SóProvas


ID
2686756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa foi contratada por um hospital público para fornecer e instalar cinco equipamentos hospitalares, com prazo de execução de instalação de um equipamento por mês, sem afetar o funcionamento dos atendimentos médico-hospitalares. Durante a execução dos serviços, a contratada solicitou à fiscalização uma dilação de prazo de execução devido à dificuldade de realizar os trabalhos com o prédio ocupado.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados, julgue o item subsecutivo.


A realização da instalação dos equipamentos em prédio ocupado justifica uma dilação de prazo, desde que seja sem ônus para a administração pública e que a contratada absorva os custos com o aumento de horas trabalhadas e possíveis reajustamentos.

Alternativas
Comentários
  • Penso que a prestação do serviço sem afetar o funcionamento dos atendimentos médico-hospitalares já estava prevista no contrato, de modo que a realização da instalação dos equipamentos em prédio ocupado não justificaria a dilação do prazo.

  • Próprio contratado já sabia que teria que efetuar as operações de instalações com a ocupação do prédio, perceba o que diz a questão: ..sem afetar o funcionamento dos atendimentos médico-hospitalares. Todavia, esse não perfaz um motivo para dilatação (prorrogação) do prazo, pois já era conhecido essa condição.

  • Onde está isso na LRF??? Pq eu pedi questões de LRF e veio essa questão! Vamos indicar para comentário!

  • Realização da instalação dos equipamentos já está

    expressa no projeto básico, projeto executivo e no contrato.

  • Pessoal, eu consegui responder essa questão por me recordar da Lei 8666...

     

    Art. 57, § 1o - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; Lembrando que realizar o trabalho com o prédio ocupado, era uma condição sabida pelo contratado.

  • Art 57 parágrafo 1, inciso III. Quando a Adm pede p haver redução no ritmo do trabalho... Mas o ônus tem que ser surportado por ela, e não pelo administrado
  • A realização da instalação dos equipamentos em prédio ocupado justifica uma dilação de prazo, desde que seja sem ônus para a administração pública e que a contratada absorva os custos com o aumento de horas trabalhadas e possíveis reajustamentos. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 8.666/93, Art. 57, II, o prédio local da instalação de determinado equipamento estando ocupado por servidores não pode ser justificativa para a dilação do prazo de execução dos serviços, salvo a superveniência (fato sabido após) de fato excepcional ou imprevisível estranho à vontade das partes.

  • lei 8.666 Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;


  • "A realização da instalação dos equipamentos em prédio ocupado justifica uma dilação de prazo, desde que seja sem ônus para a administração pública e que a contratada absorva os custos com o aumento de horas trabalhadas e possíveis reajustamentos."

    Art. 57, § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

  • A questão indicada está relacionada com os Contratos Administrativos.

    • Duração do contrato:

    Segundo Odete Medauar (2018), "o prazo em que o contrato vigora, produzindo efeitos, corresponde à sua duração. A Lei nº 8.666/93 proíbe o contrato com duração indeterminada" (art.57, §3º). caput do art. 57 aponta que a duração ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Tal regra comporta exceções, quais sejam:
    • Lei nº 8.666/93:

    Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório. 
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.
    III - (Vetado)
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da Administração.

    Assim, de acordo com Medauar (2018), pode-se dizer que:

    - O art.57, I está relacionado com os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, que poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração e desde que tenha sido previsto no ato convocatório. 
    - O art. 57, II refere-se aos contratos de prestação de serviços a serem realizados de maneira contínua - exemplo: vigilância e limpeza.
    - O art. 57, IV aplica-se ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se até 48 meses.
    - O art. 57, V diz respeito as hipóteses de dispensa prevista nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24.

    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), a prorrogação "permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente".
    ATENÇÃO!! As hipóteses que podem ensejar a prorrogação encontram-se dispostas no §1º do art. 57, da Lei nº 8.666/93, com a exigência de que sempre deverá ser justificada e previamente autorizada pela autoridade competente. 
    • Cláusulas que ensejam a prorrogação:

    - Alteração do projeto;
    - Suspensão ou redução do ritmo de trabalho por imposição do órgão administrativo;
    - Aumento das quantidades iniciais;
    - Fatos imprevisíveis de caráter excepcional, estranhos à vontade das partes;
    - Omissões ou atraso de providências a cargo da Administração;
    - Impedimento de execução por fato ou ato de terceiro assim reconhecido pela Administração contratante.

