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IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
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ITEM I. (correto) Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico são consideradas medidas de segurança.
CP. Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado
ITEM II. (correto) A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
CP. Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Obs1: A desinternação (ou liberação) será sempre condicional (a título de ensaio).
Obs2: O ensaio perdura por 01 ano e, se neste prazo o agente pratica fato indicativo de periculosidade, deve ser restabelecida a medida de segurança.
Obs3: Vale ressaltar que o fato não precisa ser necessariamente típico; basta que seja indicativo de periculosidade. Exemplo: furto de uso; subtração insignificante;
Obs4: A decisão deve ser motivada.
ITEM III. (correto) Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
CP Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
ITEM IV. (errado) Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
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PODERÁ E DEVERÁ É COVARDIA
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O STJ vem relativizando a regra exposta no art. 96, entendendo que o juiz tem a faculdade de escolher a espécie de Medida de Segurança a ser aplicada, independentemente de o fato-crime ser punido com pena de reclusão ou detenção (REsp 324.091/SP).
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Que questão hein...
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O STJ NÃO vem relativizando a literalidade do art. 97 do CP. Para crimes punidos com reclusão é obrigatória a internação; enquanto crimes punidos com detenção, fica ao alvedrio do juiz a internação ou tratamento ambulatorial.
HC 457470
(ACÓRDÃO)
Ministra LAURITA VAZ
DJe 26/11/2018
Decisão: 08/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO
AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO
AgRg no HC 447412
(ACÓRDÃO)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
DJe 20/09/2018
Decisão: 11/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
APENADO COM RECLUSÃO.
HC 457470
(ACÓRDÃO)
Ministra LAURITA VAZ
DJe 26/11/2018
Decisão: 08/11/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO
AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO
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sacanagem
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sacanagem
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I- Internação em hospital de custódia e tratamento de psiquiátrico são considerados medidas de segurança (CORRETA) ART. 96, I
II- A desinternação, ou a liberação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida, a situação anterior se o agente, antes do curso de 01 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ( CORRETA) ART.97 §3
III- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança e nem subsiste a que tenha sido imposta (CORRETO) ART 96 § ÚNICO
IV- Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. ( ERRADA) ART 97 §4 º
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A assertiva I está sintaticamente incorreta. Que concordância verbal é essa, IESES? Vou morrer sem concordar com isso. A semântica está dando a entender que internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico são medidas distintas. O correto seria internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial ou então internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é uma das medidas de segurança, não "são" como está no exemplo. No mais, vejamos o erro da assertiva IV
IV) Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D (com ressalvas)
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PODERÁ E NÃO DEVERÁ
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PQP kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa daí foi nível master de pegadinha hem
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A palhaçada é que todos interpretam o termo ¨¨ deverᨨ¨como ¨¨ poderᨨ¨, ou seja é um poder dever do juiz aplicar. Tipos de questões assim não cobram conhecimento da nada.
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Gabarito "D"
IV - (...) deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Art. 97, caput: (...) poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
O erro está na troca do verbo "poder" pelo verbo "dever"
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A Questão deveria ser anulada. Pois o entendimento atual dos tribunais superiores e da própria doutrina e no sentido de beneficiar o réu.
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afffffffffffffffffffff
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INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);
SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança
IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.
MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS
- espécie de sanção penal, ao lado da pena;
- aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
- a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
- duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
- prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
- ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.
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Questão sem futuro viu
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GABARITO - D
Questão boa, o examinador não ia colocar a D atoa não kkkk
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, NÃO se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será SEMPRE condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade
Parabéns! Você acertou!
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Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A diferença está em PODERÁ O JUIZ & DEVERÁ O JUIZ
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