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Questões de Ata Notarial no Tabelionato de Notas


ID
357007
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre Tabelionato de Notas:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução. Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4754/ata-notarial-possibilita-a-producao-de-provas-com-fe-publica-do-tabeliao-no-ambiente-eletronico
    Letra 'b' errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal.
    Letra 'c' errada:
    Art. 215 CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 3º A escritura será redigida na língua nacional. § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    Letra 'd' errada: a ata notarial é o registro de uma situação de fato verificada pelo tabelião, onde ele descreve o que observa sem emitir juízo de valor.
  •  

    Ata Notarial é o testemunho oficial de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência em razão de seu ofício. Diante desta noção, incluída estaria dentro do tema todas as escrituras, mas a diferença está em que as escrituras, por via de regra, estabelecem uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas e a declaração não feita a juízo exclusivo do notário, mas, sim, diante dos elementos negociados que foram ajustados.

    A constituição da ata notarial se dá por diversos elementos realizados livremente pelo notário, diante de sua perspectiva e sensibilidade, segundo o seu parecer, independentemente de posições contrárias, ou seja, é o testemunho segundo o qual o notário relata fatos que vê e sente, diante de elementos por ele escolhidos.

    Lavratura de Atas Notariais

    O mais novo instrumento notarial aprovado pela legislação federal (Lei 8935/94), ainda pouco desenvolvido no sistema brasileiro, cujo participante vem ser apenas o tabelião ou aquele que seja determinado para tal fim. Nas Atas Notariais, não existe a figura do outorgante, o tabelião relata aquilo que vê, ouve, verifica e conclui, com seus próprios sentidos e própria opinião, não devendo haver interferência de quem quer que seja.


    A ata notarial, nada mais é do que a narração objetiva de uma ocorrência ou fato, presenciado ou constatado pelo notário, que revestido da fé pública, pode constituir-se em pré-prova para os processos judiciais, conforme expresso no Art. 215 do Código Civil Brasileiro. Seu procedimento está previsto no inciso III do Art. 7º da Lei 8935/94.

    Características
    Ata notarial é um ato unilateral declaratório do notário, Trata-se de uma resenha ou relato por escrito elaborado com segurança, procurando sempre a narrativa de fatos com riqueza de detalhes que possam caracterizar o fato ocorrido por meio de uma simples leitura. Deve, haver requerimento para que seja procedida, uma vez que o notário, por via de regra, não age de ofício, devendo haver solicitação para sua prática. Este requerimento poderá ser feito no próprio corpo da ata ou em apartado, e, se procedida na própria ata, não terá o requerente o direito de aceitar ou não o que dali consta, devendo apenas preocupar-se com o requerimento e não com seu conteúdo. Deve ser assinada pelo notário e por este lavrada, podendo, entretanto, designar um funcionário para a prática do ato.

    Como exemplos de sua utilidade podemos citar: 1 – Comprovação do estado geral de um imóvel na hora de alugar ou vender; 2 – Comprovação da entrega de uma determinada soma em dinheiro; 3 – Constatação do conteúdo de um cofre, por ocasião de sua abertura; 4 – Comprovação da existência ou não de fundos em uma conta bancária; etc...

  • NOVO CPC   -     Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

    Letra 'A' CORRETA

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    Letra 'B' errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal.
     

    Letra 'C' errada: Art. 215 CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 3º A escritura será redigida na língua nacional. 

    § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
     

    Letra 'D' errada: a ata notarial é o registro de uma situação de fato verificada pelo tabelião, onde ele descreve o que observa sem emitir juízo de valor. 

     

     


ID
811393
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre as atribuições dos tabeliães de notas estão a lavratura de escrituras e procurações públicas e as atas notariais.
NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Margareth,

    Sempre quando fizer um comentário, fundamente sua resposta. A resposta correta, o próprio questões de concursos nos fornece.

    Este é um site de compartilhamento de informações de estudo e não um site de gabarito.

    As repostas podem ser melhor identificadas nos seguintes links:

    http://www.colegionotarialrs.org.br/site/images/stories/Cartilhas/cartilha_%20atos_e_%20protestos_%202012.pdf

    http://www.cartoriobrandao.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=1

  • por que é a C? até aonde eu sei, seria possível lavrar ata notarial quando fato narrado constitua fato ilícito. Pois, tabeliao nao faz juizo de valor. Entao, seria o OBJETO pode, mas o FATO não pode?

  • Rafael Oliveira, note que a questão pede a alternativa que incorreta. 


ID
1909969
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“Pode se dizer que a ata notarial, depois da escritura pública, é o ato notarial de maior relevância e, apesar, disso, não tem ela merecido entre nós a devida atenção, como, aliás, não tem merecido a devida atenção o direito notarial com um todo.”

(BRANDELLI, L. Teoria Geral do Direito Notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 245.)

Em relação à ata notarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CN de MG

    Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré- constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.

    Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:

    I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;

    II - fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;

    III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;

    IV - averiguar a notoriedade de um fato.

    V - atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião. (Inciso V acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

  • Letra A) Incorreta. "Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova préconstituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado."

    Letra B) Correta. "Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova préconstituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.
    Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:
    I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;

     

  • Letra C) Incorreta. "O objeto da ata notarial é obtido por exclusão, isto é, para ser objeto de ata notarial não pode ser objeto de escritura pública, uma vez que esta subsume aquela e, como veremos adiante em análise específica, a diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e ausente na ata. Assim, não pode o tabelião recepcionar uma declaração de vontade destinada a compor um suporte fáctico abstrato,mediante ata notarial; a recepção de tal manifestação de vontade, que caracteriza o ato jurídico lato sensu, dar-se-á mediante escritura pública, através da qual o notário não somente recepcionará tal vontade como a moldará juridicamente. Na ata há a narração de um fato, que caracteriza-se pela ausência de manifestação de vontade. A ausência de manifestação de vontade é justamente o que caracteriza o fato jurídico, que é o objeto da ata notarial. Nesse diapasão, leciona Marcos Bernardes de Melo que fato jurídico (stricto sensu) é aquele no qual, “na composição do seu suporte fáctico, entram apenas fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial”, como por exemplo, a morte, o implemento da idade, e a avulsão."

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/8991-8990-1-PB.pdf

  • Letra D) Incorreta. "A natureza jurídica da escritura pública é constitutiva obrigacional, a da ata é autenticatória. Vale lembrar que a ata pode descrever fatos que contenham conteúdo ilícito, tais como injúria, difamação, pedofilia, o que não pode ocorrer na escritura pública." Fonte: http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/ata%20notarial.pdf

  • DEIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Subseção XII – Das Atas Notariais
    Art. 473. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo tabelião de notas e que não tem como base fática a vontade humana (art. 7°, inc. III, da Lei n° 8.935/94 e art. 364 do Código de Processo Civil).
    Art. 474. Quando se referir a documentos, o seu teor será transcrito integralmente na ata; a transcrição do documento poderá ser substituída pela inserção de sua imagem diretamente no livro mediante cópia reprográfica ou gravação eletrônica.
    Art. 475. As atas notariais serão lavradas no livro de notas do tabelionato, com os mesmos requisitos formais das escrituras, no que couber.
    Art. 476. A ata notarial conterá:
    I - local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo tabelião de notas;
    II - nome e qualificação do solicitante;
    III - narração circunstanciada dos fatos;
    IV - declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas;
    V - assinatura e sinal público do notário.
    Art. 477. As atas notariais poderão, ainda:
    I - conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;
    II - ser redigidas em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição geográfica do tabelião de notas;
    III - conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;
    IV - conter imagens e documentos em cores, expressões em outras línguas ou alfabetos, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio.
    Art. 478. O notário deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que haja contra a moral, a ética, os bons costumes e a lei.
    Art. 479. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito, desde que não haja reconhecimento de direitos subjetivos.


ID
2039524
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A principal distinção entre ata notarial e escritura pública:

Alternativas
Comentários
  • onde está a previsão?

  • Atas notarias art. 384 NCPC. Quanto a escritura o que existe é um conceito doutrinario que já consta em alguns Códigos de Normas dos Estados dos Serviços Notariais e Registrais

  • CPC/2015: Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    CC/02: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • GABARITO: C

    DISTINÇÃO ENTRE ATA NOTARIAL E ESCRITURA PÚBLICA

    A natureza jurídica da escritura pública é constitutiva obrigacional. Os

    atos e negócios jurídicos que formaliza constituem direitos e obrigações para a parte ou partes.

    A ata notarial tem natureza autenticatória. Não constitui direitos ou obrigações, apenas preserva os fatos para o futuro com a autenticidade notarial.

    . Há uma declaração do tabelião, a narrativa dos fatos que presencia a pedido da parte.

    . O tabelião é o autor, sem atuação das partes;

    .Na escritura, as partes atuam, celebram o ato ou negócio jurídico, cabendo ao notário a qualificação legal e a redação do instrumento.

    . Na ata, o tabelião verifica os fatos que podem ser, inclusive, declarações das partes, que ele reproduz. A escritura relata, pois, uma relação jurídica; a ata registra fatos para a proteção de direitos e resguardo probatório.

    Finalmente, as escrituras não podem conter atos ou negócios que configurem ilícitos. O tabelião não pode lavrar uma escritura de escravidão, por exemplo.

    Nas atas, ao contrário, o objeto é quase sempre a constatação de fatos potencialmente ilícitos. Não é demais lembrar que, no Estado de São Paulo, é possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.

    Fonte: Tabelionato de Notas II, Coleção Cartórios.

  • Não entendi por que a A está errada. Na ata notarial não há qualificação e aconselhamento, apenas a descrição dos fatos.

  • Gab C

    A escritura pública tem o condão de constituir atos e negócios jurídicos e a ata notarial tem caráter descritivo de fatos.

    o que tem o condão de constituir atos é o registro.

    O próprio artigo faz referência a isso:

    CC/02: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • A questão exige o conhecimento do candidato para distinguir a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil da escritura pública, disciplinada na Lei 7433/1985.


    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).


    A escritura pública, por sua vez, nas lições de Francieli Schmoller, é um documento que possuí efeito dotado de segurança jurídica e se destaca por ser um ato público e representativo de legalidade, formaliza o negócio jurídico de acordo com a legislação legal, obedecida a vontade das partes e sob a assessoria de um Tabelião, profissional do Direito competente na atuação, que fará a devida orientação jurídica na formalização do instrumento. (Escritura Pública: A importância do instrumento em face da segurança jurídica.).




    Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - Tanto na ata notarial como na escritura pública haverá qualificação notarial. No entanto, enquanto a primeira se destina somente a constatação dos fatos, na escritura pública o tabelião deverá assessor as partes de modo a atingirem o melhor resultado.


    B) INCORRETA - A ata notarial é instrumento de fé pública que visa dar publicidade como prova pré-constituída dos fatos observados pelo tabelião. A ata notarial, portanto, reduz os atos presenciados pelo tabelião ao papel, dando autenticidade ao que observou faticamente.


    C) CORRETA -  Decorre da própria natureza dos atos notariais. A Ata notarial descreve os fatos presenciados/observados pelo tabelião, ao passo que a escritura pública constitui negócios jurídicos, a exemplo da escritura pública de compra e venda.


    D) INCORRETA - Tanto a ata notarial como a escritura pública possuem fé pública e são praticadas pelo tabelião de notas ou seus prepostos.

    Gabarito do Professor: Letra C.



ID
2484712
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Não é possível a prática de atos fora do Município para o qual recebeu a delegação. A alternativa erra ao afirmar ser possível a prática de atos fora dos Município da delegação e ao afirmar que o tabelião recebe concessão para o exercício na serventia. Art. 9º da Lei nº 8.935/94: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.

    B) INCORRETA: Não há vedação expressa e a perpetuação de conteúdo de páginas de internet é admitida pelas Normas de Corregedoria de vários Estados. 

    C) INCORRETA: A alternativa se refere ao reconhecimento por autenticidade, não por semelhança. O reconhecimento por semelhaça é aquele em que o tabelião verifica que a assinatura que consta do documento é a mesma que consta da ficha cadastral armazenada no cartório.

    D) CORRETA 

  • Tipos de reconhecimentos encontrados

    O reconhecimento de firma pode ser feito por semelhança ou por autenticidade.

    Caso o autor da assinatura não esteja presente e seja necessário comparar a firma com cartão de autógrafo ou ficha de firma do assinante, pré-existente no Tabelionato, será realizada um reconhecimento de firma por semelhança, nesse caso, o Tabelião atestará, apenas, que a assinatura aposta no documento é SEMELHANTE àquela constante no referido cartão de firma.

    Alguns procedimentos e documentos não aceitam esse tipo de reconhecimento, como é o caso de compra e venda de veículos automotores, no qual os próprios envolvidos devem comparecer no Tabelionato para o reconhecimento da firma no documento de compra e venda.

    Como é feito o reconhecimento de firma por autenticidade?

    O , procedimento em que a pessoa deve comparecer no Tabelionato para a realização do reconhecimento, é obrigatório na compra e venda de veículo automotor, porém, no caso de uma autorização para viagem ao exterior de menores de idade, o reconhecimento por autenticidade é apenas recomendável.

    O reconhecimento de firma por autenticidade deve ser realizado com o assinante portando seus documentos de identidade e CPF originais. A pessoa também assinará um livro de comparecimento e o Tabelião ou Registrador, através do reconhecimento de firma por autenticidade estará atestando que o assinante esteve em sua (do Tabelião ou Registrador) presença, identificou-se e assinou o documento. Sendo assim, a assinatura constante no documento é autêntica.

