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Questões de Espécies de Medida de Segurança


ID
306364
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes enunciados, relacionados com os temas de imputabilidade penal (CP, art. 26) e medida de segurança:

I. Não é cabível imposição de medida de segurança aos plenamente imputáveis.

II. Nos casos de semi-imputabilidade, não é permitida a cumulação da pena e medida de segurança.

III. Nas hipóteses de inimputabilidade plena, a regra é a absolvição seguida de imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento, podendo o juiz optar pelo tratamento ambulatorial no caso de crime punido com detenção.

Estão em conformidade com o sistema estabelecido no Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Enunciado "I": correto. Medida de segurança somente é aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis.

    Enunciado "II": correto. Ao semi-imputável é aplicada pena privativa de liberdade com causa de diminuição de pena ou medida de segurança, mas não as duas cumulativamente.

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Enunciado "III": correto.

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Só para complementar, o direito penal brasileiro adota o sistema vicariante, o juiz somente pode aplicar a pena ou a  medida de segurança, mas jamais as duas ao mesmo tempo.
  • III. Nas hipóteses de inimputabilidade plena, a regra é a absolvição seguida de imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento, podendo o juiz optar pelo tratamento ambulatorial no caso de crime punido com detenção.

    O menor de 18 anos possui inimputabilidade plena e não se sujeitará à medida de segurança, e sim medida sócio-educativa. 
  • O item III deveria ser mais específico em sua redação. Como dito pela colega, a menoridade, assim como a embriaguez acidental completa são hipóteses de inimputabilidade plena, nas quais não se aplica medida de segurança. 

  • A jurisprudência evoluiu no sentido de admitir o tratamento ambulatrial para inimputáveis punidos com reclusão, a depender da periculosidade in concreto

     

    :  APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.- Embora o art. 97, caput, do CP indique a aplicação de medida de segurança com internação para réu inimputável, acusado de praticar crime punido com reclusão, nada obsta a que seja submetido a tratamento ambulatorial, medida, aliás, mais recomendável, mormente quando as circunstâncias do caso concreto e a periculosidade do agente indicarem ser esta medida suficiente. APELO PROVIDO. (Apelação Crime n. 70018236281, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, julgado em 28/03/2007).MEDIDA DE SEGURANÇA. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.É possível a aplicação ao totalmente incapaz (art. 26, CP) do tratamento ambulatorial, em vez da internação, quando a situação fática recomendar. É o que ocorre na hipótese em julgamento, como afirmou o Magistrado, inclusive com o apoio da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: “A medida aplicável ao agente inimputável rege-se pela averiguação da sua periculosidade”. Entretanto, a prova carreada dá conta que a internação do acusado em manicômio judicial não é adequada, já que o fato imputado, ao que tudo indica, restou isolado, não se vislumbrando quaisquer outras evidências de que se faça necessária a segregação de Roberto. O depoimento do médico Samuel reforça tal convicção. O denunciado submete-se a tratamento psiquiátrico particular, como atestado pela testemunha Patrícia, sua médica. Denota-se que ele também possui condições de sustentar a assistência de que necessita [...]”. Apelação Crime n. 70011395829, 7ª C. Criminal, TJ/RS, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. em 07/07/2005.O STJ também já admitiu a aplicação do tratamento ambulatorial como medida de segurança aos inimputáveis, cuja infração penal seria punida com reclusão:RECURSO ESPECIAL. INIMPUTABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. DELITO APENADO COM RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade previstos no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, deve ajustar-se, em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato-crime. (....) TJ-RO - APR: 10001320010019980 RO 100.013.2001.001998-0, Relator: Juiz Léo Antonio Fachin, Data de Julgamento: 30/08/2007, 1ª Vara Criminal)

  • 3. Tais regimes alternativos da internação, com efeito, deferidos ao semi-imputável apenado com prisão que necessita de tratamento curativo, a um só tempo, certificam a exigência legal do ajustamento da medida de segurança ao estado do homem autor do fato-crime e determinam, na interpretação do regime legal das medidas de segurança, pena de contradição incompatível com o sistema, que se afirme a natureza relativa da presunção de necessidade do regime de internação para o tratamento do inimputável. 4. Recurso especial improvido. (REsp. 324091/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma).RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. RECLUSÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTÁVEL. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL.- Excepcionalmente, é admitida a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial aos inimputáveis que cometem crimes apenados com reclusão desde que seja este o tratamento adequado ao caso, levando em consideração a periculosidade do agente e demais circunstâncias que margeiam os fatos.Precedentes do STJ (extraído do REsp. 324091/SP).O Prof. Guilherme de Souza Nucci, a propósito do tema, ensina que:Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: diz a lei ser obrigatória a internação do inimputável que pratica fatos típicos e antijurídicos punidos com reclusão. Entretanto, esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas. Imagine-se o inimputável que cometa uma tentativa de homicídio, com lesões leves para a vítima. Se possuir família que o abrigue e ampare, fornecendo-lhe todo o suporte para a recuperação, por que interná-lo? Seria mais propícia a aplicação do tratamento ambulatorial. Melhor, nesse sentido, a Lei de Tóxicos, prevendo a internação somente quando o caso concreto o exigir. (in Código Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 331).No presente caso, o fato se deu há mais de 13 anos, ou seja, em março de 1994. O ora apelante foi recolhido ao xadrez somente em outubro de 2002, e lá permaneceu por dois meses apenas, uma vez que foi liberado em dezembro do mesmo ano. Duas testemunhas de defesa foram ouvidas, fls. 212 e 213, e ambas confirmam que Helci, mesmo demonstrando sinais de deficiência, é pessoa trabalhadora e de aparente boa índole. A primeira delas, Maria, afirma que conhece o apelante há 15 anos e sabe dizer que jamais saiu de Cerejeiras, e que depois de ter sido preso passou a apresentar sinais de debilidade mental. A segunda testemunha, Acir, disse que o conhece há cerca de 22 anos, que já o teve como empregado e que, embora deficiente, é pessoa trabalhadora.

  • CP adota o sistema vicariante: vicário significa substituto; medida de segurança no lugar de pena.

    Abraços

  • Só eu que achei bem ruim a redação da questão?

  • COLOCARAM INIMPUTÁVEIS NUM PACOTE SO´, PÉSSIMA QUESTÃO

  • Para aqueles que, assim como eu, pensaram na aplicação da medida de segurança em razão de doença mental superveniente... Cabe lemrar que:

    Lei de Execuções Penais: Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade (ou seja, o sujeito era plenamente imputável e foi condenado a pena privativa de liberdade), sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.  

    Porém... ele era plenamente imputável quando da aplicação da pena privativa de liberdade... e "sobreveio doença mental ou perturbação da saúde mental"... e deixou de ser plenamente imputável... então... neste caso... poderá ser aplicada medida de segurança.

    Ou seja... mesmo na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança no curso da execução... a aplicação da medida de segurança ocorrerá sobre um sujeito semi-imputável ou inimputável...


ID
520810
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo sobre Medida de Segurança colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

( ) As medidas de segurança, por sua natureza preventiva, não se submetem ao princípio da reserva legal preconizado nos art. 5º; inc. XXXIX da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.
( ) Constituem requisitos para a aplicação da medida de segurança a prática de fato típico punível, a periculosidade do agente e a ausência de inimputabilidade plena. ( ) Por se tratar de medida preventiva, caso o agente, no curso do processo demonstre a inimputabilidade plena, aplicar-se-á a medida de segurança em caráter provisório até que seja proferida e transitada em julgado a sentença.
( ) A norma positivada admite a possibilidade de substituição de pena por medida de segurança, em caráter excepcional, se o condenado for semi- imputável e necessitar de especial tratamento curativo.

Alternativas
Comentários
  • Primeira afirmativa - incorreta. A lei anterior, como preconiza o Professor Osvaldo Palotti Junior, “projeta-se em duas frentes: significa que ‘a lei que institui o crime e a pena deve, ser anterior ao fato que se deve punir’ e ‘proíbe a retroatividade da lei penal que crie figuras delituosas novas, ou agrave, de qualquer maneira, a situação do acusado’. Alcança, também, as medidas de segurança”.

    Segunda afirmativa - incorreta. A inimputabilidade plena torna obrigatória a aplicação de medida de segurança.


    Terceira afirmativa - Fiquei em dúvida, pois o Código Penal só diz o seguinte: "Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado". Não diz nada a respeito de aplicação em caráter transitório até que proferida sentença. Mas como as duas primeiras estavam ncorretas a única possibilidade era ter essa como incorreta.


    Quarta afirmativa - correta. Trata da possibilidade que o Juiz tem de substituir a pena por medida de segurança no caso de semi-imputabilidade (art. 98 do CP).


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
2399917
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das medidas de segurança, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    a) CORRETA. DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

     

    b) Errada. CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

     

    c) Errada. CP, Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    d) Errada. CP, Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

     

     

     

  • CPP: 

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

            § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

            § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  •                                                                  

     

                                             a) Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

     

                                             b) SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NA EXECUÇÃO DA PENA:

                                             Art. 41 CP e 183 LEP.  Art. 41 CP -  O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Aplica-se ao caso de enfermidade passageira. Melhorando, o condenado volta a cumprir a pena no presídio de onde saiu.

                                            Art. 183 LEP -  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.   Enfermidade não passageira – conversão da pena em medida de segurança. Aplica-se assim o art. 97 CP.

     

                                           c) PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

                                              Para o CP, não há prazo máximo, somente prazo mínimo. Prazo máximo indeterminado.

                                            Art. 97. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

                                         d)  Cessação da Periculosidade – Liberação Condicional:

                                           Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. A desinternação ou liberação será sempre à ‘título de ensaio”, pelo prazo de um ano. Se durante esse prazo, praticar fato indicativo de persistir a periculosidade, vota à cumprir a medida de segurança anterior.

                                    

                                        Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. - A lei não prevê desinternação progressiva, p. ex. passar da internação para tratamento ambulatorial e depois ser liberado, mas a jurisprudência do STF admite.

     

    Letra: A

     

     

     

     

     

     

  • errei esta questão por bobeira... rs
    marquei letra "C", pois lembrava deste prazo de 1 a 3 anos...
    porem o correto:
           Imposição da medida de segurança para inimputável

            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

  • alguém me explica qual é o erro da letra B?

  • leonardo souza, acredito que a absolvição so ocorra se ja constatada a iniputabilidade antes do crime.. no caso, ocorre a substituição devido a superveniencia de iniputabilidade.

  • Leonardo, no caso da inimputabilidade ser anterior ao crime, estaremos diante da hipótese absolvição imprópria. Nesse caso, o magistrado irá impor medida de segurança. 

    Já na hipótese da inimputabilidade ser posterior ao crime (aquilo que a doutrina chama de inimputabilidade superveniente), teremos a suspensão do processo e então passa-se a esperar que o réu recobre sua capacidade.

    Não saberia ter dizer quais os fundamento que leveram o legislador a criar essa diferença, mas é assim que o código trata esses casos.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas obejtivas da Magistratura e MP.

  • O engraçado é que o sitema do duplo binário não pode ser mais adotado no Brasil. Ou seja, em sendo reconhecida a inimputabilidade do agente por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retadado quando da prática da infração, não se pode aplicar a medida de segurança e depois a pena, Vez que hoje somos adeptos ao sistema vicariante, o qual respeita a vedação ao bis in iden. Entretanto, ao ser reconhecida a inimputabilidade pelos mesmos fatores em momento posterior ao da prática da infração, deve-se supender o processo e aplicar a medida de segurança até que o indivíduo volte a ter sanidade e possa então retornar ao cárcere comum. Acho isso no mínimo bis in iden e contraditório ao sistema vicariante, mas vai entender né?!!!

  • alguem pode me explicar o erro da alternativa B, pois o réu ele e absorvido, não sendo atribuido a ele uma pena, porem ele tera uma medida de segurança devido sua periculosidade, pois ela não ver culpabilidade mas sim periculosidade, para ver se  réu tem ou não capacidade de voltar ao meio social novamente, e assim realizando tratamento umbulatorio ou internamento.

  • Colega Tyson, sobre a sua indagação, observe: O comando da questão afirma que a doença mental SOBREVEIO AO CRIME - (ocorreu depois do crime). Assim, no caso de doença mental SUPERVENIENTE, NÃO HAVERÁ ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. 

    Analisemos o que propõe o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o§ 2o do art. 149.

    E no caso de doença mental que ocorra depois de sentenciado o acusado? A resposta é dada pelo Art. 682 do CPP:  'O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia".

     

    Portanto, a doença mental há de ser verificada quando DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL, e esta sim, poderá acarretar a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. 

     

    Entretanto, a questão menciona doença mental ocorrida APÓS a prática do crime, o que sugere a solução descrita acima, mencionada nos dispositivos legais em questão.

     

    E o prazo prescricional? como fica sua contagem durante o período em que o acusado estiver acometido da doença mental? A lei nada diz a respeito, e, se isso ocorre, como sabemos, o prazo continua a fluir - o que a doutrina prevê como crise de instância. Pois bem, então o curso do prazo prescricional continua a fluir, mas por quanto tempo? A lei também não prevê de forma expressa, de forma que o STJ entende ser aplicável a regulação pelo prazo da pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão. O STF, mais recentemente, afirma que o prazo prescricional regula-se pelo máximo de 30 anos.

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Gente, qual o erro da letra D?

     

  • Guilherme,  

    O erro da D é que não se trata de processo de execução. Medida de segurança não é execução de pena.

  • Também não compreendi o erro da "D". E mesmo lendo os comentários continuo com dúvida!

  • PRAZOS DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

     

    PRAZO MÍNIMO CP01 a 03 anos

     

    PRAZO MÁXIMO CPIndeterminado

     

    PRAZO MÁXIMO STF30 anos

     

    PRAZO MÁXIMO STJMáximo da pena em abstrato

  • Acredito que o erro que a banca quis apontar na D é por não haver uma previsão legal nesse sentido. Porém a LEP é clara:

          Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Não sei vcs, mas "praticar um novo crime" pra mim é incompatibilidade com a medida de tratamento ambulatorial. Talvez tenha que se instaurar outro procedimento criminal e nesse procedimento ser absolvido e aplicada outra MS. Não sei o que os colegas pensam.

    Um colega apontou que MS não seria processo de execução. Data venia eu discordo, pois penso que é processo de execução sim. Está regulado na Lei de Execuções. Quem tratará de todo o processo é o Juiz da Execução e a própria LEP assim dispõe em mais de um dispoisitivo "(...) execução da pena e da medida de segurança."

  • O erro da alternativa D

    Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime. Pode o acusado cometer  crime ou outro fato que demonstre que sua periculosidade, como por exemplo auto lesão, furto de uso.

     

  • GABARITO: A

    DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

  • Creio que o erro da alternativa D esteja nas seguintes pontuações, as quais colocarei em vermelho:

    Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (esse 'após', sem a ressalva de que se passou um ano do Art. 97 § 3, remete à ideia de que cessou a punibilidade, bis in idem vedado, ok?) poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime (como poderá ser determinada nova internação, se se trata de um novo crime que não sabemos quando ocorreu nem espécie ou circustâncias em que foi praticado, mas que obriga a um novo julgamento, ao contraditório e à ampla defesa aplicados ao caso concreto?)

    Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA

    - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    - As medidas de segurança aplicam-se no caso de prática de contravenção prevista na Lei nº 3.688/41.

    - Superveniência de doença mental: o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    Espécies de medidas de segurança: as medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    - Imposição da medida de segurança para inimputável: se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    Perícia médica: A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    Desinternação ou liberação condicional: a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável: na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

    Direitos do internado: o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  

  • A questão exigiu conhecimentos acerca das medidas de segurança.

    A – Correta. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. (art. 13 da lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais).

    B – Errada. Caso seja constatada a inimputabilidade por doença mental superveniente à prática do fato o processo será suspenso conforme o art. 152 do Código de Processo Penal.

    C – Errada. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) (art. 197, § 1º do Código Penal).

    D – Errada. De acordo com o art. 97, § 4° do Código Penal “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". No mesmo sentido  o art. 184 da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – estabelece que  “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos." Portanto, praticado novo crime no curso do processo de execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial o juiz poderá determinar a internação, desde que a medida seja necessária para fins curativos.

    Gabarito. Letra A

  • O PRINCIPAL ERRO DA "D" é que não é necessário a prática de novo crime, mas apenas de um FATO.

    vejamos:

    Art. 97 §3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação

    anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Ainda, pode-se considerar o fato de que a internação pode ser aplicada a qualquer momento para FINS CURATIVOS:

    Art. 97 §4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

  • Apenas para complementar:

    A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.


ID
2517319
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre medida de segurança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a':

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INIMPUTABILIDADE.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à analise da pretensão executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva. 2. Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança. 3. "Em regra, o meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado, por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da legítima defesa" (HC 73.201/DF). 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. 5. Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais.

     

    Letra "b":

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98, do Código Penal - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

     

    Letra "c":

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Letra "d":

    Artigo 97, § 4º, do Código Penal - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

     

    Letra "e": CORRETA

    Perícia médica

     Artigo 97§ 2º, do Código Penal - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • C - ERRADA 

    Código PenalArt. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Muito cuidado! Ao que parece, a questão fez mera pegadinha com o texto de lei. Não queria saber se o candidato conhecia entendimento da Súmula 527 do STJ.

