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ATENÇÃO pois nesse ponto questionado o CTN e a CF/88 divergem, para CF somente é o proprietário, para o CTN é o proprietário e quem tem o dominio util ou possuídor, no caso o STJ passificou que nos casos do dominio útil e posse deve existir o annimus domini para configuração de sujeito passovo.
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Sobre a alternativa "C", acerca do que o colega menciona abaixo, de fato, questão de prova já cobrou o referido entendimento. Observe-se:
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU está previsto no Código Tributário Nacional e as disposições deste diploma devem ser lidas à luz da Constituição Federal. Com base no atual entendimento jurisprudencial, a posse apta a gerar a obrigação tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem (TJ RS 2014). CORRETA.
Bons papiros a todos.
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*pacificou
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GABA d)
Art. 32 (CTN). O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Bem que a Banca IESES poderia realizar o certame da RFB. rsrs
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Qual o erro da B? Valor venal não é o valor de mercado?