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ID
2689015
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre alimentos, responda:

I. Com relação ao credor cessa o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
II. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
III. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    II - CORRETA

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    III - CORRETA

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

  • I. CORRETO. É a redação do § ú do art. 1.708 do CC. O legislador não trouxe o conceito de “procedimento indigno", mas temos o Enunciado 264 do CJF: “Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do art. 1.814 do Código Civil". Temos, ainda, o art. 557 do CC, que trata da indignidade de forma indireta, ao dispor sobre as hipóteses de ingratidão, sendo possível nos socorrer dele;

    II. CORRETO. Cuida-se da redação do art. 1.708 do CC. Os alimentos pós-divórcio são devidos, pois, mesmo com o fim do matrimônio, o dever de mútua assistência permanecerá, com fundamento na dignidade da pessoa humana e na solidariedade, até que surja uma das hipóteses arroladas pelo referido dispositivo legal. No que toca ao concubinato, temos o Enunciado 265 do CJF: “Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração de assistência material pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu", ou seja, o mero concubinato do art. 1.727 do CC, por si só, não gera a extinção da obrigação alimentar, fazendo-se necessária a prova do sustento por parte do concubino;

    III. CORRETO. É o que dispõe o § 2º do art. 1.694 do CC. É interessante salientar que, pela Lei 6.515/77, o cônjuge culpado não tinha direito a pleitear alimentos, vindo o CC/02 alterar a matéria ao trazer tal possibilidade, conforme preceitua o referido dispositivo legal, denominado alimentos necessários ou naturais. A matéria é, ainda, complementada, pelo § ú do art. 1.704 do CC.

    Resposta: A
  • São causas que cessam a obrigação de pagar alimentos:

    1) ato indigno contrário ao devedor dos alimentos;

    2) casar, ter união estável ou concubinato.


  • Correta: Letra A - todas as assertivas estão corretas.

  • I. CORRETO. É a redação do § ú do art. 1.708 do CC. O legislador não trouxe o conceito de “procedimento indigno", mas temos o Enunciado 264 do CJF: “Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incisos I e II do art. 1.814 do Código Civil". Temos, ainda, o art. 557 do CC, que trata da indignidade de forma indireta, ao dispor sobre as hipóteses de ingratidão, sendo possível nos socorrer dele; 

    II. CORRETO. Cuida-se da redação do art. 1.708 do CC. Os alimentos pós-divórcio são devidos, pois, mesmo com o fim do matrimônio, o dever de mútua assistência permanecerá, com fundamento na dignidade da pessoa humana e na solidariedade, até que surja uma das hipóteses arroladas pelo referido dispositivo legal. No que toca ao concubinato, temos o Enunciado 265 do CJF: “Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração de assistência material pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu", ou seja, o mero concubinato do art. 1.727 do CC, por si só, não gera a extinção da obrigação alimentar, fazendo-se necessária a prova do sustento por parte do concubino;

    III. CORRETO. É o que dispõe o § 2º do art. 1.694 do CC. É interessante salientar que, pela Lei 6.515/77, o cônjuge culpado não tinha direito a pleitear alimentos, vindo o CC/02 alterar a matéria ao trazer tal possibilidade, conforme preceitua o referido dispositivo legal, denominado alimentos necessários ou naturais. A matéria é, ainda, complementada, pelo § ú do art. 1.704 do CC. 

    Resposta: A