  • GABARITO E

    Conceito de Medida de Segurança:

    Espécie de sanção penal, de caráter PREVENTIVO, fundada na periculosidade do agente INIMPUTÁVEL e eventualmente ao SEMI-IMPUTÁVEL, aplicada pelo Juiz da sentença, por prazo INDETERMINADO, afim de evitar que tornem a delinqüir.


    a) INCORRETA

    Ainda que esteja demonstrada a ocorrência de legítima defesa, é possível a aplicação da medida de segurança ao agente inimputável, em razão de seu elevado grau de periculosidade. 

    Um dos pressupostos para aplicação da Medida de Segurança é o de que haja prova de que o acusado cometeu fato típico e antijurídico, ou seja, se ficar demonstrado que o fato é atípico ou se não houver prova de que o réu cometeu a infração penal, deve ser absolvido sem a adoção de qualquer outra providência, ainda que a perícia ateste tratar-se de pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar demonstrando que agiu em legítima defesa, estado de necessidade e outros.

    b) INCORRETA

    A aplicação da medida de segurança somente é possível aos agentes inimputáveis, nunca aos semi-imputáveis, pois a estes caberá apenas a aplicação da pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

    Ao contrário do que afirma a questão, há duas situações em que a lei permite a adoção da Medida de Segurança:

    Quando a periculosidade é presumida, ou seja, quando a perícia atesta que o réu é inimputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza absolutória imprópria (ver art. 386, parágrafo único, inciso III do CPP).

    Ou

    Quando a periculosidade é real, ou seja, quando a perícia atesta que o réu e semi-imputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza condenatória, pois o Juiz aplica a pena privativa de liberdade e em seguida, se for o caso, a substitui pela medida de segurança.

     c) INCORRETA

    A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo. 

    O STF decidiu que o prazo máximo é de 30 anos, independente do montante previsto em abstrato para a infração penal cometida. Usou como fundamento o art. 75 do CP:

    Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

     d) INCORRETA

    Uma vez eleito o tratamento ambulatorial, não poderá ser determinada a internação do agente. 

    Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Apesar de não previsto em lei, a doutrina e jurisprudência reconhece, também, a possibilidade inversa, ou seja, não subsistindo motivos para a internação, a substituição pelo tratamento ambulatorial.

     e) CORRETA

    A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    Art. 97, § 2º CP.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • SOBRE A LETRA "A"

    Se a inimputabilidade do art. 26, caput, não for a única tese defensiva, não é possível a abolvição sumária imprópria. O motivo para tal vedação é evidente: quando o agente é absolvido com base na inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, a ele será imposta medida de segurança. Ora, como a internação não deixa de ser uma espécie de sanção penal, o acusado fica internado ou em tratamento ambulatorial até a cessão de sua pericolusidade, sua aplicação está condicionada ao prévio reconhecimento da prática de conduta típica e ilícita. Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo os jurados decidir sobre esta (s) tese (s) defensiva (s). Afinal acolhida, por exemplo: legitima defesa, ao acusado não será imposta medida de segurança. Dai prever a lei que a absolvição sumária imprópria só será cabível quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.

    Livro Renato Brasileiro, ed. 2017, pq 1360.

  • Aqui é o texto de lei

    .C) A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo.

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito E

     

    A) Ainda que esteja demonstrada a ocorrência de legítima defesa, é possível a aplicação da medida de segurança ao agente inimputável, em razão de seu elevado grau de periculosidade. ERRADO

     

    "Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra".
    (HC 99.649/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2010)
     

     

    B) A aplicação da medida de segurança somente é possível aos agentes inimputáveis, nunca aos semi-imputáveis, pois a estes caberá apenas a aplicação da pena diminuída de 1/3 a 2/3. ERRADO

     

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    CP, art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

     

     

    C) A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo. ERRADO

     

    Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    COMPLEMENTO - não obstante o teor legal, o ententimento jurisprudencial é diverso, afastando a perpetuidade da medida.

     

    Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    "O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais"

    (STF, RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe-243 11-12-2012)

     

    No mesmo sentido: RHC 100383, DJe-210 03-11-2011). Existem julgados mais antigos do STF dizendo que o prazo máximo seria 30 anos: HC 107432, DJe-110 08-06-2011.

     

     

    D) Uma vez eleito o tratamento ambulatorial, não poderá ser determinada a internação do agente. ERRADO

     

    Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

     

     

    E) CERTO

     

    Art. 97, § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • 97, §2º, CP

  • Sobre a B: é cabível MS aos semi-imputáveis com periculosidade. Aos sem periculosidade,  a causa de diminuição basta.

  • TEXTO DE LEI

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Segundo entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais como o da reserva legal, da anterioridade e ainda outros que orientam a aplicação das penas, sendo relevante destacar que, quanto à  abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal).
    Não é diferente quando o suposto agente do delito alegar como tese defensiva a legítima defesa que, se acatada, redundará na absolvição do réu que ficará livre de qualquer tipo de restrição imposta pela lei em razão de sua conduta, o que lhe mais benéfico do que a aplicação de medida de segurança. O STJ já tratou do tema trazido neste item da questão e, fiel ao entendimento de que medida de segurança tem natureza de sanção penal, chegou à seguinte decisão:
    "(...)
    4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
    (...)"  (STJ; Quinta Turma; HC 99649/MG; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 02/08/2010)
    A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1:
    "A medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal, aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos típicos e ilícitos (injustos) e precisam ser internados ou submetidos a tratamento.
    Trata-se, pois, de medida de defesa social, embora se possa ver nesse instrumento uma medida terapêutica ou pedagógica destinada a quem é doente A medida de segurança pode ser Entretanto, ontologicamente, nas palavras de MAGALHÃES NORONHA, não há distinção alguma entre pena e medida de segurança."
    A semi-imputabilidade, por sua vez, é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de se auto-determinar acerca de eventuais atos ilícitos praticados, que implica a redução da culpabilidade do agente. Acerca do fenômeno, dispõe o artigo 26, parágrafo único do Código Penal, senão vejamos: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
    Quanto à aplicação da medida de segurança aos agentes inimputáveis, diz expressamente o artigo 98 do Código Penal: "Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. "
    Diante de todas essas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item é falsa.
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 97, § 1º do Código Penal, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Diante da disposição que rege a matéria, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 97, § 4º do Código Penal, "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". Com efeito, a assertiva contida neste item é incorreta.
    Item (E) - Conforme expressamente dispõe o artigo 97, § 2º do Código Penal, "A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)

  • Usuário inativo, o critério para aplicação de medida de segurança aos semi-imputáveis não é a periculosidade, visto que esta só é presumida nos casos dos inimputáveis. O critério é a necessidade de especial tratamento para fins curativos e apenas esse. A letra da Lei é clara e traz, no Art. 98 do CP: "... necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação." Logo, o critério é a necessidade de tratamento e não a periculosidade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • #PMMINAS


ID
2686108
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro, no que se refere as de medidas de segurança, é correto afirmar:

I. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico são consideradas medidas de segurança.
II. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
III. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
IV. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • ITEM I. (correto) Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico são consideradas medidas de segurança.

    CP. Art. 96. As medidas de segurança são:

            I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    ITEM II. (correto) A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    CP. Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Obs1: A desinternação (ou liberação) será sempre condicional (a título de ensaio).

    Obs2: O ensaio perdura por 01 ano e, se neste prazo o agente pratica fato indicativo de periculosidade, deve ser restabelecida a medida de segurança.

    Obs3: Vale ressaltar que o fato não precisa ser necessariamente típico; basta que seja indicativo de periculosidade. Exemplo: furto de uso; subtração insignificante;

    Obs4: A decisão deve ser motivada.

    ITEM III. (correto) Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    CP Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    ITEM IV. (errado) Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • PODERÁ E DEVERÁ É COVARDIA

  • O STJ vem relativizando a regra exposta no art. 96, entendendo que o juiz tem a faculdade de escolher a espécie de Medida de Segurança a ser aplicada, independentemente de o fato-crime ser punido com pena de reclusão ou detenção (REsp 324.091/SP).

  • Que questão hein...

  • O STJ NÃO vem relativizando a literalidade do art. 97 do CP. Para crimes punidos com reclusão é obrigatória a internação; enquanto crimes punidos com detenção, fica ao alvedrio do juiz a internação ou tratamento ambulatorial.

    HC 457470

    (ACÓRDÃO)

     

    Ministra LAURITA VAZ

     

    DJe 26/11/2018

     

    Decisão: 08/11/2018

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA

    ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE

    MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO

    AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO

    AgRg no HC 447412

     

    (ACÓRDÃO)

     

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

     

    DJe 20/09/2018

     

    Decisão: 11/09/2018

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.

    SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME

    APENADO COM RECLUSÃO.

    HC 457470

     

    (ACÓRDÃO)

     

    Ministra LAURITA VAZ

     

    DJe 26/11/2018

     

    Decisão: 08/11/2018

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA

    ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE

    MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO

    AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO

  • sacanagem

  • sacanagem

  • I- Internação em hospital de custódia e tratamento de psiquiátrico são considerados medidas de segurança (CORRETA) ART. 96, I

    II- A desinternação, ou a liberação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida, a situação anterior se o agente, antes do curso de 01 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ( CORRETA) ART.97 §3

    III- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança e nem subsiste a que tenha sido imposta (CORRETO)  ART 96 § ÚNICO

    IV-  Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.  ( ERRADA) ART 97 §4 º

  • A assertiva I está sintaticamente incorreta. Que concordância verbal é essa, IESES? Vou morrer sem concordar com isso. A semântica está dando a entender que internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico são medidas distintas. O correto seria internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial ou então internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é uma das medidas de segurança, não "são" como está no exemplo. No mais, vejamos o erro da assertiva IV

    IV) Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D (com ressalvas)

  • PODERÁ E NÃO DEVERÁ

  • PQP kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa daí foi nível master de pegadinha hem

  • A palhaçada é que todos interpretam o termo ¨¨ deverᨨ¨como ¨¨ poderᨨ¨, ou seja é um poder dever do juiz aplicar. Tipos de questões assim não cobram conhecimento da nada.

  • Gabarito "D"

    IV - (...) deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Art. 97, caput: (...) poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    O erro está na troca do verbo "poder" pelo verbo "dever"

  • A Questão deveria ser anulada. Pois o entendimento atual dos tribunais superiores e da própria doutrina e no sentido de beneficiar o réu.

  • afffffffffffffffffffff

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • Questão sem futuro viu

  • GABARITO - D

    Questão boa, o examinador não ia colocar a D atoa não kkkk

    Art. 96. As medidas de segurança são:

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, NÃO se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

        Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

         Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será SEMPRE condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    Parabéns! Você acertou!

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    #PMMINAS

    siga no ig

    @pmminas

  • A diferença está em PODERÁ O JUIZ & DEVERÁ O JUIZ

  • #PMMINAS


ID
2712070
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às medidas de segurança, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF - Medida de segurança: prazo máx. de 30 anos

    Para o STJ - Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Para o Código Penal, art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Gab A 

     

     

    HC 97621 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  02/06/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

    EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico dopaciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação.

  • Na B, é absolvido impropriamente

    Abraços

  • QUANDO JÁ ESTÁ CUMPRINDO A PENA, COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E NÃO O JUÍZO DE CONHECIMENTO A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. 

  •  

    c)O semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deve ser condenado.

     

    semi-imputável  ele é condenado. A semi-imputabilidade não conduz à absolvição, mas à redução da pena (natureza jurídica). Entretanto, ainda que condenado, poderá o Juiz converter a pena em Medida de Segurança nos casos em que o tratamento da doença mental é a opção mais adequada.

    A medida de segurança pode ser internação (art.97 do CP – Crimes de Reclusão) e tratamento ambulatorial (não exige internação – Art.97 do CP – Crimes Detenção). A diferenciação entre Reclusão e Detenção sofre duras críticas da Doutrina, pois o que deveria ser o fator de decisão seria a periculosidade do agente e não a pena prevista no tipo penal.

     

     

    c) O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido. 

     

    A imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. No caput, do artigo 26  diz que haverá uma isenção de pena em razão da absoluta impossibilidade de o autor do fato compreender a ilicitude de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de alguma doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tem-se uma situação de inimputabilidade.

     

    Cuidado para não confundir:

    Não era inteiramente capaz- Reduz a pena.

    Inteiramente Incapaz- Isenta de Pena.

     

  • a) As medidas de segurança podem ser detentivas (internação) ou restritivas (tratamento ambulatorial). E conforme entendimento do STF, a melhora do quadro psiquiátrico e clínico do paciente autoriza o juízo de execução ou juiz que sentenciou a determinar procedimento de desinternação progressiva em regime de semi-internação. (ERRADA - quando internado somente cabe ao Juiz da Execução decidir)

     

     b)O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido. (CORRETA: Absolvição Impropria:  Art. 386 CPP.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.)

     

     c)O semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deve ser condenado. (CORRETA: A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.)

     

     d)As medidas de segurança são de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e de sujeição a tratamento ambulatorial. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (CORRETA: .Art. 96 (C.P). As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.)

     

     e)Há entendimento do STF no sentido de que a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos. (CORRETO: "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)"

     

    Galera, se verificarem algum erro, me avisem por favor. Abs

  • GABARITO - LETRA A INCORRETA

     

    LETRA A

    LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    V - determinar:

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    [...]

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação. (HC 97621, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592 RTJ VOL-00220-01 PP-00458)

     

    LETRA B

    CP - Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    LETRA C

    CP - Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    LETRA D

    CP - Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

     II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

     

    LETRA E

    STF: (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • O comentário não é em relação à questão, mas vale a pena conferir :

     

    Em 2017 foi incluída uma nova seção no Estatuto, que trata especificamente da infiltração de agentes policiais para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. ( Obs: Ainda não foram cobradas questões sobre o assunto e acredito que , em breve, serão cobradas
     

    “Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: 

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

  • Que coisa. Se você tem em mente a súmula 527 do STJ, acredita que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada do delito praticado; porém, se leva em consideração o art. 97, §1º do CP, entende que a medida de segurança pode ser prorrogada por prazo indeterminado - e tal entendimento é completamentado pelo STF ao afirmar que o prazo máximo da medida de segurança é 30 anos. STJ e STF dizendo coisas contrárias, pobres concurseiros.

  • Alternativa E MEDIDA DE SEGURANÇA COMENTÁRIO: O prazo da internação da medida de segurança acontecerá por tempo indeterminado e PODERÁ ser, inicialmente, fixado o MÍNIMO DE 01 A 03 ANOS. A medida perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. É o que diz o § 1º do art. 97, do CP: “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo DEVERÁ SER DE UM A TRÊS ANOS“. E O PRAZO MÁXIMO? Será até cessar a periculosidade, mesmo que ultrapasse a pena imposta ao indivíduo? O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar os 30 anos, da mesma forma que a pena privativa de liberdade (STF, RHC 100383, 1º T., j. 18/10/2011). E o STJ tem o mesmo entendimento do STF? – NÃO, pois o tempo máximo seria o da pena cominada em abstrato e não 30 anos, conforme entendimento sumulado: Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado“. TABELA RESUMO (prazo mínimo e máximo da medida de segurança) PRAZO MÍNIMO – 1 a 3 anos (art. 97, § 1º) PRAZO MÁXIMO – CP: indeterminado (art. 97, § 1º). – STF: até 30 anos. – STJ: até o máximo da pena em abstrato. Fonte: DJUS.com.br - Prof. Douglas Silva
  • PQP Tem que saber entendimento de STJ, STF, 

  • A alternativa B é a famosa absolvição imprópria, a qual permite que o juiz absolva o réu e aplique medida de segurança, nos termos do artigo 386, parágrafo único, III, do CPP. Assim, o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal).

  • Polar, seu comentário foi riquissímo!

  • Para o STJ o prazo máximo da medida de seurança deverá se limitar à pena máxima comida ao crime, em abstrato. Já, para o STF, o prazo máximo se limita a 30 anos.

  • É O JUÍZO DA EXECUÇÃO!

  • MEDIDA DE SEGURANÇA



    Critério para escolha da internação ou tratamento ambulatorial:


    O caput do artigo 97 do CP determinou que se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação;


    Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.


    Quais as conclusões a que o juiz pode chegar com o incidente de insanidade?


    Imputável: o réu será julgado normalmente


    Inimputável: Se demonstrado que, ao tempo da ação ou omissão, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ficará isento de pena (art. 26 do CP) e poderá OU NÃO receber uma medida de segurança, a depender de existirem ou não provas de que praticou o fato típico e ilícito (aqui temos a absolvição imprópria)


    Semi-imputável: Se demonstrado que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele poderá: ser condenado, as sua penas será reduzida de 1/3 a 2/3; ou receber medida de segurança, se ficar comprovado que necessita de especial tratamento curativo.


    Prazo de duração da medida de segurança


    Art. 97, §1º do CP "A internação, ou tratamento ambulatorial será por temo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 01 a 03 anos". Ocorre que, pelo fato de não se permitir penas de caráter perpétuo, inclui-se a medida de segurança.


    O STJ possui súmula para sanar este problema, vejamos: Súmula 527: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".


    STF - Possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer prazo máximo de 30 anos, estabelecendo analogia ao artigo 75 do CP.


    ____________________________________________________-


    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio Lopes Cavalcante (Páginas 350 e ss. da 4ª edição). Bons estudos!

  • De acordo com o entendimento do STF, a melhora do quadro psiquiátrico e clínico do paciente autoriza o ***JUÍZO DE EXECUÇÃO*** a determinar o procedimento de desinternação progressiva em regime de semi -internação.

