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Segundo o Instituto Rodolfo Souza, a questão é passível de recurso (prazo até 04/06/2018), pois todas as alternativas estão incorretas.
Fundamentação:
A doutrina de Direito Internacional Humanitário, as quatro Convenções de Genebra, e os Protocolos Adicionais mencionam a existência de cinco princípios básicos de Direito Internacional dos Conflitos Armados: 1. Princípio da Humanidade; 2. Princípio da Necessidade Militar; 3. Princípio da Proporcionalidade; 4. Princípio da Limitação e 5. Princípio da Distinção.
A banca examinadora equivocou-se ao considerar o princípio da distribuição como sendo um princípio norteador do Direito Internacional Humanitário.
Nesse sentido, citamos algumas fontes entre as quais o Manual de Emprego do Direito Internacional dos Conflitos Armados (DCA) nas Forças Armadas no Brasil. Trata-se de manual disponível no site do Ministério da Defesa.
Sendo assim, não existe o princípio da distribuição aplicado ao direito humanitário, o que exclui o gabarito provisório da questão.
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O Direito Internacional Humanitário é regido pelos princípios da humanidade, da necessidade militar, da proporcionalidade, da limitação e da DISTINÇÃO (E NÃO DA distribuição; NEM razoabilidade na agressão; NEM DA pessoalidade da pena, NEM da presunção de inocência, NEM DA razoabilidade). “Portanto, os princípios do DIH é a grande diretriz da regulamentação dos conflitos armados, sendo os principais objetivos do DIH, a proteção daqueles que não participam diretamente do conflito armado ou, então, aqueles que estão impossibilitados de participar, como os enfermos, os feridos ou os prisioneiros de guerra. É, também, objetivo do DIH restringir o uso da violência, da barbárie e das armas utilizadas no conflito. Diante disto, se destacam o princípio da humanidade, o princípio da necessidade militar, o princípio da proporcionalidade, o princípio da limitação e o princípio da distinção.”. (PIÑEIRO, Emilia da Silva. Direito internacional humanitário: história e princípios. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em:
Assunto: Direito Internacional dos Direitos Humanos - Direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados (ok).
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QUESTÃO ANULADA: Justificativa IADES: a questão foi anulada, pois o Direito Internacional Humanitário constitui um acervo de conhecimentos que regram situações de hostilidade em termos de conflitos, compreendendo um conjunto de princípios: humanidade, necessidade militar, proporcionalidade, limitação, distinção, e não distribuição. A questão deve ser anulada, segundo a doutrina e como referendado consensualmente no Direito Internacional Público e em sede de Direitos Humanos, dada a própria natureza que rege o direito humanitário.
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CARACTERÍSTICAS
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos - nada é absoluto no direito - sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
XIV) Primazia da norma mais favorável - oprincípio da primazia da norma mais favorável diz que deve-se aplicada a norma mais favorável às vítimas, seja ela norma de direito internacional ou de direito interno.