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GAB.: B
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Consonância a questão gabarito é letra B. A pegada é bens do Ativo Circulante. Ativo permanente somente com autorização judicial e do comitê.
Lei nº 11.101, de 2005: LFR Lei de Falência e Recuperação
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
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ALTERNATIVA CORRETA: B
Imóvel pertencente ao ativo circulante pode ser alienado por escritura pública sem restrições. O mesmo não ocorre com o ativo permante, que necessita de autorização judicial e do comitê, conforme se extrai do artigo 66 da Lei 11.101/2005.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALIENAÇÃO DE BEM
Recuperação => alienar/onerar bens do ativo permanente => NÃO, exceto: relacionados no plano e evidente utilidade com autorização do juiz, ouvido o Comitê. Alienar/onerar bens do ativo circulante => PODE!!!!
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Os conceitos são os seguintes, da lei de S/A:
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
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Pelo que entendo, parte do ativo permanente já está autorizado via plano de recuperação judicial e outra parte poderá ser feita com a devida autorização do juiz, ouvido o Comitê.
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Diante do que o Marcelo EA mencionou, não é possível que um imóvel seja parte do ativo circulante.
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Rafael Pasquini, é possível que o imóvel esteja no ativo circulante se a empresa for uma construtora e revendedora de imóveis, por exemplo.
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Resumindo...
Ainda que esteja em RJ, a empresa pode (deve) continuar a exercer suas atividades regulares, a fim de superar a crime econômica. Assim, os bens do seu ativo circulante podem ser alienados ou grafados de ônus livremente.
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Diante da ponderação do Rafael e do Eduardo, indago como um imóvel (conforme consta expressamente do enunciado) pode ser um bem do ativo circulante de uma empresa de bebidas (como também consta expressamente do enunciado)? Assim, o exemplo do Eduardo não se aplica ao caso, salvo melhor juízo...
Além disso, a primeira parte da letra B está incorreta ("Como regra geral as empresas em recuperação judicial não sofrem restrições para a alienação de bens por escritura pública"), visto que só não existem restrições para bens do ativo circulante, mas a alternativa menciona genericamente "bens por escritura pública". A questão merecia anulação!!!
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De fato o comentário da Veridina é pertinente! Como se trata de empresa de bebidas, não há liame que indique que o bem é ativo circulante!
Assim, necessitaria autorização judicial!
A questão merecia ser anulada!
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Redação antiga do Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente (ou seja, não circulante), salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Resumo:
Ativo permanente, ou seja, não circulante: regra = alvará judicial, após ouvido o Comitê. Exceção: previamente relacionado no plano.
Não é permanente, ou seja, circulante: regra, não há impedimentos para a alienação. (enunciado e resposta da questão)