  • Absolvição propria X absolvição impropria não são sinonimos. Claramente que, temos 2 questões corretas (incorretas - A e B)

  • A letra a)

    Encontra-se incorreta uma vez que a reclusão é obrigatória para internação; e a detenção pode ser internação ou tratamento ambulatorial.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 97, do Código Penal, as medidas de segurança podem ser de internação e de tratamento ambulatorial. Por outro lado, as questões relativas à execução das medidas de segurança cabem ao juiz da execução. Especificamente quanto à desinternação progressiva, o entendimento do STF é explícito no sentido de que cabe ao juiz de execução determiná-la. Neste sentido, veja-se o entendimento do STF no âmbito do HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: 
    "Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuí-do ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação."
    A assertiva contida neste item está errada ao dizer que cabe tanto ao juiz da execução quanto ao juiz sentenciante decidir acerca do tema. 
    Item (B) - Uma vez constatada a inimputabilidade do réu, impõe-se a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Trata-se de absolvição imprópria, uma vez que aplica-se uma espécie de sanção penal (medida de segurança) ainda que se absolva o réu. Registre-se que a inimputabilidade é uma hipótese de isenção de pena prevista no artigo 26 do Código Penal, conforme previsão expressa no dispositivo mencionado do CPP. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - O semi-imputável é aquele que tem a capacidade de autodeterminação e de entendimento reduzida, mas responde, ainda que de forma mitigada em razão da culpabilidade reduzida, pelo delito praticado. Com efeito, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal, que trata da diminuição da pena nos casos em que o crime é praticado por semi-imutável: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Nos termos explicitados no inciso I, do artigo 96, do Código Penal, as medidas de segurança são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Por sua vez, de acordo o artigo 97 do Código Penal, "... o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A assertiva descrita neste item corresponde exatamente ao entendimento do STF. Neste sentido, veja-se o julgado da Corte no  HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: "(...) 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (...)". Em vista disso, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (A)

  • em cleber masson eu aprendi que o semi-imputável poderia cumprir tanto pena como medida de segurança e o que determinaria a aplicação de cada uma seria o grau de periculosidade do agente... :(

  • "O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido." -> errado, pois o critério da inimputabilidade adotado no Brasil é o biopsicológico; considera a menoridade.

  • somente juizo da execução

  • Item (A) - Nos termos do artigo 97, do Código Penal, as medidas de segurança podem ser de internação e de tratamento ambulatorial. Por outro lado, as questões relativas à execução das medidas de segurança cabem ao juiz da execução. Especificamente quanto à desinternação progressiva, o entendimento do STF é explícito no sentido de que cabe ao juiz de execução determiná-la. Neste sentido, veja-se o entendimento do STF no âmbito do HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: 

    "Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuí-do ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação."

  • Muitos comentários sem nexo algum. Em suma, o erro da assertiva "a" é que compete apenas ao juízo da execução;

    " ... A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação ..."

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • ABSOLVIÇÃO É UMA COISA, ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA É OUTRA... A B NÃO ESTÁ CERTA TBM NÃO, FICOU MUITO ABRANGENTE

  • ESTARIA A LETRA E ERRADA TB QUANTO AO QUANTUM DA MS DE 30 ANOS? COM ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME? QUANDO ESSE DIZ QUE O LIMITE MAXIMO DE PENA É 40 ANOS.

  • A partir do pacote anticrime a letra "E" também está errada. Questão desatualizada.

  • Prazo indeterminado da Medida de Segurança?

    3 Correntes:

    1° C - por ter caráter curativo, pode ser indeterminado.

    2° C - O prazo máximo é de 30 anos (*agora 40 anos, limite máximo da PPL) - Corrente adotada pelo STF.

    3° C - O prazo máximo é o limite da pena abstratamente cominada a do crime praticado - SÚM 527 STJ

    Para complementar:

    INFO 662 STJ - Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • Errei a questão pela absolvição (de forma genérica) ...

    O fato é de que a letra E com a atual redação do Pacote Anticrime, seria o período máximo de 40 anos.

  • Mas que m***, eu só leio 30 "dias"

  • HOJE, A QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA. EM DECORRÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME, O PRAZO MÁXIMO DE PENA FOI DE 30 PARA 40 ANOS.

  • Hoje a letra "e" também estaria incorreta, visto que, a lei anticrime aumentou o patamar máximo da pena de 30 anos para 40 anos, restando a súmula do STJ ultrapassada.

    ver art. 75 do CP.

  • o Semi-imputável não DEVE ser condenado, se há possibilidade de imposição de medida de segurança (absolvição impropria).

    Se fosse PODE, aí ok

  • COMPLEMENTANDO:

    Contudo, À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Inimputável - absolvição imprópria - MS.

    Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.


ID
2798785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.


Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança.

Alternativas
Comentários
  • O sistema adotado foi o VICARIANTE - adota-se a pena ou medida de segurança. Nunca os dois juntos.

    Malgrado ser inimputável, é possivel medida de segurança, por conter periculosidade.

  • Gabarito: certo

     

    O item está correto. Se Bruna for considerada inimputável por estar acometida de doença mental, que a deixava, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o juiz deve absolvê-la por ausência de culpabilidade. Entretanto, referida sentença é denominada absolutória imprópria, pois deve ser imposta à ré uma medida de segurança.

     

    É o que prevê o artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

     

    “Parágrafo único – Na sentença absolutória, o juiz:

    (…)

    III – aplicará medida de segurança, se cabível.”

     

    O artigo 97 do Código Penal, por sua vez, prevê a imposição de medida de segurança ao réu inimputável:

     

    “Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

     

    Fonte: https://boletimconcursos.com.br/2018/09/18/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018-estrategia-concursos/

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

     

    Apenas para fins de complemetanção: trata-se da SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, absolvendo o inimputável, porém, aplica-se a medida de segurança, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos, mormente à sua liberdade.

  • É o sistema vicariante ou unitário, onde o sujeito recebe alternativamente ou pena ou medida de segurança - a APLICAÇÃO É ALTERNATIVA. Ou é um ou outro. 

     

    Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou o entendimento até então adotado, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:

     

    Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Lembrando

    Apelação da sentença absolutória imprópria: efeito suspensivo indireto, pois, em que pese não tenha dispositivo legal atribuindo efeito suspensivo, sua interposição retarda a ocorrência da coisa julgada.

    Abraços

  • Súmula 422 - STF

    A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

  • DÚVIDA. Alguém me confirma se doutrina defende que juiz SEMPRE "PODE" optar por internar/tratar ou não.

    Errei por pensar: pena de reclusão DEVE internar + pena de detenção PODE submeter à tratamento ambulatorial.

     

    CÓDIGO

    Art. 97 CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

    157 § 3º CP. Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa

     

    DOUTRINA

    "Não obstante a redação do artigo entende-se que o juiz tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com reclusão ou com detenção."

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12331

    Apesar de estar na lei a obrigatoriedade de se condicionar a internação do inimputável para aquele que venha a ser punido com pena de reclusão, é majoritário entre os juristas que, cabe ao julgador optar pelo tratamento mais adequado ao caso do inimputável, sendo indiferente se o fato delituoso praticado irá ser apenado com reclusão ou detenção.

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5982

     

  • Acertei, mas ficou uma dúvida. O Magistrado pode impor a medida de segurança sem o laudo? Lembro-me que aprendi que para o Magistrado impor tal medida deve-se ter indicação em laudo. Alguém pode sanar essa dúvida. Obrigado.

  • CERTO

     

    Caso seja absolvida, por ser inimputável, poderá, o juiz, aplicar medida de segurança, observada sua periculosidade. O que é vedada é a aplicação da pena privativa de liberdade + medida de segurança para um mesmo réu.

     

    O prazo máximo da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominada ao delito.

  • GABARITO CORRETO

     

    Trata-se de figura da absolvição imprópria, na qual o juiz, apesar de absolver o réu, o aplica medida de segurança. Sua fundamentação legal encontra-se prescrita no artigo 386, III do CPP – ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade –.

    Apesar de ter como nome absolvição, de absolvição nada tem, pois apesar de não ser estipulado pena, será condenado à medida de segurança – art. 97 do CP –.

     

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  • Quando houver muita duvida, tente entender o caso concreto, Bruna é perigosa, apesar de inimputável, o juiz em sua sã consciência e amparado por lei pode impor medida de segurança, pois caso contrario Bruna continuaria a matar as pessoas.

  • Fiquei em dúvida no "PODE impor-lhe medida de segurança", não seria DEVE?

  • Rafael Lacerda Farias, o pode está correto pq o entendimento majoritário é que juiz analisa o caso concreto e diz qual a medida aplicável.

  • Correto. Trata-se da Absolvição Imprópria.

  • Pareceu-me errado a questão falar em "poderá", pois, reconhecendo a inimputabilidade do autor de um crime, reconhecidamente periculoso, deverá impor medida de segurança.

    Trata-se de uma obrigação e não uma mera faculdade que, se assim fosse, poderia não ser imposta e representaria verdadeiro prêmio a quem cometeu um crime.

  • Só não poderia impor-lhe medida de segurança caso a punibilidade estivesse extinta.

  • Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.   

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.                 

  • Aplicação da medida de segurança:

    a) Inimputáveis: é aplicado por uma sentença de absolvição (absolvição imprópria: porque o juiz absolve e aplica a medida de segurança). CPP, art. 386 § único, inc. III: "na sentença absolutória o juiz: III: aplicará medida de segurança, se cabível." Súmula 422 do STF: "a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando coube, ainda que importe privação da liberdade."

    b) Semi-imputáveis: a sentença que aplica a medida de segurança é condenatória. O juiz aqui passa por 3 etapas: a primeira condenou; a segunda: diminuiu de um a dois terços e terceira; como o periculosidade foi provada no caso concreto, o juiz substituiu a pena diminuída por medida de segurança.

  • De acordo com o CP, por ser o latrocínio apenado com reclusão, a medida de segurança aplicável é a internação. (art. 97)

  • Trata-se de sentença penal absolutória imprópria ou absolvição imprópria, sendo que o Brasil adota o sistema vicariante ou de substituição, no qual ou se aplica a pena ou se aplica a medida de segurança, em contraponto ao sistema duplo binário ou duplo trilho, que aplica pena combinada com medida de segurança, cf. a reforma de 84.

    Ademais, o limite de tempo da medida de segurança é o limite máximo da pena em abstrato, cf. súm. 527 do STJ.

  • Certo. É a conhecida sentença absolutória imprópria, na qual o magistrado absolve o réu, mas aplica medida de segurança.

  • Será que só eu que pensei que esse "PODE" na questão estaria errado, ao invés de "DEVE" aplicar e MS?????? Para mim o juiz não teria escolha ao declarar (sentença declarativa de absolvição imprópria) o sujeito inimputável em pena de reclusão se não fosse a internação, conforme art. 97 c/c art. 26, do CP.

  • A sentença absolutória imprópria se configura quando, comprovada a total inimputabilidade do agente, o agente é absolvido, nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, conforme nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança. Daí dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absolva o inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança (Rogério Greco, in Código Penal Comentado). A medida de segurança é aplicada enquanto durar a periculosidade do agente, que foi absolvido em razão da sua inimputabilidade, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida na questão está correta. 

    Gabarito do professor: Certo



  • Reclusão ----> medida de segurança é a internação.

    Detenção ----> medida de segurança é o tratamento ambulatorial.

  • A sentença absolutória imprópria se configura quando, comprovada a total inimputabilidade do agente, o agente é absolvido, nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, conforme nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança. Daí dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absolva o inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança (Rogério Greco, in Código Penal Comentado). A medida de segurança é aplicada enquanto durar a periculosidade do agente, que foi absolvido em razão da sua inimputabilidade, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. 

  • para o inimputável nao seria obrigatoria a imposição da medida de segurança, tendo tb bruna demonstrado periculosidade? a questão não diz que o juiz "PODERÁ"? é discricionario?

  • há de se levar em consideração também a idade de Bruna. caso trata-se de uma menor de 18 anos ela não poderia ser submetida a medida de segurança sendo a lei penal por estar amparada pelo ECA.
  • há de se levar em consideração também a idade de Bruna. Tratando-se de uma menor de 18 anos, ela não poderia ser submetida a medida de segurança na lei penal por estar amparada pelo ECA.
  • Pode ou deve?

  • Súmula 422 - STF

    A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

  • MISTÉRIO

    MISTER PROVA ......

    DEVE OU PODE SER APLICADA

    SO ACERTOU QUEM ERROU ACERTANDO POR ERRAR (DILMA)

  • Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança. CERTO

    Ocorre aqui a chamada sentença absolutória imprópria, sendo aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável (art. 26, caput, CP) a ele impõe cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 386, § único, III, CPP.

    CPP, art. 386, parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    [...]

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.

    Os pressupostos da medida de segurança são: a) a prática de um fato típico e ilícito; b) a periculosidade social (análise feita em relação ao futuro).

  • medidas de segurança como horarios estabelecidos para ficar em sua  residencia e também tornozeleira eletronica bem entre outros.

  • Eu nem entendi se a Bruna cometeu algum crime mesmo...

    Caso ela fosse perigosa, mas não tivesse sido provada a materialidade do fato, poderia ser aplicada MS a ela?

    agradeço se puderem ajudar!

  • Súmula 422 - STF

    A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

  • Súmula 422-STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • "PODE"... Nessas situações, é meio óbvio que diante de absolvição imprópria o Juiz IRÁ decretar a imposição de Medida de Segurança mormente a existência de periculosidade. Questão tendenciosa.

  • Culpabilidade/Pena ......... Periculosidade/Medida de Segurança
  • Pode X Deve ??? Isso não muda, nunca! Obs: pagando de chato ... Erraria p entender q o correto seria " deve"

  • SÚMULA 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;          

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;         

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23,  e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.       

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;        

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.

  • juiz pode tudo .

  • Absorvição imprópria!

  • Difícil esse, pode ou deve, da cebraspe. Se houve absolvição imprópria e há periculosidade e evidente que o juiz deve aplicar medida de segurança...

  • O juiz pode TUDO! Certo? :/

  • Acredito que a justificativa para esse "O JUIZ PODE" está no Art. 386, Parágrafo Único, inciso III do CPP.

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    I - mandará se for o caso, pôr o réu em liberdade;

    II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

    III - aplicará medida de segurança, SE CABÍVEL.

  • Errou? Vai ler a lei seca, a resposta tá lá e para de chorar!

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz DEVE impor-lhe medida de segurança.
  • "Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança".

    Absolvida por conta da inimputabilidade = Absolvição imprópria. Ou seja, periculosidade presumida e obrigatoriedade de aplicação de medida de segurança de acordo com a periculosidade do agente em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores (apesar do Código Penal determinar a internação).

    Não vejo espaço para esse "PODE" padrão CESPE aí. Se fosse um caso de semi-imputabilidade, no qual o juiz condena mas PODE diminuir a pena ou impor medida de segurança de acordo com a periculosidade do agente, aí beleza...

    CP, art. 97: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • #PMMINAS

  • Absolvição Imprópria


ID
2808931
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa certa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA

    CP, Art. 96. As medidas de segurança são:               

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.             

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

  • a) 

    Os que cometeram crime em estado de embriaguez completa, desde que seja proveniente de caso fortuito ou força maior, são considerados inimputáveis.

     

    b) 

    Critério Biológico - Avalia apenas aspectos biológicos, como, por exemplo, saber se uma pessoa possui desenvolvimento mental retardado.

    Critério Psicológico - Avalia apenas se a pessoa tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se importando com questões biológicas.

    Critério Biopsicológico - Consiste na soma dos dois critérios anteriores.

    Como regra geral adota-se o sistema biopsicológico: há o lado biológico, em que há a perturbação da saúde mental, o desenvolvimento mental incompleto ou o desenvolvimento mental retardado, e há o lado psicológico, em que os fatores psicológicos diminuem a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente.

     

    c) 

    Há duas espécies de medida de segurança: i) Detentiva (internação): internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou à sua falta em outro estabelecimento adequado. O agente é privado da liberdade. ii) Restritiva (tratamento ambulatorial): neste, o agente não é privado da liberdade; ele fica em liberdade, mas recebe tratamento médico, conforme determinação (semanalmente, diariamente, mensalmente...).

     

    CP, art. 96, parágrafo único: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta”.

     

    d)

    A medida de segurança tem prazo mínimo de 1 a 3 anos. Ao final do prazo mínimo determinado pelo juiz, o agente passará por uma perícia. Trata-se do exame de constatação da cessação da periculosidade, o qual poderá concluir: (i) manutenção da periculosidade; e (ii) fim da periculosidade.

     

    e) 

    CP, Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • E

    Se ocorrer durante o processo, fica suspenso (crise de instância)

    Abraços

  • Complementando a resposta da Ana referente a assertiva "A":

    1) se a embriaguez for voluntária/intencional ou culposa, o agente responde pelo crime normalmente. 

    2) se a embriaguez for preordenada, o agente responde com agravante genérica (art. 61, II, "l", CP);

    3) A única hipotese que afasta a pena (embriaguez completa) ou reduz a pena (embriaguez incompleta) é a acidental ou fortuita.

  • GABARITO C

     

    Extinta a punibilidade cessará os efeitos da condenação, seja restritiva de liberdade ou medida de segurança. Não será imposta pena privativa de liberdade e de medida de segurança de forma cumulativa nem sucessiva. Será imposta uma ou a outra. 

  • Letra A - errada:

    No caso de embriaguez culposa não há exclusão da imputabilidade, nem mesmo redução de pena:

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...) Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra B: errada.

    A imputabilidade é a capacidade de reprovação do agente, de responsabilização criminal. 

    O critério biológico é aquele que leva em consideração apenas a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

    O critério psicológico considera apenas se a pessoa possuía ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. 

