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ID
2688925
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi apresentada para registro escritura pública de inventário de um único imóvel na qual figura como meeira a companheira do falecido. No ato notarial apresentado, apesar de constar genericamente que o falecido não deixou outros herdeiros e que o imóvel era usado para moradia dos companheiros, não foi reconhecida a união estável. Na certidão de óbito constou que este foi declarado por um sobrinho do de cujos. Em cumprimento a primeira nota de exigências a companheira apresentou nova escritura pública declaratória de união estável firmada por ela e mais duas testemunhas sem vínculo familiar. Qual a decisão a ser adotada pelo registrador de imóveis que melhor atende à principiologia registral e a correta qualificação dos atos notariais:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

  • Na forma do art. 18 da resolução 35/2007 do CNJ, 

    Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

    Logo, sem outros sucessores (o falecido não deixou outros herdeiros), o companheiro precisa da autorização judicial necessariamente para que seja possível o reconhecimento da união estável.

  • resolução 35/2007 do CNJ,  Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE ESSA CURIOSA QUESTÃO!!!

    O art. 18 da Resolução n° 35 do CNJ, no meu entender, diz respeito ao companheiro/a cuja união estável ainda não tenha sido reconhecida juridicamente. Por isso, a necessidade de que haja outros herdeiros para ratificá-la ou mesmo ação judicial para declará-la

    Contudo, no caso sob exame, já havia o reconhecimento jurídico da União Estável por Escritura Pública. Portanto, deve ser afastado o art. 18 da referida resolução.

    Outra coisa: por que o registrador exigiu a apresentação de escritura de União Estável, sabendo que não poderia ser registrado o inventário? Já era sabido do Oficial de Registro do RI que não havia outros herdeiros e que, nos termos do art. 18 do CNJ, não poderia ter sido lavrado esse inventário administrativamente! Mesmo assim, solicitou Escritura Pública de União Estável.

    Em tempo: agiu erroneamente o tabelião que lavrou a escritura pública de inventário administrativo, mesmo sabendo que não havia outros herdeiros e que, nos termos do art. 18, da Res 35 do CNJ, esse inventário, necessariamente, deveria ter trâmite judicial!!!!

  • Apenas um comentário: se atentem que não é escritura de união estável entre os companheiros e sim uma declaratória da "viúva" com 2 testemunhas.

  • Resolução n. 35/ CNJ.

    Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

    Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas, em relação ao sobrinho do falecido, este só teria direito à sucessão caso não houvesse cônjuge/companheiro do de cujus, conforme prevê o CC:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Aqui entra o sobrinho)

  • Errei a questão mas pesquisando, de maneira bem simples e didática, encontrei:

    Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

    Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

    Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

    Fonte: Site do CNBSP

  • Pra ser bem verdadeiro, acredito que haja sim herdeiro, já que o sobrinho é colateral de 4º grau e, em razão disso, tem vocação hereditária, na forma do art. 1.829, IV, CC.

    A questão aqui, salvo melhor juízo, é a seguinte: a companheira não foi reconhecida judicialmente como tal. Ela, simplesmente, chega no RI com uma Escritura Pública de UE, o que não basta para a prova da UE, que é situação de fato e necessita do reconhecimento judicial. É bem verdade que, no âmbito judicial, uma EP torna a vida do companheira que quer ser reconhecida um pouco mais fácil... Mas a verdade é que, nos moldes do enunciado, para que ela, companheira, pudesse fazer o inventário extrajudicial, deveria:

    (a) chamar o sobrinho que declarou o óbito para que ele, na condição de herdeiro legítimo, a reconhecesse como companheira (o que, na prática, dificilmente aconteceria, porque, havendo o reconhecimento, o sobrinho não herdaria nada, já que, na ordem do 1.829, o inciso III deve ser respeitado antes de se passar ao inciso IV); OU

    (b) buscar o reconhecimento da UE, previamente, na via judicial, independentemente do tal sobrinho - o que não foi feito.

    Assim, agiu certo o registrador, negando o ingresso do título no RI.

  • Trata-se de questão fática sobre o registro de escritura de inventário feita por companheira do falecido. A questão indica ainda que o registro de óbito foi lavrado pelo sobrinho do falecido e que na escritura pública apresentada não foi reconhecida a união estável. Em cumprimento a primeira nota de exigência, apresentou escritura declaratória de união estável. Qual ação a ser tomada pelo registrador de imóveis?
    Primeiramente é preciso lembrar que a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a possibilidade de lavratura de inventário e partilha no extrajudicial. 
    Nos artigos 18 e 19 prescreveu respectivamente que o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável e que a meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
    No caso em tela, o registrador deverá devolver o título apresentado pois necessariamente deverá ser pela via judicial o reconhecimento da união estável, para somente assim depois ser possível o o registro do inventário como herdeira. 
    GABARITO: LETRA C