a) O Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados, adotando-se o sistema de plantão, a ser definido pelo Diretor do Foro e publicado mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico até o penúltimo dia do mês anterior. (CORRETO) -> Art. 4º § 2º
b) O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se- á através de concurso público de provas e títulos, não sendo permitido que o serviço extrajudicial fique vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de três meses. (INCORRETO)
-> Art. 12 - O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, não sendo permitido que o serviço extrajudicial fique vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses.
c) No termo de nascimento deverá constar o endereço completo dos pais, do local onde se verificou o parto, bem como a correta indicação, inclusive na certidão a ser fornecida, do estado civil dos pais e da ordem de filiação. (INCORRETO)
-> Art. 73 - No termo de nascimento deverá constar o endereço completo dos pais, além do local onde se verificou o parto.
§ 2º - É expressamente vedado fazer qualquer indicação no termo de nascimento, bem como na certidão a ser fornecida, do estado civil dos pais e da ordem de filiação.
d) Ficam as serventias extrajudiciais do Estado do Ceará obrigadas a atender cada usuário no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento do respectivo tabelionato. (INCORRETO)
-> Art. 5º - Ficam as serventias extrajudiciais do Estado do Ceará obrigadas a atender cada usuário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento do respectivo tabelionato.