    O CPB segue o critério BIOPSICOLÓGICO ou misto, já que considera as bases biológicas que produzem a inimputabilidade, agregadas as suas consequências na vida psicológica ou anímica do agente. Com isso, a inimputabilidade se dá ao combinar anomalias mentais + completa incapacidade de entendimento. Assim, não basta a existência de doença mental (critério biológico), devendo haver também a completa incapacidade de entendimento e determinação para que o sujeito seja isento de pena (artigo 26, caput).

    Porém, adota também o critério BIOLÓGICO puro apenas no que toca aos menores de 18 anos, pois nesse caso há uma presunção absoluta de inimputabilidade penal a estas pessoas por questões de política criminal.  Assim, ao contrário do que diz a assertiva, NÃO há possibilidade de superação.

    Letra C: correta:

    Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

     Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Letra d - errada:

    O tratamento ambulatorial NÃO possui prazo determinado. Segundo o CPB, prazo mínimo para internação e o tratamento será de 1 a 3 anos. Nesse sentido, o tratamento ambulatorial irá perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade:

       Art. 96 (CP)§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    Letra e - errada:

    A análise da doença mental e da incapacidade de entendimento e determinação devem ser aferidas ao tempo da ação ou omissão:

        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Código Penal:

        Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Item (A) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Tratando-se de embriaguez culposa, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)." Diante dessa considerações, há de se concluir que a proposição contida neste item está equivocada.
    Item (B) - O nosso ordenamento jurídico-penal adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de doença mental. Com efeito, para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico). Há, no entanto, uma exceção que é o critério biológico etário, pelo qual presume-se de modo absoluto a inimputabilidade do agente. Com efeito, embora em relação aos menores o nosso código tenha adotado o critério biológico, está equivocada a proposição feita neste item de que o juiz pode superá-lo por ocasião a sentença. 
    Item (C) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal). Assim, diante das considerações feitas, há de se concluir que as proposições contidas neste item estão corretas.
    Item (D) - Nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Conforme se verifica da leitura do dispositivo legal ora transcrito, não há prazo determinado para o tratamento ambulatorial. Assim, a referida medida segurança persistirá até que se verifique o fim da periculosidade do agente por perícia médica, nos termos do § 2º, do artigo 97, do Código Penal, senão vejamos: "A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Ante todo o exposto, há de se concluir que conteúdo do presente item está equivocado.
    Item (E) - De acordo com o disposto no artigo 26 do Código Penal, "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Com efeito, a verificação da inimputabilidade por doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado é realizada ao tempo da ação, a fim de verificar capacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a doença mental sobrevier entre a denúncia e a sentença, ou seja, se sobrevier à infração, aplica-se a regra do artigo 152 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo até que o acusado se restabeleça. Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (C) 
  • GABARITO C

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

    a) embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal;

    b) o critério adotado pela Lei penal é o misto;

    d) o tempo de internação em HCTP é indeterminado, respeitado o prazo mínimo de 1 a 3 anos;

    e) somente ao tempo da ação ou omissão;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A letra C está de acordo com o CP. Erros: A - Nesse caso, responde normalmente pelo crime. Somente se a embriaguez for acidental é que pode haver redução de pena. B - O juiz não pode afastar a inimputabilidade penal do menor de 18 anos. D - Após o final dos 3 anos não há necessariamente liberação. E - Deve ser aferido a capacidade de entender o ilícito no momento do crime. O que acontece depois disso não interfere na possibilidade de pena.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Trata-se de política criminal. Se quem comete um crime por estar bêbado tivesse sua pena reduzida, haveria um incentivo a que o criminoso agisse dessa forma. Se a pessoa se embebedou para "criar" coragem, sua pena é agravada, justamente para dissuadir esse comportamento. Só há benefício quando a pessoa ficou bêbada involuntariamente - nesse caso, se estava completamente bêbado, pode ser uma hipótese de inimputabilidade; se era apenas parcialmente, há redução da pena. "Se não aguenta, bebe leite".

    Item B - Em primeiro lugar, não estamos tão avançados tecnologicamente para que exista sistema psicológico capaz de aferir "sempre" a imputabilidade. Em segundo lugar, o juiz não pode afastar a presunção legal de que os menores de 18 anos são inimputáveis.

    Item C - Está de acordo com a lei. As medidas de segurança são essas mesmo: internação e tratamento ambulatorial. Além disso, se há extinção de punibilidade (prescrição, abolitio criminis etc.), então realmente não cabe medida de segurança. Se para quem é imputável não caberia pena, também não cabe medida de segurança para quem não é (se fosse diferente, provavelmente iria se tentar provar que a pessoa era imputável, para que ela ficasse isenta de pena ou medida de segurança).

    Item D - Se fosse fácil assim, qualquer pessoa que ficasse três anos em tratamento seria liberada (e todo réu iria alegar insanidade...).. A finalidade da medida de segurança é preventiva. Portanto, enquanto houver periculosidade, permanecerá a medida de tratamento ambulatorial - pelo menos até o prazo máximo de pena prevista no tipo penal (STJ) ou 30 anos (STF).

    Item E - A capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato deve ser aferida no momento do cometimento do crime. Se alguém está em perfeito juízo e comete o crime, o fato de ficar com doença mental depois não irá mudar o fato de que era imputável anteriormente. Nesses casos, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, apenas se suspende o processo até que o réu esteja em condições de se defender. O juiz pode, além disso, determinar a internação do réu, a depender do caso.

  • GABARITO C

    Lembrando que a EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (abrange a culpa e o querer ficar bêbado) --> Não isenta de pena

    Somente a EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA ensejará efeitos despenalizantes/atenuantes:

    --> Se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de assim se determinar - ISENTO

    --> Se o agente não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de assim se determinar - REDUÇÃO DE 1/3 a 2/3

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 28 -

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

     § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Ainda, será a PERÍCIA que irá determinar tal condição.

    ABS

  • Interessante mencionar quanto a alternativa B é que o critério biológico "leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado (idade), independente de, se ao tempo da ação ou omissão, tinha ele capacidade de entendimento e autodeterminação. Há, em verdade, uma presunção absoluta de que o menor de dezoito anos possui desenvolvimento mental incompleto, motivo pelo qual deve ser submetido à disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta presunção, contudo, está fundada em orientações de política criminal - e não em postulados científicos."

    (fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte geral. 8ª ed. Ed. JusPodivm. Pág. 363)

    Bons estudos!!

  • Você errou!Em 06/01/21 às 16:09, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 25/12/20 às 15:33, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 23/06/20 às 17:00, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 20/05/20 às 12:51, você respondeu a opção E.

    Até quando????

  • GABARITO: Letra C

    LETRA A - O sujeito que no momento da prática do crime não era capaz de se determinar, completamente, de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato em razão de embriaguez culposa, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

    ERRADA - A Embriaguez não acidental:

         Voluntária: O agente quer se embriagar.

         Culposa: Quando o agente não quer embriagar-se, mas, agindo de forma imprudente ou negligente, ingere álcool ou drogas em excesso tornando-se ébrio.

    *Nos 2 casos não exclui a imputabilidade

    LETRA B - O critério psicológico determina cientificamente sempre a imputabilidade ou não do agente. Ao passo que o critério biológico etário adotado hoje pela lei penal, é passível de superação pelo juiz na sentença, quando razões de política criminal recomendem.

    ERRADA - O Critério Biológico - Considera apenas o fator biológico. Dessa forma, em relação à menoridade penal, o Código Penal adotou o critério puramente biológico, considerando penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade, ainda que cabalmente demonstrado que entendam o caráter ilícito de seus atos.

    LETRA D - No caso de tratamento ambulatorial, o tempo limitado para sua ocorrência variará de um a três anos. Terminado o prazo determinado para sua realização, e constatado por perícia que o inimputável cumpriu o programa ambulatorial, sua liberação do tratamento será declarada cumprida em definitivo.

    ERRADA - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando até que seja verificada, mediante perícia, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo para essa internação de um a três anos. É o que prevê o artigo 97, § 1º, do CP: § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • As espécies de embriaguez voluntária e culposa (art. 28, II CP) não excluem a imputabilidade, sejam completas ou incompletas. Por outro lado, a embriaguez fortuita ou acidental, se completa exclui a imputabilidade penal, não sendo a mesma completa, ou seja, embriaguez acidental incompleta, entendendo-se a mesma como aquela a qual retira apenas parte da capacidade do agente, será punida, porém com causa de diminuição de 1/3-2/3.

  • #PMMINAS

  • CERTO. Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal). 


ID
2916163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

  Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual.


Nesse caso, o restabelecimento da internação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A!!

     

    artigo 97, § 3º, CP:

    “§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

  • DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL

    A DESINTERNAÇÃO, ou a LIBERAÇÃO, será sempre CONDICIONAL devendo ser RESTABELECIDA A SITUAÇÃO ANTERIOR se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE SUA PERICULOSIDADE.

  • As medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; na falta deste em estabelecimento adequado; e sujeição a tratamento ambulatorial. Mas se estiver extinta a punibilidade, nenhuma dessas medidas deve incidir.

    Abraços

  • Desinternação ou liberação condicional

      Art. 97, § 3º, do CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      A desinternação ou liberação será concedida a título de ensaio durante 1 ano (pode ser revogada, nesse período se o agente pratica fato indicativo da persistência da sua periculosidade). Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade).

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

  • Gente não entendi. Está questão é de LEP e a resposta está no CP? Comecei estudar LEP agora vai desculpando a ignorância.
  • LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

    Desinternação ou liberação condicional 

    CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • LETRA A

    Primeiramente, ocorre a DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL pelo prazo de 01 ano, para que depois se torne definitiva.

    Cuidado! A lei condiciona a FATO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE, não de crime.

    Lembre: MS quer a prevenção.

  •  

    Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra A

     

    LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.


    Desinternação ou liberação condicional

    CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

     

    a) é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
    b) não é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.
    c) não é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação.
    d) é cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo.

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

  • Apenas para complementar, seria possível a reinternação caso ele praticasse algum outro ato que demonstrasse que ele ainda é dotado de periculosidade, como por exemplo uma tentativa de suicídio, não se exigindo, necessariamente que seja um novo fato delituoso.

  • A desinternação (liberação) será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (Art. 97,§ 3º, CP).

  • “§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução da medida de segurança.
    Conforme informado no enunciado da questão, Lúcio estava internado e, em decorrência de parecer favorável da perícia médica, lhe foi concedida a desinternação. 
    Conforme dispõe o art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

    GABARITO: LETRA A

  •  art. 97, §2°, do CP: A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • GABARITO: A

    Art. 97. § 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Condicional de 1 ano, se não se comportar já eras.

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

     Art. 97 – ...

    §3°. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • o examinador que elaborou está questão com certeza frequenta o Q concursos

    abraço.

  • Art. 97, §2°/ CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

  • Pessoal trago a presente dica:

    para os fins do art. Em questão,

     art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

    o fato não precisa ser típico, bastar que gere periculosidade.

  • ==> Detalhe : Prescinde ser fato criminoso !!

    Basta indicar a manutenção da periculosidade.

    *Vide Q938389 : "A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso".

  • Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • Gab: A

    >> A desinternação, no caso de medida de segurança, será sempre condicional, podendo ser restaurada a situação anterior, caso o agente, dentro do prazo de um ano, venha a praticar conduta que demonstre a persistência de sua periculosidade.

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    96. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Se em até 1 ano da desinternação, ou da liberação o agente der mostras de que a periculosidade persiste, a Medida de Segurança será reestabelecida. Nesse 1 ano o sujeito é chamado de egresso - seria como um período de prova.

  • Gabarito: A

    Atenção, galera!! O cespe adora cobrar o art. 97, § 3º do CP:  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    Instagram: @estudar_bora

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • SE COMETE ATO QUE DEMONSTRE A PERICULOSIDADE ANTES DE ACABR O PERÍODO DE 1 ANO VOLTA PRA CUMPRIR

  • GAB: A

    ART. 97

    § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior (INTERNAÇÃO) se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    #MENTORIAPMMINAS

    #CFSD2022

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  • Art 97 CP. Dentro de um ano o sujeito é chamado de egresso, podendo regredir para a situação anterior (internação) caso cometa ato delituoso OU apenas ato que demonstre a manutenção da sua periculosidade (não precisa necessariamente ser ato infracional).

  • O art. 97, § 3º do CP dispõe que a desinternação (quando se tratar de medida detentiva) ou a liberação (quando se tratar de tratamento ambulatorial) será concedida a título de ensaio, pelo juiz da execução, por um período de um ano. Durante esse prazo, pode ser revogada a qualquer tempo, caso pratique o agente fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime), aconselhando, assim, a continuidade da internação.

  • #PMMINAS

  • DESINTERNAÇÃO ou liberação condicional

    § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o JUIZ determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins CURATIVOS. 

  • Lembrando que para a reinternação basta a prática de fato que demonstre a periculosidade do agente, não precisa ser necessariamente fato tido como crime.


ID
3123010
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante ação penal em que Guilherme figura como denunciado pela prática do crime de abandono de incapaz (Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos), foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, constatando o laudo que Guilherme era, na data dos fatos (e permanecia até aquele momento), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão de doença mental. Não foi indicado, porém, qual seria o tratamento adequado para Guilherme.

Durante a instrução, os fatos imputados na denúncia são confirmados, assim como a autoria e a materialidade delitiva.

Considerando apenas as informações expostas, com base nas previsões do Código Penal, no momento das alegações finais, a defesa técnica de Guilherme, sob o ponto de vista técnico, deverá requerer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"

    Sentença absolutória imprópria é aquela que apesar de absolver o réu, aplica-lhe uma medida de segurança (art. 386, VI e parágrafo único, inciso III do CPP)

    Qual medida de segurança adotar?

    Se o crime for punido com pena de reclusão, o juiz é obrigado a aplicar a internação. Mas se o crime é punido com detenção, o juiz poderá optar entre internação ou tratamento ambulatorial (art. 97 do CP)

    A sentença absolutória imprópria não tem o condão de gerar reincidência, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida).

  • A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança - conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chama 'imprópria' justamente porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança, e esta é pena. 

    O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.

    Esquematizando:

    - INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.
    - SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena OU medida de segurança.
    - IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.

    Vale lembrar que não geram reincidência:

    - sentença absolutória imprópria;
    - transação penal e suspensão condicional do processo;
    - anistia;
    - abolitio criminis;
    - perdão judicial.

    Resposta: C.

  • A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança - conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chama 'imprópria' justamente porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança, e esta é pena. 

    O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.

    Esquematizando:

    - INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.

    - SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena OU medida de segurança.

    - IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.

    Vale lembrar que não geram reincidência:

    - sentença absolutória imprópria;

    - transação penal e suspensão condicional do processo;

    - anistia;

    abolitio criminis;

    - perdão judicial.

    Resposta: C.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    Deve ser recordado da seguinte regra:

    QUANDO O CRIME TROUXER ''PRISÃO'' -----> O MAGISTRADO APLICA A INTERNAÇÃO

    QUANDO O CRIME TROUXER ''DETENÇÃO'' -----> O MAGISTRADO APLICA O TRATAMENTO AMBULATORIAL.

  • Para fixar entendimento.

    Aquele que não tem discernimento= absolvição imprópria.

    Absolvição imprópria não gera reincidência.

    Falou em reclusão, é internação.

    Falou em detenção,pode ser internação ou tratamento ambulatorial.

  • Jurisprudência recente do STJ assevera que, mesmo no caso de reclusão, o juiz pode aplicar tratamento ambulatorial, conforme informativo a seguir:

    "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)."

  • A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança - conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chamada de 'imprópria' justamente porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança (pena).  O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.

    Esquematizando:

    - INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.

    - SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena ou medida de segurança.

    - IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.

  • Para fixar entendimento.

    Aquele que não tem discernimento= absolvição imprópria.

    Absolvição imprópria não gera reincidência.

    Falou em reclusão, é internação.

    Falou em detenção,pode ser internação ou tratamento ambulatorial.

  • Para complementar:

    No tocante à reincidência, vale destacar que o art. 28-A, §12 do CPP, prevê que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará a certidão de antecedentes criminais, logo não gerando reincidência.

    Vamos à luta!

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

    III - aplicará medida de segurança, se cabível.

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

    LETRA C- CORRETA.

  • A reincidência é um dos efeitos penais da condenação. Logo, se não há condenação , e sim Absolvição mesmo que seja imprópria , não haverá reincidência.

  • crimes

    reclusão => Internação (champinha, maniaco do park)

    detenção => Tratamento ambulatorial,(doidão)

    Estão previstas no  e no  8 tipos de absoLvições possíveis. Muitas delas não têm diferençaS entre si, mas algumas tem resultados bem diferentes de uma absolvição tradicional.

    Absolvição sumária (art. 411, CPP) que só se aplica no . Ela ocorre no fim da primeira fase quando o juiz se convence da materialidade e autoria do crime, mas verifica que uma das causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade está presente (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício legal de um direito etc.). Quando o juiz toma esta decisão, também precisa recorrer de ofício (sem nenhuma das partes pedir), assim a segunda instância sempre revê as absolvições sumárias.

    Absolvição diferente é a absolvição iMprópria (EX, TRATAMENTO AMBULATORIAL)(art. 97, CP), que de absolvição não tem nada. Quando o juiz (em qualquer procedimento) tem certeza da materialidade e da autoria (portanto, poderia condenar o réu), mas percebe que o acusado não bate beM, ele opta pela absoLvição Imprópria. Assim, o juiz absolve, mas condena à medida de segurança.

