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Certo!!! respondeu a opção C.
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lei 6.404
I - Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
II - Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
III - Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.
IV - ART. 115, § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
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Lei 6.404/76
I - ERRADA: art. 111: O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
art. 15 § 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias ou conferi-los com restrição, contudo número de ações preferenciais sem direito de voto ou sujeitas a restrições não poderá ultrapassar 50% do total das ações emitidas.
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I. Se o estatuto social for omisso, os titulares de ações preferenciais não terão direito de voto.
ERRADA! A restrição quanto ao voto deve ser expressa.
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
II. O conselho de administração é órgão da administração de existência obrigatória e a diretoria órgão da administração de existência facultativa, de acordo com a organização da companhia.
ERRADA! Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
III. Só poderão exercer cargos de diretor pessoais naturais, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país.
CORRETA! Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.
IV. O acionista só responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, caso seu voto haja prevalecido.
ERRADA! Art. 115, § 3º. O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
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A questão
tem por objeto tratar das sociedades anônimas. Diferente das sociedades
contratuais reguladas pelo Código Civil, as sociedades por ações são reguladas
pela Lei 6.404/76 LSA. Esse tipo societário é um dos mais utilizados na prática
no Brasil, tornando-se extremamente atrativo para empreendimentos de grande
porte.
Item I)
ERRADO.
As ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de gozo/ fruição. As ações
preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular algum tipo de preferência
ou vantagem, seja patrimonial ou política. O estatuto poderá deixar de conferir
às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações
ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, desde que não
retire do acionista os direitos essenciais previstos no art. 109, LSA. Portanto,
a restrição ao direito de voto deve estar expressa no estatuto social.
Item
II) ERRADO.
A diretoria é um órgão executivo de existência obrigatória. A administração da
companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e
à diretoria. E quando não houver conselho de administração 9orgão facultativo) apenas
à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o
conselho de administração um órgão de deliberação colegiado. O conselho de
administração é um órgão de deliberação colegiado, com atribuições e poderes
indelegáveis. Serão eleitas pessoas naturais residentes no País ou não.
Item
III) CERTO.
A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores (pessoas naturais e
residentes no País), eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de
administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral.
Item
IV) ERRADO.
Dispõe o art. 115, LSA que o acionista deve exercer o direito a voto no
interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de
causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para
outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,
prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
A
responsabilidade do acionista, pelos danos no caso do voto abusivo, independe
do seu voto ter prevalecido. Nesse sentido, dispõe o art. 115 § 3º, LSA que o
acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de
voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
Gabarito do Professor: C
Dica: O conselho de administração
em regra, é um órgão facultativo. Nas companhias fechadas a
administração poderá ocorrer somente pela diretoria ou conjuntamente pela
diretoria e conselho de administração.
Porém nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital
autorizado o conselho de administração é órgão obrigatório, portanto a
administração será exercida sempre de forma dual pela diretoria e conselho de
administração.
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I. Se o estatuto social for omisso, os titulares de ações preferenciais não terão direito de voto. ERRADA. De acordo com Art. 111, a regra é que os titulares de ações preferenciais tenham direito de voto, no entanto tal artigo prevê que o estatuto social poderá extinguir esse direito ou conferi-lo com restrição. Em suma, na omissão do estatuto, quem tem ação preferencial, tem direito de voto.
II. O conselho de administração é órgão da administração de existência obrigatória e a diretoria órgão da administração de existência facultativa, de acordo com a organização da companhia. ERRADA. O Conselho de administração não é obrigatório para companhia fechada (interpretação a contrário sensu do art. 138). A diretoria é obrigatória e não facultativa como nos diz a assertiva.
III. Só poderão exercer cargos de diretor pessoais naturais, brasileiros ou estrangeiros, residentes no país. CERTA. Ver artigo 146 da Lei das SA.
IV. O acionista só responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, caso seu voto haja prevalecido. ERRADA. De acordo com o art. 115, §3°, o acionista responderá ainda que seu voto não haja prevalecido.
OBS: Todos artigos mencionados em meus comentários são da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A)