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    MEDAUAR, Odete. Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que as hipóteses que podem ensejar a prorrogação encontram-se dispostas no §1º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. Assim, apenas a alteração do projeto; a suspensão ou redução do ritmo de trabalho por imposição do órgão administrativo; o aumento das quantidades iniciais; os fatos imprevisíveis de caráter excepcional, estranhos à vontade das partes; as omissões ou atraso de providências a cargo da Administração e o impedimento de execução por fato ou ato de terceiro assim reconhecido pela Administração contratante podem ensejar a prorrogação. A situação narrada na questão não justifica a dilação do prazo.
  • Comentário da professora do QC:

    Gabarito: ERRADO, uma vez que as hipóteses que podem ensejar a prorrogação encontram-se dispostas no §1º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. Assim, apenas a alteração do projeto; a suspensão ou redução do ritmo de trabalho por imposição do órgão administrativo; o aumento das quantidades iniciais; os fatos imprevisíveis de caráter excepcional, estranhos à vontade das partes; as omissões ou atraso de providências a cargo da Administração e o impedimento de execução por fato ou ato de terceiro assim reconhecido pela Administração contratante podem ensejar a prorrogação. A situação narrada na questão não justifica a dilação do prazo.

  • Comentário do professor do QC:

    A questão indicada está relacionada com os Contratos Administrativos.

    Assim, de acordo com Medauar (2018), pode-se dizer que:

    - O art.57, I está relacionado com os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, que poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração e desde que tenha sido previsto no ato convocatório. 

    - O art. 57, II refere-se aos contratos de prestação de serviços a serem realizados de maneira contínua - exemplo: vigilância e limpeza.

    - O art. 57, IV aplica-se ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se até 48 meses.

    - O art. 57, V diz respeito as hipóteses de dispensa prevista nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24.

    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), a prorrogação "permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente".

    ATENÇÃO!! As hipóteses que podem ensejar a prorrogação encontram-se dispostas no §1º do art. 57, da Lei nº 8.666/93, com a exigência de que sempre deverá ser justificada e previamente autorizada pela autoridade competente. 

    • Cláusulas que ensejam a prorrogação:

    - Alteração do projeto;

    - Suspensão ou redução do ritmo de trabalho por imposição do órgão administrativo;

    - Aumento das quantidades iniciais;

    - Fatos imprevisíveis de caráter excepcional, estranhos à vontade das partes;

    - Omissões ou atraso de providências a cargo da Administração;

    - Impedimento de execução por fato ou ato de terceiro assim reconhecido pela Administração contratante.

    Gabarito: ERRADO, uma vez que as hipóteses que podem ensejar a prorrogação encontram-se dispostas no §1º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. Assim, apenas a alteração do projeto; a suspensão ou redução do ritmo de trabalho por imposição do órgão administrativo; o aumento das quantidades iniciais; os fatos imprevisíveis de caráter excepcional, estranhos à vontade das partes; as omissões ou atraso de providências a cargo da Administração e o impedimento de execução por fato ou ato de terceiro assim reconhecido pela Administração contratante podem ensejar a prorrogação. A situação narrada na questão não justifica a dilação do prazo.

  • Gabarito: ERRADO, uma vez que as hipóteses que podem ensejar a prorrogação encontram-se dispostas no §1º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93. Assim, apenas a alteração do projeto; a suspensão ou redução do ritmo de trabalho por imposição do órgão administrativo; o aumento das quantidades iniciais; os fatos imprevisíveis de caráter excepcional, estranhos à vontade das partes; as omissões ou atraso de providências a cargo da Administração e o impedimento de execução por fato ou ato de terceiro assim reconhecido pela Administração contratante podem ensejar a prorrogação. A situação narrada na questão não justifica a dilação do prazo.

  • Objeto da contratação: fornecer e instalar cinco equipamentos hospitalares, com prazo de execução de instalação de um equipamento por mês, sem afetar o funcionamento dos atendimentos médico-hospitalares.

    Se os atendimentos não param, entende-se que o hospital está em pleno funcionamento e ocupado. A questão tenta induzir o candidato a entender a ocupação como um fato imprevisível de caráter excepcional, situação que permitiria o deferimento da dilação de prazo.

    No entanto, não há a justifica descrita, já que a ocupação estava prevista no momento da contratação.

    Imaginem uma empresa que deixou de participar do procedimento licitatório por entender que não conseguiria entregar o objeto no prazo previsto? Não seria justo a contratada vencer a licitação e depois desrespeitar essas regras.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados na Lei 8.666/93 (art. 57).

    Entre esses motivos, destacamos a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato (art. 57, II).

    Como a empresa havia compactuado em realizar o trabalho sem afetar o atendimento médico-hospitalar do hospital – portanto já possuía ciência dessa premissa – a justificativa da dificuldade em realizar os trabalhos em decorrência do prédio estar ocupado não caracteriza fato estranho às vontades das partes. Logo, não haveria motivo para a dilação do prazo. 

  • Gab: ERRADO

    O contrato foi firmado para a entrega dos equipamentos com o prédio ocupado. Então, a contratada não pode solicitar dilatação de prazo no que já estava acordado, justificando com o que ela assinou ser possível. Se assim fosse, os licitantes vencidos poderiam entrar com anulação ou questionamento, justificando que se tivesse conhecimento dessas condições à época, ofereceriam uma proposta diferente.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Inicialmente, observe o art. 57, §1°, inciso II, da lei 8.666/93:

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

     Dessa forma, o caso em questão não trata de fato estranha à vontade das partes. 

    Portanto, a assertiva está ERRADA.