    386, do CPP, prevê 6 tipos diferentes de absolvição: (i) estar provada a inexistência do fato; (ii) não haver prova da existência do fato; (iii) não constituir o fato infração penal; (iv) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (v) existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; (vi) não existir prova suficiente para a condenação.

    A melhor dessas absolvições é a do inciso I, uma vez que ela termina com a discussão em todos os campos do Direito (penal, civil e administrativo). Todas as outras permitem a rediscussão da matéria (seja para conseguir uma indenização [a ação civil ex delicto] ou para exonerar alguém de algum cargo [em caso de funcionário público]).

    Assim, mesmo que absolvido criminalmente, é possível que o réu seja obrigado a reparar o dano causado ou seja retirado de suas funções públicas, uma vez que o sistema de carga de provas e as garantias (in dubio pro reu, p. ex.) são diferentes no direito penal, civil e administrativo.

    Portanto, lembre-se, a melhor absolvição é a do inciso I, do art. 386, porque você sai livre e sem obrigações. A pior é a imprópria, na qual você vive a experiência completa e sem cortes do filme "bicho de sete cabeças".

    Oh Samara PQ VC me trai?

  • Como não vi ninguém falando nada sobre o erro da assertiva D, deixo registrado o que me ajudou a excluí-la:

    Apesar de ser um crime punível com detenção, é faculdade do Juiz aplicar o tratamento ambulatorial. Logo, a alternativa não estaria errada em dizer que o Juiz poderia impor a internação (somente esta tem aplicação obrigatória e nos casos de crimes punidos com reclusão).

    O erro da assertiva D, portanto, conforme art. 97, §1º, CP, está no prazo, pois o PRAZO MÍNIMO do tratamento ambulatorial ou da internação deve ser de 1 a 3 anos.

    Portanto, não estaria correto falar em prazo máximo de 2 anos, já que é possível inclusive um prazo mínimo de 3 anos.

  • Resumindo:

    Antes é importante destacar que crime é "fato típico, antijurídico e culpável". Um dos elementos da culpabilidade é a imputabilidade. Sabendo disso você já eliminaria a assertiva "a".

    Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, mas impõe medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.

    Se o crime for punido com reclusão => Internação

    Se o crime for punido com detenção => Tratamento ambulatorial.

     

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • A absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, não sendo a sentença considerada posteriormente para fins de reincidência. Gabarito: LETRA C.

    Atenção! Não teve crime no caso em tela! Excludente de culpabilidade, é uma causa que opera e exclui o crime porque, embora a conduta continue sendo típica e antijurídica, não é dotada de culpabilidade. Ou seja, não pode acarretar a responsabilidade penal do agente. O Código Penal, em seu artigo 26, dispõe o seguinte: ... O artigo 97 do CP disciplina a matéria: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

    • O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico(1), ilícito(2) e culpável(3). Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos.

    • Excludente de culpabilidade é possibilidade de descaracterização de delito baseada em circunstâncias que afastam ou excluem a culpa e, consequentemente, a sanção. Dentro do Direito Penal, nem tudo se resume aos tipos penais.

    • O terceiro substrato (elemento) do crime é a culpabilidade. A culpabilidade é formada por três elementos: Imputabilidade(1), potencial consciência da ili- citude(2) e exigibilidade de conduta diversa(3). Para cada um dos elementos, é possível identificar uma respectiva excludente.

    • O Código Penal brasileiro aponta algumas causas excludentes de culpabilidade dentro do seu texto: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto; Menoridade penal; Coação ou ordem hierárquica superior; Embriaguez involuntária e Não conhecimento do ato ilícito.

  • reclusão: internação

    detenção: tratamento ambulatorial

  • GABARITO C

    Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, mas impõe medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.

    Se o crime for punido com reclusão => Internação

    Se o crime for punido com detenção => Tratamento ambulatorial.

  • Se o crime for punido com reclusão => Internação

    Se o crime for punido com detenção => Tratamento ambulatorial.

    A reincidência é um dos efeitos penais da condenação. Logo, se não há condenação , e sim ABSOLVIÇÃO mesmo que seja imprópria , não haverá reincidência.

  • E o art. 26 do CP que diz ser ISENTO de pena o inteiramente incapaz de entender o ilícito do fato?

  • C)a absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, não sendo a sentença considerada posteriormente para fins de reincidência.

    CORRETA

    A questão tratou sobre Sentença Absolutória Imprópria, caracterizada por absolver o réu, mas submete-lo a cumprir medida de segurança como pena para cumprimento.

    Esta hipótese ocorre, como regra, quando o caso é de réu inimputável e por isso, não é considerada para fins de reincidência (falta de inimputabilidade).

  • Atentar para a decisão da Terceira Seção do STJ no julgamento do EREsp 998.128/MG (j. 27/11/2019), que versava sobre a aplicação da medida de segurança:

    "Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

  • Que absurdo!!! Crime de abandono de incapaz com aplicação de medida de segurança ??... Fala sério.

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ID
3181186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a pena, sua aplicação e a medidas de segurança.


É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Certo

    Art 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • Correto, com fundamento no art. 97 do CP: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."

    A medida de segurança pode ser: detentiva ou restritiva. A detentiva pressupõe a internação do agente em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico. Veja que o nome é autoexplicativo, o sujeito fica detido. Já a restritiva sujeita o amigão a tratamento ambulatorial.

    A regra, pela literalidade da lei, é aplicar a medida de segurança detentiva aos crimes punidos com reclusão e sujeitar o indivíduo a medida de segurança restritiva caso o crime por ele praticado tenha pena de detenção.

    Contudo, os Tribunais Superiores divergem quanto ao tema.

    O STF flexibiliza essa regra e entende ser possível o tratamento ambulatorial ainda que o crime praticado seja punido com pena de reclusão (STF, HC 85401/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Julgamento: 04/12/2009).

    Por sua vez, o STJ milita no sentido da aplicação da literalidade da lei, ou seja, para a Corte Cidadã não é possível o tratamento ambulatorial ao agente que tenha praticado crime punível com reclusão. (AgRg no HC 239624/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2018).

  • RESUMÃO TOP

    para o CP: alternativa correta.

    Para STF: tanto reclusão como detenção.

    Para STJ: só detenção.

  • GABARITO: CERTO

    Há duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva.

    A detentiva, exposta no inciso I do art. 96 do CP, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Ocorre a privação de liberdade do agente.

    A restritiva, elencada no inciso II do art. 96 do CP, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas é submetido a tratamento adequado.

    Nos termos do artigo 97 do CP, o critério para escolha da espécie da medida de segurança decorre da natureza da pena aplicada. Se punível com reclusão, o juiz obrigatoriamente aplicará a internação. Se for punível com detenção, poderá optar (pelo grau de periculosidade do réu) entre internação e o tratamento ambulatorial.

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Excepcionalmente, entende o STF, cabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial ainda que se trate de pena de reclusão.

    Nesses termos julgou no HC. 85.401/RS, pela finalidade terapêutica da medida de segurança: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação. (HC 85.401/RS - Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009). Há também julgamentos do STJ nesse sentido (REsp 1.266.225/PI e REsp 912.668/SP).

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 719.)

  • CONCEITO

    Medida de segurança é espécie de sanção penal (juntamente com a pena), cuja finalidade consiste, exclusivamente, a prevenção especial. Enquanto a pena tem a função geral e especial a medida de segurança tem apenas a função especial a fim de evitar que o agente volte a delinquir. A medida de segurança não tem finalidade retributiva, não visa punir/castigar aquele que violou a lei penal. Igualmente, não tem finalidade de prevenção geral, ou seja, não visa intimidar a coletividade como um todo. Tem uma finalidade terapêutica considerando a inimputabilidade do agente. Se o agente não for considerado perigoso não é necessária, porque a periculosidade do agente neste caso é a efetiva probabilidade de que ele volte a delinquir (presumida para os inimputáveis e provada no caso concreto pelos semi-imputáveis)

    ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA

    DETENTIVA

    Prevista no art. 96, I do CP.

    É a internação em hospital de custódia ou psiquiátrico, nas suas faltas em estabelecimento adequado.

    O agente é privado de sua liberdade, perdendo o seu direito de locomoção.

    Aplicada para os crimes com pena de reclusão e de detenção.

    RESTRITIVA

    Prevista no art. 96, II do CP.

    Art. 96, II - sujeição a tratamento ambulatorial.

    Trata-se de tratamento ambulatorial.

    O agente permanece em liberdade. Aplicada para os crimes com pena de detenção.

    Ressalta-se que o CP consagrou um critério objetivo e, extremamente, simplista para definir se o agente será internado (pena de reclusão ou de detenção) ou submetido a tratamento ambulatorial (pena de detenção), segundo o qual dependerá da natureza jurídica do crime.

    Contudo, tanto o STF (HC 85.401) quanto o STJ (Resp. 912.668) entendem que, mesmo nos crimes sujeito à reclusão, é possível aplicar tratamento ambulatorial, dependo da análise do caso concreto.

    EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que aplica a medida de segurança o juiz expede uma guia de tratamento ambulatorial ou de internação, começando assim a sua execução. 

    fonte: caderno sistematizado direito penal parte geral.

  • GABARITO: CERTO

    Há duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva.

    detentiva, exposta no inciso I do art. 96 do CP, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Ocorre a privação de liberdade do agente.

    restritiva, elencada no inciso II do art. 96 do CP, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas é submetido a tratamento adequado.

    Nos termos do artigo 97 do CP, o critério para escolha da espécie da medida de segurança decorre da natureza da pena aplicada. Se punível com reclusão, o juiz obrigatoriamente aplicará a internação. Se for punível com detenção, poderá optar (pelo grau de periculosidade do réu) entre internação e o tratamento ambulatorial.

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Excepcionalmente, entende o STF, cabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial ainda que se trate de pena de reclusão.

    Nesses termos julgou no HC. 85.401/RS, pela finalidade terapêutica da medida de segurança: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida.

     Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação. (HC 85.401/RS - Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009). Há também julgamentos do STJ nesse sentido (REsp 1.266.225/PI e REsp 912.668/SP).

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl.

  • Nos termos da parte final do artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. Com efeito, a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor:  Certo
     
  • Gabarito: correto

    ESQUEMATIZANDO:

    Medida de segurança DETENTIVA => internação do agente => crimes punidos com RECLUSÃO

    Medida de segurança RESTRITIVA => tratamento ambulatorial => crimes punidos com DETENÇÃO

  • Inimputáveis: não há aplicação de pena, mas sim medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação. Há o que a doutrina chama de absolvição imprópria, considerando que a despeito da não condenação há aplicação de medida que restringe direitos.

    A internação ou tratamento ambulatorial são aplicados de acordo com o quanto estipulado a título de pena (art.97, do CPB). Se for detenção, será tratamento ambulatorial, no caso de reclusão, a medida será a internação. Todavia, válido salientar que o STF possui entendimento que flexibiliza essa regra, sob fundamento de que tais medidas não podem ser aplicadas levando em monta apenas o preceito secundário do tipo, pois do contrário haveria ferimento aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Segue Ementa:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL. ART. 97 DO CP. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE.[...] 2. Na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.[...] 3. Ante a ausência de fundamentos para a fixação do regime de internação e tendo o laudo pericial recomendado o tratamento ambulatorial, evidente o constrangimento ilegal.4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para substituir a internação por tratamento ambulatorial, mediante condições judiciais a serem impostas pelo Juiz da Execução Penal, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. (HC 230.842/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016).

    o STJ e mais rigoroso, porquanto entenda pela impossibilidade de aplicação de tratamento ambulatorial nos casos de crimes punidos com reclusão: (AgRg no HC 239624/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2018).

    Considerem ainda, que ao Semi-imputável é aplicada pena, no entanto, reduzida, posto que sua culpabilidade também é reduzida.

    Qualquer erro, fale no privado pra eu corrigir.

    VLW

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    punível com reclusão: internação em HCTP;

    punível com detenção: tratamento ambulatorial

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  •  há repercussão geral. (31/03/2016)

    Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança.

    Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, artigo 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.

  • IMPORTANTE!!!

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. (STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Medida de segurança DETENTIVA => internação do agente => crimes punidos com RECLUSÃO

    Medida de segurança RESTRITIVA => tratamento ambulatorial => crimes punidos com DETENÇÃO

  • CERTO

    CP

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • INFORMATIVO 662, STJ (27/11/2019)

    Na aplicação de medida de segurança (art. 97, CP), não deve ser considerada a natureza da Pena Privativa de Liberdade aplicável (detenção OU reclusão), mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável (internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico OU tratamento ambulatorial).

  • Artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • O artigo 96 do Código Penal apresenta duas espécies de medida de segurança = detentiva e restritiva.

    a) Detentiva, prevista no inciso I, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Importa em privação de liberdade do agente.

    b) Restritiva, elencada pelo inciso II, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas submetido a tratamento médico adequado.

    O critério para escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada reside na natureza da pena cominada à infração penal. Com efeito, dispõe o art. 97, caput, do Código Penal, que se o fato é punido com reclusão, o juiz determinará, obrigatoriamente, sua internação. Se o fato, todavia, for punível com detenção, poderá o juiz optar entre a internação e o tratamento ambulatorial.

    Fonte = Masson (2015. p. 940).

  • "Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

    Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

     

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • A regra do art. 97 vem sendo flexibilizada pelo STJ, como podemos observar no enunciado extraído do informativo 662:

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3a Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    Para fins de esclarecimento, observemos o comentário disponível no "Dizer o Direito" acerca dessa decisão do STJ:

    "Ocorre que o melhor critério para definir se é internação ou tratamento ambulatorial deve ser o grau de periculosidade do agente, no caso concreto.

    Em virtude disso, o STJ abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

    Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    A escolha da medida de segurança a ser aplicada não está relacionada com a gravidade do delito, mas sim com a periculosidade do agente. Logo, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção."

  • GABARITO CORRETO

    Das espécies de medidas de segurança:

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

    1.      Sendo assim, as medidas de segurança são (ver art. 97): 

    a.      Detentiva – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, para os crimes apenados com reclusão (desde que o montante da pena justifique a aplicação de regime penal inicial fechado ou semiaberto, caso o réu fosse imputável); 

    b.     Restritiva – sujeição a tratamento ambulatorial, para os crimes apenados com detenção.

    2.      Medida de segurança, para efeitos penais, só existe enquanto existir lei que a determine. Se houver abolitio criminis, a medida de segurança, como medida de caráter legal penal, cessa. 

    3.      Súmula 525-STF – A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • MEDIDA DE SEGURANÇA

    -DETENTIVA- internação em hospital de custódia de tratamento psiquiátrico- crimes com pena de reclusão.

    -RESTRITIVA- tratamento ambulatorial - crimes com pena de detenção.

  • Art 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • Um monte de comentário extenso que não ajuda em NADA!

    Resumindo...

    O agente inimputável, se for punido com pena de detenção, poderá ser submetido a internação ou tratamento!

  • 662/STJ DIREITO PENAL. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de MEDIDA DE SEGURANÇA a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a PERICULOSIDADE do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

  • Certo,

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detençãopoderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Em virtude da sentença condenatória imprópria, ainda que o réu seja absolvido no julgamento ele poderá ser condenado a cumprir medida de segurança,

  • Aprofundando...

    Informativo 662 STJ

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Detentiva -> Crime punido com reclusão -> Tratamento em hospital de custódia

    Restritiva -> Crime punido com detenção -> Tratamento ambulatorial

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    ___________________________________________________

    Punível com reclusão: internação em HCTP;

    Punível com detenção: tratamento ambulatorial.

  • Gabarito: Certo

    Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

    Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    Fonte: Dizer o Direito

  • É mais sobre a periculosidade do agente do que a gravidade do crime em si.
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ID
3186463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a pena, sua aplicação e a medidas de segurança.


É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • Gabarito: CERTO

    O Código Penal, nos artigos 96 a 99, descreve as chamadas Medidas de Segurança, que consistem em formas de tratamento compulsório para pessoas que cometeram atos que configuram crimes, mas por possuírem doenças ou problemas em sua saúde mental, não podem sofrer as penas cabíveis.   

    A lei prevê no  Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Constatada a inimputabilidade do agente, o magistrado determinará sua internação. Caso o ato praticado pelo inimputável seja uma infração mais leve, ou seja, punido apenas com detenção, o juiz poderá determinar o tratamento ambulatorial.

    As medidas podem ser impostas por tempo indeterminado e podem permanecer enquanto não for verificado, por perícia médica, o encerramento da periculosidade do internado. Todavia, a lei determina que, no mínimo, a internação ou tratamento deve durar de 1 a 3 anos. 

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/medidas-de-seguranc

  • Gabarito "Certo".

    Art. 97 do CPB: (...) se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    AS CONDIÇÕES SÃO: Agente Iniputável e crime punível com detenção

  • ✅ 3ª Seção STJ: a espécie de medida de segurança aplicada deve considerar a periculosidade do agente

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • CERTO!

     É POSSÍVEL submeter o agente inimputável a TRATAMENTO AMBULATORIAL se O ATO CRIMINOSO por ele praticado for PUNÍVEL COM PENA DE DETENÇÃO.

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    ATENÇÃO! JURISPRUDÊNCIA DE 2020! INFO 662, STJ (31/01/2020) 

    "Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

    Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser CONSIDERADA A NATUREZA DA PENA privativa de liberdade aplicável, MAS SIM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    LOGO, pelo entendimento jurisprudencial mais recente, AINDA QUE O CRIME SEJA PUNÍVEL COM RECLUSÃO, O JUIZ PODERÁ OPTAR POR SUBMETER O INIMPUTÁVEL A TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM VEZ DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO.