  • Trata-se de questão sobre a serventia extrajuducial do tabelionato de notas e para tanto o candidato deverá estar atento a disciplina da Lei 6015/1973 e na Lei 8935/1994.

    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião de notas está adstrito a praticar atos dentro do município para o qual recebeu a delegação, conforme artigo 9º da Lei 8.935/1994. Constitui inclusive falta administrativa a prática pelo tabelião de notas de atos fora do limite circunscricional para o qual recebeu a delegação. O Provimento Conjunto 93/2020 que regula o Serviço Notarial e Registral no Estado de Minas Gerais inclusive distinguiu esta limitação em seu artigo 172, § único, em relação às delegações situadas em distrito, as quais deverão observar a circunscrição territorial do distrito, inclusive para a prática de atos notariais.
    B) INCORRETA - A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. É portanto o meio notarial hábil a dar perpetuidade ao conteúdo da internet. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017). 
    C) INCORRETA - O reconhecimento de firma é o ato notarial par meio do qual o tabelião certifica a autoria de determinada assinatura Essa certificação pode ser feita ou por semelhança {verificação da coincidência gráfica entre a assinatura constante na ficha-padrão ou cartão de assinaturas existente no tabelionato com a existente no documento apresentado) ou por autenticidade, também conhecido por verdadeiro ou presencial (o Interessada assina o documento na presença do tabelião de notas ou na do preposto).
    D) CORRETA  -  Definição do sistema notarial brasileiro que amolda-se ao tipo latino em que o delegatário exerce a atividade notarial/registral em caráter privado e recebe emolumentos pagos diretamente pelos usuários do serviço.


    GABARITO: LETRA D

ID
2484721
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO: Traslado é a primeira certidão de inteiro teor que é entregue à parte após a lavratura do ato. O documento que permanece arquivado é a própria escritura. 

    B) INCORRETO: A presunção é relativa.

    C) INCORRETO: Ambas se destinam a documentar atos registrados nos livros do oficial. A ata notarial é que registra fatos, mas fatos que o tabelião presencia pessoalmente. Há diferença nos conceitos de certidão e traslado também: o traslado é a primeira certidão de inteiro teor que é entregue às partes após a lavratura do ato. O traslado é uma certidão, mas as certidões podem ser de inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme art. 19 da Lei de Registros Públicos.

    D) CORRETA.

  • Juris et de Jure : significa direito por direito- presunção absoluta

    Juris tantum: valida até prova em contrário- presunção relativa

  • A presente questão demanda o conhecimento do candidato de variados temas afetos ao tabelionato de notas. Deveria o candidato saber conceituar traslado e certidão, identificar a presunção de veracidade das certidões expedidas pelos tabeliães e ainda conceituar o instituto da ata notarial. 

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Primeiramente é preciso distinguir que traslado é a primeira via do ato notarial lavrado e entregue para a parte. O traslado portanto não fica arquivado, pois é entregue à parte, ficando arquivados os documentos obrigatórios à prática do ato e o próprio assento do ato notarial praticado composto com as assinatura das partes. Por último, translado relaciona-se ao transporte de pessoas mortas.
    B) INCORRETA - A presunção dos atos praticados pelos tabeliães e de suas certidões expedidas é relativa, também conhecida como "juris tantum". No ordenamento jurídico registral têm-se o instituto do Registro Torrens em que se opera a presunção absoluta de veracidade.
    C) INCORRETA - O traslado como visto é a primeira cópia integral da escritura pública e é entregue para a parte quando da conclusão do ato notarial. Já a certidão é a extração posterior dos elementos do ato notarial, que, a teor do artigo 19 da Lei 6015/1973, poderá ser emitida em inteiro teor mas também em breve relato ou por quesitos.
    D) CORRETA - Conceituação precisa do instituto da ata notarial, ato de competência privativa do tabelião de notas. A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).


    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2642656
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Existe um tipo de cartório responsável pela lavratura dos instrumentos públicos, tais como: escrituras de compra e venda, escrituras de testamento e escrituras de emancipação.


Com base no exposto, é correto afirmar que o enunciado se reporta aos cartórios de

Alternativas
Comentários
  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre competências exclusivas de um tipo de serventia extrajudicial, aquela responsável pela lavratura dos instrumentos públicos, tais como escrituras de compra e venda, escrituras de testamento e escrituras de emancipação.


    A serventia extrajudicial responsável pela prática dos citados atos é a do tabelionato de notas. Por não ser uma questão específica de concurso de cartório, a alternativa correta, prevista na letra D, apresenta uma impropriedade técnica ao mencionar de modo genérico tabelionatos,uma vez que a resposta correta é tabelionato de notas, mas há tabeliães de outra ordem, como por exemplo tabeliães de protestos.  


    Gabarito do Professor: Letra D.





  • GABARITO DO PROFESSOR LETRA D

    A questão exige do candidato o conhecimento sobre competências exclusivas de um tipo de serventia extrajudicial, aquela responsável pela lavratura dos instrumentos públicos, tais como escrituras de compra e

    venda, escrituras de testamento e escrituras de emancipação.

    A serventia extrajudicial responsável pela prática dos citados atos é a do tabelionato de notas. Por não ser uma questão específica de concurso de cartório, a alternativa correta, prevista na letra D, apresenta uma impropriedade técnica ao mencionar de modo genérico tabelionatos,uma vez que a resposta correta é tabelionato de notas, mas há tabeliães de outra ordem, como por exemplo tabeliães de protestos.  

    Gabarito do Professor: Letra D.

  • a) Cartórios de Notas: Também chamado de “Tabelionato de Notas”, é o cartório que lavra escrituras públicas, reconhece firmas e autentica cópia de documentos. Nele se lavram, por exemplo, divórcios, inventários e partilhas, escrituras de compra e venda, doação, união estável, hipoteca, etc. Há um ato bastante útil que ganhou espaço no novo CPC, em seu art. 385, mas que ainda é pouco conhecido: a ata notarial, a qual comprova fatos (o tabelião dá fé pública de que constatou determinado fato e isso serve como prova inclusive em juízo). Quanto a transmissões de imóveis é importante lembrar-se de que não basta lavrar a escritura pública de alienação de imóvel. Ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Só a partir desse registro é que quem consta como adquirente na escritura passa realmente a ser proprietário do imóvel. Você pode escolher qualquer cartório de notas do país para lavrar a sua escritura. Em Goiânia há doze cartórios com esta atribuição.

    http://4registro.com.br/site/quais-tipos-de-cartorios-existem-no-brasil-e-o-que-cada-um-faz/


