SóProvas


ID
2686762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa foi contratada por um hospital público para fornecer e instalar cinco equipamentos hospitalares, com prazo de execução de instalação de um equipamento por mês, sem afetar o funcionamento dos atendimentos médico-hospitalares. Durante a execução dos serviços, a contratada solicitou à fiscalização uma dilação de prazo de execução devido à dificuldade de realizar os trabalhos com o prédio ocupado.

A respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados, julgue o item subsecutivo.


Nos casos de atrasos sem justificativa para dilação de prazo de execução, o fiscal do contrato deve providenciar, quando necessário, aditivo para dilação do prazo de vigência contratual.

Alternativas
Comentários
  • Discordo desse gabarito.

    Ao meu ver, atrasos sem justificativa para dilação de prazo de execução dão causa a penalidades e/ou rescisão contratual, e não aditivo para dilação do prazo de vigência.

  • certa

    Tem-se então que, como regra, a prorrogação do contrato administrativo só é possível se for providenciada, mediante formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, sendo questionável a elaboração de termos aditivos com efeitos retroativos.

     

    fonte: https://www.zenite.blog.br/a-prorrogacao-do-contrato-e-o-termo-aditivo-com-efeitos-retroativos/

  • Achei a questão mal elaborada... Ficou faltando mais informaçõe para alcançar o gabarito.

    A dilação do prazo pode até ser efetuada, porém, admitindo-se o atraso ter sido injustificado, pensa-se em possibilidade de rescisão contratual ou penalidade motivada pelo atraso.

    Pensar só em dilação do prazo, leva a crer em insignificância no cumprimento de prazo inicialmente determinado/ previsto - ou melhor, margem para descompromisso por parte de fornecedor, ensejado até prejuízo a administração pública em decorrência do atraso.

  • Consoante se extrai da Lei 8.666/93, a prorrogação do prazo de execução depende da ocorrência de motivos expressamente previstos em lei, bem como de uma justificativa escrita, ou seja, o atraso que permite o aditivo contratual precisa ser justificado.


    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    [...]

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    [...]

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

  • Vamos indicar para comentário!

  • Tudo bem que pode ser prorrogado por aditivo, desde que devidamente justificado por escrito e dentro do prazo, mas justificar "um atraso sem justificativa para dilação de prazo de execução" é bizarro!

  • CERTO

     

  • Nos casos de atrasos sem justificativa para dilação de prazo de execução, o fiscal do contrato deve providenciar, quando necessário, aditivo para dilação do prazo de vigência contratual. (Por isso a administração pública está tomada por corruptos e usurpadores)

  • Não entendi porque o gabarito é "Certo", por favor, alguém poderia explicar.


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.


    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    ...
    § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.


    Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    Obrigado!

  • A Única coisa que justifica esse gabarito!!!!!

    Uma empresa foi contratada por um hospital público para fornecer e instalar cinco equipamentos hospitalares, com prazo de execução de instalação de um equipamento por mês, sem afetar o funcionamento dos atendimentos médico-hospitalares. Durante a execução dos serviços, a contratada solicitou à fiscalização uma dilação de prazo de execução devido à dificuldade de realizar os trabalhos com o prédio ocupado.

    A respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados, julgue o item subsecutivo.

    Nos casos de atrasos sem justificativa para dilação de prazo de execução, o fiscal do contrato deve providenciar, quando necessário, aditivo para dilação do prazo de vigência contratual.

     

  • Alguém sabe se mantiveram esse gabarito?

  • Aquela questão que quanto menos você souber, mas chances terá de acertar!

  • cada gabarito escr*** que essa banca está mantendo!!!

  • Achei mal formulada, porém como se trata de uma contratação por escopo e sendo de grande relevância para o interesse público, pois se refere a obra num hospital, creio que uma rescisão afetaria em última instância o interesse público e a dignidade da pessoa humana. Sem prejuízo para sanções cabíveis pela não motivação do atraso.

  • Examinador sorrindo até 2020

  • se não ha jusitificativa para o atraso, com base em que deve ser dilatado o prazo??

  • Pessoal, deem uma olhada nessa questão: Q895589

    " Ao conceder uma dilação do prazo de execução SEM JUSTIFICATIVA prevista em lei, a fiscalização contraria, entre outros, o princípio da isonomia."

    Gabarito: CERTO

    Vai entender...

  • Cespe não se entende, engole=se os sapos que ela distribui a cada prova!

  • Pelo que entendi da questão, o que é sem justificativa não é um suposto atraso na prestação do serviço da contratada, mas o atraso na concessão do prazo pela contratante. No caso, injustificada seria inação da Administração, devendo o fiscal atuar no sentido de prover esse aditivo à contratada.

    CERTO.

  • Vou Prender o Thiago Jacques!
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

    "Atraso sem justificativa"

  • Não gosto da ídeia de ter de 'engolir" o que a banca pede e ratifica, por mais que isso , talvez, leve à a aprovação. Deve-se lutar para que as bancas sejam honestas e éticas, bem como a população em geral. As questões devem ser embasadas e técnicas e não sádicas , como algumas se apresentam.

  • Uai... Então quer dizer que o segredo pra pedir uma prorrogação de prazo é dizer que essa prorrogação é injustificável? Não tinha pensado nisso. Vou tentar essa semana.

  • "devido à dificuldade de realizar os trabalhos com o prédio ocupado"


    Talvez isso justifique

  • Não concordo com esse gabarito! Sanção seria o mais correto ao meu ver.

  • se essa questão não for um indício de máfia de venda de gabaritos, nada mais é... CESPE = LIXO

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos. 

    • Prorrogação do contrato:

    Segundo Carvalho Filho (2018), "a prorrogação do contrato é o fato que permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente". 
    Apenas as hipóteses do §1º do art. 57, da Lei nº 8.666/93 podem ensejar prorrogação, com a exigência de justificativa e prévia autorização da autoridade competente (CARVALHO FILHO, 2018). 
    Hipóteses:
    - Alteração do projeto;
    - Suspensão ou redução do ritmo de trabalho por imposição do órgão administrativo;
    - Aumento das quantidades iniciais;
    - Fatos imprevisíveis de caráter excepcional, estranhos à vontade das partes; 
    - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração;
    - Impedimento de execução por fato ou ato de terceiro, assim reconhecido pela Administração contratante. 

    ATENÇÃO!! • TCU Acórdão nº 1302 de 2013 - Plenário, Data da sessão: 29/05/2013, Relator: Valmir Capelo, Área: Contrato Administrativo, Tema: Aditivo, Subtema: Requisito

    Enunciado: 

    Ao pactuar termos aditivos de prazo, a instituição pública deve se certificar de que o atraso ocorreu por ausência de culpa da contratada, por razões alheias ao seu conhecimento no ato da firmatura do acordo. Caso identificado que não houve fato superveniente, estranho às condições contratuais inicialmente avençadas, retardadores da execução do objeto, deve estipular novo prazo para o adimplemento do acordo, sem prejuízo das sanções cabíveis no instrumento de contrato.
    (...)

    9.3.2 ao pactuar termos aditivos que tendam a dilatar o prazo da obra, certifique-se de que o atraso ocorreu por ausência de culpa da contratada, por razões alheias ao seu conhecimento no ato da firmatura do acordo, por força do disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    TCU

    Gabarito: CERTO, com base na jurisprudência do TCU, Acórdão nº 1302 de 2013. 
    - Destaca-se que toda prorrogação deve ser justificada e ser autorizada pela autoridade competente, com base no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93. Com relação aos termos aditivos de prazo, tem-se a jurisprudência do TCU que auxilia na compreensão. 
    Contudo, pode-se apontar que a questão poderia ter explorado um pouco melhor a temática e a forma como foi formulada pode gerar dúvidas.
  • Esse tipo de questão eu faço questão de errar!
    Quem acertou deve ficar mais preocupado do que feliz!

  • acho que o "quando necessário" justificou. Justamente, por tal motivo (atraso) ser mais rescisão que prorrogação por aditivo.

    GAB CERTO.

  • É minha imaginação ou essa questão vai de contrario sensu a Q895583, a qual é da mesma prova?

  • Eu fiquei em dúvida na parte em que eles escrevem "... sem justificativas ...", alguém poderia me explicar como pode estar certo se não há justificativas? Ou foi uma má interpretação de minha parte?

  • NÃO CONCORDO, POIS A ASSERTIVA DIZ QUE "NÃO HÁ JUSTIFICATIVA". EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO QUIS FAZER REFERÊNCIA AO CASO HIPOTÉTICO.

  • Boa noite!

    Diante da dúvida nos comentários e das justificativas que, ao meu ver, estão indo para outro lado distinto da resposta, deixo minha opinião...

    Se não concordarem, peço que argumentem contrariamente. Agradeço!

    QUESTÃO: Nos casos de atrasos sem justificativa para dilação de prazo de execução, o fiscal do contrato deve providenciar, quando necessário, aditivo para dilação do prazo de vigência contratual.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 2   As decisões e PROVIDÊNCIAS que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

    Logo, sobre atrasos sem justificativa o representante da ADM não tem competência para decidir devendo solicitar providências aos seus superiores. Detalhe: entendo que "providenciar ... aditivo para a dilação" significa que o fiscal, que está acompanhando a obra e é o elo entre o contratado e o órgão contratante, deve solicitar (providenciar) a providência, que, no caso, é o aditivo para a dilação.

  • Atraso injustificado + prazo dilatado = SERTU!

  • Nos casos de atrasos sem justificativa para dilação de prazo de execução, o fiscal do contrato deve providenciar, quando necessário, aditivo para dilação do prazo de vigência contratual.

    o termo: quando necessário abre a hipótese de prover o aditivo ou não.

