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Errado. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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Salvo melhor juizo, há vários erros:
I- prazo é máximo (e não minimo) de 60 meses
II- licitante vencedor não pode se recusar a assinar o contrato (o princípio da adjudicação compulsória tem um viés duplo)
III- Quando o licitante pede "revisão dos valores", e como se trata de serviço contínuo, ele quer uma repactuação contratual, o que só se permite após um ano de vigência do contrato (e no caso ele sequer o assinou ainda)
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ERRADO
LEI 8.666
ART 57 II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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Art. 57 da lei 8.666/1993
REGRA - duração dos contratos é restrita aos créditos orçamentários.
EXCEÇÕES:
- PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA: máximo de 4 anos
- SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA: até 60 meses e excepcionalmente mais 12 meses
- ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA: até 48 meses
- SEGURANÇA NACIONAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (licitação DISPENSÁVEL): até 120 meses
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Art. 57:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses
dispositivos da lei 8666
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Serviços Continuos >>> Até 60 meses
Prorrogável por mais 12 meses
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Necessário acrescentar que no pregão, Lei 10.520/2002, o prazo de validade das propostas será de 60 dias se outro não estiver fixado no edital. Transpassando o prazo anteriormente mencionado o licitante não estará obrigado a licitar. - Art 6o da Lei 10.520/2002.
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GABARITO: ERRADO
LEI 8.666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Resumo que peguei aqui no qc):
REGRA: duração pactuada entre as partes (restrito ao exercício financeiro = ano civil)
EXCEÇÕES:
1) Produtos de projetos previstos no PPA (até 4 ANOS);
2) Serviços contínuos (limite de ATÉ 60 MESES, PRORROGÁVEL POR MAIS 12 MESES excepcionalmente);
3) Aluguel de equipamentos e programas de informática (ATÉ 48 MESES);
4) Concessão de serviço público (prazo superior a 1 ano);
5) Licitações dispensáveis na hipóteses que envolverem (ATÉ 120 MESES):
- Segurança nacional;
- Forças armadas;
- Bens de alta complexidade;
- Pesquisa científica e tecnológica.
OBS: É VEDADO O CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. NÃO HÁ EXCEÇÃO A ESSA REGRA!!!!
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Luís Neuhaus,
Cuidado com essa sua última afirmativa. Atualmente, entende-se que há sim possiblidade de contrato administrativo por prazo indeterminado.
AGU - ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011:
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preçose condições mais vantajosos para a Administração, limitada a sessenta meses;
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Convoco o Paulo Guedes para responder esta aí!
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serviço continuado > duração> 60 meses PRORROGADO POR + 12
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A questão indicada está relacionada com a Contratação de Serviços.
• Duração do contrato:
Segundo Medauar (2018) "o prazo em que o contrato vigora, produzindo efeitos, corresponde à sua duração. A Lei nº 8.666/93 proíbe o contrato com duração indeterminada (art.57, §3º)".
- Lei nº 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; III - (Vetado) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses após o início da vigência do contrato.
Como se pode perceber as quatro exceções ao caput do art. 57, são apontadas nos incisos I, II, IV e V.
O inciso I diz respeito aos projetos, cujas metas estão dispostas no Plano Plurianual, que podem ser prorrogadas se houver interesse da Administração e desde que isso esteja previsto no ato convocatório, conforme o art. 57, I, da Lei nº 8.666/93.
ATENÇÃO!!! O inciso II dispõe sobre os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua - exemplo: vigilância e limpeza. A redação do referido inciso foi alterada pela Medida Provisória, convertida na Lei nº 9.648 de 1998, em razão da nova alteração, "tais contratos poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração, limitada a duração de sessenta meses - cinco anos". Tal prazo poderá ser prorrogado em até 12 meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior.
O inciso IV está relacionado com o aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informáticas, podendo a duração estender-se até quarenta e oito meses - quatro anos.
O inciso V dispõe sobre algumas hipóteses de dispensa de licitação.
Cumpre informar que fogem à aplicação do prazo do art. 57, caput, os contratos de concessão e o contrato de adesão formalizador da permissão de serviço público p.216
Referência:
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Forense, 2018.
Gabarito: ERRADO, tendo em vista que os contratos poderão ter a sua duração limitada a sessenta meses, conforme art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
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GABARITO ERRADO
Quando a letra da lei diz '' podendo a sua duração ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos.'' , ela quer dizer que todas as prorrogações podem acontecer por iguais ou sucessivos períodos , mas não podem passar de 60 meses, quando acumuláveis. PODENDO CHEGAR A 72 MESES
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Gabarito mudaria dependendo de qual lei de licitações o comando da questão cobrasse.
lei 8666 art 57, II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
lei 14133 Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
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Art 57- II - À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
**obs:
- Serviços Contínuos > Até 60 meses, prorrogável por mais 12 meses.