% (conforme artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.) e não pode ultrapassar os 5% máximos, valores determinados pela União.

     

    d) IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO 

    CF/88 Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. IEG

  •  Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

           Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

           I - publicação prévia dos seguintes elementos:

           a) memorial descritivo do projeto;

           b) orçamento do custo da obra;

           c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

           d) delimitação da zona beneficiada;

           e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

           II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

           III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

           § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

           § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.