Complementando o Tiago, são três ciclos:
1º Ciclo Econômico
É o tempo médio que é gasto para vender determinada mercadoria do estoque — ele vai desde a aquisição até a venda. Logo, é o período em que o produto fica no estoque da empresa.
2º Ciclo Operacional
É o período médio de tempo que vai da data de compra até o recebimento pela venda.
Ciclo Econômico + Prazo Médio de Recebimentos
>menor ciclo operacional = menor a dependência em se utilizar capital de giro para o financiamento de suas atividades.
3º Ciclo financeiro ou Ciclo de caixa
É o período que vai desde o pagamento aos fornecedores até o recebimento de seus clientes.
> não comporta o ciclo econômico
> Operacional - Prazo de pagamento ao fornecedor
> Maior o prazo dado por seus fornecedores e menor o período que clientes precisam para pagar = mais dinheiro disponível em caixa.
Ideal: menor ciclo econômico, reduzindo os gastos com estoque, e um menor ciclo financeiro > diminui a necessidade de uso do capital da empresa (ou de terceiros) para financiar as atividades
GABARITO:C
Tradicionalmente, o ciclo orçamentário é considerado como o período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público. É um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. Dessa forma, o ciclo orçamentário possui quatro fases.
Entretanto, existe também o que pode ser denominado como ciclo orçamentário ampliado. Tal termo designa o ciclo, em conjunto, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária. Dessa forma, o ciclo orçamentário possui oito fases.
Segundo Sanches, extraído de “SANCHES, Osvaldo Maldonado: O ciclo orçamentário: uma reavaliação à luz da Constituição de 1988: Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro: FGV, v. 27, n.4, pp. 54-76, out./dez. 1993”, o ciclo orçamentário ampliado desdobrar-se em oito fases, quais sejam:
_ formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
_ apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
_ proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
_ apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
_ elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
_ apreciação, adequação e autorização legislativa;
_ execução dos orçamentos aprovados;
_ avaliação da execução e julgamento das contas.
Ainda segundo o autor, tais fases são insuscetíveis de aglutinação, dado que cada uma possui ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida. O plano plurianual, por exemplo, não pode ser aglutinado à fase de elaboração do orçamento, porquanto constitui instrumento superordenador daquela, como evidenciado pelo cenário institucional articulado pela Constituição de 1988.
Repare que o artigo é de 1993, não é uma novidade. Entretanto, era raríssimo aparecer em provas das bancas mais tradicionais. Isso vem mudando. Vamos ver como apareceu recentemente em provas:
(CESPE – Analista Judiciário – Administrativa – STF – 2013) Nos termos da CF, o ciclo orçamentário desdobra-se em oito fases, cada uma com ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida.
Nos termos da CF/1988, o ciclo orçamentário ampliado desdobrar-se em oito fases, quais sejam:
_ formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
_ apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
_ proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
_ apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
_ elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
_ apreciação, adequação e autorização legislativa;
_ execução dos orçamentos aprovados;
_ avaliação da execução e julgamento das contas.
Tais fases são insuscetíveis de aglutinação, dado que cada uma possui ritmo próprio, finalidade distinta e periodicidade definida.
Resposta: Certa