SóProvas


ID
2686759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa foi contratada por um hospital público para fornecer e instalar cinco equipamentos hospitalares, com prazo de execução de instalação de um equipamento por mês, sem afetar o funcionamento dos atendimentos médico-hospitalares. Durante a execução dos serviços, a contratada solicitou à fiscalização uma dilação de prazo de execução devido à dificuldade de realizar os trabalhos com o prédio ocupado.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados, julgue o item subsecutivo.


Caso seja necessário o trabalho noturno para manter o cronograma contratual, a contratada tem direito a um reequilíbrio econômico para cobrir os custos com adicional noturno e horas extras.

Alternativas
Comentários
  • A revisão, que ensejaria o reequilíbrio econômico do contrato, apenas seria viável na ocorrência de fato imprevisível ou previsível porém de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária ou extracontratual.

    A falha no planejamento e na quantificação dos encargos relativos à execução do contrato é álea ordinária, portanto incapaz de justificar o aumento da remuneração devida pela Administração.

  • Me parece estar dentro da álea ordinária. Isto é, não é fato imprevisto, razão pela qual nao exige revisao para reequilibrio.

  • errada

    REVISÃO (Reequilíbrio econômico-financeiro ou recomposição), que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato.

    A Revisão (ou recomposição), de acordo com o art. 65, II, d, da Lei de Licitações, pode ser buscada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado.

    fonte: http://www.olicitante.com.br/reequilibrio-reajuste-variacao-cambial-tcu/

  • Gabarito: ERRADO.

    Pois as condições já era de conhecimento da contratada e os custos e condições de trabalho já tinham sido estimados. Bem como, o efeito suplantado não suporta a justificativa para reequilíbrio financeiro dentro das condições narradas no enunciado da questão.

  • Onde está isso na LRF??? Pq eu pedi questões de LRF e veio essa questão! Vamos indicar para comentário!

  • Maldito seja esse tal de "reequilíbrio econômico-financeiro" na Administração Pública.

    Caso seja necessário o trabalho noturno para manter o cronograma contratual (as metodologias de cálculos e

    os prazos são devidamente especificados/expressos no projeto básico e no contrato);

  • Essa questão parece que é de Dir. Adm -  Contratos Adm. euheinn!!!

  • Lei 8.666/93,

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • Tá sabendo heim Cecília!!

  • Quase respondi certo, mesmo achando que estava errado; tendo em vista os gabaritos bizonhos das duas questões anteriores que usaram esse texto associado como referência...

  • Acredito que a situação trazida pela questão não se encaixa em nenhuma das hipóteses de alteração dos contratos (art. 65, 8.666/93), por isso não há que se falar em reequilíbrio econômico

    As condições de trabalho foram pactuadas desde o início. O trabalho noturno, que também poderia ter sido previsto desde o início, será apenas uma adequação para tornar possível o cumprimento do contrato, ou seja, faz parte.

  • o Contratado é responsável pelos encargos >> Trabalhistas
                                                                           >> Fiscais
                                                                           >> Comerciais
                                                                           >> Previdenciários
                                                                          
    * Inadimplência com encargo TraFiCo >> Contratado que deve pagar
      Inadimplência com encargo Previdenciário >> ADM que deve pagar

    * No caso de encargos trabalhistas, a ADM pode responder subsidiarimente quando for comprovada sua omissão culposa no exercício de sua fiscalização ou na escolha da empresa contratada..

  • A falta de planejamento não enseja reequilíbrio econômico.

  • A questão indicada está relacionada com os Contratos Administrativos. 

    Segundo Carvalho Filho (2018), "(...) em virtude do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve assegurar-se aos delegatários do serviço (concessionários e permissionários) o direito de pleitear do delegante eventual compensação no caso de haver prejuízo para o prestador, fato, aliás, que exigirá sempre detalhada demonstração através das respectivas planilhas de custo". 

    Conforme apontado pelo TCE-PR (2017), o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, previsto no art. 65, d, da Lei nº 8.666/93, que pode ser pleiteado somente no caso de ocorrência de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis, que seja posterior à celebração do contrato, que altere a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa.
    ATENÇÃO!! Jurisprudência do TCU, Acórdão nº 2414/2015 - PLENÁRIO, Relator: José Mucio Monteiro, Tipo de Processo: Tomada de Contas, Data da sessão: 30/09/2015, Número da ata 39/2015:
    "(...) a adoção do turno noturno gera um acréscimo de valor tanto na administração local, que tem de mobilizar profissionais técnicos ou graduados para o acompanhamento dos serviços, como na execução direta dos serviços, visto que o valor da hora noturna é mais caro que o valor da hora diurna". 
    "Quanto à contratação durante o turno noturno de empregados, observa-se que foi uma decisão da recorrente, a qual não repercute na esfera administrativa" (...) poderia ter aumentado a quantidade de empregados na obra, sem lançar mão de contratar durante o turno noturno, o qual é mais oneroso"

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    TCE-PR esclarece critérios para reequilíbrio financeiro de contratos administrativos. Disponível em: <https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/tce-pr-esclarece-criterios-para-reequilibrio-financeiro-de-contratos-administrativos/5357/N>

    Gabarito: ERRADO, com base na jurisprudência do TCU, Acórdão nº 2414/2015.
  • Aquela foto do cara estudando debaixo d'água é muito engraçada.

  • A empresa somente poderia pleitear o reequilíbrio econômico se houvesse uma situação nova, decorrente de fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais. No entanto, as condições são as mesmas do momento da propositura do contrato, pois a empresa já sabia que deveria instalar os equipamentos com o hospital em funcionamento. Logo, não poderia pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro.

    Gabarito: errado. 

    Fonte: estratégia

  • Já era esperado o prédio estar ocupado durante o execução do contrato.

    Por isso não se trata de uma situação do parágrafo primeiro do art. 57 da 8.666/1993.

  • A empresa somente poderia pleitear o reequilíbrio econômico se houvesse uma situação nova, decorrente de fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais. No entanto, as condições são as mesmas do momento da propositura do contrato, pois a empresa já sabia que deveria instalar os equipamentos com o hospital em funcionamento. Logo, não poderia pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro.