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ID
2688934
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre ata notarial é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As alternativas "a" e "b" têm como única fonte a doutrina, e cujo entendimento não é pacífico entre os autores. Questão passível de anulação, portanto.

  • ALTERNATIVA B

    .

    Em relação à alternativa "A" não vejo nenhum problema, pelo que me lembro o questionamento doutrinário é sobre a possibilidade de realizar uma Ata Notarial em relação a um crime cometido, ademais, alguns atas notariais possuem como escopo a narração de um ato ilícito, por exemplo, a abertura de uma janela nos limites de imoveis que pertencem a pessoas distintas. 

    Sobre a alternativa "B" também não vejo problema, pois, o relativamente incapaz não irá manifestar nenhuma vontade (exceto requerer o serviço), apenas solicitará que o tabelião faça uma descrição de uma situação fática. 

  • Gabarito letra B.

     

    A) Lei 13.105/15. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Provimento 260/CGJ/2013/TJMG. Art. 234. Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto: III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; IV - averiguar a notoriedade de um fato;

     

    B) Lei 6.015/73. Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

     

    Lei 10.406/02. Art. 215. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

     

    C) Lei 8.935/94. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

     

    D) Lei 6.015/73. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

  • Ata notarial atesta fato, por isso não há vedação de ser requerida por incapaz. A manifestação de vontade neste caso é secundária, diferente do caso das escrituras públicas.

  • Óbvio que poderá ter como objeto ato ilícito. É só pensar em uma ata notarial feita para provar uma ofensa moral no Facebook, instagram, etc.

  • O examinador confundiu objeto ilícito com fato ilícito. A ata notarial pode atestar a existência de um ato ilícito, mas não pode ter como objeto um ato ilícito.

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).
    A Ata Notarial está prevista nos artigos 465 e 466 do Código de Normas do Ceará que dispõe que ela é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas e, no que couber, conterá: I – local, data de sua lavratura e hora; II – qualificação completa do requerente, nos termos do Art. 176, § 1º, II, 4 da Lei nº 6.015/73; III – narração circunstanciada dos fatos; IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas; V – assinatura do solicitante ou de alguém a seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas; VI – assinatura e sinal público do notário.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A ata notarial deve conter a narração objetiva, fiel e detalhada do fato presenciado pelo Tabelião de Notas. Poderá, portanto, ter como objeto um ato ilícito, como por exemplo a produção de prova de uma injúria praticada pela internet. Têm-se, inclusive, sido cada vez mais frequente a utilização da ata notarial como prova préconstituída no direito penal. 
    B) INCORRETA - O requerimento para a prática de ata notarial pode ser praticado por relativamente incapaz, tendo, inclusive, parte da doutrina que defenda que até mesmo o incapaz possa requerer a prática do ato para denunciar abuso ou agressão. (GAIGER FERREIRA, Paulo Roberto e outros. Ata Notarial. Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin. p.52).
    C) CORRETA - O tabelião de notas está adstrito a praticar atos dentro do município para o qual recebeu a delegação, conforme artigo 9º da Lei 8.935/1994. Constitui inclusive falta administrativa a prática pelo tabelião de notas de atos fora do limite circunscricional para o qual recebeu a delegação. O Provimento Conjunto 93/2020 que regula o Serviço Notarial e Registral no Estado de Minas Gerais inclusive distinguiu esta limitação em seu artigo 172, § único, em relação às delegações situadas em distrito, as quais deverão observar a circunscrição territorial do distrito, inclusive para a prática de atos notariais. O Código de Normas do Ceará previu que em seu artigo Art. 466-A que o requerimento para lavratura de ata notarial para reconhecimento de usucapião extrajudicial deverá ser protocolado em Tabelionato de Notas do município da circunscrição do imóvel usucapiendo e na hipótese de se estender a área objeto da usucapião pelo território demais de um Município, a ata notarial deverá ser lavrada pelo Tabelião de Notas que ocupar a maior parte da área do imóvel usucapiendo; ocorrendo incapacidade do notário público, por qualquer motivo a ata notarial será lavrada pelo Tabelião de Notas do outro Município onde se localiza a parte menor do terreno objeto da usucapião. Perceba, portanto, que a competência para lavratura de ata notarial para fins de usucapião será sempre do tabelião onde se situa o imóvel, em regra onde está a maior parte do imóvel e excepcionalmente o da parte menor.
    D) CORRETA - É requisito obrigatório para o reconhecimento extrajudicial da usucapião a lavratura da ata notarial, conforme previsto no artigo 216-A, I da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA B