Gabarito B
I. Os pedidos de patente, de um modo geral, serão mantidos em sigilo até a efetiva concessão da respectiva patente. ❌
Lei 9.279/96, art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
II. O depositante da patente, mesmo antes da efetiva concessão, poderá celebrar contrato de licença para exploração. ✅
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
III. São patenteáveis, atendidos os requisitos legais, a invenção, o modelo de utilidade e a marca. ❌
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial... efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV. As ob[r]as literárias não são consideradas invenção nem modelo de utilidade. ✅
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
As obras literárias não têm aplicação industrial, mas são objeto de proteção de outra lei: a Lei 9.610/98 (conhecida como Lei dos Direitos Autorais).
Lei 9279/1996
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
III - Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.