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ID
2689027
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à ausência, responda:

I. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
II. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva.
III. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL 2002:

    I - CORRETO. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    II - CORRETO. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    III - CORRETO. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele

  • No entendimento do Prof. Flávio Tartuce, o artigo 26 foi revogado tacitamente pelo CPC. Desse modo, deve ser aplicado o lapso temporal fixado no edital (art. 745,§1º, CPC).

  • De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicilio sem dar noticias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC).
    Passemos à análise das assertivas.

    I. VERDADEIRO. Em consonância com o art. 26 do CC. Trata-se da sucessão provisória, sendo que, logo em seguida, no art. 27 do CC, o legislador arrola quem são os interessados para tal requerimento: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e os credores de obrigações vencidas e não pagas;

    II. VERDADEIRO. Trata-se do disposto no art. 37 do CC, contados dez anos da data do trânsito em julgado da sentença da sucessão provisória;

    III. VERDADEIRO. É o que dispõe o art. 38 do CC, ou seja, a pessoa já conta com mais de 80 anos e está desaparecida há, pelo menos, 5 anos. Neste caso, não precisará passar pelas outras fases, sendo possível ingressar, nessas circunstâncias, diretamente para essa terceira fase, ou seja, abertura da sucessão definitiva. Exemplo: quando desapareceu tinha 75 anos, passaram-se 5 anos. Ingressa-se, desde logo, para a fase da abertura da sucessão definitiva.

    Resposta: A
  • Um dúvida amigos.

    Art. 22 do CC. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26 do CC. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Confesso que teria dificuldades em conciliar a alternativa I com o Art. 22. Deixa eu ver se entendi, entrando com o requerimento, aguarda-se um ano para que se declare a ausência? A ausência começa a contar após 01 ou 03 anos das nomeações dos curadores dos bens ou com o a análise do requerimento?

  • Dione, em resumo, o precedimento é: 1º) declara-se a ausência e faz-se a arrecadação dos bens; 2º) passado 1 ano (ou 3 anos, se deixou procurador ou representante), requer-se a abertura de sucessão provisória; 3º) após 10 anos da sucessão provisória, abre-se a sucessão definitiva.