ID
2685439
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação a ata notarial é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. A Quais as pessoas que tem legitimidade para solicitar a) pessoas capazes, b) incapazes (maiores de dezesseis), c) procuradores e d) pessoas jurídicas; se solicitação de incapaz, menção expressa à idade e por quem assistido; se solicitação de procurador, menção expressa à representação por procurador, também menção à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma; se solicitação de pessoa jurídica, os documentos comprobatórios da representação. A nosso ver, o instrumento particular de mandato é hábil para se fazer representar na ata notarial, conforme item 12.1. da seção II da lavratura dos atos notariais das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de SP que diz ser vedado o uso de instrumentos particulares de mandato ou substabelecimentos, para lavratura de atos que exijam a escritura pública (art. 109 do Código Civil) grifo nosso. Ademais, constara nome e qualificação completa (nacionalidade, profissão, estado civil, número do documento de identidade, repartição expedidora, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, domicílio e residência) do [s] solicitante [s], assistente [s], procurador [es] ou representante [s]. As solicitações para verificação de fatos no Tabelionato ou em diligência podem ser feitas por qualquer tipo de comunicação (telefone, fax, e-mail) ou pessoalmente. Frisamos: o solicitante na lavratura estará pessoalmente e assinará perante o tabelião ou preposto autorizado, qualificando-o e identificando-o.
  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA -   A ata notarial pode ser requerida inclusive por menor de idade, por exemplo, para a constatação de um crime. De igual modo, pode ser requerida por terceiro ou pessoa jurídica.
    B) INCORRETA - As atas notarias podem ser lavradas a qualquer tempo e hora, exatamente por expressarem os fatos verificados pessoalmente pelo notário ou escrevente autorizado, o que poderá ser em qualquer dia, inclusive fora do horário de expediente. O Código de Normas do Amazonas prevê a elaboração da ata notarial nos artigos 182 e 183.
    C) INCORRETA - Como visto na definição acima, a ata notarial confere fé púbica a fatos constatados pelo notário, desta maneira, não deve se ater a vontade do solicitante, mas exatamente aquilo que foi observado/percebido pelos sentidos do notário.
    D) INCORRETA - Como visto na definição acima, a ata notarial confere fé púbica a fatos constatados pelo notário, desta maneira, a presença dele ou do escrevente autorizado é indispensável para a lavratura do instrumento público. 
    GABARITO: LETRA A

ID
2688934
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre ata notarial é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As alternativas "a" e "b" têm como única fonte a doutrina, e cujo entendimento não é pacífico entre os autores. Questão passível de anulação, portanto.

  • ALTERNATIVA B

    .

    Em relação à alternativa "A" não vejo nenhum problema, pelo que me lembro o questionamento doutrinário é sobre a possibilidade de realizar uma Ata Notarial em relação a um crime cometido, ademais, alguns atas notariais possuem como escopo a narração de um ato ilícito, por exemplo, a abertura de uma janela nos limites de imoveis que pertencem a pessoas distintas. 

    Sobre a alternativa "B" também não vejo problema, pois, o relativamente incapaz não irá manifestar nenhuma vontade (exceto requerer o serviço), apenas solicitará que o tabelião faça uma descrição de uma situação fática. 

  • Gabarito letra B.

     

    A) Lei 13.105/15. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Provimento 260/CGJ/2013/TJMG. Art. 234. Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto: III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; IV - averiguar a notoriedade de um fato;

     

    B) Lei 6.015/73. Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

     

    Lei 10.406/02. Art. 215. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

     

    C) Lei 8.935/94. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

     

    D) Lei 6.015/73. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

  • Ata notarial atesta fato, por isso não há vedação de ser requerida por incapaz. A manifestação de vontade neste caso é secundária, diferente do caso das escrituras públicas.

  • Óbvio que poderá ter como objeto ato ilícito. É só pensar em uma ata notarial feita para provar uma ofensa moral no Facebook, instagram, etc.

  • O examinador confundiu objeto ilícito com fato ilícito. A ata notarial pode atestar a existência de um ato ilícito, mas não pode ter como objeto um ato ilícito.

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).
    A Ata Notarial está prevista nos artigos 465 e 466 do Código de Normas do Ceará que dispõe que ela é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas e, no que couber, conterá: I – local, data de sua lavratura e hora; II – qualificação completa do requerente, nos termos do Art. 176, § 1º, II, 4 da Lei nº 6.015/73; III – narração circunstanciada dos fatos; IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas; V – assinatura do solicitante ou de alguém a seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas; VI – assinatura e sinal público do notário.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A ata notarial deve conter a narração objetiva, fiel e detalhada do fato presenciado pelo Tabelião de Notas. Poderá, portanto, ter como objeto um ato ilícito, como por exemplo a produção de prova de uma injúria praticada pela internet. Têm-se, inclusive, sido cada vez mais frequente a utilização da ata notarial como prova préconstituída no direito penal. 
    B) INCORRETA - O requerimento para a prática de ata notarial pode ser praticado por relativamente incapaz, tendo, inclusive, parte da doutrina que defenda que até mesmo o incapaz possa requerer a prática do ato para denunciar abuso ou agressão. (GAIGER FERREIRA, Paulo Roberto e outros. Ata Notarial. Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin. p.52).
    C) CORRETA - O tabelião de notas está adstrito a praticar atos dentro do município para o qual recebeu a delegação, conforme artigo 9º da Lei 8.935/1994. Constitui inclusive falta administrativa a prática pelo tabelião de notas de atos fora do limite circunscricional para o qual recebeu a delegação. O Provimento Conjunto 93/2020 que regula o Serviço Notarial e Registral no Estado de Minas Gerais inclusive distinguiu esta limitação em seu artigo 172, § único, em relação às delegações situadas em distrito, as quais deverão observar a circunscrição territorial do distrito, inclusive para a prática de atos notariais. O Código de Normas do Ceará previu que em seu artigo Art. 466-A que o requerimento para lavratura de ata notarial para reconhecimento de usucapião extrajudicial deverá ser protocolado em Tabelionato de Notas do município da circunscrição do imóvel usucapiendo e na hipótese de se estender a área objeto da usucapião pelo território demais de um Município, a ata notarial deverá ser lavrada pelo Tabelião de Notas que ocupar a maior parte da área do imóvel usucapiendo; ocorrendo incapacidade do notário público, por qualquer motivo a ata notarial será lavrada pelo Tabelião de Notas do outro Município onde se localiza a parte menor do terreno objeto da usucapião. Perceba, portanto, que a competência para lavratura de ata notarial para fins de usucapião será sempre do tabelião onde se situa o imóvel, em regra onde está a maior parte do imóvel e excepcionalmente o da parte menor.
    D) CORRETA - É requisito obrigatório para o reconhecimento extrajudicial da usucapião a lavratura da ata notarial, conforme previsto no artigo 216-A, I da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA B




ID
2824576
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“Pessoa capaz requer a um tabelião no estado de Minas Gerais a realização de ata notarial para comprovar um fato e paga os emolumentos correspondentes. Ao verificar os fatos, o tabelião se depara com situação que, a seu juízo, constitui conduta comissiva de crime de ação penal pública incondicionada. Então, o tabelião realiza a diligência e prepara o ato, narrando os fatos segundo seus sentidos. Após lavrar a ata notarial, o requerente recusa-se a assiná-la e manifesta que ‘o documento contém narrativa de fatos contrários a seu interesse; se soubesse que seria assim, não teria pedido’.” Na hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Provimento 260/CGJ/2013

    Art. 235, §2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura.

