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ID
2686726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um hospital público divulgou edital de licitação para a contratação de serviços continuados de limpeza e manutenção predial. Após a homologação da licitação, a empresa detentora da proposta vencedora, alegando que havia passado muito tempo após a entrega da proposta, se recusou a assinar o contrato com a administração, mas concordaria em assiná-lo, desde que os valores fossem corrigidos e houvesse a garantia de manter o contrato com prazo de execução de sessenta meses.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz da legislação vigente.


O prazo de sessenta meses solicitado pela licitante tem amparo legal, pois, para tornar economicamente viável a contratação de serviços continuados de limpeza e manutenção predial, a legislação prevê um contrato com prazo de execução mínimo de sessenta meses, podendo a sua duração ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos.

Alternativas
Comentários
  •  

    Errado. Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;    

  • Salvo melhor juizo, há vários erros:

     

    I- prazo é máximo (e não minimo) de 60 meses

     

    II- licitante vencedor não pode se recusar a assinar o contrato (o princípio da adjudicação compulsória tem um viés duplo)

     

    III- Quando o licitante pede "revisão dos valores", e como se trata de serviço contínuo, ele quer uma repactuação contratual, o que só se permite após um ano de vigência do contrato (e no caso ele sequer o assinou ainda)

     

     

  • ERRADO 

    LEI 8.666

    ART 57 II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;  

  • Art. 57 da lei 8.666/1993

     

    REGRA - duração dos contratos é restrita aos créditos orçamentários.

     

    EXCEÇÕES:

    - PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA: máximo de 4 anos

    - SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA: até 60 meses e excepcionalmente mais 12 meses

    - ALUGUEL EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA: até 48 meses

    - SEGURANÇA NACIONAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (licitação DISPENSÁVEL): até 120 meses

     

     

  • Art. 57:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses

    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses

    dispositivos da lei 8666

  • Serviços Continuos >>> Até 60 meses 

                                              Prorrogável por mais 12 meses 

  • Necessário acrescentar que no pregão, Lei 10.520/2002, o prazo de validade das propostas será de 60 dias se outro não estiver fixado no edital. Transpassando o prazo anteriormente mencionado o licitante não estará obrigado a licitar. - Art 6o da Lei 10.520/2002.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.666

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

  • DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Resumo que peguei aqui no qc):

     

    REGRA: duração pactuada entre as partes (restrito ao exercício financeiro = ano civil)

     

    EXCEÇÕES: 

    1) Produtos de projetos previstos no PPA (até 4 ANOS);

    2) Serviços contínuos (limite de ATÉ 60 MESES, PRORROGÁVEL POR MAIS 12 MESES excepcionalmente);

    3) Aluguel de equipamentos e programas de informática (ATÉ 48 MESES);

    4) Concessão de serviço público (prazo superior a 1 ano);

    5) Licitações dispensáveis na hipóteses que envolverem (ATÉ 120 MESES):

    - Segurança nacional;

    - Forças armadas;

    - Bens de alta complexidade;

    - Pesquisa científica e tecnológica.

     

    OBS: É VEDADO O CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. NÃO HÁ EXCEÇÃO A ESSA REGRA!!!!

  • Luís Neuhaus,

    Cuidado com essa sua última afirmativa. Atualmente, entende-se que há sim possiblidade de contrato administrativo por prazo indeterminado.

    AGU  - ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011:
    "A ADMINISTRAÇÃO PODE ESTABELECER A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO NOS CONTRATOS EM QUE SEJA USUÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, SERVIÇOS POSTAIS MONOPOLIZADOS PELA ECT (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E AJUSTES FIRMADOS COM A IMPRENSA NACIONAL, DESDE QUE NO PROCESSO DA CONTRATAÇÃO ESTEJAM EXPLICITADOS OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO PRAZO INDETERMINADO E COMPROVADAS, A CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, A ESTIMATIVA DE CONSUMO E A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS."

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 57, II, da Lei 8.666:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preçose condições mais vantajosos para a Administração, limitada a sessenta meses;

  • Convoco o Paulo Guedes para responder esta aí!
  • serviço continuado > duração> 60 meses PRORROGADO POR + 12

  • A questão indicada está relacionada com a Contratação de Serviços. 

    • Duração do contrato:

    Segundo Medauar (2018) "o prazo em que o contrato vigora, produzindo efeitos, corresponde à sua duração. A Lei nº 8.666/93 proíbe o contrato com duração indeterminada (art.57, §3º)".

    - Lei nº 8.666/93:
    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;                                                                  III - (Vetado)                                                                                                                                                IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.            V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses após o início da vigência do contrato.
    Como se pode perceber as quatro exceções ao caput do art. 57, são apontadas nos incisos I, II, IV e V. 
    O inciso I diz respeito aos projetos, cujas metas estão dispostas no Plano Plurianual, que podem ser prorrogadas se houver interesse da Administração e desde que isso esteja previsto no ato convocatório, conforme o art. 57, I, da Lei nº 8.666/93.
    ATENÇÃO!!! O inciso II dispõe sobre os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua - exemplo: vigilância e limpeza. A redação do referido inciso foi alterada pela Medida Provisória, convertida na Lei nº 9.648 de 1998, em razão da nova alteração, "tais contratos poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos para a Administração, limitada a duração de sessenta meses - cinco anos"Tal prazo poderá ser prorrogado em até 12 meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior. 
    O inciso IV está relacionado com o aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informáticas, podendo a duração estender-se até quarenta e oito meses - quatro anos.
    O inciso V dispõe sobre algumas hipóteses de dispensa de licitação.

    Cumpre informar que fogem à aplicação do prazo do art. 57, caput, os contratos de concessão e o contrato de adesão formalizador da permissão de serviço público p.216

    Referência:

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Forense, 2018.

    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que os contratos poderão ter a sua duração limitada a sessenta meses, conforme art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
  • GABARITO ERRADO

    Quando a letra da lei diz ''  podendo a sua duração ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos.'' , ela quer dizer que todas as prorrogações podem acontecer por iguais ou sucessivos períodos , mas não podem passar de 60 meses, quando acumuláveis. PODENDO CHEGAR A 72 MESES

  • Gabarito mudaria dependendo de qual lei de licitações o comando da questão cobrasse.

    lei 8666 art 57, II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    lei 14133 Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • Art 57- II - À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

    **obs:

    • Serviços Contínuos > Até 60 meses, prorrogável por mais 12 meses.