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ID
2689132
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a contribuição de melhoria, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

     Alternativa A , B e C:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Alternativa D:

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

            I - publicação prévia dos seguintes elementos:

            a) memorial descritivo do projeto;

            b) orçamento do custo da obra;

            c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

            d) delimitação da zona beneficiada;

            e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

            II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

            III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

  • O erro está na palavra PODENDO em vez de DEVENDO

  • Muito bem explicado

  • O prazo para impugnação NÃO poderá ser inferior a 30 dias. Esse é o erro da D)

  • Igor Luiz A. Morais a alternativa D nem comenta sobre prazos, logo, você não deve supor que estaria errada sobre esse quesito, mas sim sobre o que foi apresentado apenas.

    O erro está na troca de "devendo" por "podendo".

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correta.

    CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    B - Nos termos do Art. 81 do CTN, A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    C – Correto. Sem valorização, não há que se falar em contribuição de melhoria.

    D – A alternativa não está totalmente equivocada e poderia ser objeto de recurso. A fixação do prazo deve obedecer ao limite imposto pelo CTN de 30 dias, mas ainda assim seria veiculada por lei do ente relativa à contribuição de melhoria.

              Vejamos os requisitos mínimos que devem constar na lei relativa à contribuição de melhoria:

    CTN Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos

    I - publicação prévia dos seguintes elementos

         a) memorial descritivo do projeto

         b) orçamento do custo da obra

         c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição

         d) delimitação da zona beneficiada

         e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    Gabarito D