  • A medida de segurança é a modalidade de sanção penal a ser aplicada ao doente mental inimputável que pratique fato típico e ilícito. É importante salientar que nem todos os doentes mentais são inimputáveis, dado que o ordenamento jurídico brasileiro, neste aspecto, adotou o sistema ou critério biopsicológico, em função do qual não basta ser doente mental, exigindo-se também que, no momento da ação ou omissão, o agente não tenha nenhuma capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou não tenha nenhuma capacidade de se comportar de acordo com este entendimento, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Se esta for a situação, o juiz aplicará ao réu a medida de segurança, que pode consistir em internação ou em tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 97 do Código Penal, a medida de segurança consistirá em princípio em internação, sendo que o juiz poderá aplicar o tratamento ambulatorial se o fato típico e ilícito praticado pelo agente for apenado com pena de detenção. 
    Resposta: CERTO. 
  • Cuidado nessas questões, por mais que o STJ recentemente tenha decidido que é possível a medida restritiva do tratamento ambulatorial em detrimento da medida detentiva de internação em crimes punidos com reclusão, se a questão tiver o comando "de acordo com o Código Penal..." ainda vale a regra antiga. Questões recentes cobraram o tema pedindo o entendimento exclusivo do CP e não foram anuladas com os recursos baseados na decisão do STJ.

  • GABARITO: CERTO

    Há duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva.

    A detentiva, exposta no inciso I do art. 96 do CP, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Ocorre a privação de liberdade do agente.

    A restritiva, elencada no inciso II do art. 96 do CP, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas é submetido a tratamento adequado.

    Nos termos do artigo 97 do CP, o critério para escolha da espécie da medida de segurança decorre da natureza da pena aplicada. Se punível com reclusão, o juiz obrigatoriamente aplicará a internação. Se for punível com detenção, poderá optar (pelo grau de periculosidade do réu) entre internação e o tratamento ambulatorial.

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Excepcionalmente, entende o STF, cabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial ainda que se trate de pena de reclusão.

    Nesses termos julgou no HC. 85.401/RS, pela finalidade terapêutica da medida de segurança: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação. (HC 85.401/RS - Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009). Há também julgamentos do STJ nesse sentido (REsp 1.266.225/PI e REsp 912.668/SP).

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 719.)

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • As medidas de segurança são:

    1. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    2. Sujeição a tratamento ambulatorial.  

    Agente inimputável:

    a) internação

    b) tratamento ambulatorial, no caso de crime punido com detenção.

    Por tempo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade.

    Em qualquer fase do tratamento o juiz pode determinar a internação.

    Para o CP: Mínimo de 1 a 3 anos

    Para o STF: máximo de 30 anos.

    Para o STJ: não deve ultrapassar o período máximo da pena abstratamente cominado ao delito.

    Pericia repetida de ano em ano ou quando determinar o juiz da execução e no final do prazo.

  • - SE PENA DE DETENÇÃO------ MEDIDA DA SEGURANÇA DETENTIVA---> TRATAMENTO AMBULATORIAL

    - SE PENA DE RECLUSÃO------MEDIDA DE SEGURANÇA RESTRITIVA-----> INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA OU PSIQUIÁTRICO

  • 662/STJ DIREITO PENAL. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de MEDIDA DE SEGURANÇA a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a PERICULOSIDADE do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Pra quem ta chegando agora como eu... Os exames ambulatoriais são aqueles realizados com pacientes que não estão internados no Hospital e necessitam de agendamento prévio: O médico pode agendar o exame, porém são necessárias a solicitação médica, cópia da carteirinha do convênio e documento do paciente

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

    - SE PENA DE DETENÇÃO------ MEDIDA DA SEGURANÇA DETENTIVA---> TRATAMENTO AMBULATORIAL

    - SE PENA DE RECLUSÃO------MEDIDA DE SEGURANÇA RESTRITIVA-----> INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA OU PSIQUIÁTRICO

    Cópia do Alfartano APF

  • final do comentario da juliana lucena está equivocado: cp prazo indeterminado , até o individuo melhorar , STF 40 ANOS. STJ Máximo da pena abstrata cominada ao delito

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Inimputável = internação

    Detenção = tratamento ambulatorial

  • Medidas de segurança (gênero)

    Espécies:

    •Internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico

    •Tratamento ambulatorial

    Inimputável - internado

    Fato previsto punível com detenção - pode ser submetido a tratamento ambulatorial

  • Para o STJ, se punido com reclusão também.

    resumindo: CP , art 97 -punido com detenção

    STJ: punido também com reclusão - STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Gabarito: Correto

     Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Em suma, na regra:

    • crime punível com detenção: poderá ter medida de segurança de tratamento ambulatorial;
    • crime punível com reclusão: medida de segurança de internação em HCTP;

    Exceção:

    O fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva (tratamento ambulatorial) é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    Gabarito: Certo

  • Segundo o art. 97 do CP:

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê- lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medidade segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

    Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie demedida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

  • correto. mas cuidado com jurisprudência que entende que não é parâmetro o regime ou a gravidade do crime.. mas sim a periculoside
  • Art. 97, CP: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Por sua vez, a medida de segurança restritiva (art.96, II do CP) corresponde ao tratamento ambulatorial. Caberá, em regra, na hipótese do crime punido com detenção, salvo se o grau de periculosidade do agente indicar necessidade de internação.

  • #PMMINAS

  • Literalidade do CP: Reclusão > Internação / Detenção > Internação ou tratamento ambulatorial.

    STJ: Deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão (ou seja, sendo possível tratamento ambulatorial para o apenado com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019.

  • Regra do art. 97:

    • inimputável + detenção = tratamento ambulatorial;
    • inimputável + reclusão = internação.

    Perceba que o artigo fala o juiz poderá. Exceção: por levar em consideração a periculosidade do agente, mesmo com reclusão, poderá ser submetido a tratamento ambulatorial (info. 662 STJ).

  • Questão com fundamento na Jurisprudência consolidada do STJ, (julgado: REsp 1266225, 03/09/2012) e nos Princípios da Adequação, razoabilidade e proporcionalidade (art. 26 e 97 do CP).


ID
3557746
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 É certo afirmar:

I. A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

II. As penas acessórias previstas no Código Penal são a perda da função pública eletiva ou de nomeação, as interdições de direitos e a publicidade da sentença.

III. No caso da semi-imputabilidade, a periculosidade é presumida a partir da verificação, por meio da realização de exame pericial, do estado de doença ou perturbação mental, bem como de desenvolvimento mental incompleto ou retardado do indivíduo no instante da prática do fato delituoso. Nesse caso, o juiz pode aplicar medida de segurança, devendo fundamentar a sua decisão demonstrando a existência da periculosidade.

IV. O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Muito mal formulada essa questão... Sequer fala em contravenção penal no enunciado, e cobra isso  

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.               

            § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

            § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

    Abraços

  • Art. 28 LEP. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

  • então pera, na III a periculosidade é presumida, mas deve ser demonstrada? piada.

  • Para os semi-imputáveis há necessidade de averiguação da periculosidade, logo não é presumida. Questão errada.

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. 3/4

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    *INIMPUTÁVEIS

    *SEMI-IMPUTÁVEIS

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.
    Gabarito do Professor
    : Não há resposta correta. 
    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

  • Questão passível de anulação.

    Periculosidade presumida ou ficta--> é a dos inimputáveis (ar.t 26 CP)

    Periculosidade real ou concreta--> é a dos semi imputáveis (art. 26, pú CP). Precisa ser provada por perícia (semi imputabilidade + periculosidade).

  • Resposta: C

  • Sinto-me orgulhoso de ter errado essa questão.

    Imagino a raiva do candidato que "errou" na prova e foi prejudicado. Lamentável...

  • OBS sobre a assertiva IV: O STF entendeu que o patamar mínimo de remuneração aos presos previsto no art. 29 da LEP (3/4 do salário-mínimo) NÃO viola a dignidade da pessoa humana e a isonomia, não sendo aplicável a regra constitucional do salário-mínimo aos reclusos. A própria Lei de Execução Penal estabelece que o preso não se submete à CLT, além do que o trabalho que exerce interna ou externamente – a depender do caso concreto – tem caráter educativo e produtivo. Por estar sob a tutela do Estado, o preso não tem os gastos comuns às pessoas que desfrutam do convívio social, tais como educação, saúde, alimentação, higiene e vestuário. Por isso, é legítima a diferenciação feita pela LEP, não havendo qualquer inconstitucionalidade a ser declarada.

    INFO 1007

  • Desconsiderem completamente a assertiva III - particularmente aqueles que gostam de anotar assertivas corretas nos seus cadernos. A periculosidade do semi-imputável não é presumida.

    Aliás, não basta comprovar que a pessoa possuía alguma espécie de impedimento intelectual "no instante da prática do fato delituoso". É preciso comprovar que o agente "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Uma coisa não conduz necessariamente a outra!! Particularmente depois da publicação do Estatuto da PcD, temos que romper com esse estigma de que toda pessoa que possui alguma espécie de impedimento intelectual, automaticamente, deve ser considerada perigosa em razão de suas características especiais.

    Entendimento defasado. Claro, em provas objetivas, sempre defenda do texto da lei. Mas nesse caso, a assertiva "correta" sequer corresponde a letra da lei. Abraços e bons estudos!

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.

    Gabarito do Professor: Não há resposta correta. 

    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

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ID
5253634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado!

    Errado, pois o que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito. Veja o entendimento do STJ:

    Nos termos do entendimento desta Sexta Turma, na definição da medida de segurança, a qual não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à cessação de periculosidade

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

    Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável." STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    FONTE: buscador Dizer o Direito

  • Errado, conforme o entendimento do STJ deve ser vinculado à periculosidade do agente.

    Tal questão deixa em dúvida por se associar ao Direito Penal do Autor e não do fato, mas o posicionamento do STJ é claro:

    Nos termos do entendimento desta Sexta Turma, na definição da medida de segurança, a qual não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”(STJ, AgRg no REsp 1804414/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/02/2020).

  • Gab. ERRADO

    Info 662 STJ >> Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • O ministério público no momento do oferecimento da denúncia requer ao juiz uma pena?

    RESPOSTA: NÃO, ele requer uma Sansão Penal.

    Essa sanção pode ser a Pena ou Medida de Segurança.

    Sobre a medida de segurança, tem como norte o lema "A medida de sua culpabilidade"? novamente não, aqui se encaixa melhor "A medida de sua periculosidade".

    citando o colega "LOLIS Mio" que complementou trazendo esse julgado:

    "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável." STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    fontes: comentário do colega LOLIS Mio; Dizer o direito.

  • GABARITO E

    Info 662 STJ: Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • Gabarito Errado

    A medida de segurança é vinculada a PERICULOSIDADE do INIMPUTÁVEL com finalidade exclusivamente preventiva. Pode ser imposta, ainda, ao semi-imputável.

    Enquanto a pena é associada a CULPABILIDADE do IMPUTÁVEL, sendo imposta aos indivíduos imputáveis que tenham praticado crime ou contravenção penal.

  • ERRADA

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à PERICULOSIDADE.

  • Para a tipificação de condutas e estabelecimento da repressão = Direito Penal do Fato

    Para a individualização da resposta (inclusive MS, claro) = Autor

  • Errei na prova e errei aqui....segue o baile
  • SIMPLES

    PENA E PRISÃO > GRAVIDADE DO DELITO;

    MEDIDA DE SEGURANÇA > PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO.

  • STJ em 2021 ainda entende que o parâmetro é a periculosidade do agente, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade:

    "[...] 2. A medida de segurança é utilizada pelo Estado na resposta ao comportamento humano voluntário violador da norma penal, pressupondo agente inimputável ou semi-imputável.

    3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. [...]". (STJ, HC 617.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)".

    +

    "[...] Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016).[...]". (STJ, AgRg no REsp 1891989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).

    x

    "Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado." = ERRADO.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • errado. deve ser proporcional à periculosidade
  • Errado.

    Pena -> Gravidade do crime

    Medida de segurança -> Periculosidade do agente.

  • A ANÁLISE É NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, sendo facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.”

    LEMBRANDO QUE A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL ANTES ERA APENAS NA PENA DE DETENÇÃO, PORÉM AGORA PODE ATÉ NA DE RECLUSÃO (ESCOLHA FACULTADA AO MAGISTRADO) Info 662 STJ

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos tipos de sanções penais, mais precisamente sobre a medida de segurança. A medida de segurança é uma espécie de sanção que se dá quando há a absolvição imprópria, que pode ser internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial, de acordo com o art. 96 do Código Penal.

    Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Entende o STJ que não importa apenas a gravidade do delito cometido, há que se analisar qual se ajusta ao seu tratamento, analisar ainda a periculosidade do agente. Veja o julgado:

    PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ART. 97 DO CP. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 97 do CP. "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial"). 5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. 6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal. 8. Embargos de divergência rejeitados.
    (STJ - EREsp: 998128 MG 2011/0103968-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2019)




    GABARITO DA PROFESSORA:
    ERRADO.

    Referências: Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 998128 MG 2011/0103968-0. Site JusBrasil.  
  • Seria um critério objetivo e não razoável

  • o que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito.

  • Periculosidade, e não gravidade

    Abraços

  • ERRADA

    Se vincula à periculosidade do agente.

    Não se vincula à gravidade do delito.

  • Errado

    Espécies de medida de segurança

    a) detentiva → internação em hospital de custódia (ou est. adequado). Regra: PPL de reclusão.

    b) restritiva → tratamento ambulatorial. Regra: PPL detenção.

    STJ (Info 662): o melhor critério para definir se é internação ou tratamento ambulatorial deve ser o grau de periculosidade do agente, no caso concreto. STJ abrandou a regra do art. 97 (reclusão ou detenção) à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Art. 97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

  • Poder-se-ia afirmar que o CP leva em consideração a gravidade, mas a jurisprudência a periculosidade.

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente Leva-se em conta a periculosidade do agente
  • Entende o STJ que não importa apenas a gravidade do delito cometido, há que se analisar qual se ajusta ao seu tratamento, analisar ainda a periculosidade do agente.

  • ADENDO

     STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente - ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • PMMINAS

    Considera-se a PERICULOSIDADE do inimputável.

  • Acerca da teoria da pena, julgue o item que se segue.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada à gravidade do delito perpetrado.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    o que é levado em consideração é a periculosidade do agente, e não a gravidade em abstrato do delito.

  • ERRADO. O STJ NÃO APLICA DE FORMA ABSOLUTA O ART. 97, DO CP: IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL. CONSEQUENTEMENTE, O STJ ABRANDOU A REGRA LEGAL E CONSTRUIU A TESE DE QUE O ART. 97 DO CP NÃO DEVE SER APLICADA DE FORMA ISOLADA, DEVENDO SE ANALISAR QUAL É A MEDIDA DE SEGURANÇA QUE MELHOR SE AJUSTA À NATUREZA DO TRATAMENTO DE QUE NECESSITA O INIMPUTÁVEL. NÃO OBSTANTE, O MELHOR CRITÉRIO PARA DEFINIR SE É INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL DEVE SER O GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE, NO CASO CONCRETO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a determinação da fixação da medida de segurança de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial deve ser vinculada a periculosidade do agente.

  • Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

  • errei em 18/01/2022

  • periculosidade do agente

  • ERRADO!

    PERICUSOLIDADE DO AGENTE!

  • PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

    PERICULOSIDADE!!

  • A aplicação do art. 97 do CP não deve levar em consideração a natureza da pena aplicável, mas sim a periculosidade do agente.

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Periculosidade do agente: Indica a maior ou menor inclinação para o crime. A medida de segurança pode ser de duas espécies: (A) Detentiva: Representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Aplica-se aos crimes punidos com pena de reclusão. Atenta ao caráter excepcional da medida, a Resolução nº 113 do CNJ, no artigo 17, determina que deve ser buscada, sempre que possível, a implementação de medidas antimanicomiais. (B) Restritiva: Corresponde ao tratamento ambulatorial. Cabe, em regra, na hipótese do crime punido com detenção, salvo se o grau de periculosidade do agente indicar necessidade da internação. Esta regra que vincula a medida detentiva aos crimes punidos com reclusão e a medida restritiva aos punidos com detenção deriva do disposto no art. 97 do CP.

ID
5356066
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as medidas de segurança é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Durante muito tempo, o legislador brasileiro aplicou o chamado SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semimputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança.

  • Código Penal:

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • b) O CP passou a adotar expressamente o sistema vicariante ou unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semimputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso.

    c) Art. 97, CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    d) É aplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência.

    e) Art. 97, § 3º, CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • A previsão da desinternação condicional está no código penal, não na lei antimanicomial

  • *MEDIDA DE SEGURANÇA (arts. 96 e ss do CP)

    =>Natureza jurídica: é uma espécie de sanção penal que abrange pena e medida de segurança.

    =>Sistemas:

    -duplo binário (até 1984) -> o semi-imputável recebia uma pena e uma MS. Recebia as duas sanções. Nítido bis in idem.

    ->vicariante (após 1984) -> vigora hoje. O semi-imputável recebe uma pena OU uma MS de acordo com a sua necessidade ao caso concreto.

    =>Conceito: é uma espécie de sanção penal prevista no CP consistente em uma internação ou num tratamento ambulatorial destinada aos inimputáveis, como regra. Porque o semi-imputável também pode receber MS.

