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A NBC T 11.16 Mostra detalhes sobre Transações e Eventos Subsequentes
11.16.2.4. Quando tomar conhecimento de eventos que afetam de
maneira relevante as Demonstrações Contábeis, o auditor deve verificar
se eles foram, apropriadamente, contabilizados e, adequadamente, divulgados
nas Demonstrações Contábeis. Quando tais eventos não receberem
tratamento adequado nas Demonstrações Contábeis, o auditor deve discutir
com a administração a adoção das providências necessárias para corrigir
tal situação. Caso a administração decida não tomar as providências
necessárias, o auditor deve emitir seu Parecer com ressalva ou adverso.
Questão Certa
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Na data do parecer, o dia deve corresponder ao de conclusão dos trabalhos na entidade auditada, objetivando informar ao usuário que foi considerado o efeito, sobre as demonstrações contábeis e sobre o parecer, de transações e eventos ocorridos entre a data de encerramento do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data do parecer.
9. Poderão ocorrer situações em que haverá necessidade de menção de mais de uma data ou atualização da data original. essas situações decorrem de transações e eventos subseqüentes à conclusão dos trabalhos, e anteriores à emissão do parecer, considerados relevantes para as demonstrações contábeis e, conseqüentemente, para a opinião do auditor. Nessas circunstâncias, o auditor poderá optar por uma das duas alternativas:
a) estender os trabalhos até a data do novo evento, de modo a emitir o parecer com a data mais atual; ou
b) emitir o parecer com data dupla, ou seja, mantendo a data original para as demonstrações contábeis, exceto quanto a um assunto específico, adequadamente divulgado nas notas explicativas. Por exemplo: "13 de fevereiro de 19X0, exceto quanto à Nota Explicativa 21 às demonstrações contábeis, para a qual a data é 31 de março de 19X0".
10. O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/t1105.htm
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Assistam o vídeo da Prof Camila Sá sobre este conteúdo, super indico a todos
https://youtu.be/rKnttHnvVJA
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É preciso esclarecer que o fim dos trabalhos de campo é sinalizado pelo momento em que o relatório do auditor é datado. Assim, a “emissão” que a questão se refere corresponde à divulgação do relatório, e não a sua assinatura e data.
Se a legislação não proíbe a administração de restringir a alteração das DC aos efeitos dos eventos subsequentes que causaram essa alteração, o auditor pode limitar os procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes que causaram essa alteração. Nesses casos, o auditor deve alterar o relatório para incluir data adicional (é o relatório com dupla data)** restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor sobre os eventos subsequentes estão restritos unicamente às alterações das DC descritas na respectiva nota explicativa.
**Essa data adicional visa deixar claro ao usuário das DC que, apesar de o relatório ter sido datado em, digamos, 10/01/2014, que é a data do encerramento dos trabalhos de campo e também a data do relatório original, para o elemento “X” das demonstrações contábeis (evento subsequente), a data é, digamos, 20/01/2014. Temos, portanto, um relatório com dupla data.
A outra alternativa é reabrir os trabalhos de campo e continuar a auditoria até a data do evento subsequente.
Resposta: Certo
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Acho que a questão está desatualizada. Vejam uma questão mais atual da banca:
CESPE/2014/MEC
Conforme legislação vigente, o auditor independente não pode utilizar a dupla data quando reemitir relatório de auditoria referente às demonstrações contábeis reapresentadas de exercícios anteriores.
Gabarito: certo
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Concordo com lex