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Gab. C
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Completanto
O credor pode sempre escolher entre a cláusula penal ou os valores de perdas e danos, mas nunca receberá os dois, apenas se foi convencionado em contrário!
Base legal:
Art. 416, CC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementarse assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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GAB C
Pela leitura a alternativa A já é eliminada.
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Cláusula Penal
--> Conjuntamente ou Posteriormente à obrigação
--> (pode) refere-se à à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
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Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
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A) INCORRETO. A cláusula penal decorre da vontade das partes, que previamente fixam o valor à título de perdas e danos caso haja inexecução culposa da obrigação e pode ser de duas formas: moratória, que incide diante da mora, funcionando como perdas e danos relativos ao período em que a prestação ficou em atraso; e compensatória, que decorre do descumprimento total da obrigação. De acordo com o art. 409 do CC, ela pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou EM ATO POSTERIOR;
B) INCORRETO. Segundo o art. 409, pode se referir à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou SIMPLESMENTE À MORA;
C) CORRETO. Vide art. 409 do CC;
D) INCORRETO. Ela decorre da vontade das partes e isso fica claro, mais uma vez, no art. 409: “pode referir-se à INEXECUÇÃO COMPLETA, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora".
Resposta: C
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GABARITO: C
Art. 409, do CC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.