SóProvas


ID
2686777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios do processo licitatório, julgue o item que se segue.


Durante a execução de um contrato, a fim de garantir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, para qualquer alteração contratual que modifique condições previstas inicialmente no edital de licitação, é necessário consultar os licitantes à época da licitação a respeito dessas alterações.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Seja um eterno aprendiz..

  • Sinceramente não consegui interpretar essa questão.

     

  • Durante a execução de um contrato, a fim de garantir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, para qualquer alteração contratual que modifique condições previstas inicialmente no edital de licitação, é necessário consultar os licitantes à época da licitação a respeito dessas alterações.

    Gabarito: ERRADA.

    Justificativa: No Art. 65,I, temos as possibilidades de alterações UNILATERAIS feitas pela administração.

  • ERRADO 

    Cláusulas exorbitantes. Art. 58 Lei 8.666

     

    Mnemônico FARAÓ

    – iscalizar os contratos

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    R – escindir unilateralmente

    A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)

     

  • ERRADO

     

    Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, cláusulas exorbitantes (8666):

     

    Fica obrigado à aceitar nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

  • Ao meu ver a questão não trata diretamente de cláusula exorbitante conforme comentado pelos colegas. O que ela transpassa é que para alterar o contrato já firmado com o vencedor da licitação ("Durante a execução de um contrato") ela precisaria consultar todos os licitantes que concorreram à licitação ("é necessário consultar os licitantes à época da licitação a respeito dessas alterações"), porém estes já nada tem a ver com o objeto do contrato se a licitação já se encerrou. As alterações contratuais só dizem respeito à contratada (vencedora da licitação).

  • Muito bom o comentário do André Arraes.

  • Talvez o meu raciocínio não esteja certo, mas consegui responder observando o seguinte trecho: "para qualquer alteração contratual que modifique condições previstas inicialmente no edital de licitação". Bem, se a própria Administração colocar no edital que pode mudar alguma cláusula para atender aos interesses públicos (como acontece em alguns editais de concurso), então ela não precisaria consultar os licitantes para isso, não é? Logo, isto não serviria para qualquer alteração, isto é, no sentido de generalidade, de modo que TODA alteração precisasse disso

  • Errei. Acho que interpretei errado. 

    Durante a execução de um contrato, a fim de garantir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, para qualquer alteração contratual que modifique condições previstas inicialmente no edital de licitação, é necessário consultar os licitantes à época da licitação a respeito dessas alterações.  

    , para qualquer alteração contratual que modifique condições previstas inicialmente no edital de licitação consultar a CONTRADA e não os licitantes. Acho que o erro é esse!! 

  • Segundo o art. 21 da Lei  8.666, §4º “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, EXCETO quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”. Ou seja, os termos do edital podem ser modificados; mas isso, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os licitantes e prejudicar a formulação das propostas.

  • GAB:E

    Lei 8666, leiam o art. 65

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:
    (...)
    II - por acordo das partes:

    (...)

    Ou seja, depois de celebrado o contrato entre a administração e o licitante vencedor,se tiver que ser feita uma alteração no contrato, ou ela vai ser UNILATERAL,por parte da administração,(desde de que observados os requisitos da lei);

    Ou será mediante acordo entre as partes,ADMINISTRAÇÃO E LICITANTE VENCEDOR.

     

    Quem participou da licitação ,mas não ganhou não tem nada a ver com o contrato.
     

  • Qualquer..........

  • A questao inicia-se falando que já está na execucao do contrato....ou seja, a fase licitatoria já passou, já foi assinado contrato, já se está na execução. Nao teria sentido com a licitação já acabada consultar os participantes da licitação já finda sobre alteraçoes no contrato já firmado com o vencedor.

  • Passando novamente para lembrá-los.

    Sempre observem as "palavras restritivas ou extensivas"!

    Qualquer, somente, nenhuma, todas... etc.


  • Hely Lopes aduz: 

    "Se a Administração descumpre regrs contidas nos intrumento convocatório, ao qual se encontra vinculada, o fato esenjerá nulidade do certame". 

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - 

     

    Art 21 §4º qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”. Ou seja, os termos do edital podem ser modificados; mas isso, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os licitantes e prejudicar a formulação das propostas.