  • Observa-se que o enunciado da presente questão é um caso no qual o examinador pede a assertiva CORRETA.

    Ata Notarial:
    "Instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução."
    Nessa toada, cumpre ressaltar que foi destinada à ata notarial uma seção, dentro do capítulo de provas, no Novo Código de Processo Civil, ou seja, este instrumento, embora já existisse antes do NCPC, com o referido código, além de ganhar notoriedade, torno-se, também, uma prova típica.
     
    Desse modo, passemos à análise a alternativa que enquadra a referida situação apresentada, no termos do Provimento 260/CGJ/2013.

    Art. 235. São requisitos de conteúdo da ata notarial:
    I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;
    II - nome e individualização de quem a tiver solicitado;
    III - narração circunstanciada dos fatos;
    IV - declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram;
    V - assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.
    (...)
    §2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura. 

    Portanto, a alternativa correta é a letra "d".

    Fonte: IPIENS, José Antonio Escartin. El acta notarial de presencia en el proceso. In: Revista del Notariado. nº 399, p. 176.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • E o princípio constitucional "nemo tenetur se detegere", segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo?

  • Hermes, entendo que não necessariamente, vez que não diz ali quem estava praticando o ato incriminador.

  • Acredito que tem correspondência com o princípio da rogação ou instância. Após a solicitação e concluído o ato não pode o requerente simplesmente desistir dele.


ID
2921677
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação às atas notariais, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) A formalização de ata notarial deverá necessariamente ser realizada dentro do horário de funcionamento da Serventia.

( ) A formalização de ata notarial deverá necessariamente ser realizada dentro dos limites territoriais da delegação notarial.

( ) A formalização da ata notarial deverá ser realizada pelo Oficial sozinho, o qual não poderá lançar mão do auxílio de outros profissionais, tais como peritos.

( ) A ata deverá limitar-se a um texto escrito, não podendo conter imagens, vídeos ou gravações digitais em arquivos eletrônicos.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (F) Falsa. A ata notarial não necessariamente deverá ser lavrada dentro do horário de funcionamento da serventia, posto que, tendo em vista que sua função primordial é de pre-constituir prova acerca de fatos e atos que ocorrem, muitas vezes, em horários diversos. Como exemplo: ata notarial para comprovar que aos fins de semana, o barulho da boate supera o limite razoável.

    (V) Verdadeira. Muito embora nos Tabelionatos de Notas, ao contrário dos demais ofícios extrajudiciais, ocorra a liberdade quanto à escolha do tabelião por parte dos interessados, a atuação funcional do tabelião está circunscrita ao município de delegação do tabelião.

    (F) Falsa. O Tabelião de Notas, ao lavrar atas notariais, apenas atesta e documenta a existência ou o modo de existir de determinado fato através dos seus sentidos sobre dada realidade. Dessa forma, caso seja necessário, o Tabelião poderá se valer de peritos ou outros profissionais com experiência que possam o auxiliar na tarefa.

    (F) Falsa. Essa alternativa é extraída, de forma equivocada, do Código de Processo Civil, artigo 384, parágrafo único: Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Para essa resposta, normalmente, basta consultar a legislação de Normas da Corregedoria de cada Estado

  • A questão versa sobre ata notarial cuja resposta para esta encontra respaldada no Provimento 249/2013 do Paraná, artigos 712 e 713.

    I-FALSA. A formalização de ata notarial deverá necessariamente ser realizada dentro do horário de funcionamento da Serventia.

    A formalização da ata notarial poderá ocorre fora do horário de funcionamento da Serventia, se necessário:
    Art. 712. Para a formalização da ata notarial, poderão ser realizadas diligências dentro dos limites territoriais da delegação notarial, inclusive fora do horário de funcionamento da Serventia, se necessário. O Oficial poderá contar com o auxílio de perito, se houver questão técnica a ser certificada.

    II-VERDADEIRA. A formalização de ata notarial deverá necessariamente ser realizada dentro dos limites territoriais da delegação notarial.

    O item é verdadeiro, nos termos no artigo 712 do referido Provimento:
    Art. 712. Para a formalização da ata notarial, poderão ser realizadas diligências dentro dos limites territoriais da delegação notarial, inclusive fora do horário de funcionamento da Serventia, se necessário. O Oficial poderá contar com o auxílio de perito, se houver questão técnica a ser certificada.

    III- FALSA. A formalização da ata notarial deverá ser realizada pelo Oficial sozinho, o qual não poderá lançar mão do auxílio de outros profissionais, tais como peritos.

    A resposta a encontra-se, também, no artigo 712, pois o Tabelião pode utilizar de auxilio de perito:
    Art. 712. Para a formalização da ata notarial, poderão ser realizadas diligências dentro dos limites territoriais da delegação notarial, inclusive fora do horário de funcionamento da Serventia, se necessário. O Oficial poderá contar com o auxílio de perito, se houver questão técnica a ser certificada.

    IV-FALSA. A ata deverá limitar-se a um texto escrito, não podendo conter imagens, vídeos ou gravações digitais em arquivos eletrônicos.

    Por fim, a ata notarial não se limita a um texto escrito, podendo o Oficial se valer de outros meios via digital:
    Art. 713. Os fatos serão objetivamente narrados pelo Notário, sem a emissão de juízo de valor, podendo valer-se de imagens, vídeos e gravações digitais, os quais poderão ficar arquivados como documentos anexos à ata, devendo, ainda, ser assinados digitalmente pelo Notário ou pelo Escrevente.

    Portanto, a alternativa correta é aquela com a seguinte sequência: F-V-F-F

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • ART.445, Código de normas TJ/GO, ...O tabelião de notas poderá contar com o auxílio de perito, cuja despesa será suportada pelo requerente...


ID
2952400
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a ata notarial pode-se afirmar:


I. É mera narração de um fato verificado pelo notário, que não poderá alterá-lo, interpretá-lo ou adaptá-lo, ou tecer juízo de valor sobre ele.

II. É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio.

III. Decorre do poder geral de autenticação de que é dotado o notário, pelo qual lhe é atribuído o poder de narrar fatos com autenticidade.

