SóProvas


ID
2687950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base na Lei n.º 13.146/2015, que trata da inclusão da pessoa com deficiência, julgue o item a seguir.


Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além do conselho dos direitos da pessoa com deficiência pertinente ao domicílio da referida pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Não diz que tem que ser do domicílio da pessoa... para mim a questão está errada. Apenas diz " aos conselhos dos direitos da pessoa com deficiência". 

  • esse ''pertinente ao domicílio da referida pessoa'' foi para induzir o canditato ao erro. 

  • QUESTÃO ESTRANHA. ESSE FINALZINHO NÃO ESTÁ CORRETO. VOU INDICAR PRA COMENTÁRIO!

  • Confundi com o parágrafo único do Art. 6, que cita apenas o MP, observe:

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    Já o Art. 26:

    Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Corrijam-me se eu estiver errado. Obrigado!

  • CESPE = LIXO

    De onde eles tiraram esse "pertinente ao domicílio da referida pessoa"???

    BANCA RIDÍCULA.

    FCC > CESPE (SEM EXCEÇÕES)

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

     

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

     

    Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

    Parágrafo único.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

  • CERTO.

     

    LEI 13.146/2015

     

     

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Meu Deus, agora essa banca até inventa coisas e considera a afirmativa como correta. Tá complicado.

  • "pertinente ao domicílio da referida pessoa."

     

    É o CESPE legislando!

  • Está errado. A lei não menciona este texto.

     

  • sinceramente não consigo entender pessoas que dizem amar essa banca !

  • Sinceramente, achei o item realmente correto, pois quando um crime é cometido, salvo as responsabilidades especiais, de modo geral, o crime deve ser denunciado perante ao domicílio que ocorreu o crime, que mais nada é do que o domícilio da pessoa. Concordo, contudo, que o CESPE, infelizmente, as vezes gosta de "brincar" com o concurseiro, pois, as vezes, considera correto apenas o texto completo da legal, outras vezes considera quando tem apenas parte. Ainda tem casos em que ela considera verdadeiro apenas quando cita a regra geral desconsiderando as exceções, outras considera as exceções e determina os casos com apenas a regra geral como falso. Parece que os examinadores dela não se entendem. Aí, se eles não se entendem, fica ainda mais difícil para os concurseiros entendê-los. 

  • A colega Regina alertou...tem que ter cuidado com isso (resumindo):

    é dever de TOdos ---COmunicar a autoridade competente... (se liga no TO - CO)

    é dever do E / S / F ---- ASSEGURAR...

     

    E/S/F = Estado/ Sociedade/ Família.

     

    fonte: RILU

  • Que Deus perdoe essas pessoas que tacam pau na FCC e defendem a Cespe.

  • Pessoal, xreio aer somnte questão de interpretação... se a pessoa com deficiência é domiciliada no DF, logom zo fazer a comunicação da suspeita e confirmção de maus-tratos, se optar em informar ao Conselho, será o existente no DF que é o CODDEDE, e assim sucessivamente em relação aos demais municípios que, neste caso, existe o Conselho Municipal dos Direitos...espero ter esclarecido!

    O acréscimo desse trecho à questão não a deixa errada, pelo contrário. Cobraram a lei seca + uma interpretação referente ao Conselho.

  • Nunca acerto essa questão!

     

     

     

  • Infelizmente é o que o CESPE ensinou aos seus candidatos , uma banca extremamente desonesta.

     

    Cobram 10 questões com interpretação cirúrgica , se mudar uma vírgula do artigo está errado.  Ai vira e mexe aparece questões assim , que não estão totalmente no texto e que são corretas.

  • Letra da lei, sem choro nem vela.

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    adendo : Notificação compulsória é um registro que obriga e universaliza as notificações, visando o rápido controle de eventos que requerem pronta intervenção

  • CERTO

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 

    ATENÇÃO > considera-se VIOLÊNCIA CONTRA A PCD: qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico. Parágrafo único art 26, Lei 13.146, 2015. 

  • certo

     

    13.146

     

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! !OBRIGADO

  • QUE DEUS NOS LIVRE DE QUESTÕES ASSIM NO MPU 2018

  • Art. 7o  É dever de todos comunicar àautoridade competente qualquer forma deameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único.  Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

     

    Art. 8o  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitosreferentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

     

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto denotificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

     

    Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

    Parágrafo único.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

  • "aos conselhos dos direitos da pessoa com deficiência, pertinente ao domicílio da referida pessoa".  Em relção a este detalhe, a ideia é bem lógica.

    Se a pessoa com deficiência reside em um município X, porque se avisaria ao conselho do municipio Z ao invés do X ( que é o do domicílio da pessoa com deficiência)?