     

    *As alterações Unilaterais podem ser:

     

    1-Unilateral______________>Qualitativa_______________>Modificação do Projeto ou das especificações 

    1-Unilateral______________>Quantitativas______________>Modificação do Valor Contratual:

     

    a)Acréscimo 

     

    -Regra= 25 %

    -Reforma Edifício/ equipamento= 50 %

     

    b) Supressões

    -Regra= - 25%____________________>Admiti-se supressão maior por acordo das partes

     

    2- Bilateral / Acordo das Partes

     

    -Substituição da garantia de execução

    -regime de execução/modo de fornecimento

    -modificação da forma de pagamento

    -manuntenção do equilíbrio econômico financeiro

     

    Bons Estudos ;)

  • A questão indicada está relacionada com os princípios do processo licitatório.

    Princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório:

    Segundo Mazza (2013) "a Administração Pública e os participantes do certame, além de cumprirem as regras legais, não podem desatender às normas e condições presentes no instrumento convocatório (art. 41 da Lei nº 8.666/93). Daí falar-se que o edital é a lei da licitação".
    Conforme exposto por Odete Medauar (2018), o edital e a carta-convite são os instrumentos convocatórios da licitação e contém as regras que devem ser seguidas em procedimento licitatório e muitas que nortearão o futuro contrato. "O instrumento convocatório da licitação é a lei da licitação que anuncia, daí a exigência de sua observância durante todo o processo". 
    • TCU 
    Acórdão: 2730 de 2015 - Plenário  Data da sessão: 28/10/2015   Relator: Bruno Dantas
    Área: Licitação     Tema: Habilitação de Licitante    
    Subtema: Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
     Enunciado:
    "Insere-se na esfera de discricionariedade da Administração a eleição das exigências editalícias consideradas necessárias e adequadas em relação ao objeto licitado, com a devida fundamentação técnica. Entretanto, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é inadmissível que a Administração deixe de aplicar exigências previstas no próprio edital que tenha formulado". 
    ATENÇÃO!! Matheus Carvalho (2015) aponta que o licitante não pode ser surpreendido ao longo do edital. Observa-se que na questão indicada fora mencionada a alteração contratual durante a execução do contrato. Assim, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte" - alteração unilateral do contrato. A alteração unilateral do contrato encontra-se disciplinada no art. 65, I , da Lei nº 8.666/93. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    TCU

    Gabarito: ERRADO, tendo em vista que o licitante não pode ser surpreendido ao longo do edital em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, durante a execução do contrato podem ser realizadas alterações unilaterais pelo Estado, nos termos do art. 65, I, da Lei nº 8.666/93.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Perfeita interpretação do Concurseiro Monkey.

  • Gab: ERRADO

    Veja a lógica!

    Se o Contrato já está em execução e o contratado, desde a assinatura, passa a ter vínculo com a Administração, ela deve consultar a ele e não aos "licitantes à época", uma vez que eles não são as partes interessadas. Daí extraímos uma característica considerável dos contratos, o Intuitu Personae.

    De todo modo, a Administração NÃO PRECISA consultar o contratado a respeito de QUALQUER alteração, pois existem aquelas realizadas Unilateralmente por ela. Sendo assim, gabarito errado!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Respeitando o princípio da Supremacia do Direito Público sobre o Direito Privado, é totalmente possível que seja unilateralmente alterado pela administração, com efeito no artigo 65 da lei 8666.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Gabarito: ERRADO

  • PARA QUALQUER ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO.

    Existem situações em que o poder público pode fazer a alteração em acordo entre as partes, também pode acontecer unilateralmente pela adm, ou seja, não há consentimento entre as partes.

  • O licitante não pode ser surpreendido ao longo do edital em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, durante a execução do contrato podem ser realizadas alterações unilaterais pelo Estado.

  • ERRADO, tendo em vista que o licitante não pode ser surpreendido ao longo do edital em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, durante a execução do contrato podem ser realizadas alterações unilaterais pelo Estado, nos termos do art. 65, I, da Lei nº 8.666/93.

  • Gab: ERRADO,

    Tendo em vista que o licitante não pode ser surpreendido ao longo do edital em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, durante a execução do contrato podem ser realizadas alterações unilaterais pelo Estado, nos termos do art. 65, I, da Lei nº 8.666/93.

  • gab e! o edital é a lei da licitação.

    Durante a execução de um contrato, a fim de garantir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, para qualquer alteração contratual que modifique condições previstas inicialmente no edital de licitação, é necessário consultar os licitantes à época da licitação a respeito dessas alterações.

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração

    II - por acordo das partes

    A administração goza da relação em verticalidade com o particular, podendo, em algumas hipóteses, alterar de forma arbitrária o contrato administrativo, apresentando, para tanto, justificativa.

    Gabarito: ERRADO