SóProvas


ID
2689111
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a legislação complementar acerca do Imposto Sobre Serviços – ISS, especialmente a Lei Complementar nº 116/2003, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Só pra complementar: 

    A alíquota mínima do ISS é de 2% e a máxima é de 5%

  • O ISS não incide sobre:

            I – as exportações de serviços para o exterior do País (ver nota);

            II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

            III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

          Nota: não se enquadram no item I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • LC 116/2003:

    Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

     

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil [...].

  • GAB A

    Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    II -   (VETADO)

    § 3o   (VETADO)

    Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 3o  A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

  • As mercadorias, isto é, os materiais empregados na construção civil quando destinados à incorporação definitiva à obra não fazem parte da base de cálculo do ISS em relação ao serviço prestado pelo engenheiro ou empreiteiro. Ou seja, os materiais juntamente com o custo da mão de obra integram o valor total da obra, mas para aferir a base de cálculo do ISS é preciso deduzir o valor dos materiais necessários à conclusão da obra e que são incorporados à obra. Isso para o fim de evitar bitributação, pois os materiais já são tributados pelo ICMS ao circular , pela venda, do estabelecimento comercial ao destinatário final.

  • Sobre a alternativa apontada como gabarito, tema correlato já fora cobrado enteriormente. Segue questão, acompanhada do comentário sobre seu gabarito. 

     

    O preço das subempreitadas e dos materiais empregados na obra, na atividade de construção civil, não integra a base de cálculo do ISS (JUIZ RS 2016). CORRETA.  

     

    Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (SALVO QUANDO FOR PRESTADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, QUANDO A ALÍQUOTA SERÁ FIXA). (LC 116/2003) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. STF - RE 603.497: possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. "O fato gerador do ISS - a prestação de serviços - tem matriz constitucional no art. 156, III (serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar), não sendo possível entender o ato de subempreitar como sendo um serviço passível de tributação. O imposto não grava o ato de subempreitar, nem a subempreitada em si, mas, unicamente, a prestação do serviço pela subempreiteira. Ora, o serviço executado pela subempreiteira é exatamente aquele que a empreiteira deixou de executar. Portanto, a empreiteira só pode se sujeitar à tributação na parte do serviço que ela executou.

     

    A dedução de subempreitada já tributada foi a técnica encontrada pelo legislador para conferir praticidade ao cálculo do imposto devido pela empreiteira. Não permitir a dedução seria o mesmo que exigir o imposto sem prestação de serviço, ou seja, sem que houvesse ocorrência do fato gerador, o que conduz à inconstitucionalidade gritante. Se o fisco recebe duas vezes por um determinado serviço prestado resta claro que um deles (o recebimento) é ilegítimo e inconstitucional. Por isso, o STF, ao contrário do STJ, vem considerando inconstitucional a tributação da subempreitada já tributada."  

     

    Bons papiros a todos. 

  • A) A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sendo que na execução por empreitada de obras de construção civil considera-se na base de cálculo inclusive o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços.

     

    LC 116/03

    Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    [...]

    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    ERRADA

     

    B) Não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    CERTO

     

    C) O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003.

    Cópia Literal do Art. 3o da LC 116/03  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    CERTO

     

    D) A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços é de 2% (dois por cento).

    Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 

     

     

     

     

  • Fundamentação na LC 116/03 para as alíquotas mínima e máxima:

    Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

  • Letra A