  • P. RODRIGUES:

    Referente a sua confusao do p.unico do art. 7 ( e nao do art. 6 como menciona) se dá pelo fato que, no dispositivo mencionado, " os juizes e tribunais" remeterão ao MP, atente-se, no " no exercicio de suas funcoes" dos  fatos que tiverem conhecimento; por sua vez, no outro caso, de " seviço de saude publico e privado", estes remeterao "à autoridade policial e ao MP (...)". 

     

    Espero que tenha compreendido e ajudado. 

     

     

  • Caí bonito no mesmo erro do P. Rodrigues, confundi o art. 6 com o 26, por de fato não ter lido toda a lei ainda, então atentem para a diferença, a banca sabe que é uma pegadinha fácil mesmo para quem já leu a lei.

  • L 13.146 - CAPÍTULO III - DO DIREITO À SAÚDE

     

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

     

    Correto

     

  • ART. 7º - parágrafo único. JUÍZES E TRIBUNAIS (conhecimento de fatos que caracterizem violação da lei) remeter peças ao MINISTÉRIO PÚBLICO p/ as providências.

     

    ART. 26 - SUSPEITAS ou CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA PCD, objetos de notificação compulsória à AUTORIDADE POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHO DE DIREITOS DA PCD.

  • Agora já estou sabendo que além de noções do estatuto, é necessário levar para a prova  conhecimentos de processo penal.

  • Para quem pensa que está errada por que 'Não diz que tem que ser no domicílio da pessoa...". Eu pergunto se faz sentido comunicar ao MP de Macapá violência sofrida por PCD em Porto Alegre? (Mais que letra de lei, a questão cobra interpretação e conhecimento jurídico). Veja que comunicação do fato difere de propositura da ação. O primeiro caso está relacionado à providências imediatas, práticas. Fazer cumprir o direito ( imagine que a violência - que tbm pode caracterizar-se por omissão¹, seja praticada pelo corpo de funcionários de um hospital público. Neste caso, sendo notificado o MP, a polícia ou o Conselho local, estes agirão com mais rapidez - ideia de logística). O segundo caso está ligado a providências mediatas, à reparação do dano/punição do agente (julgamento do réu, estabelecimento de indenizações etc). Aqui entra o fator "competência territorial "(relativa) para julgar a ação, que seria guiada pelo princípio da presunção da hipossuficiência - o mesmo aplicado ao consumidor,trabalhador... ou seja, vale o local que for mais benéfico, menos oneroso à parte mais frágil, a fim de atender ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição).

    O examinador, por tanto, está cobrando a interpretação de que, num caso "padrão": A PCD reside na cidade X, onde sofre a violência, devendo procurar a autoridade do domicílio e, não havendo, a que estiver mais próxima. Se a violência, entretanto, ocorre em local (Estado) distinto daquele em que a vítima reside, a comunicação deverá ser feita à autoridade local, ou a mais próxima possível. A propositura da ação, no entanto, a depender do que for mais benéfico à PCD.

    _________________________________________

    ¹ Parágrafo único (art. 26) Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • Certo, letra de Lei!

     

    Art 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde público e privado á autoridade policial e ao ministério público, além dos concelhos dos direitos da pessoa com deficiência.

  • Art. 26 da Lei nº 13.126/15. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.


    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.


    @blogdeumaconcurseira.

  • Gabarito: CERTO

     

    Suspeita ou Confirmação de Violência contra Pessoa com Deficiência (nos Serviços de Saúde Públicos e Privados):

     

    --- > Notificação compulsória;

     

    --- > à autoridade policial;

     

    --- > ao MP;

     

    --- > e para o Conselho de Direitos da Pessoa Com Deficiência.

  • CERTA! Com fulcro no Art. 26.

    Suspeita ou confirmação de violência contra PCD ---> notificação compulsória                                                   

    a. Autoridade Policial; 

    b. Ministério Público;

    c. Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Cespe > FCC por um único motivo: não tem questões quilométricas, não vence pelo cansaço. Prefiro questões polêmicas a perder tempo lendo um puta texto pra ficar sempre em dúvida entre duas. Asco da FCC.

  • Vocês não escolhem banca, não fazem licitação, não assinam contrato, vocês estudam para passar. OK? Ok.

  • GABARITO: CERTO

     

    EPD. Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • não confundir com art 7

  • Gabarito: certo

     

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Par. único: Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • Certo


    Notifica a galera toda para medidas cabíveis

  • Com base na Lei n.º 13.146/2015, que trata da inclusão da pessoa com deficiência, julgue o item a seguir.

     

    Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além do conselho dos direitos da pessoa com deficiência pertinente ao domicílio da referida pessoa. - CERTO

     

    ----

     

    Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • peguinha forte hein....haha

  • Boa Liliane!! Povo chato....

  • Art. 26.  Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Nojo de certos comentários alheios. Sou PCD e acho o Estatuto MUITO útil. Ter empatia é ter amor ao próximo.

  • Gabarito: Certo.