IV. É a comprovação ou afirmação, pelo notário, de um fato jurídico, seja ele natural ou voluntário.

V. Para a sua lavratura é necessária a utilização de livro exclusivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Ata notarial é o instrumento público no qual a pedido de pessoa capaz o tabelião formaliza um documento narrando fielmente tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, ou seja, narra e materializa os acontecimentos em sua essência, constitui prova para ser utilizada quando conveniente, de modo que a veracidade (juris tantum) somente poderia ser retirada através de sentença transitada em julgado.

    Ademais, não há necessidade de livro especifico para ata notarial, podendo ainda ser realizada por assento eletrônico, no entanto nada impede que alguns Estados adotem em seu código de normas a obrigatoriedade de livro especifico de atas notarias, como é o caso por exemplo do Maranhão, já em Santa Catarina, o código de normas silenciou a respeito (não achei tal obrigatoriedade no código).

    fonte:atanotarial.org.br, Lei dos Notários e dos Registradores comentada, e CNCGJ-SC.

  • Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato

    por ele constatado ou presenciado.

    Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora do horário de expediente de atendimento, inclusive

    nos finais de semana e feriados, e não pode o tabelião negar-se a realizá-lo.

    Art. 818. A ata notarial conterá:

    I – local, data e hora do fato;

    II – nome e qualificação do solicitante;

    III – narração circunstanciada dos fatos;

    IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, se for o caso, às testemunhas;

    V – assinatura do solicitante; e

    VI – sinal público.

    § 1º O conteúdo da ata notarial pode versar sobre quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo

    tabelião, de modo que se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares, mas

    também da captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou

    produção artística e cultural em geral, bem como narração de situações fáticas diversas.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique as proposições CORRETAS.

    I - Correta. "Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."
    FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
    Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado. 

    II - Correta. "Instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento." BRANDELLI, Leonardo. Ata Notarial. In: BRANDELLI, Leonardo (coord.). Ata notarial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 44.

    III - Correta. "Ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos."
    VOLPI NETO, Angelo. Ata Notarial de Documentos Eletrônicos. Disponível em (sítio) Tabelionato Volpi.

    IV - Correta. "Ata Notarial é instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos - sejam eles naturais ou voluntários - com conseqüências ou possíveis conseqüências jurídicas".
    PEREIRA, Antonio Albergaria. Ata Notarial. Boletim Cartorário da Edição 6 - 1996.


    V. Incorreta. Para a sua lavratura é necessária a utilização de livro exclusivo.

    No que diz respeito à utilização de um livro exclusivo para lavratura da Ata Notarial, o Código de Normas de Santa Catarina não traz nenhuma previsão especifica sobre o tema.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

    Fonte: http://www.atanotarial.org.br/ata_notarial.asp 

  • CNSC:

    Art. 792. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:

    I – Livro de Protocolo de Notas;

    II – Livro de Notas;

    III – Livro de Testamento;

    IV – Livro de Procurações;

    V – Livro de Substabelecimento de Procurações; e

    VI – Livro Índice, mediante fichas ou arquivo eletrônico


ID
2963074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Flávia, após descobrir que determinado sítio veiculava suas fotos sem a sua autorização, fez em seu computador a captura da tela com tais imagens e, temendo que o mantenedor da página virtual suprimisse as fotos, decidiu fazer um registro formal. Por isso, ela foi orientada a realizar escritura pública para atender a essa finalidade.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 384. NCPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • A denominada ATA NOTARIAL pode ser usada como meio de prova para demonstrar uso indevido de imagem em sítio eletrônico de Internet, reproduzido na ata e com referência dos dados do acesso, hipótese em que o documento fará prova dos fatos registrados na presença do tabelião.

    ---------------

    ATA NOTARIAL é o instrumento público no qual a pedido de pessoa capaz o tabelião formaliza um documento narrando fielmente tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, ou seja, narra e materializa os acontecimentos em sua essência, constitui prova para ser utilizada quando conveniente, de modo que a veracidade (juris tantum) somente poderia ser retirada através de sentença transitada em julgado.

    Ademais, não há necessidade de livro especifico para ata notarial, podendo ainda ser realizada por assento eletrônico, no entanto nada impede que alguns Estados adotem em seu código de normas a obrigatoriedade de livro especifico de atas notarias, como é o caso por exemplo do Maranhão, já em Santa Catarina, o código de normas silenciou a respeito (não achei tal obrigatoriedade no código).

    -------------

    Nova possibilidade de produção de prova com repercussão criminal pela parte a quem aproveita.

    Conforme se vê no novo ARTIGO 384, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Seu parágrafo único permite, ainda, a juntada de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ATA NOTARIAL.

    Foi o caso vivenciado pelo jogador Neymar que, orientado por seus advogados, não precisou entregar seu celular para a perícia.

    Apresentou ao Delegado que investiga o caso, todo o teor original da troca de mensagens com a mulher que o acusa.

    Apresentou também uma ata notarial confirmando o vídeo, ou seja, levou o vídeo a um cartório de notas para atestar a veracidade do inteiro teor.

    As atas notariais foram utilizadas por ambas as partes para a entrega de provas, auxiliando a investigação policial.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    "Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado
    ." FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

    Com o advento do Novo CPC, a ata notarial tornou-se uma prova típica, prevista expressamente no artigo 384:

    "Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial."

    Portanto, o ato notarial a ser praticado na presente situação disposto no enunciado da questão é a Ata Notarial.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
2996173
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com referência à ata notarial, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Características principais da Ata Notarial:

    - reproduz fatos percebidos pelo notário (e NÃO um juízo de valor),conferindo-lhes fé pública;

    - o notário, ao lavrar a Ata, não se submete à vontade do solicitante, mas sim atesta a existência e o modo de existir de algum fato, mediante sua própria constatação;

    - imagens ou sons gravados em arquivos eletrônicos podem integrar esse documento;

    - objeto: qualquer fato humano ou natural que ocorre no mundo real e produz efeitos jurídicos.

  • Gabarito Letra C

    O único ato que o tabelião faz com exclusividade é o testamento (Lei 8.935/94, art, 20, § 4º).

  • CNSC:

    Art. 818, § 1º O conteúdo da ata notarial pode versar sobre quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião, de modo que se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares, mas também da captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral, bem como narração de situações fáticas diversas.

