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Correto. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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repactuação (“revisão de preços”): aplicável aos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua com objetivo de adequar os valores do contrato aos novos preços de mercado. Ao contrário do reajuste (no qual o índice já é pré-estabelecido na assinatura do contrato), na repactuação é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato (art. 5o do Decreto no 2.271) (BRASIL, 1997b). De acordo com o TCU, a repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5o do Decreto 2.271/1997, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços (BRASIL, 2015l, grifo nosso
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MECANISMOS DE RECOMPOSIÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Equilíbrio econômico-financeiro (equilíbrio entre os compromissos assumidos pelo contratado e o valor a ser pago pela Administração), fixado no final do procedimento licitatório que deve ser respeitado ao longo do contrato. Eventuais desequilíbrios podem ser resolvidos de duas formas:
ALEA ORDINÁRIA
1- REAJUSTE (remediar os efeitos da desvalorização da moeda, somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir), subdivide-se em reajuste:
a) por índices (pela aplicação de índices previamente estabelecidos - ex:IGPM ou INPC)
b) repactuação (análise da variação dos custos na planilha de preços, somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra- ex: limpeza e vigilância)
ÁLEA EXTRAORDINÁRIA
2- REVISÃO DE PREÇOS: tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato, quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado.
Fonte: http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/
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CORRETO
-É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
-Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado
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A hipótese narrada na questão é de reajuste:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Lei 10.192-01: Art. 3, p. 1o.
Lei 8666:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
O princípio da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato encontra-se consagrado no art. 37, XXI, CF, que estabelece a necessidade de manutenção das "condições efetivas da proposta" vencedora na licitação ou na contratação direta.
Deus acima de todas as coisas.
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De acordo com o Prof. Mateus Carvalho, estas licitações continuadas devem ter prazo máximo de um ano, deve ser igual a um período orcamentário que é de um ano. Entao deve ser por isso o prazo mínimo de um ano para ocorrer a correção.
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Mesmo com os comentários dos colegas, não consegui vislumbrar como o gabarito está corrento. Até porque não havia contrato ainda, o que existia era apenas a proposta da empresa adjudicatária. Se havia apenas proposta, logo não havia contrato. Dúvida, qual o fundamento para alterar proposta vencedora?
Um hospital público divulgou edital de licitação para a contratação de serviços continuados de limpeza e manutenção predial. Após a homologação da licitação, a empresa detentora da proposta vencedora, alegando que havia passado muito tempo após a entrega da proposta, se recusou a assinar o contrato com a administração, mas concordaria em assiná-lo, desde que os valores fossem corrigidos e houvesse a garantia de manter o contrato com prazo de execução de sessenta meses.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz da legislação vigente.
As correções dos valores do contrato pleiteadas pela licitante no momento da convocação serão aceitas caso a licitante demonstre um eventual desequilíbrio econômico-financeiro ou caso tenha se passado tempo suficiente para que a data-base de reajuste tenha acontecido no mínimo um ano antes da data de assinatura do contrato.
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Fiz uma sequência de 50 questões de AFO e em nenhuma delas havia o comentário de um professor. Dessa maneira fica difícil dar credibilidade ao QC como ferramenta de estudo! Os colegas fazem um excelente trabalho, mas é imprescindível ter o acompanhamento de um profissional qualificado. QC Invista mais no corpo técnico, isso é INVESTIMENTO! #chateada
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Seria a EBSERH a nova EMAP?
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Confesso que esse "... no mínimo um ano antes da data de assinatura do contrato" me confundiu a cabeça. Isso porque o licitante pleiteou correções dos valores da proposta justamente para assinar o contrato. Como então poderia ser condicionada essa correção de valores à comprovação de ter "... se passado tempo suficiente para que a data-base de reajuste tenha acontecido no mínimo um ano antes da data de assinatura do contrato"?
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ACÓRDÃO 474-2005 TCU
Art. 28. § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
Resposta: Certo.
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A questão descreve duas hipóteses, sendo a primeira de revisão e a segunda de reajuste.
Hipóteses na questão:
Revisão "caso a licitante demonstre um eventual desequilíbrio econômico-financeiro..
Reajuste "caso tenha se passado tempo suficiente para que a data-base de reajuste tenha acontecido no mínimo um ano antes da data de assinatura do contrato."
Conceito:
Revisão: Para promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nas hipóteses da alínea d, inciso II do art 65 da Lei 8666
Reajuste: Previsto no edital e no contrato administrativo para manter a equação econômico-financeira ao longo de sua execução em face das variações de preço pelo processo inflacionário nos insumos do contrato.. A data base do reajuste parte da data limite da apresentação da proposta, estando condicionada à periodicidade mínima de 12 meses.
Assertiva correta.
Fonte: Aula do Professor Marcelo Sobral
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A questão indicada está relacionada com o equilíbrio econômico-financeiro.
• Direito ao equilíbrio econômico-financeiro:
Segundo Odete Medauar (2018), "o direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato. Se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também. Esse direito vem reconhecido nos seguintes dispositivos da lei acima, principalmente: §1º do art. 58 - as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado; §2º do art. 58 - havendo modificação unilateral, as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual; §6º do art. 65 - havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial".
