Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
Alternativa correta:
c) Indicação ou atualização de confrontação.
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o princípio da rogação em relação aos registros de imóveis.
Primeiramente é preciso lembrar que o princípio da rogação ou da instância indicam que a
atividade registral depende de provocação, seja via mandado judicial, a
requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a
requerimento verbal ou por escrito do interessado.
A questão exige, desta forma, que o candidato saiba hipótese em que é possível a mitigação do princípio da rogação, ou seja, que o registrador de imóveis poderá atuar de ofício.
Vamos então a análise das alternativas:
A) FALSA - Sujeito ao princípio da rogação, hipótese de registro prevista no artigo 167, I, 32 da lei 6.015/1973.
B) FALSA - Sujeito ao princípio da rogação, hipótese de averbação prevista no artigo 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos.
C) CORRETA - Hipótese de retificação de ofício pelo oficial de registro de imóveis trazida pelo artigo 213 da Lei de Registros Públicos que assim dispõe: O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a
requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido
na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou
atualização de confrontação;
c) alteração de
denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a
indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas,
em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção
que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes
do registro; f) reprodução de
descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de
retificação. Portanto, hipótese legal de retificação de ofício trazida pelo artigo 213, I, b da Lei 6015/1973.
D) FALSA - Sujeito ao princípio da rogação, hipótese de averbação prevista no artigo 167, II, 10 da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA C