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I - INCORRETA:
Na omissão do contrato social, a sociedade limitada é regida supletivamente pelas normas que regem a sociedade anônima.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
II - INCORRETA:
O sócio poderá contribuir, para integralização do capital subscrito, com dinheiro, bens ou prestação de serviços.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
III - INCORRETA:
Os condôminos de quota indivisa respondem individualmente, cada qual pela sua respectiva fração, pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.056. § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
IV - CORRETA
Na omissão do contrato social, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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O item IV não está incorreto? Então o gabarito é letra D) Todas as assertivas estão incorretas.
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Essa questão tá doidona!
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Acredito que foi erro na confecção da prova, o que certamente invalidará essa questão; não tem lógica essas alternativas.
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oi?
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Acredito que essa questão esteja completamente distorcida, não tem cabimento!
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Pior que o gabarito da prova é a Letra A mesmo, o examinador quis fazer um paradoxo com as palavras e se atrapalhou todo. Segue o baile. rsrs
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Tanto tempo pra formular uma questão, tempo para revisar, material disponível........
Como pode se equivocar dessa maneira?
E a gente é q paga o pato kkkkkkk
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Parabéns Michelle Ferreira.
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GABARITO: A
I - ERRADA: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
II - ERRADA: Art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
III - ERRADA: Art. 1.056. § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
IV - CERTA: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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Creio que a questão queria dizer que apenas a alternativa IV está correta.
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Engraçado que o pessoal comenta as alternativas, constatando que estão erradas, e ainda assim confirmam o gabarito como sendo letra A. Não entendo...
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só o meteoro na causa.
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Fui verificar é a questão foi anulada pela Banca.
http://www.cartorio2018.tjce.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/gabaritos/6015def.pdf
Questão 43, tipo de prova 1.
Eu comuniquei ao qconcursos, mas era bom que os demais colegas também pudesse fazê-lo, para que seja logo corrigida no site.
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Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
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I. Na omissão do contrato social, a sociedade limitada é regida supletivamente pelas normas que regem a sociedade anônima.
FALSO
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
II. O sócio poderá contribuir, para integralização do capital subscrito, com dinheiro, bens ou prestação de serviços.
FALSO
Art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
III. Os condôminos de quota indivisa respondem individualmente, cada qual pela sua respectiva fração, pelas prestações necessárias à sua integralização.
FALSO
Art. 1.056. § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
IV. Na omissão do contrato social, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros.
CERTO
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.