    =>Destinatário: inimputáveis (art. 26, caput)

    E os semi-imputáveis? Art. 26, §único = > Recebe pena ou MS? Pena ou MS.

    =>Espécies: Detentiva ->internação (art. 96, I)

                           Restritiva ->tratamento ambulatorial (art. 96,II)

  • Desabafo: fiz essa prova e marquei E. Depois vi que a FCC simplesmente trocou o PODENDO pelo DEVENDO. Esse tipo de questão mata o concurseiro.

  • Falaram muito e não explicaram a alternativa correta..

  • FCC trocando PODENDO pelo DEVENDO e a turma achando ruim quem estuda só por lei seca, rsrs.

  • DARIA PARA RECORRER. 

     

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: FCC Prova: FCC 2015 TJPE JUIZ

    No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que

    A a desinternação será sempre condicional, podendo ser restabelecida a situação anterior antes do decurso de um ano.

    NÃO DESANIMEM QUEM MARCOU A LETRA "E" KKK..VC ESTAVA CERTO ATÉ 2015 KK

     

    CONSIDEROU CERTO.

  • B) O Código Penal adota o sistema do duplo binário, sem a possibilidade de aplicação simultânea de pena e medida de segurança, que só se aplicam sucessivamente. [ERRADA]

    Atualmente o Brasil adota o SISTEMA VICARIANTE.

     Vejamos os pilares do sistema vicariante, o que resta bastante claro a partir das lições extraídas do seguinte excerto (LEAL, Magnólia Moreira. A indeterminação do prazo máximo de duração das medidas de segurança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013):

     “A Reforma Penal de 1984 estabeleceu o SISTEMA VICARIANTE, o qual eliminou a aplicação dupla de pena e medida de segurança para os inimputáveis e semi-imputáveis, o que ocorria anteriormente com o chamado Sistema Duplo Binário.

     O Sistema Vicariante vigora atualmente no Brasil e implica na imposição de pena ou na imposição de medida de segurança, sendo vedada a aplicação cumulativa ou sucessiva. Assim, ao réu considerado imputável, será aplicada uma pena, independentemente de ser perigoso ou ter praticado um crime violento, do contrário, sendo inimputável e perigoso, receberá uma medida de tratamento.

     Antes de tal reforma, como era possível a aplicação conjunta de pena e medida de segurança, ocorria a violação expressa do princípio do ne bis in idem, porque por mais que os fundamentos e os fins de uma e outra sejam distintos, o fato era que naquela realidade era o mesmo indivíduo que suportava as duas consequências pelo mesmo fato praticado.”

     A principal conclusão que se extrai do trecho acima citado, portanto, é que o sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.

    Fonte: STJ

    D) É inaplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência. [ERRADA]

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

    E) Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.[ERRADA]

    CP     Art. 97 -  § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou A LIBERAÇÃO, será SEMPRE CONDICIONAL DEVENDO ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

  • gabarito letra "A" -->A lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura.

    B O Código Penal adota o sistema do duplo binário, sem a possibilidade de aplicação simultânea de pena e medida de segurança, que só se aplicam sucessivamente.

    -->errada: O CP não adota o duplo-binário mais, ele adota o sistema unitário (vicariante), na qual o semimputável vai ter a pena reduzida de 1 a 2/3 ou será submetido a medida de segurança. No duplo binário, era possível aplicar os dois institutos conjuntamente.

    C Pelo regime adotado no Código Penal, a medida de segurança pode ser aplicada ao imputável, desde que presente a periculosidade.

    -->errada: medida de segurança pode ser aplicada ao semi e ao inimputável. Nucci (2007) conceitua medida de segurança como:

    D É inaplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental, pois seria uma aplicação indevida do positivismo criminológico considerá-los pessoas com deficiência.

    -->errada...não sei comentar...deixo para os colegas.. mas não parece ser certa.

    E Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    -->errada: Não pode ser restabelecida, pq SERÁ RESTABELECIDA

    ART. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • A alternativa "E" pede a resposta com base na Lei 10.216, que não tem regra expressa sobre a desinternação. Essa previsão consta, como os colegas apontaram, no art. 97 do CP. Esse é um dado importante e que também torna a questão incorreta.

  • A) CORRETA. A lógica manicomial é propagada na colocação de pessoa com transtorno mental em tratamento em espaço segregado. (segregado = separado).

    B) INCORRETO. O Código Penal adotou sistema vicariante ou unitário. 

    C) INCORRETO. A medida de segurança é aplicada ao inimputável, consoante a previsão do Art. 97, CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). 

    D) INCORRETO. Pelo contrário, torna-se aplicável o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) aos inimputáveis por doença mental. 

    E) INCORRETO. O art. 97 do CP dispõe, em seu § 3° que: A desinternação, ou a liberação, será sempre condiciona devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persisténcia de sua periculosidade. 

  • As medidas de segurança: b) são fundadas pela lógica manicomial que, ao longo dos anos, transformou os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico em instituições muito semelhantes às prisões. (DPE/GO-2021- FCC).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das medidas de segurança.

     

    A – Correta. As medidas de segurança consistem em Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial. (art. 96 do Código Penal). As medidas de segurança consiste em separar o infrator com transtorno mental com o objetivo de trata-lo e cura-lo.


    B – Incorreta. O Código Penal adotou o sistema vicariante onde não se permite a aplicação simultânea de pena e medida de segurança, ou aplica pena ou aplica medida de segurança.


    C  - Incorreta. A medida de segurança é aplicada apenas ao inimputável, conforme previsão do art. 97 do CP.


    D – Incorreta. O Estatuto da pessoa com deficiência é aplicável ao inimputável. Vários direitos dos inimputáveis estão previstos neste valioso diploma legal.


    E – Incorreta. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).




    Gabarito, letra A.


     

  • A) "A lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura".

    A lógica manicomial não é uma realidade apenas de hospitais psiquiátricos. Está presente em instituições como a prisional e as Febens, que têm como princípio a exclusão do sujeito, a opressão e a violência. A constituição do campo de saúde mental atrela-se a uma história de divergências ao modelo psiquiátrico positivista. Tendo o hospital como centro de tratamento, a lógica manicomial caracteriza-se pela segregação e exclusão social. Nesse modelo muitas vezes os pacientes ficavam confinados nos grandes manicômios, alguns por toda a vida. Uma das maiores críticas ao manicômio é a de que não pode haver tratamento em espaço segregado, porque os portadores de sofrimento mental devem ser reconhecidos em seus direitos de cidadania.

    História da reforma psiquiátrica

    (...).

    Final do séc. XVIII: Pinel define a apropriação da loucura pelo saber médico. A partir de então, loucura passa a ser sinônimo de doença mental. Por um lado, tal iniciativa cria um campo de possibilidades terapêuticas, por outro, define um estatuto patológico e negativo para a loucura. O asilo passa a ser a melhor terapêutica, com objetivo de tratamento moral. O louco ainda é considerado alienado, sem razão, e assim, perde o direito de ser sujeito, restando-lhe o controle absoluto. Assim, a instituição psiquiátrica, de inspiração manicomial configura-se como um lugar de segregação, expurgo social, onde são confinados.

    (...)

    Década de 60: é na Itália que surge o movimento que promove a maior ruptura epistemológica e metodológica entre o saber/prática psiquiátrico. A Psiquiatria Democrática Italiana propõe que a loucura seja algo inerente à condição humana. Nas décadas de 60 e 70, Franco Basaglia, na Itália, busca a desconstrução do aparato manicomial, assim como de toda a lógica de segregação que lhe é implícita, com objetivo de reinserção social do sujeito. Ele parte da ideia de que a loucura deveria se desvincular de conceitos de periculosidade, preguiça, incapacidade. Essas ideias influenciaram vários outros países, inclusive o Brasil.

    Fontes:

    http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/jornal_crp/148/frames/fr_secao_aberta.aspx

    https://saudemental.ufop.br/reforma-psiquiatrica-e-politicas-publicas

    https://rsaude.com.br/chapeco/materia/saude-mental/21416

  • ADENDO

    Conceitos Básicos de Medida de segurança.

    ⇒ É uma sanção penal que tem finalidade exclusivamente preventiva, no âmbito terapêutico, sendo aplicada no intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito ( não culpável ! ) que demonstrou ser portador de periculosidade.

     

    • A imposição de medida de segurança é também conhecida doutrinariamente como absolvição imprópria.

     

    • Caso esteja se diante de uma excludente de ilicitude,  não se fala em medidas de segurança, visto que é um sanção.

     

    *obs: a lógica manicomial se funda na segregação hospitalar da pessoa com transtorno mental que tenha praticado um injusto penal para sua neutralização e tentativa declarada de cura.

     

     

    -STJ Info 662 - 2020: À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da PPL aplicável (det. ou rec.), mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao caso concreto. (Critério literal do art. 97 determina a internação com base apenas na pena abstratamente prevista para o fato praticado)


ID
5441428
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As medidas de segurança

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    C) FINALIDADE DA

    PENA: TEORIA DA UNIÃO ECLÉTICA/INTERMEDIÁRIA/CONCILIATÓRIA - prevenção (geral e especial), retribuição e ressocialização. (aos imputáveis e aos semi-imputáveis)

    MEDIDA DE SEGURANÇA: caráter preventivo (especial) e curativo. (aos inimputáveis e aos semi-imputáveis *art98, CP)

    D) Pelo sistema vicariante (adotado),ou aplica-se a pena, com suas vantagens, ou a medida de segurança.

    E) Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. - STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • GAB: B.

    Os manicômios judiciais (MJ), atualmente denominados hospitais de custódia e tratamento (HCT), foram criados no século XIX. Tinham como finalidade abrigar criminosos monomaníacos e degenerados, que comprometiam as intenções e funcionamento da defesa social. Os MJs assumiram características de presídio e de asilo, dupla vertente com a sobreposição de espaço prisional e asilar; penitenciário e hospitalar. O caráter ambíguo da instituição se reflete nas posturas profissionais, em função dos objetivos opostos aos quais cada vertente se destina, pois para a prisão enviamos culpados e o hospital recebe inocentes. Portanto, são instituições híbridas, com objetivos contraditórios e de difícil definição

    #COMPLEMENTANDO:

    *O CP 1940 adotava o sistema duplo binário; CP atual: Sistema Vicariante:  Influenciado pelos pensamentos do positivismo criminológico (Lombroso, Ferri e Garofalo especialmente), desenvolveu a formatação das medidas de segurança aplicáveis às pessoas que demonstrassem periculosidade (conceito chave para o positivismo criminológico), independentemente de serem ou não culpáveis e mesmo nas hipóteses de absolvição. Estabeleceu, assim, o chamado sistema Duplo Binário (aplicação de pena conjugada com medida de segurança – em sequência), que foi adotado pelo Código Penal brasileiro de 1940, só tendo fim com a Reforma da Parte Geral de 1984 (sendo substituído pelo Sistema Vicariante – aplicação de apenas pena ou apenas medida de segurança).

    #JURIS: 

    *Na aplicação da modalidade de cumprimento da medida de segurança, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal.” STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    #OBS: Súmula 525, STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido. STF, aplicou no HC 111769, julgado em 26/06/2012, mas o STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Para quem errou essa questão na prova, assim como eu, e quiser recorrer, aí vai uma sugestão de impugnação elaborada por mim.

    A assertiva considerada como correta pelo gabarito preliminar vai contra a literal disposição de lei, mais precisamente da Lei 10.216, conhecida justamente como “Lei antimanicomial”. Isso porque seu art. 4º, §3º assevera ser: “vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2.

    O §2º do mesmo art. 4º, por sua vez, garante ao paciente serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

    A assertiva considerada correta não tem como ser comprovada objetivamente, exigindo subjetividade da interpretação da realidade fática, o que é incompatível com uma prova objetiva e, portanto, merece anulação. 

  • Não há como justificar legalmente a alternativa dada como correta. Na prática, ok, juridicamente não.

  • Gab pela banca: letra B

    Mas concordo com os colegas.... Embora a prova seja de defensor, não há justificativa LEGAL para a alternativa. cobrar em questão discursiva é válido, mas em prova objetiva não vejo como.

  • C - A medida de segurança, diferentemente da pena, tem FINALIDADE ESSENCIALMENTE PREVENTIVA (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir. VOLTA-SE PARA O FUTURO (e não para o passado, como faz a pena). Busca atender a segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental.

  • pelamor de DEUS!!

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    96. As medidas de segurança são:  

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.   

    Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

    Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1

    a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

    Direitos do internado

    99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  

  • Agora pronto. Sou obrigado a visitar todos os hospitais de custódia para verificar se, NA PRÁTICA, parecem ou não com prisões. PELOAMORDEJESUSCRISTINHO.

  • Caráter preventivo geral: o agente deixa de praticar o crime em razão do temor de uma sanção.

    Caráter preventivo especial: tem a intenção de evitar que o agente volte a cometer o delito (medida de segurança)

    Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial.

  • Acertei. Mas convenhamos: puro miguezão essa "b".

  • por eliminação fui na B, mas saber que semelhante a prisões ....é demais!!!

  • Visão crítica. Para as provas de Defensor Público o viés adotado deve ser sempre crítico, raramente majoritário.

  • Muito interessante as críticas à B, de ser "viagem" comparar prisão a manicômio, ser viés crítico. A comparação advém de Foucault, 1975 descrevia cenas do século XVIII e fazia a literal comparação destes espaços e outros, de poder, domínio e controle. A luta antimanicomial não surpreendentemente tomou vigor na década de 70, por Bataglia, que estudava os efeitos do verdadeiro cofinamento e da retirada de direitos de cidadania; então mesmo que não houvesse Foucault (nos editais das defensorias de SP de todos os anos e agora de Santa Catarina), já dava para não ficar tão surpreso ou qualificar como viés. Por fim, quem vai prestar 2a fase, Goiás foi exemplo de uma feliz experiência com esta lei. Pesquisem, mas houve um palestrante em curso da EDEPE SP sobre o tema, acho que em Execução Penal (rs). Vendo o panfleto, saberão identificar. .

    • A medida de segurança, especialmente na modalidade internação, constitui um poderoso instrumento de segregação que encontra nos antigos manicômios judiciários/atuais hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico seu local de execução e manutenção.

    • São, na verdade, “prisões-hospitais ou hospitais-prisões, onde se consuma uma dupla violência institucional — cárcere mais manicômio — e onde jazem, esquecidos do mundo, aqueles sentenciados por enfermidade mental”.

    • O regime de internação compulsória fundado na periculosidade do doente mental — próprio dos manicômios judiciários —, consagra a íntima “aliança entre o direito penal e a psiquiatria, responsável por trágicas páginas da história do sistema penal”.

    • O que se tem, por meio das medidas de segurança de internação, é a potencialização do natural grau de autoritarismo presente em todo e qualquer sistema penal. Em que pesem os disfarces históricos das instituições manicomiais, o que tende a imperar é de fato o poder punitivo autoritário e a sua lógica de coisificação de certos seres humanos, relegados a subcidadãos e, assim, mantidos excluídos ou à distância.

  • gente acredito que conforme comentários dos colegas TATIANA da pra ver que essa questão era de criminologia, de modo que se justificaria a resposta por saber que ela é uma ciência EMPÍRICA que visa estudar a realidade e não a teoria.

  • Não tem coisa mais insuportável do que ver gente chorando em prova de Defensoria kkkkkkk

  • O ERRO DA ALTERNATIVA D : Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas de segurança, elas podem ser de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. As medidas de segurança não são mais cumpridas em manicômio, de acordo com o art. 4º, §3º da referida Lei:  É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

    b) CORRETA. Apesar das medidas de segurança não serem mais cumpridas em manicômio, quando imposta a medida de internação, ela acaba sendo semelhante às prisões, vez que acaba sendo também um local de segregação (MACHADO, 2017).
    Ferrajol (2002) afirma que na verdade tais hospitais de internações são na verdade prisões-hospitais, em que há dupla violência: cárcere e manicômio.

    c) ERRADA. As medidas de segurança possuem caráter preventivo especial, vez que possui o objetivo de evitar que a pessoa cometa novamente outro ato ilícito, ou seja, tenta prevenir ação futura), além de buscar um tratamento que diminua os efeitos da doença.
    As penas privativas de liberdade propriamente ditas possuem caráter preventivo geral, que tem como função, prevenir a prática de delitos, trata-se aqui de uma intimidação geral, ao mesmo tempo em que traz o escopo de integração social, como se formasse uma consciência social das normas (GARCIA, 1997).

    d) ERRADA. Não há que se falar em suspensão condicional na medida de segurança.

    e) ERRADA.  Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial, de acordo com o art. 97 do CP. Ou seja, o parâmetro na verdade para escolher entre as duas medidas é se o fato previsto com pena de detenção ou reclusão, se o fato prevê pena de reclusão – internação, se o fato prevê pena de detenção – tratamento ambulatorial.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B. 

    Referências:

    FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 628.

    MACHADO, Leonardo Marcondes. Manicômios judiciários: hospitais ou cadeias? Ambos! Site Conjur.  
    GARCIA, Gilberto Leme Marcos. A pena como resposta ao delito. Algumas considerações a respeito do tema. Site IBCCRIM.

  • questão específica para Defensória.

    Segue o jogo

  • A "B" não passava certeza mas fiz por eliminação. Concurso de multipla escolha é assim, tem que saber a 5 alternativas ou pelo menos 4. Não é fácil

ID
5479402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.