  •  A questão exige o conhecimento do candidato sobre a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.
    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).
    A Ata Notarial está prevista nos artigos 817 a 818-B do Código de Normas de Santa Catarina e em seu artigo 818, parágrafo primeiro, pontua que o conteúdo da ata notarial pode versar sobre quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião, de modo que se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares, mas também da captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou produção artística e cultural em geral, bem como narração de situações fáticas diversas.
    Nesse sentido, vamos a análise das alternativas:

    A) FALSA - A ata notarial veio consagrada no Código de Processo Civil, em seu artigo 384, como possibilidade de prova pré-constituída como visto acima. Portanto, falsa a alternativa. Nas lições de Nelson Nery Jr. a ata notarial é documento público, fruto da atuação notarial, documento revestido de fé pública, lavrado por tabelião, que atesta a existência de um fato ou o modo de esse fato existir, descrevendo-o conforme ele se apresenta, de sorte a preservar a memória de sua ocorrência e servir como prova autêntica de como, quando e de que forma tais fatos se deram. A ata notarial não se confunde com a escritura pública. Enquanto na escritura pública o tabelião recebe a manifestação das partes (ato ou negócio jurídico), dando-lhe suporte formal e qualificando-o juridicamente, a ata notarial se presta apenas à narração de um fato presenciado e apreendido pelos sentidos (fato jurídico), sem qualificação jurídica do fato ou juízo de valor. Em outras palavras, a escritura pública revela a vontade das partes; a ata notarial revela a consubstanciação de um fato atestado pelo tabelião. ( Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.015-1.016).
    B) FALSA - Como visto, na ata notarial não há emissão de juízo de valor pelo tabelião ou seu preposto, apenas narra fielmente o fato presenciado pelo notário, dando fé pública a ele.
    C) CORRETA - A lavratura da ata notarial não é ato privativo do tabelião, podendo ser realizada tanto por ele como por seus prepostos.
    D) FALSA - Poderá conter arquivos eletrônicos, a teor do artigo 818, §2º do Código de Normas de Santa Catarina que pontua que poderão integrar a ata notarial, como anexos, as mídias que serviram de substrato para a lavratura do ato, como imagens, arquivos de áudio, documentos e outros mecanismos de armazenamento de informações, inclusive em meio eletrônico.
    GABARITO: LETRA C




ID
2996194
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A ata notarial para instrução da usucapião extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • o Provimento nº 65/2017 do CNJ regulamentou:

    (…)

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    Contudo, a questão quis confundir a necessidade do requerente estar acompanhado de advogado no ato do pedido com a lavratura da ata notarial, que é realizada apenas pelo tabelião.

     

  • ALTERNATIVA B - fundamento:

    RESOLUÇÃO 65/CNJ

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste

    provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver

    localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, (...)

  • Sobre a letra "C"

    Art. 4º § 7º do Provimento nº 65/2017 do CNJ

    O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.

  • A alternativa A quase me mata! Que vontade de assinalá-la. Alguém me explica?
  • Sobre a gratuidade.

    juliano botelho barbosa, entendo que pode ser por conta do art. 30 da L6015 dizer: Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

    Ainda, a CF: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:       

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    Assim, não havendo previsão de isenção/imunidade expressa, há que se cobrar, visto que se trata de tributo.

  • Entendo que o erro da letra "A" é exatamente a falta de previsão legal no provimento que estabeleça a gratuidade. Em regra, quando há essa gratuidade aos reconhecidamente pobres, vem de forma expressa no artigo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a realização da usucapião pela via extrajudicial  e uma análise sobre a ata notarial.
    Tem-se então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis.
    Antes, contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais pontos que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião extrajudicial, como veremos a seguir:
    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                          

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                        

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    (...)            

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    (...)     

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.                    

    (...)              

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                   
    Em seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver.
    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    § 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    § 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

    § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

    a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

    b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

    c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

    d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

    e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

    f) o valor do imóvel;

    g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;

    III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;

    IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

    a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

    V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

    VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

    VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

    VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

    § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.

    § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

    § 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.

    § 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.

    § 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

    § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.

    § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.

    (...)
    Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância. § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.

    § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.

    (...)
    § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.

    § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.
    Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião extrajudicial.

    Vamos à análise das alternativas apresentadas:
    A) INCORRETA - Não há previsão de gratuidade para hipossuficientes em relação a ata notarial para fins de usucapião extrajudicial.
    B) CORRETA -  Nos termos do artigo 5º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça que a ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
    C) INCORRETA - O artigo 4º, §7º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça permite que o requerimento possa ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.
    D) INCORRETA - O pedido de reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial deve ser acompanhado de advogado ou defensor público, nos moldes do artigo 2º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, para a lavratura da ata notarial não é exigida a presença de advogado. 
    GABARITO: LETRA B







  • Sobre a alternativa A (incorreta):

    É preciso atentar que os emolumentos tem natureza jurídica de tributo (taxa) e eventual isenção deve ter base normativa, de preferência em ato legislativo dos Estados, que detêm a competência para fixação dos valores por força da Lei n. 10.169/2000.

    No caso, não existe previsão na Lei Complementar 755/2019 de SC (que trata dos emolumentos em Santa Catarina) e nem mesmo no Provimento CNJ n. 65/2017 (que trata da usucapião extrajudicial em ambito nacional) acerca de gratuidade da ata notarial para estes fins.

    Há sim previsão na referida Lei Complementar para isenção de emolumentos em relação a assistidos pela Defensoria Pública que declararem hipossuficiência (art. 7o, VII). Mas a alternativa não falou isso, devendo ser julgada incorreta.


ID
3547138
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do conceito de certidão de ato notarial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 TJMG

    Art. 116. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:

    I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;

    II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;

    III - o relato da realização de atos conforme quesitos; 

    (antigo art. 91 PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013)

  • A questão exige do candidato o conceito de certidão de ato notarial. Trata-se de um enunciado que pode induzir o candidato ao erro pois nas alternativas traz além do conceito de certidão a forma e conteúdo pelos quais esta certidão poderá ser materializada. 
    Trata-se de questão que aborda o conhecimento específico do candidato sobre o Código de Normas do Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

    Vamos as alternativas apresentadas:

    A) ERRADA - O instrumento público mediante o qual é expedido a primeira cópia na integralidade e fiel ao teor de uma escritura pública com a mesma data denomina-se traslado. Assim está disposto no artigo 115 do Novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro
    B) ERRADA - Embora refira-se a forma e ao conteúdo que uma certidão possa revelar, qual seja, a certidão em inteiro teor, não se trata do que foi perguntado na questão, que exigia do candidato a conceituação de certidão. Em uma questão discursiva certamente o candidato traria após a conceituação, as diferentes maneiras de se revelar a certidão e de seu conteúdo, qual seja, certidão em breve relato, certidão por quesitos e certidão em inteiro teor. 
    C) ERRADA - Nos mesmos moldes da questão anterior, refere-se não ao conceito de certidão, mas a forma e ao conteúdo que ela se propõe revela. Neste caso, a certidão por quesitos.

