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Lei n. 6.015/73: "Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). "
Alternativa correta:
d) Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
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LEI 6.015/73
a) ERRADA - Art. 207 No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
b) ERRADA - Art. 202 Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
c) ERRADA - Art. 201 Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
d)CORRETA - Art. 200 Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
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GAB D
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida,
disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
O
procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador
faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não
tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo
interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação
concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica
ou com o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza
administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente,
nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada
material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis
da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da
ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma
vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros
públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante
ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não
fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que
seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não
pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no
campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado,
com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder
Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em agosto de 2020).
Vamos então a análise das alternativas:
A) FALSA - O artigo 207 da Lei de Registros Públicos prevê que no processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo
interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Portanto, ao contrário do que traz a alternativa.
B) FALSA - O artigo 202 da LRP prevê que da sentença no procedimento de dúvida poderão interpor
apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público
e o terceiro prejudicado. O registrador não é parte legítima para o recurso de apelação.
C) FALSA - O artigo 201 da LRP dispõe que se não forem requeridas
diligências, o juiz proferirá no procedimento de dúvida decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos
constantes dos autos. Falsa, portanto, a alternativa.
D) CORRETA - Literalidade do artigo. 200 da LRP que traz que impugnada a dúvida com os
documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de
dez dias.
GABARITO: LETRA D
DICA: Embora o artigo 200 da Lei 6.015/1973 disponha que impugnada a dúvida
com os
documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério
Público, no prazo de
dez dias, dando-se a entender que a intervenção do Ministério Público será
somente se houver impugnação da dúvida. Ao contrário, como ensina Luiz
Guilherme Loureiro, a intervenção do Ministério Público é necessária,
ainda que não haja a impugnação, como custus legis, uma vez que está em jogo o interesse
público. Pela mesma razão, a falta de impugnação pelo apresentante não
produz os efeitos da Revelia. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 654, 2017).