O juiz deverá, obrigatoriamente, determinar a internação do agente inimputável que tiver praticado crime punível com pena de reclusão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo o art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Todavia, se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    1. Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.
    2. Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    • À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/10/2021

  • ERRADO

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    André Lopes, Dizer o direito.

  • PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

    INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ART. 97 DO CP. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

    [...]

    4. Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 97 do CP. "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial").

    5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão.

    6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal.

    8. Embargos de divergência rejeitados.

    (EREsp 998.128/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019)

  • Observa-se a periculosidade

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    ERRADO

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    É facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • GABARITO - ERRADO

    "Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

    Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser CONSIDERADA A NATUREZA DA PENA privativa de liberdade aplicável, MAS SIM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    LOGO, pelo entendimento jurisprudencial mais recente, AINDA QUE O CRIME SEJA PUNÍVEL COM RECLUSÃO, O JUIZ PODERÁ OPTAR POR SUBMETER O INIMPUTÁVEL A TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM VEZ DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO.

  • ERRADO

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • GABARITO: ERRADO

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • PMMINAS

    ERRADO

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Observa-se a periculosidade do réu.

  • #PMMINAS

  • A questão queria saber se o fato de ser inimputável e cometer um crime gera automática necessidade de medida de segurança.

    Acredito que a resposta não esteja no artigo 97 do CP, mas no fato de que nem sempre o inimputável ao cometer um crime será apenado com medida de segurança, isso só ocorrerá se o fato for típico e ilícito.

  • A questão versa sobre a inimputabilidade penal. A inimputabilidade, no ordenamento jurídico brasileiro, pode se configurar em função da idade; de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou por doença mental; ou, ainda, em decorrência de embriaguez involuntária, nos termos dos artigos 26, 27 e 28 do Código Penal. Vale ressaltar que os menores de 18 anos são inimputáveis, considerando tão somente o fator biológico, qual seja: a idade. Os doentes mentais ou portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, assim como em relação à embriaguez involuntária, há de ser observado o sistema biopsicológico, pelo que não basta a comprovação da doença mental, ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou a comprovação de se tratar de embriaguez involuntária, devendo, ainda, restar comprovado que, no momento da ação ou omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. No caso de inimputabilidade por idade, poderá ser aplicada aos adolescentes que praticam atos infracionais uma das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990. No caso de agente inimputável por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, deve ser aplicada medida de segurança, que pode consistir em internação ou tratamento ambulatorial, consoante dispõe o artigo 97 do Código Penal. Por fim, quanto aos agentes que praticam fatos típicos e ilícitos estando embriagados involuntariamente, não há aplicação de nenhuma sanção penal, por se tratar de situação passageira, que não exige tratamento ou acompanhamento algum, por inexistir periculosidade do agente. Em que pese a redação do referido artigo 97 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de caber ao julgador aferir qual das espécies de medida de segurança é mais adequada ao inimputável, como se observa do EREsp 998.128 MG, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 18/12/2019 e mencionado no Informativo nº 652. Assim sendo, ainda que o réu tenha praticado um fato típico e ilícito punido com pena de reclusão, não necessariamente teria que ser aplicada a medida de segurança consistente em internação, podendo o julgador aplicar o tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado ao inimputável, considerando a periculosidade do agente.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Qual o melhor tratamento a ser dado a um inimputável? Assim, se um inimputável se envolver num fato típico e ilícito, não ser-lhe-á aplicada pena e tampouco será proferida sentença penal condenatória. Ao contrário: ele será absolvido impropriamente e submetido a uma medida de segurança, que poderá ser de internação ou tratamento ambulatorial.

ID
5580172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, sujeito muito conhecido e querido na comunidade onde vive, cometeu um delito apenado com reclusão. Realizada a perícia, o laudo apontou que João era inimputável ao tempo da ação e que apresentava baixa periculosidade. A instrução processual comprovou a autoria. O juiz o absolveu, de forma imprópria, aplicando-lhe uma medida de segurança, com prazo mínimo de internação de três anos.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item. 

O juiz poderia ter corretamente aplicado a João a medida de tratamento ambulatorial, em razão da baixa periculosidade apontada no laudo pericial.

Alternativas
Comentários
  •  Espécies de medidas de segurança

           Art. 96. As medidas de segurança são:  

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

          

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime 

    Apesar da redação do CP, o STJ entende pela possibilidade de colocação em tratamento ambulatorial mesmo em crime sujeito a reclusão com vista a PERICULOSIDADE do agente.

    "Em razão dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, o  do Código Penal não deve ser submetido a uma interpretação literal. Dessa forma, nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão atribuídos a pessoas inimputáveis, o magistrado, em vez de determinar obrigatoriamente a internação do agente para tratamento psiquiátrico, tem a faculdade de optar pelo tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

    O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência. Com a decisão, tomada por unanimidade, a seção pacificou entendimentos divergentes entre a Quinta Turma – que não admitia a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – e a Sexta Turma – que considerava a substituição possível."

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juiz-pode-escolher-tratamento-ambulatorial-para-inimputavel-acusado-de-crime-punivel-com-reclusao.aspx#:~:text=Juiz%20pode%20escolher%20tratamento%20ambulatorial%20para%20inimput%C3%A1vel%20acusado%20de%20fato%20pun%C3%ADvel%20com%20reclus%C3%A3o,-Conte%C3%BAdo%20da%20P%C3%A1gina&text=%E2%80%8B%E2%80%8B%E2%80%8BEm%20raz%C3%A3o,submetido%20a%20uma%20interpreta%C3%A7%C3%A3o%20literal.

  • GABARITO: CERTO. Apesar de João ter praticado crime sujeito à reclusão, o juiz poderia aplicar medida de tratamento ambulatorial, devido à baixa periculosidade apontada no laudo pericial.

    Art. 97 do CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial NÃO é adotada a interpretação literal desse artigo.

    Info 662 STJ: Na aplicação do art. 97 do CP, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • Na aplicação do artigo 97 do CP, não deve ser considerada a natureza da PPP aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Assim, não cabe a internação só pq a pena em abstrato cominada ao delito é de reclusão, e vice e versa.

    Bons estudos :))

  • Se o delito for punido com reclusão, dever-se-á determinar a internação do sujeito.

    Se punido com detenção, ele deverá ser submetido a tratamento ambulatorial (sendo possível a conversão da medida em internação, nos termos do artigo , do ).

    A depender do caso concreto, mesmo que o delito seja punido com reclusão, poderá se admitir a estipulação da medida de segurança de tratamento ambulatorial, observada a periculosidade do agente e desde que a medida seja mais adequada para fins “curativos/terapêuticos”.

    Inclusive, a Sexta Turma do Tribunal da Cidadania já concedeu ordem de habeas corpus de ofício para fazer cessar flagrante constrangimento ilegal, consistente na aplicação da medida de internação sem a existência de motivos plausíveis para tanto, com base exclusivamente na circunstância da infração penal ser punida com reclusão. Pela pertinência, segue a ementa:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL. ART.  DO . INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE.[...] 2. Na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.[...] 3. Ante a ausência de fundamentos para a fixação do regime de internação e tendo o laudo pericial recomendado o tratamento ambulatorial, evidente o constrangimento ilegal.4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para substituir a internação por tratamento ambulatorial, mediante condições judiciais a serem impostas pelo Juiz da Execução Penal, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. (, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016).

  •  . Medidas de Segurança

    - as medidas de segurança não são penas. Possuem um caráter terapêutico, pois visam tratar a saúde dos inimputáveis e semi-imputáveis dotados de periculosidade social (não possuem caráter punitivo)

    - a semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança

    - doutrina entende ser espécie de sanção penal

    - podem ser de duas espécies

    - detentiva: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    - restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial

    - sendo pena de reclusão, o Juiz deve determinar a internação do indivíduo. Em se tratando de pena de detenção, o Juiz pode escolher entre a internação e o tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do CP

    - todavia, o STJ possui entendimento no sentido de que a modalidade de medida de segurança deve ser aplicada de acordo com as necessidades médicas do agente, e não com base no tipo de pena prevista

    - depois de fixada a medida de segurança, a sentença deve fixar um prazo mínimo (entre 1 e 03 anos), findo o qual deverá haver um exame para saber se cessou a periculosidade do agente

    - ao final do período mínimo fixado deverá haver exame para análise da necessidade ou não de manutenção da medida. Após esse período, o exame será repetido anualmente, ou no prazo fixado pelo Juiz

    - o STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 40 anos, já o STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo máximo de pena estabelecido (em abstrato) para o crime cometido

    - no caso de estarmos diante de um semi-imputável (pessoa que possui deficiência mental, mas, à época do fato, tinha parcial capacidade), diferentemente do que ocorre com os inimputáveis, sua sentença será condenatória, e não uma sentença absolutória imprópria

    - o CP estabelece, por fim, que é um direito do internado ser recolhido a um estabelecimento que não possua características de prisão, mas de hospital

  • Correto.

    Segundo o STJ, não é obrigatório impor internação a inimputáveis que pratiquem conduta apenada com reclusão.

    O pressuposto para a escolha da adequada medida de segurança é a periculosidade do agente aliada à providência socialmente recomendável à espécie, abandonando-se interpretação puramente literal do CP.

  • Alguns pontos sobre a MS:

    1. É sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.”
    2. Existem duas espécies: detentiva (internação em HCT) e restritiva (tratamento ambulatorial).
    3. Pode ser restabelecida, se antes de 01 ano da desinternação ou liberação o agente cometeu fato que indique a existência de periculosidade.
    4. Somente deve ser pena ou medida de segurança: adotamos o sistema vicariante ou unitário e não mais o sistema do duplo binário.
    5. Extinção da punibilidade por prescrição implica em desinternação de HCT.]
    6. O indulto extingue a medida de segurança.
    7. Compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado e não a J. Militar
    8. O entendimento adotado pelo STJ é de que medida de segurança não deve ultrapassar o prazo máximo previsto abstratamente para o delito cominado, consoante entendimento da Súmula nº 527: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".
    9. O STF entende que a MS deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos (pena máxima alterada pelo Pacote Anticrime), estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétua.
    10. O exame de cessação da periculosidade poderá ser feito a qualquer tempo, ou seja, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, desde que essa antecipação seja requerida, de forma fundamentada, pelo Ministério Público, pelo interessado, por seu procurador ou defensor. Nesse sentido, Súmula 520-STF.
    11. Súmula 422-STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
    12. Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido [#OBS 1: A 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus - HC 111769, julgado em 26/06/2012; #OBS 2: Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou. #OBS 3: O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015].
    13. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • ADENDO

    STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • O mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente -  ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • Em questão objetiva, pontos controvertidas devem mencionar expressamente: Nos termos da jurisprudência ou da legislação, afinal, o candidato pode saber a questão, mas errar exatamente por conta da divergência doutrinaria - jurisprudencial. Claro que na atuação prática o Defensor tem de se filiar à posição mais vantajosa para o assistido.

  • CORRETO!

    O que manda mesmo é a periculosidade!

  • De acordo com a literalidade do Código Penal, a questão está ERRADA:

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    O comando da questão não pede o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

  • Qual o melhor tratamento a ser dado a um inimputável? Assim, se um inimputável se envolver num fato típico e ilícito, não ser-lhe-á aplicada pena e tampouco será proferida sentença penal condenatória. Ao contrário: ele será absolvido impropriamente e submetido a uma medida de segurança, que poderá ser de internação ou tratamento ambulatorial.

ID
5609335
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre “medida de segurança”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab : C

    O art.176 da Lei nº 7.210/84 dispõe que “Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior”.

    O dispositivo permite que, a qualquer tempo, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, seja realizado exame para verificar a cessação da periculosidade do doente internado ou sujeito a tratamento ambulatorial. A medida de segurança não tem como objetivo a punição do agente, mas sim a sua cura. Logo, nada mais correto que poder antecipar o referido exame assim que presentes indícios de cessação da periculosidade.

  • PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA SE CONSTATAR A NECESSIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: Se houver séria dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determina a instauração de um incidente de insanidade mental. O réu será submetido a um exame médico-legal que irá diagnosticar se ele, ao tempo da ação ou da omissão criminosa, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A sentença absolutória imprópria fixa, para os absolutamente inimputáveis, apenas um prazo mínimo para a medida de segurança. Ainda não há tese consolidada sobre a matéria. Para a 1a turma do STF, a prescrição da pretensão executória deve ser calculada sobre a pena máxima abstratamente cominada ao delito. Já para a 2a Turma do mesmo Tribunal, a prescrição da pretensão executória será regulada pela duração máxima da medida de segurança, ou seja, pelo prazo de 30 anos.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Perícia médica

          § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser REPETIDA DE ANO EM ANO, OU A QUALQUER TEMPO, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    DPESC/2017 –

  • Questão passível de anulação.

    O gabarito afirma que "SOMENTE com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;"

    Ocorre que existem hipóteses que a medida de segurança deve ser extinta independente de Parecer médico, como por exemplo nos casos de extinção da punibilidade (prescrição, indulto, graça, anistia).

    Ainda, existe o caso da Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, situação a qual a medida deve ser extinta independente de existência de periculosidade do agente.

    Por fim, são restritas as hipóteses de prova tarifada no processo penal, e como se pode perceber acima, o parecer médico não é hipótese de exceção.

  • Ao que me parece, a questão cobrou o conhecimento do seguinte entendimento do STJ:

    O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada. A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

  • Imposição da medida de segurança para inimputável       

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

           § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

           Perícia médica

          § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

           Desinternação ou liberação condicional

           § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

  • Parecer não é perícia.

    O resultado da perícia é exposto por meio do documento médico legal denominado Relatório.

  • 96 CP § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos

  • Sobre “medida de segurança”, é correto afirmar que:

    Alternativas

    a análise da cessação da periculosidade pode ser feita por qualquer meio de prova legal;

    Não, deve ser feita por perícia médica.

    é medida aplicável ao inimputável e deve contar com prazo determinado de duração; 

    Aplicada ao inimputável ou ao semi, por prazo indeterminado enquanto durar a periculosidade. Prazo mínimo de 1 a 3a.

    somente com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;

    Com base em PERÍCIA, não parecer.

    a decisão sobre sua extinção está inserida no campo de discricionariedade judicial.

    Determinada em razão da periculosidade, determinada por perícia.

  • Qual o erro da assertiva "B"?

  • ADENDO

    STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • O mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente -  ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • Para complementar:

    Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    .

    .

    Fonte: ayslanalves.com/resumos

  • ...

      Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97, CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

  • GABA: C) somente com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;

    A) ERRADO. A cessação da periculosidade depende de perícia médica.

    B) ERRADO. A MS tem prazo INDETERMINADO.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PERÍCIA MÉDICA REQUESTADA PELO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não averiguada a cessação da periculosidade. A verificação de cessação da periculosidade do paciente depende, necessariamente, da realização de perícia médica. Somente com base nesse parecer médico poderá o magistrado decidir acerca da liberação do internado. Essa é a previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal. (...) (HC 233.474/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012).

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NÃO REALIZADO. ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A extinção da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria pressupõe a prévia verificação, em exame pericial, da cessação de periculosidade do agente. 2. Eventuais dificuldades na realização do exame de cessação de periculosidade não autorizam a extinção da medida de segurança. (...) Como visto, verifica-se que a medida de segurança imposta ao paciente havia sido extinta não pelo cumprimento do máximo da pena cominada abstratamente ao delito, mas em razão da falta, no município, de médico habilitado para a realização do exame de cessação de periculosidade, motivo pelo qual descabida a extinção da medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade do agente, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento dessa Corte. (...) (STJ - REsp: 1555227 MG 2015/0233849-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 13/09/2017)

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. (...) 4. Eventual reconhecimento da cessação da periculosidade não pode ser aferida pela simples alegação de que o paciente não oferece mais risco à sociedade, sendo necessária a realização de nova perícia. 5. Ainda que o acórdão impugnado tenha determinado o prazo mínimo legal (1 ano) para averiguação da cessação da periculosidade, estando o paciente submetido a medida de segurança, o juiz da execução poderá ordenar, a qualquer tempo, a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 176 da LEP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.907/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015).

  • A) Errado - A cessação dependente de perícia medica. CP. art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    B) Errado - Possui prazo indeterminado. Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    A verificação de cessação da periculosidade do paciente depende, necessariamente, da realização de perícia médica. Somente com base nesse parecer médico poderá o magistrado decidir acerca da liberação do internado. Essa é a previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal.

    HC 233.474/MT, 2012.

    C) Correto - Art. 97, (...) mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    D) Errado - Depende de perícia médica. Vejamos decisão do STJ:

    A extinção da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria pressupõe a prévia verificação, em exame pericial, da cessação de periculosidade do agente. 2. Eventuais dificuldades na realização do exame de cessação de periculosidade não autorizam a extinção da medida de segurança. (...) Como visto, verifica-se que a medida de segurança imposta ao paciente havia sido extinta não pelo cumprimento do máximo da pena cominada abstratamente ao delito, mas em razão da falta, no município, de médico habilitado para a realização do exame de cessação de periculosidade, motivo pelo qual descabida a extinção da medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade do agente, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento dessa Corte.

    STJ - REsp: 1555227 MG 2015/0233849-0.

  • Súmula 527/STJ " O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado" no mesmo sentido o STF.

    Em outras palavras, para a jurisprudência o tempo da medida de segurança não será eterno, tendo em vista a constituição vedar as penas de caráter perpétuo

    STF, HC 85.401/ RS, segunda turma

    Fonte: Direito penal didático parte geral

    Fábio Roque

  • Há prazo determinado sim.

    STF: 40 anos;

    STJ: máximo da pena em abstrato.