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ID
2689303
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes à sessão.

    ERRADA. CF, art. 93,X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

     

    b) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é dotado de competência jurisdicional em todo o território nacional.

    ERRADA. Prof Nádia Carolina (Estratégia): O CNJ NÃO dispõe de competências jurisdicionais, tampouco de competência para fiscalizar a atuação jurisdicional dos juízes.

     

    c) O Superior Tribunal de Justiça tem a competência de julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o estado, o Distrito Federal ou o território.

    ERRADA. CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     

    d) A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do CNJ, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra este, de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, de sorte que as ações ordinárias deverão ser propostas perante o juízo federal de primeira instância.

    CERTO.  Informativo 755 STF

    Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    MS, MI, HC e HD à STF

    Ações ordinárias à Juiz federal (1ª instância)

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

     

    e) Os presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, entre outros, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.

    ERRADA.  CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

  • A questão comporta recurso (cujo prazo se esgota em 04/06/2018), pois a alternativa que foi considerada correta se refere a um entendimento jurisprudencial antigo, que já foi superado.

     

    Em 2014, o STF realmente entendeu que configurava-se sua competência originária para apreciar MS, HD, HC e MI quando se tratasse de impugnação a QUALQUER deliberação do CNJ (que é o teor do item D da questão).

     

    Entretanto, posteriormente, esse entendimento foi modificado, e EXCLUIU-SE da competência originária do STF as situações em que as deliberações emanadas do CNJ sejam NEGATIVAS, ou seja, aquelas que não interferem nas relações jurídicas, não agravando a situação dos interessados.

     

    Vejam-se os julgados:

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DISCIPLINAR. DECISÃO NEGATIVA DO CNJ. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA . 1. Não compete ao STF julgar, em caráter originário, as ações que impugnem decisões negativas do CNJ, i.e., aquelas que, mantendo ato proferido por outro órgão, não agravam a situação dos interessados. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”. (MS 31.551-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 5.12.2016)

     

    “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ QUE NÃO ALTERA DECISÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Inexistência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, no caso, dada a inocorrência de atuação positiva do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de determinar, invalidar ou substituir ato imputável a tribunal de jurisdição inferior. Precedentes. 2. A interdição de estabelecimento prisional (art. 66, VIII, LEP), embora exarado por autoridade judiciária, encerra medida de natureza administrativa passível de controle hierárquico pelos órgãos competentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (MS 27.397AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 7.11.2016)

     

    ● SÚMULA 624 E DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ OU CNMP

    (...) reafirmo a jurisprudência consolidada no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em caráter originário, as ações que questionem 'decisões negativas' do CNJ ou CNMP (...) Dessa forma, ainda que o CNJ ou o CNMP mantenham o mérito do ato impugnado, isto não atrai a competência originária do STF para processar e julgar o respectivo mandado de segurança." (Rcl 20136 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional do Poder Judiciário. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 93, X. CF/88 - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    Alternativa “b": está incorreta. o CNJ não é dotado de competência jurisdicional.

    Alternativa “c": está incorreta. Trata-se de competência do STF. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

    Alternativa “d": está PARCIALMENTE CORRETA (QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO). Conforme o STF, “A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de 'habeas data', de 'habeas corpus' (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva 'ad causam' para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles 'writs' constitucionais (Rcl 15350, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 26/08/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29/08/2014 PUBLIC 01/09/2014).

    Contudo, a jurisprudência da própria corte sofreu alteração no que diz respeito às decisões negativas do CNJ. Nesse sentido:

    SÚMULA 624 E DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ OU CNMP (...) reafirmo a jurisprudência consolidada no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em caráter originário, as ações que questionem 'decisões negativas' do CNJ ou CNMP (...) Dessa forma, ainda que o CNJ ou o CNMP mantenham o mérito do ato impugnado, isto não atrai a competência originária do STF para processar e julgar o respectivo mandado de segurança." (Rcl 20136 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016).

    Alternativa e: está incorreta. Não são os presidentes que possuem tais competências, mas as meses do Senado Federal e a Câmara dos deputados, respectivamente (conforme art. 103, II e III, da CF/88).

    Gabarito do professor: No que pede a alternativa apontada como correta pela banca ser a de letra “D", tendo em vista a exceção criada por mudança jurisprudencial, entendo que a questão é passível de anulação.


  • Professor Aragone Fernandes o cara do Direito Constitucional das bancas CESPE E IADES

  • O que se entende por ''decisões negativas''??? Alguém sabe explicar? Att.