    D) CORRETA - A definição de certidão trazida pelo artigo 116 do Provimento 93, Novo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, define a certidão como sendo o instrumento público expedido em razão de ofício e que contenha alternativamente cópia integral e fiel do escrito em livro ou arquivo da serventia, resumo de ato praticado ou documento arquivado na serventia ou ainda o relato da realização de atos conforme quesitos. 
    GABARITO: LETRA D

  • obrigada


ID
5557612
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João compareceu perante um tabelião de notas do Estado de Santa Catarina e solicitou a degravação de mídia eletrônica de vídeo, com gravação de sentença proferida de forma oral.

À luz da sistemática vigente, o tabelião deve:

Alternativas

ID
5557897
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Eleonora, que reside nas proximidades de uma indústria de utensílios náuticos, estava muito incomodada com a intensidade dos ruídos produzidos. Por tal razão, solicitou ao Tabelionato de Notas da respectiva circunscrição que comparecesse ao local e lavrasse um “documento” descrevendo a intensidade dos ruídos. Com isso, almejava utilizar o “documento” como início de prova, de modo a constituir um advogado e ajuizar a ação cabível em face da sociedade empresária que explorava a referida indústria.

Ao receber a solicitação de Eleonora, o tabelião de notas deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CPC, Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    Sobre a letra E, a ata notarial não deve ser dirigida ao Judiciário, uma vez que sua confecção representa procedimento administrativo. Evidentemente, caso entenda necessário, a parte poderá utilizar a ata notarial em eventual ação judicial, entretanto tal proceder não ocorre automaticamente.


ID
5560648
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o Código de Normas, a ata notarial de usucapião será lavrada

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    PROVIMENTO 65/2017 DO CNJ QUE TRATA DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

  • NORMAS DE SP

    CAP XX

    416.3. A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada

    pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o

    imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o

    requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração

    falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito

    às penas da lei.


ID
5562601
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em conformidade com o Código de Normas, a ata notarial será lavrada

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás Art. 344. O Tabelionato de Notas manterá os seguintes livros: (...) §3º. A ata notarial será lavrada no Livro de Escrituras, facultando-se a abertura de livro específico quando o volume do serviço assim o justificar.
  • NORMAS DE SERVIÇOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    CAP XVI

    138.2. A ata notarial será lavrada no livro de notas.

  • cuidado cn SP :138.2. A ata notarial será lavrada no livro de notas.

    Método tosco: lembrar do'' meme da Mônica ata ''' ata ,tá escrito como Nota no PC da Monica


ID
5562619
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da disciplina normativa da ata notarial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa B incorreta

    138. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.

    alternativa C correta

    416.3.1. O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial. 

  • Atenção: Normas de Serviços de SP a Ata Notarial é feita pessoalmente pelo Tabelião de Notas!

    Subseção IX ATAS NOTARIAIS

    138. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.

    138.1. A ata notarial é documento dotado de fé pública.

    138.2. A ata notarial será lavrada no livro de notas.

    139. A ata notarial conterá:

    a) local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo Tabelião de Notas; b) nome e qualificação do solicitante; c) narração circunstanciada dos fatos; d) assinatura e sinal público do Tabelião de Notas.48

  • Cod. de Normas de SP

    5. O Tabelião de Notas, embora de livre escolha pelas partes, não pode desempenhar função notarial típica fora da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação.

    5.2. A restrição territorial À atuação do Tabelião de Notas, ao limitar-se aos atos privativos, típicos da atividade notarial, não abrange outros que lhe são facultados, direcionados à consecução dos atos notariais e consistentes nas gestões e diligências necessárias ou convenientes ao seu preparo, então prestados sem ônus maiores que os emolumentos devidos.

  • Gabarito letra C. Artigos retirados do Código de Normas de Goiás.

    --

    A) Art. 445. Ata notarial é a certificação da existência ou do modo de existir de fatos jurídicos por constatação pessoal do tabelião de notas ou escrevente autorizado, a requerimento de interessado.

    --

    B) Art. 445. (...) §3º. Os fatos serão objetivamente narrados ou transcritos pelo tabelião de notas, sem a emissão de juízo de valor.

    --

    C) Art. 445. (...) §2º. Para a formalização da ata notarial poderão ser realizadas diligências dentro dos limites territoriais da delegação notarial, inclusive fora do horário de funcionamento da serventia, se necessário.

    --

    D) Art. 445. (...) §4º. O tabelião de notas poderá contar com o auxílio de perito, cuja despesa será suportada pelo requerente.

  • NORMAS DE SP

    CAP XVI

    140. A ata notarial poderá:

    a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;

    b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os

    fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e

    respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição

    territorial do Tabelião de Notas;

    c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão

    qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;

    d) conter imagens e documentos em cores por impressão no próprio livro,

    ou por descrição pormenorizada e detalhada que evidencie o conteúdo

    constatado, conforme aplicável.


ID
5580757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

    Em decorrência de uma disputa profissional, Mário passou a publicar em suas redes sociais diversos impropérios e termos difamatórios e homofóbicos contra seu concorrente, Bruno, com a intenção macular a sua honra e sua imagem profissional. Essas publicações têm ocorrido semanalmente e permanecem nas redes sociais de Mário por um ou dois dias, quando então este mesmo as exclui de sua página.


No que se refere à produção da prova nessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • GABARITO: A.

    .

    .

    Bruno pode utilizar a ata notarial para documentar os arquivos eletrônicos inseridos nas redes sociais de Mário produzir prova no processo (art. 384, CPC):

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    .

    .

    Direito ao ponto quanto aos erros das demais assertivas:

    LETRA B -> art. 381 e ss do CPC não condiciona o ajuizamento de qualquer ação posterior à ação de produção antecipada de provas, sob pena de preclusão.

    LETRA C -> Bruno pode propor uma ação de produção antecipada de provas

    LETRA D -> A tutela de evidência é técnica de antecipação do procedimento, que pode ser usada nas hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso da questão, resta evidente que não se trata de hipótese de aplicação da tutela de evidência.

    LETRA E -> como pode ser extraído da própria letra A, é possível o uso da "ata notarial". Logo, a questão erra ao limitar o meio probatório.

  • LETRA B

    Quiseram confundir com a cautelar em caráter antecedente

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.


ID
5604967
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade de bens móveis, imóveis e outros direitos reais pelo transcurso do tempo desde que atendidos os requisitos legais. É originária porque não tem relação entre o antigo e novo proprietário. Atualmente a legislação admite a possibilidade da modalidade administrativa deste procedimento. Entre os documentos legalmente exigidos para instruir o procedimento administrativo, está a ata notarial, que a requerimento do interessado pode atestar a existência e o modo de existir de algum fato. Sobre tal documento NÃO SE PODE AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B. Todos os artigos são do Provimento 65/2017/CNJ.

    --

    A) Art. 5º. (...) § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

    --

    B) ERRADA. Art. 5º. (...) § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.

    --

    C) Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

    --

    D) Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;