    Infelizmente, agora eu me sinto obrigado a abrir uma exceção no que tange a comentários fora do cerne da questão.

    Curiosa é a postura lamentável de alguns que querem almejar o serviço público com comentários completamente desnecessários e de total indiferença, isso quando não há desapreço em relação a algum setor da sociedade.

    Lembro aqui que um servidor público que se preze obedece a várias leis e normas, como o Estatuto do Servidor Público, o Código de Ética do mesmo e, em alguns casos, os Regimentos Internos de onde irá trabalhar. E uma das vedações é justamente não manifestar apreço ou desapreço a ninguém, nenhum cidadão, que paga o salário do servidor sendo fruto dos impostos pagos pelo primeiro. E nós queremos ser um desses servidores.

    No entanto, não é somente uma questão legal, é uma questão de empatia, de bom senso e de cidadania. Quando é manifestado desapreço por um PCD, lembre-se que isso também é enquadrado como discriminação. Um PCD é um CIDADÃO como qualquer outro. Lembre-se também que o PCD que hoje o ser vivente escreve que uma lei para eles é 'frescura', pode ser seu pai, sua mãe, seu irmão ou um parente próximo ou um amigo ou conhecido. Ou até você mesmo, dependendo do amanhã.

    Espero ter sido claro.

  • A lei não diz que tem que ser no domicílio da pessoa , até pq ela poderá sofrer violência fora do seu domicílio e mesmo assim a notificação deve ser feita.

  • Pessoal, desculpem-me,mas vocês acham que se uma pessoa (pcd) mora em um estado em que é domiciliada e está em um hospital e os profissionais de saúde verificarem ou suspeitarem violência contra ela, eles iriam notificar o Conselho de Direito das pessoas com Deficiência de qual Estado pow? Se a PCD mora no Rio de Janeiro e a autoridade de saúde verificar essa situação, vcs acham quem eles vão ligar pro Conselho de Direito das Pessoas com Deficiência de SÃO PAULO?????????
  • Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além do conselho dos direitos da pessoa com deficiência pertinente ao domicílio da referida pessoa.

    Que vacilo da CEBRASPE!

    De fato, não tem de forma expressa no artigo que trata da Lei de acessibilidade, veja:

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Questão, no meu singelo entendimento, passível de recurso!

  • Questão muito duvidosa e passível de anulação.  Explico. Quando se coloca "domicilio da referida pessoa" para mim fica incorreto, pois imagine que eu resido em Porto Velho/RO, mas a violência a mim (PcD) se consumou em Cuiabá. Ora, as notificações às autoridades e conselhos competentes devem ser naquela basse territorial à qual se praticou a violência.  Daí a necessidade de, no mínimo, anular a questão; caso não se prefira dá-la como errada.

  • Errei pq não diz lá que é no domicílio da pessoa com deficiência. Minha nossa senhora dos concurseiros, rogai por nós

  • Acho q a cebraspe colocou a parte do texto do parágrafo único do art 26, que diz: praticada em local público ou PRIVADO.
  • Compulsória= obrigatório

  • Em relação à parte final da redação da questão, pensei da seguinte forma: NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO DE DEFESA ONDE MORA O PCD, para posterior acompanhamento, tratamento etc. não em relação a recidência, acho mais coerente pensar desta forma, EX: JOÃO (PCD) está em viagem na cidade X, sofre algum tipo de violência, DESTA FORMA DEVERÁ SER COMUNICADO MP, POLICIA, E CONSELHO DOS DIR. DO PCD, mas está comunicação deverá ser feita ao conselho onde reside a vítima, pois lá que se garantirá seus demais direito de proteção, E MAIS, AQUELE RETORNARÁ A SUA RESIDÊNCIA NO CASO HIPOTÉTICO APRESENTADO. Fica meu entendimento, caso descordem favor compartilhe com respeito, com a finalidade de agregar conhecimento.

  • Gabarito : Certo

    Lei 13.146

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Provas:  

    O médico de hospital privado que suspeitar de violência praticada contra pessoa com deficiência deverá notificar

    I a autoridade policial.

    II o Ministério Público.

    III os conselhos dos direitos da pessoa com deficiência.

  • GABARITO: CERTO.

  • Também errei a questão por causa do domicílio...

  • Com base na Lei n.º 13.146/2015, que trata da inclusão da pessoa com deficiência, é correto afirmar que: Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além do conselho dos direitos da pessoa com deficiência pertinente ao domicílio da referida pessoa.

  • Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • Não adiante chorar o leite derramado, porém, a assertiva é clara...COM BASE NA LEI. Pois bem, alguém encontrou na Lei a parte final que indica ser o Conselho afeto ao domicílio da vítima? O art.26 da lei nada diz, portanto...CESPE SENDO CESPE

  • "pertinente ao domicílio da referida pessoa."

    Francamente!!!!