Para manter o equilíbrio econômico-financeiro alguns pagamentos são feitos ao particular pela Administração, quais sejam, a correção monetária, que é a atualização da margem de lucro acordada no início do contrato; o reajustamento de preços, reajuste em razão do aumento ordinário e regular do custo dos insumos necessários ao cumprimento do acordo e a recomposição dos preços, que acontece quando o reajustamento de preços não é suficiente (CARVALHO, 2015).
• TCU
Acórdão 36/2008 - Plenário Tema: Equilíbrio econômico-financeiro
Outros indexadores: Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, Mitigação, Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, Reajuste.
Enunciado:
As cláusulas de reajuste contratual podem e devem ser revistas a qualquer tempo, em respeito à prevalência da garantia de manutenção da equação econômico-financeira do contrato. Deve-se assim rejeitar a vinculação 'cega' ao ato convocatório, à vista da preponderância do princípio do equilíbrio contratual em conjunto com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
• AGU Parecer nº 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
Interessado: Procuradoria Geral da União
Assunto: Tema relativo à licitações e contratos administrativos.
Ementa: Repactuação. Aspectos gerais. Distinção entre Repactuação e Reajuste. Formalização. Adoção de Índices para Reajustamento de Contratos de Prestação de Serviços Continuados. Repactuação por Apostilamento. Objetos Contratuais com Serviços Distintos.
(...) Com a implementação do Plano Real, essa periodicidade mínima passou a ser de um ano e somente contratos com prazo de vigência iguais ou superiores a um ano poderiam admitir reajustamento, conforme se pode observar nos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001.
"Art.2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais, ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
TCU
AGU - Parecer nº 04/2013
Gabarito: CERTO, tendo em vista que é admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Além disso, é nula qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001. Por fim, com relação ao equilíbrio econômico-financeiro, é garantido ao particular contratado a manutenção da proporção durante a vigência do contrato.
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Comentários:
Em primeiro lugar, tenha em mente que, decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos, então dependendo da demora da administração a empresa detentora da proposta vencedora não está obrigada a assinar o contrato.
Passando ao tópico especificamente tratado pela situação hipotética da questão, temos que a correção dos valores do contrato depende de dois fatores.
Primeiro, temos as próprias condições de contratação definidas pela administração, já que o edital da licitação deve indicar o critério de reajuste e o contrato administrativo deve conter cláusula que contenha critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços. Nesse sentido, a concessão de reajuste, no âmbito dos contratos administrativos, em regra, está vinculada ao transcurso do prazo de 1 ano, a contar da data da apresentação da proposta (art. 2º, §1º c/c art. 3º, §1º da Lei 10.192/2001). Com isso em mente, deve ter transcorrido no mínimo um ano da data base antes da assinatura do contrato, iniciando-se a contagem na data da apresentação da proposta.
Temos também a possibilidade de alteração contratual por acordo das partes para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, II, ‘d’, Lei 8.666/1993).
Gabarito: Certa
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Essa questão não tem logica alguma, O termo tomado como base para o reajustamento do contrato é sim de UM ANO, contudo contado data do oferecimento da proposta, não tem nada haver com a assinatura do contrato.
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henrique, tbm tava com essa dúvida.
Repara que o contrato ainda não havia sido assinado, e ele fala que a data-base( oferecimento da proposta) tenha sido no minimo um ano antes da assinatura do contrato. Então, desde seja 12 meses após a data base, o contrato poderá ser assinado já com o reajuste.
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reajustamento é a correção do valor do objeto do contrato em virtude do valor da moeda no tempo, ou seja, basicamente é a atualização do preço em virtude da inflação.
revisão é a alteração do valor do contrato com o objeto de reequilibrar o equilíbrio econômico-financeiro em virtude de situações que impactaram significativamente nos custos e nas obrigações das partes. Por exemplo: uma grande enchente, imprevisível, aumentou significativamente os custos de uma obra – isso pode exigir a revisão para reequilibrar as obrigações contratuais.
As correções dos valores podem decorrer do desequilíbrio econômico-financeiro (revisão), conforme determina o art. 65, II, “d”, da Lei de Licitações.
Quanto à alteração em virtude da data-base, trata do reajustamento.
Nessa linha, o TCU entende, tomando com base as disposições da Lei 10.192/2001, que se admite a correção monetária que reflita a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Além disso, o contratado está solicitando a correção dos valores já na assinatura do contrato. Nesse caso, para ter o pleito atendido, deve existir pelo menos um ano entre a data-base, ou seja, a data usada como referência para formular a proposta, e a assinatura do contrato.
Vale dizer, não é “um ano da assinatura”, mas um ano da data base. Por isso, como já decorreu um ano desde a data base, o contratado pode pleitear o reajuste.
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- A questão dá a hipótese de outra empresa assumir.
- Nesse caso, o art. 40 XI não se aplica.
- Pois o vínculo será em relação a assinatura do contrato.
- Se a proposta original foi em 01/01/2021...
- E a assinatura com a nova empresa for em 01/01/2022...
- Então ela poderá ter direito a um reajuste com base na data de assinatura do contrato.