  • Gosto de ler as justificativas mirabolantes para justificar o gabarito

  • Prezados colegas, vocês podem conferir, aqui mesmo no Q Concursos, que a questão Q895583, mostra que, no mesmo concurso, outra prova teve a mesma questão com a seguinte afirmativa: "A realização da instalação dos equipamentos em prédio ocupado justifica uma dilação de prazo, desde que seja sem ônus para a administração pública e que a contratada absorva os custos com o aumento de horas trabalhadas e possíveis reajustamentos." Para essa afirmativa a banca afirmou que o gabarito "Errado". Desta maneira, vejo que a banca realmente entende que a ocupação do prédio não é justificativa para a dilação do prazo. Assim, não há que se falar que o fiscal do contrato "DEVE PROVIDENCIAR". O fiscal de contrato até pode, conforme o ART 67, § 2º, mas não é um dever, na situação apresentada pela banca, já que ela mesma entende que a ocupação do prédio não é justificativa. Vejo em muitas questões do CESPE que o uso dos termos 'DEVE" caracteriza uma obrigação e não uma possibilidade. Analogamente, na questão em tela, seria incorreto, então, obrigatoriedade do fiscal do contrato em providenciar qualquer aditivo. Não tenho a pretensão de ter a razão! Apenas vejo que o CESPE tem finalidade de selecionar candidatos e, com essa finalidade, elabora questões com duplas interpretações e com o objetivo de criar dois grupos distintos: aqueles que respondem igual ao gabarito e os que respondem diferente. Aqueles que respondem igual ao gabarito sobem no ranking, independentemente se a questão é adstrita ou não às normas.

  • Questão com gabarito equivocado.

  • Quem usou de má fé aqui foi a Banca.

  • GAB: CERTO -----> QUESTÃO DUVIDOSA

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A Lei de Licitações prevê a prorrogação dos contratos em virtude da “interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração”.  

    Todavia, os atrasos ocorreram “sem justificativa”, sendo ainda que a empresa já sabia que teria que instalar os equipamentos, enquanto o hospital estava em funcionamento. Logo, em tese, não haveria um motivo para dilatar o prazo. Além disso, os atrasos injustificados podem, inclusive, ensejar a rescisão contratual, na forma do art. 78, IV. 

    Por outro lado, pensando em termos práticos, como a Administração necessita da instalação do equipamento, pode ser mais interessante prorrogar a vigência contratual, aplicando as sanções devidas, nos termos do art. 86 da Lei de Licitações. 

    Enfim, a questão é pelo menos dúbia. De fato, “quando necessário”, será possível prorrogar a vigência contratual, desde que se entenda que isso é melhor para o interesse público. Por outro lado, nada impede a Administração de rescindir o contrato em virtude do atraso injustificado. 

    Portanto, apesar de a banca ter considerado o gabarito correto, a questão ficou um tanto duvidosa. 

  • CESPE como "cespe" ........... Entenderam ???

  • comentário da professora do qc: "Gabarito: CERTO, com base na jurisprudência do TCU, Acórdão nº 1302 de 2013. - Destaca-se que toda prorrogação deve ser justificada e ser autorizada pela autoridade competente, com base no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93. Com relação aos termos aditivos de prazo, tem-se a jurisprudência do TCU que auxilia na compreensão."

    uai

  • Aí fica mamão pra quem se lixa pro dinheiro público.

  • Gab: CERTO

    Errei a questão e concordo com os colegas. Mas forçando bem a barra e já conhecendo o nível de malandragem da banca, acredito que a justificativa para manter esse gabarito seja a de que o fiscal poderá providenciar o aditivo do contrato, QUANDO NECESSEÁRIO. A meu ver, é a única forma de seguir com esse gabarito.

    Sinceramente, só sei que nada sei...

  • A própria banca se contradiz em outra questão, vejam:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Engenheiro Clínico

    Ao conceder uma dilação do prazo de execução sem justificativa prevista em lei, a fiscalização contraria, entre outros, o princípio da isonomia. Resp.: C

  •  TCU Acórdão nº 1302 de 2013 - Plenário, Data da sessão: 29/05/2013, Relator: Valmir Capelo, Área: Contrato Administrativo, Tema: Aditivo, Subtema: Requisito

    Enunciado: 

    Ao pactuar termos aditivos de prazo, a instituição pública deve se certificar de que o atraso ocorreu por ausência de culpa da contratada, por razões alheias ao seu conhecimento no ato da firmatura do acordo. Caso identificado que não houve fato superveniente, estranho às condições contratuais inicialmente avençadas, retardadores da execução do objeto, deve estipular novo prazo para o adimplemento do acordo, sem prejuízo das sanções cabíveis no instrumento de contrato.

    (...)

  • O acórdão do TCU citado em alguns comentários responde a questão, mas acredito que nem todos leem esses documentos. Por isso, lendo a questão com mais calma, entendo que o "quando necessário" do comando faz referência ao trecho da situação hipotética que diz que a contratada solicitou dilação do prazo por não conseguir trabalhar com o hospital ocupado. Nesse caso, é necessário que o hospital conceda um prazo maior de trabalho, até porque ele é o maior interessado no objeto dessa contratação. Errei, pois o primeiro raciocínio que tive foi "o prazo não pode ser dilatado sem motivos".